Deliberação Normativa COPAM nº
07, de 29 de setembro de 1981.
Fixa normas para
disposição de resíduos sólidos.
(Publicação - Diário do executivo
- “Minas Gerais” - 14/10/1981)
A Comissão de Política Ambiental - COPAM, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de
1980 e o artigo 41 do Decreto nº 21.228 de 10 de março de 1981. [1]
R
E S O L V E:
Art. 1º - É proibido depositar,
dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de
qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Deliberação.
Art. 2º - O solo somente poderá ser
utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua
disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito em
propriedade pública ou particular.[2]
§ 1º - Os resíduos de qualquer
natureza, portadores de agentes patogênicos, ou de alta toxidade, bem como
inflamáveis, explosivos, radioativos ou portadores de outros elementos
prejudiciais, a critério da Secretaria Executiva da COPAM, deverão sofrer antes
de sua disposição final no solo, tratamento e/ou condicionamento adequados,
fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio
ambiente.[3]
§ 2º - Quando a disposição final,
mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser
tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo-se as normas fixadas pela COPAM.[4]
Art. 3º - Ficam sujeitos à aprovação
da COPAM os projetos de disposição de resíduos no solo, bem como a fiscalização
de sua implantação, operação e manutenção.[5]
Art. 4º - É proibida a acumulação
temporária de resíduos de qualquer natureza, na área de propriedade da fonte de
poluição ou em outros locais, desde que ofereça riscos de poluição ambiental.
Art. 5º - O transporte, a disposição
e, quando for o caso, o tratamento de resíduos provenientes de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de
responsabilidade do Poder Público ou de concessionário de serviço público,
deverão ser feitos pelo responsável pela fonte de poluição.[6]
§ 1º - A execução dos serviços
mencionados neste artigo, pelo Poder Público ou por concessionário de serviço
público, não excluirá a responsabilidade da fonte de poluição quando esta
descumprir as normas estabelecidas nesta Deliberação.[7]
§ 2º - O disposto neste artigo
aplica-se também aos lados, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de
resíduos e de outros materiais.
Art. 6º - Os casos omissos serão
decididos pelo Plenário da COPAM.
Art. 7º - Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de setembro de
1981.
Fernando Fagundes Netto
Presidente
da COPAM
[1] A
Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987)
transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política
Ambiental. O inciso I do artigo 5º da Lei
Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "
Art. 5º - Ao Conselho de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema
Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o
desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e
estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observada a legislação federal." O Decreto
Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei.
Posteriormente o Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar
totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.
[2] A Lei
Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 12/07/1989) e a Lei
Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) dispõe sobre o transporte e
disposição final de agrotóxicos. A alínea "b" do inciso IV do artigo
3º da Resolução
CONAMA nº 005, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União
- 16/11/1988) que dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico,
dispõe que: "Artigo 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de
sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de
drenagem e sistemas de limpeza urbana, a seguir especificadas: IV - Em sistema
de Limpeza Urbana: b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar. O inciso III do
artigo 6º e o artigo 53 da Lei
Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) que contém o Código de Saúde do Estado
de Minas Gerais, dispõem que: "Art. 6º - Toda matéria direta ou
indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da saúde no Estado
reger-se-á pelas disposições desta lei e de sua regulamentação, abrangendo o
controle: III - da geração, minimização, acondicionamento, armazenamento,
transporte e disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes,
segundo a legislação específica; Art. 53 - A coleta, o transporte, o tratamento
e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos são de responsabilidade do
poder público e serão realizados de forma a evitar riscos à saúde e ao
ambiente. O artigo 2º da Resolução
CONAMA nº 06, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da
União - 30/10/1991) que dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos
provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, dispõe:
"Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os
resíduos sólidos mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente
estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a
coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final."
[3] O artigo 1º
da Lei
Federal nº 7.781, de 27 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/06/1989) dispõe que o inciso VI e a alínea "d" do inciso X
do artigo 2º da Lei
Federal nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da
União - 17/12/1974) passa a ter a seguinte redação: "Art. . 2º Compete à
CNEN: VI - receber e depositar rejeitos radioativos; X - expedir regulamentos e
normas de segurança e proteção relativas: d) ao tratamento e à eliminação de
rejeitos radioativos."
[4] O inciso 10
do artigo 2º da Resolução
CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação – Diário Oficial -
17/02/1986) que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, determina que: "Art. 2º - Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente,
e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente, tais como: X - Aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou perigosos." O artigo 10 da Resolução
CONAMA nº 05, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União
– 31/08/1993) que estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos
para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos
e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, determina que: "Art.
10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser
dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure: a) a eliminação
das características de periculosidade do resíduo; b) a preservação dos recursos
naturais; e, c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde
pública. Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme
normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos
ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos
sólidos pertencentes ao grupo "A". O artigo 13 da Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União
- 22/07/1999) que regulamenta o descarte de pilhas e baterias usadas, determina
que: "Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no
artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em
aterros sanitários licenciados. Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores
deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a
aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita
ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados."
O artigo 9º da Resolução
CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999 (Publicação - Diário Oficial da
União - 02/12/1999) que regulamenta o descarte de pneus, determina que:
"Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a
destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição
em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços,
e queima a céu aberto."
[5] O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - expedirá as Licenças Ambientais, a Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização deste
conselho e a Deliberação
Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento
Interno.
[6] O §1º do
artigo 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da
União - 02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: §
1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente."
[7] O §1º do
artigo 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da
União - 02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: §
1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente."