Resolução
CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988.
(Publicação -
Diário Oficial da União - 16/11/1988)
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7º e artigo 48 do Decreto
88.351, de 1 de Junho de 1983 e,
Considerando que as obras de saneamento podem causar
modificações ambientais;
Considerando que essas modificações podem ser
avaliadas por critérios técnico- científicos;
Considerando que obras de saneamento estão sujeitas à licenciamento;
Considerando que as obras de saneamento estão
diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras
de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais
significativas.
Artigo 2º - Na elaboração do projeto o empreendedor
deverá atender aos critérios e parâmetros estabelecidos previamente pelo órgão
ambiental competente.
Artigo 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras
de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas
de drenagem e sistemas de limpeza urbana, a seguir
especificadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água;
a) obras de captação vazão seja
acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento, no
ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos
corpos d’água.
II - Em sistema de Esgotos Sanitários:
a) obras de coletores troncos;
b) interceptores;
c) elevatório;
d) estações de tratamento;
e) emissários e,
f) disposição final.
III - Em Sistema de Drenagem;
a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de
microdrenagem;
b) obras de canais, drenagem e retificação em
sistemas de macrodrenagem.
IV - Em sistema de Limpeza Urbana:
a) obras de unidades de transferência, tratamento e
disposição final de tratamento de resíduos sólidos de origem doméstica pública
e industrial;
b) atividades e obras de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar.
Artigo 4º - O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber às obras já implantadas ou em
implantação observadas as demais exigências da legislação em vigor, não
isentando-as porém, de licenciamento nos casos de ampliação.
Artigo 5º - Os critérios e padrões para o
licenciamento previsto no artigo 3º serão fixados pelo órgão ambiental
competente.
Artigo 6º - O Licenciamento previsto nesta Resolução
só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão
ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
Presidente
BEN HUR LUTTEMBARCK BATALHA
Secretário Executivo