Decreto Nº 44.843, de 24 de junho
de 2008.
Altera o Decreto nº 44.314, de 7 de junho de
2006, que contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 25/06/2008)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 15.910, de 21 de
dezembro de 2005,[2]
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.314, de 7
de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação "Art.
6º...............................................
..................................................................
..
V - o beneficiário da operação
aprovada apresentará outros documentos necessários à liberação dos recursos, na
forma solicitada pelo agente executor.
..................................................................
..
Art. 11. Em qualquer
das modalidades de financiamento, o agente financeiro e/ou o agente executor
determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento
técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for
o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:
..................................................................
..
Art. 12. Ficam o agente
financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento
extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida
ou a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
............................................................"
(nr)
Art. 2º O Decreto nº 44.314, de
2006, fica acrescido do art. 15.-A:
"Art. 15-A. Compete privativamente à
SEMAD, na condição de agente executora do FHIDRO, nos termos do inciso I do
art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº. 91, de 2006, as seguintes atribuições
na modalidade de liberações de recursos não- reembolsáveis:
I - providenciar a inclusão dos recursos de
qualquer fonte no orçamento do FHIDRO, observada a determinação do inciso I do art.
8º; e II - emitir relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo
fundo para os órgãos de fiscalização competentes, na forma como solicitados.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo
para operações na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis terão individuação
contábil e serão alocados diretamente no orçamento da SEMAD, na condição de
agente executor." Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 7º
do Decreto nº 44.314, de 2006.[3]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro Renata
Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] O Decreto Estadual
nº 44.314, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) contém o Regulamento do
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.
[2] A Lei
Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de
29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
[3] O Decreto
Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) contém o Regulamento do Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais - FHIDRO.