RESOLUÇÃO CONAMA n° 404, de 11 de novembro de 2008

 

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento  ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de  resíduos sólidos urbanos .

 

(Publicação – Diário Oficial da União – 12/11/2008)

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8°, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

 

Considerando que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça à saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações;

 

Considerando as dificuldades que os municípios de pequeno porte enfrentam na implantação e operação de aterro sanitário de resíduos sólidos, para atendimento às exigências do processo de licenciamento ambiental;

 

Considerando que a implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos deve ser precedida de Licenciamento Ambiental por órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente;

 

Considerando o disposto no artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997[1], que possibilita a adoção de procedimentos simplificados, observadas a natureza,características e peculiaridades da atividade ou empreendimento,

 

Resolve:

 

Art. 1° Estabelecer que os procedimentos de licenciamento ambiental de aterros sanitários de pequeno porte sejam realizados de forma simplificada de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.

 

§ 1° Para efeito desta Resolução são considerados aterros sanitários de pequeno porte aqueles com disposição diária de até 20 t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos.

 

§ 2° Nas localidades onde exista um incremento significativo na geração de resíduos pela população flutuante ou sazonal, esta situação deve ser prevista no projeto, o qual deverá contemplar as medidas de controle adicionais para a operação do aterro.

 

§ 3° O disposto no caput limita-se a uma única unidade por sede municipal ou

distrital.

 

Art. 2° Para os aterros tratados nesta resolução será dispensada a apresentação de EIA/RIMA.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que o aterro proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigirá o EIA/RIMA.

 

Art. 3.° Nos aterros sanitários de pequeno porte abrangidos por esta Resolução é admitida a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

§ 1° O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos,conforme definido em legislação especifica, e que tenham características similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio à disposição final e aqueles que pela sua classificação de risco necessitam de tratamento prévio à disposição final, de acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC Anvisa 306/2004 e Resolução Conama n° 358/2005[2].

 

§ 2° A critério do órgão ambiental competente, poderá ser admitida a disposição de lodos secos não perigosos, oriundos de sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário,desde que a viabilidade desta disposição seja comprovada em análise técnica específica,respeitadas as normas ambientais, de segurança e sanitárias pertinentes.

 

§ 3° Não podem ser dispostos nos aterros sanitários de que trata estaresíduos perigosos que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade,reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e perfurocortantes, apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como os resíduos da construção civil, os provenientes de atividades agrosilvopastoris, dos serviços de transportes, de mineração de serviço de saúde classificados na RDC Anvisa 306/2004 e Resolução CONAMA n° 385/05[3] com exigência de destinação especial.

 

Art. 4° No licenciamento ambiental dos aterros sanitários de pequeno porte

contemplados nesta Resolução deverão ser exigidas, no mínimo, as seguintes condições,critérios e diretrizes:

 

I - vias de acesso ao local com boas condições de tráfego ao longo de todo o ano, mesmo no período de chuvas intensas;

 

II - respeito às distâncias mínimas estabelecidas na legislação ambiental e normas técnicas;

 

III - respeito às distâncias mínimas estabelecidas na legislação ambiental relativas a áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação, ecossistemas frágeis e recursos hídricos subterrâneos e superficiais;

 

IV - uso de áreas com características hidrogeológicas, geográficas e geotécnicas adequadas ao uso pretendido, comprovadas por meio de estudos específicos;

 

V - uso de áreas que atendam a legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo, desde que atendido o disposto no art. 5° e 10 da Resolução CONAMA nº 237[4], de 19 de dezembro de 1997, com preferência daquelas antropizadas e com potencial mínimo de incorporação à zona urbana da sede, distritos ou povoados e de baixa valorização imobiliária;

 

VI - uso de áreas que garantam a implantação de empreendimentos com vida útil superior a 15 anos.

 

VII – impossibilidade de utilização de áreas consideradas de risco, como as suscetíveis a erosões, salvo após a realização de intervenções técnicas capazes de garantir a estabilidade do terreno.

 

VIII - impossibilidade de uso de áreas ambientalmente sensíveis e de vulnerabilidade ambiental, como as sujeitas a inundações.

IX - descrição da população beneficiada e caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos a serem dispostos no aterro;

 

X - capacidade operacional proposta para o empreendimento;

 

XI - caracterização do local:

 

XII - métodos para a prevenção e minimização dos impactos ambientais;

 

XIII - plano de operação, acompanhamento e controle;

 

XIV - apresentação dos estudos ambientais, incluindo projeto do aterro proposto,acompanhados de anotação de responsabilidade técnica;

 

XV - apresentação de programa de educação ambiental participativo, que priorize a não geração de resíduos e estimule a coleta seletiva, baseado nos princípios da redução,reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos, a ser executado concomitantemente à implantação do aterro;

 

XVI - apresentação de projeto de encerramento, recuperação e monitoramento da área degradada pelo(s) antigo(s) lixão(ões) e proposição de uso futuro da área, com seu respectivo cronograma de execução;

 

XVII - plano de encerramento, recuperação, monitoramento e uso futuro previsto para a área do aterro sanitário a ser licenciado;

 

XVIII - Apresentação de plano de gestão integrada municipal ou regional de resíduos sólidos urbanos ou de saneamento básico, quando existente, ou compromisso de elaboração nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007[5];

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá a qualquer tempo, considerando as características locais,incluir novas exigências.

 

Art. 5° O órgão ambiental competente poderá definir os procedimentos complementares para o licenciamento ambiental, de que trata esta resolução, que deverão ser aprovados pelo respectivo Conselho de Meio Ambiente.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revoga-se a Resolução nº 308, de 21 de março de 2002[6].

 

CARLOS MINC

Presidente do CONAMA

 



[1] Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

 

[2] Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

[3] A Resolução CONAMA n°385 de 2005 na qual se remete o parágrafo 3°  não existe . A Resolução correta seria a Resolução CONAMA 358 de 2005 ,que dispõe sobre  o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e da outras providências.

[4]  Artigos 5° e 10 ° da Resolução CONAMA n°237:

 

 Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

 

            I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

 

            II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º; da Lei nº; 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

 

            III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

 

            IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

 

            Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

 

Art. 10° - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

            I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

            II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

            III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

            IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

            V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

            VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

            VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

                VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

            § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

 

            § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

[5] Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

 

[6]A Resolução CONAMA n°308  de 2002  dispõe sobre o Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte.