Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 02/05/1986)

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,

 

RESOLVE:

 

            I - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação:

 

            Artigo 2º..............................................................................

 

            XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

 

            XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

 

            II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deni Lineu Schwartz