Decreto nº 44.952, de 18 de novembro de 2008.
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de
2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/11/2008)
O VICE-GOVERNADOR,
no exercício do cargo de GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do art.
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.608, de
1º de julho de 2008, [2]
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados
do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º As isenções previstas nos
incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular
da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização
do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção
prevista no inciso III do caput do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM
ou do IEF, conforme o caso.
Art. 6º................................................
I - microempresa a pessoa jurídica ou o
empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja
receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica
ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita
bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica
ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita
bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Parágrafo único. Para efeito de
enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto,
será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos
do contribuinte.
Art. 7º A TFAMG é devida por estabelecimento
e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos
vigente na data do vencimento." (nr).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, relativamente
aos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.045, de 2005.[3]
Palácio da Liberdade,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA
Danilo de Castro Renata
Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
[1] A Lei Estadual nº
14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras
providências.
[2] O Decreto
Estadual nº 17.608 de 1 de julho de 2008 (Publicação- Diário do Executivo
– “Minas Gerais” - 02/07/2008) altera os arts. 2º e 8º da Lei nº 14.940,
de 29 de dezembro de 2003, que institui o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais - TFAMG - e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 44.045, de 13 de junho de 2005 (Publicação
- Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 14/06/2005) regulamenta a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.