Resolução CONAMA nº 5 de 15 de junho de 1989.[1]

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – PRONAR.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 30/08/1989)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 8º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 e o Art. 48, do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983[2],

 

            Considerando o acelerado crescimento urbano e industrial brasileiro e da frota de veículos automotores;

 

            Considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica principalmente nas regiões metropolitanas;

 

            Considerando seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente;

 

            Considerando as perspectivas de continuidade destas condições e,

 

            Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle, preservação e recuperação da qualidade do ar, válidas para todo o território nacional, conforme previsto na Lei 6.938 de 31.08.81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,

 

 RESOLVE:

 

            I - Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica com vistas a:

 

            a) uma melhoria na qualidade do ar;

 

            b) o atendimento aos padrões estabelecidos;

 

            c) o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.

 

            2 - ESTRATÉGIAS

 

            A estratégia básica do PRONAR é limitar, à nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.

 

            2.I - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO

 

            Entende-se por limite máximo de emissão a quantidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.

 

            Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de usos pretendidos para as diversas áreas e serão mais rígidos para as fontes novas de poluição.

 

            2.1.1 - Entende-se por fontes novas de poluição aqueles empreendimentos que não tenham obtido a licença prévia do órgão ambiental licenciador na data de publicação desta Resolução.

 

            Os limites máximos de emissão aqui descritos serão definidos através de Resoluções específicas do CONAM A.

 

            2.2 - ADOÇÃO DE PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR

 

            Considerando a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no PRONAR, é estratégica a adoção de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.

 

            2.2.1 - Ficam estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários.

 

            a) São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.

 

            b) São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.

 

            Os padrões de qualidade do ar aqui escritos serão definidos através de Resolução específica do CONAMA.

 

            2.3 - PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR

 

            Para a implementação de uma política de não deterioração significativa da qualidade do ar em todo o território nacional, suas áreas serão enquadradas de acordo com a seguinte classificação de usos pretendidos:

 

            Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.

 

            Classe II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

 

            Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.

 

            Através de Resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas Classe II.

 

            2.4 - MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

 

            Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de qualidade do ar no país, como forma de avaliação das ações de controle estabelecidas pelo PRONAR, é estratégica a criação de uma Rede Nacional de monitoramento da Qualidade do Ar.

 

            Nestes termos, será estabelecida uma Rede Básica e Monitoramento que permitirá o acompanhamento dos níveis de qualidade do ar e sua comparação com os respectivos padrões estabelecidos.

 

            2.5 - GERENCIAMENTO DO LICENCIAMENTO DE FONTES DE POLUIÇÃO DO AR

 

            Considerando que o crescimento industrial e urbano, não devidamente planejado, agrava as questões de poluição do ar, é estratégico estabelecer um sistema de disciplinamento da ocupação do solo baseado no licenciamento prévio das fontes de poluição. Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras poderá ser analisado previamente, prevenindo uma deterioração descontrolada da qualidade do ar.

 

            2.6 - INVENTÁRIO NACIONAL DE FONTES E POLUENTES DO AR

 

            Como forma de subsidiar o PRONAR, no que tange às cargas e locais de emissão de poluentes, é estratégica a criação de um Inventário Nacional de Fontes e Emissões objetivando o desenvolvimento de metodologias que permitam o cadastramento e a estimativa das emissões, bem como o devido processamento dos dados referentes às fontes de poluição do ar.

 

            2.7 - GESTÕES POLÍTICAS

 

            Tendo em vista a existência de interfaces com os diferentes setores da sociedade, que se criam durante o estabelecimento e a aplicação de medidas de controle da poluição do ar é estratégia do PRONAR que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IB AMA coordene gestões junto aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta. Federais, Estaduais ou Municipais e Entidades Privadas, no intuito de se manter um permanente canal de comunicação visando viabilizar a solução de questões pertinentes.

 

            2.8 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL NA ÁREA DE POLUIÇÃO DO AR

 

            A efetiva implantação do PRONAR está intimamente correlacionada com a capacitação técnica dos órgãos ambientais e com o desenvolvimento tecnológico na área de poluição do ar.

 

            Nestes termos, é estratégia do PRONAR promover junto aos órgãos ambientais meios de estruturação de recursos humanos e laboratoriais a fim de se desenvolverem programas regionais que viabilizarão o atendimento dos objetivos estabelecidos.

 

            Da mesma forma o desenvolvimento científico e tecnológico em questões relacionadas com a poluição atmosférica envolvendo órgãos ambientais, universidades, setor produtivo e demais instituições afetas à questão, deverá ser propiciado pelo PRONAR como forma de criar novas evidências científicas que possam ser úteis ao Programa.

 

            2.9 - AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO.

 

            Considerando que os recursos disponíveis para a implementação do PRONAR são finitos, é estratégico que se definam metas de curto, médio e longo prazo para que se dê prioridade à alocação desses recursos. Nestes termos, fica definida como seqüência de ações:

 

            a) A Curto Prazo:

 

            - Definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias;

 

            - Definição dos padrões de qualidade do ar

 

            - Enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos;

 

            - Apoio a formulação dos Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar;

 

            - Capacitação Laboratorial;

 

            - Capacitação de Recursos Humanos.

 

            b) A Médio Prazo:

 

            - Definição dos demais limites de emissão para fontes poluidoras;

 

            - Implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar;

 

            - Criação do Inventário Nacional de Fontes e Emissões;

 

            - Capacitação Laboratorial (continuidade);

 

            - Capacitação de Recursos Humanos (continuidade).

 

            c) A Longo Prazo:

 

            - Capacitação laboratorial (continuidade):

 

            - Capacitação de Recursos Humanos (continuidade);

 

            - Avaliação e Retro-avaliação do PRONAR.

 

            3 - INSTRUMENTOS

 

            Para que as ações de controle definidas pelo PRONAR possam ser concretizadas a nível nacional, ficam estabelecidos alguns instrumentos de apoio e operacionalização.

 

            3.1 - SÃO INSTRUMENTOS DO PRONAR:

 

            - Limites máximos de emissão;

 

            - Padrões de Qualidade do Ar;

 

            - PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, criado pela Resolução CONAMA Nº 018/86;

 

            - PRONACOP - Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial;

 

            - Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar;

 

            - Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar

 

            - Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar.

 

            4 - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR.

 

            Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de controle, avaliação e inventário que instrumentalizam o PRONAR.

 

            Compete aos Estados o estabelecimento e implementação dos Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar, em conformidade com o estabelecido no PRONAR.

 

            Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual.

 

            Sempre que necessário, poderão ser adotadas ações de controle complementares.

 

            As estratégias de controle de poluição do ar estabelecidas no PRONAR estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade do atendimento dos padrões nacionais de qualidade do ar.

 

            5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            Fernando César de Moreira Mesquita

                                João Alves Filho

 



[1] · Complementa pela: Resolução nº 3/90

Resolução  n° 8/90.

[2] Decreto revogado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990. (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.