Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988)

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7º e artigo 48 do Decreto 88.351, de 1 de Junho de 1983 e,

 

Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais;

 

Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico- científicos;

 

Considerando que obras de saneamento estão sujeitas à licenciamento;

 

Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas.

 

Artigo 2º - Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâmetros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.

 

Artigo 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana, a seguir especificadas:

 

I - Em Sistemas de Abastecimento de Água;

 

a) obras de captação vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento, no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água.

 

II - Em sistema de Esgotos Sanitários:

 

a) obras de coletores troncos;

 

b) interceptores;

 

c) elevatório;

 

d) estações de tratamento;

 

e) emissários e,

 

f) disposição final.

 

III - Em Sistema de Drenagem;

 

a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem;

 

b) obras de canais, drenagem e retificação em sistemas de macrodrenagem.

 

IV - Em sistema de Limpeza Urbana:

 

a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de tratamento de resíduos sólidos de origem doméstica pública e industrial;

 

b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar.

 

Artigo 4º - O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber às obras já implantadas ou em implantação observadas as demais exigências da legislação em vigor, não isentando-as porém, de licenciamento nos casos de ampliação.

 

Artigo 5º - Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no artigo 3º serão fixados pelo órgão ambiental competente.

 

Artigo 6º - O Licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

JOÃO ALVES FILHO

Presidente

 

BEN HUR LUTTEMBARCK BATALHA

Secretário Executivo