Decreto nº 44.361 de 24 de julho de 2006.
Cria o Programa de Financiamento a Produtores
Integrados, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 1º do Decreto nº
44.351, de 13 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes de que trata a Lei nº
15.981, de 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351, de 13 de
julho de 2006, o Programa de Financiamento a Produtores Integrados - Findes-Integração,
com objetivo de assegurar condições financeiras adequadas à execução de
projetos de longa maturação integrados a empreendimentos agroindustriais
instalados ou em fase de instalação no Estado.
Parágrafo único. Para
efeitos do Programa ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - empreendimento integrador
é o empreendimento agroindustrial, instalado ou em processo de instalação
II - produtor integrado é o produtor rural
ou florestal que fornece ou virá a fornecer insumos requeridos pelo
empreendimento integrador, mediante contrato de integração, nos termos do inciso
III do art. 2º da Lei nº 15.980, de 16 de janeiro de 2006.
Art. 2º Poderá ser beneficiário
de operações do Findes- Integração o produtor integrado que tenha contratos de financiamento
estabelecidos com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com
recursos de qualquer origem, cujo objeto seja projeto de investimento
comprovadamente vinculado a empreendimento integrador.
Art. 3º A concessão de financiamentos
aos produtores integrados no âmbito do Programa está condicionada ao enquadramento
prévio do empreendimento integrador aos seus objetivos, por deliberação do
grupo coordenador do Findes com a unanimidade de seus membros, com base em
recomendação do BDMG, observando-se os seguintes fatores, considerados isolado ou
cumulativamente:
I - seus efeitos
intersetoriais;
II - sua capacidade de
desenvolvimento de fornecedores dentro do Estado, em especial no setor rural ou
florestal;
III - as formas de relacionamento
e de assistência e acompanhamento técnico entre o empreendimento integrador e seus
produtores integrados, inclusive no que se refere ao atendimento das normas
ambientais;
IV - seus efeitos sobre
a melhoria quantitativa ou qualitativa na oferta de trabalho
V - seus efeitos sobre
a geração de impostos estaduais; e
VI - seu potencial para exportação.
Parágrafo único. O grupo
coordenador definirá, para cada empreendimento integrador enquadrado, o limite
máximo de recursos a serem destinados, por meio do Programa, ao conjunto de seus
produtores integrados, considerada a disponibilidade de recursos do Findes.
Art. 4º Os
financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa adotarão a modalidade
expressa no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.981, de 2006, ficando
estabelecido, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:
I - contrato-referência
é o contrato de financiamento firmado entre o beneficiário e o BDMG nos termos
do art. 2º;
II - contrato de refinanciamento
é o contrato a ser estabelecido entre beneficiário e o BDMG, com objetivo de
conferir condições adequadas ao contrato-referência, nos termos dos arts.
5º e 6º.
Art. 5º O financiamento
de que trata o contrato de refinanciamento será liberado em parcelas a cada vencimento
das prestações do contrato-referência, e o valor das parcelas será apurado pela
diferença entre:
I - o valor de cada
prestação devida, incluídos principal e encargos pactuados, conforme plano de retorno
do contrato- referência; e
II - o recálculo do valor de cada prestação do
contrato- referência com encargos anuais de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco
por cento) e prazo total de doze anos.
§ 1º Os valores das
parcelas do plano de retorno, resultante do recálculo descrito no inciso II
serão calculados segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC e constarão
do contrato de refinanciamento.
§ 2º O valor do
contrato de refinanciamento será composto pelo somatório de suas liberações,
nelas incluídas a comissão de 2,5% (dois e meio por cento) e a Taxa de Abertura
de Crédito de 1% (um por cento), devidos ao BDMG.
§ 3º O contrato de
refinanciamento será pago conforme o plano de retorno previsto no § 1º após o vencimento
do contrato- referência, observado o limite de doze anos.
§ 4º O cumprimento do
plano de retorno constante do contrato de refinanciamento ensejará a quitação
da dívida.
§ 5º Na hipótese de
inadimplemento do plano de retorno fica o BDMG autorizado a promover a cobrança
integral do saldo devedor do contrato de refinanciamento, com encargos
moratórios.
Art. 6º Os financiamentos
a serem concedidos a título de contrato de refinanciamento aos produtores
integrados, observarão as seguintes condições:
I - o prazo total do
financiamento será de no máximo cento e quarenta e quatro meses, incluído o
período de carência, o qual será limitado ao prazo total do contrato-referência;
II - encargos na forma
descrita no inciso II do art. 5º;
IV - garantias: reais ou
fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG; e
V - como contrapartida do beneficiário, nos
termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006, será considerada
a mesma apresentada no contrato-referência.
Art. 7º A aprovação do financiamento
a cada produtor integrado será deliberada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais - BDMG e está condicionada:
I - ao enquadramento do
empreendimento integrador, nos termos do art. 3º;
II - à conclusão favorável
da análise de viabilidade do projeto do produtor integrado, objeto do
contrato-referência, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos
e cadastrais;
III - à comprovação
formal de integração do produtor ao empreendimento integrador, a cargo da empresa
agroindustrial responsável pelo empreendimento integrador; e
IV - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes
documentos:
a) certidão negativa de
débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) documento próprio de
regularidade ambiental aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da
legislação em vigor; e
c) outros, exigidos pelo agente financeiro,
em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.
Art. 8º Os
financiamentos aprovados serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário
do Estado, por meio de um ou mais instrumentos de crédito.
Parágrafo único. A
liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas
as cláusulas contratuais, inclusive aquelas referentes à comprovação do cronograma
físico e financeiro do projeto, objeto do contrato- referência, da aplicação
dos recursos próprios e das parcelas de financiamento do contrato-referência e do
contrato de financiamento de refinanciamento já liberadas.
Art. 9º Os produtores
integrados beneficiários do Programa ficam obrigados a comprovar, junto ao
BDMG, a instalação da placa alusiva à operação nos termos do inciso I do
parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006.
Art. 10. Em caso de
inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as
disposições próprias definidas nos arts. 6º, 7º; 8º e 9º do Decreto nº 44.351,
de 2006, devendo ser observado ainda o art. 10 do referido Decreto.
Parágrafo único. O
disposto no art. 10 do Decreto nº 44.351, de 2006, se aplica exclusivamente aos
contratos de refinanciamento caracterizados nos termos do inciso II do art. 4º
deste Decreto.
Art. 11. Durante o
período de financiamento, obrigam-se os produtores integrados beneficiários do Programa
a permitir a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos
solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da Secretaria
de Estado e Desenvolvimento Econômico - SEDE ou do BDMG o livre acesso às suas
instalações.
Art. 12. As atribuições
e competências dos órgãos que participam da administração do Programa de Financiamento
a Produtores Integrados são aquelas previstas nos arts.
Art. 13. No exercício de
2006, as despesas do Findes- Integração correrão à conta da dotação orçamentária
nº 4051 226613501458, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei
nº 15.981, de 2006.
Art. 14. O § 3º do art.
2º do Decreto nº 44.314, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º.................................................
§ 3º Quando cabível, a
SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo
para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº
15.910, de 2005, com observância das normas e condições das operações de crédito
efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao FHIDRO e sem prejuízo do
cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos,
ouvidas a gestora e o agente financeiro do FHIDRO.[1]
.........................................................."
(nr)
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES –
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] A Lei Estadual nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de
29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.