Deliberação Normativa COPAM nº 07, de 29 de setembro de 1981.

 

Fixa normas para disposição de resíduos sólidos.

 

(Publicação - Diário do executivo - “Minas Gerais” - 14/10/1981)

 

A Comissão de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 e o artigo 41 do Decreto nº 21.228 de 10 de março de 1981. [1]

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Deliberação.

 

            Art. 2º - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito em propriedade pública ou particular.[2]

 

            § 1º - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos, ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos ou portadores de outros elementos prejudiciais, a critério da Secretaria Executiva da COPAM, deverão sofrer antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.[3]

 

            § 2º - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas fixadas pela COPAM.[4]

 

            Art. 3º - Ficam sujeitos à aprovação da COPAM os projetos de disposição de resíduos no solo, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.[5]

 

            Art. 4º - É proibida a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na área de propriedade da fonte de poluição ou em outros locais, desde que ofereça riscos de poluição ambiental.

 

            Art. 5º - O transporte, a disposição e, quando for o caso, o tratamento de resíduos provenientes de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Poder Público ou de concessionário de serviço público, deverão ser feitos pelo responsável pela fonte de poluição.[6]

 

            § 1º - A execução dos serviços mencionados neste artigo, pelo Poder Público ou por concessionário de serviço público, não excluirá a responsabilidade da fonte de poluição quando esta descumprir as normas estabelecidas nesta Deliberação.[7]

 

            § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lados, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

 

            Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Plenário da COPAM.

 

            Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 29 de setembro de 1981.

 

            Fernando Fagundes Netto

Presidente da COPAM



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: " Art. 5º - Ao Conselho de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal." O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.

[2] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) e a Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) dispõe sobre o transporte e disposição final de agrotóxicos. A alínea "b" do inciso IV do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 005, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988) que dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico, dispõe que: "Artigo 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana, a seguir especificadas: IV - Em sistema de Limpeza Urbana: b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar. O inciso III do artigo 6º e o artigo 53 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, dispõem que: "Art. 6º - Toda matéria direta ou indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da saúde no Estado reger-se-á pelas disposições desta lei e de sua regulamentação, abrangendo o controle: III - da geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica; Art. 53 - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos são de responsabilidade do poder público e serão realizados de forma a evitar riscos à saúde e ao ambiente. O artigo 2º da Resolução CONAMA nº 06, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/10/1991) que dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, dispõe: "Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final."

[3] O artigo 1º da Lei Federal nº 7.781, de 27 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/06/1989) dispõe que o inciso VI e a alínea "d" do inciso X do artigo 2º da Lei Federal nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) passa a ter a seguinte redação: "Art. . 2º Compete à CNEN: VI - receber e depositar rejeitos radioativos; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos."

[4] O inciso 10 do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação – Diário Oficial - 17/02/1986) que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, determina que: "Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos." O artigo 10 da Resolução CONAMA nº 05, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União – 31/08/1993) que estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, determina que: "Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure: a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo; b) a preservação dos recursos naturais; e, c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A". O artigo 13 da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/07/1999) que regulamenta o descarte de pilhas e baterias usadas, determina que: "Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados." O artigo 9º da Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/12/1999) que regulamenta o descarte de pneus, determina que: "Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto."

[5] O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - expedirá as Licenças Ambientais, a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização deste conselho e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[6] O §1º do artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

[7] O §1º do artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."