Decreto nº 44.361 de 24 de julho de 2006.

 

Cria o Programa de Financiamento a Produtores Integrados, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006,

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Fica criado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, o Programa de Financiamento a Produtores Integrados - Findes-Integração, com objetivo de assegurar condições financeiras adequadas à execução de projetos de longa maturação integrados a empreendimentos agroindustriais instalados ou em fase de instalação no Estado.

 

            Parágrafo único. Para efeitos do Programa ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

            I - empreendimento integrador é o empreendimento agroindustrial, instalado ou em processo de instalação em Minas Gerais, que requer insumos agropecuários ou florestais a serem fornecidos por produtores rurais ou florestais integrados situados no Estado; e

 

II - produtor integrado é o produtor rural ou florestal que fornece ou virá a fornecer insumos requeridos pelo empreendimento integrador, mediante contrato de integração, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 15.980, de 16 de janeiro de 2006.

 

            Art. 2º Poderá ser beneficiário de operações do Findes- Integração o produtor integrado que tenha contratos de financiamento estabelecidos com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de qualquer origem, cujo objeto seja projeto de investimento comprovadamente vinculado a empreendimento integrador.

 

            Art. 3º A concessão de financiamentos aos produtores integrados no âmbito do Programa está condicionada ao enquadramento prévio do empreendimento integrador aos seus objetivos, por deliberação do grupo coordenador do Findes com a unanimidade de seus membros, com base em recomendação do BDMG, observando-se os seguintes fatores, considerados isolado ou cumulativamente:

 

            I - seus efeitos intersetoriais;

 

            II - sua capacidade de desenvolvimento de fornecedores dentro do Estado, em especial no setor rural ou florestal;

 

            III - as formas de relacionamento e de assistência e acompanhamento técnico entre o empreendimento integrador e seus produtores integrados, inclusive no que se refere ao atendimento das normas ambientais;

 

            IV - seus efeitos sobre a melhoria quantitativa ou qualitativa na oferta de trabalho em Minas Gerais, especialmente na região;

 

            V - seus efeitos sobre a geração de impostos estaduais; e

 

VI - seu potencial para exportação.

 

            Parágrafo único. O grupo coordenador definirá, para cada empreendimento integrador enquadrado, o limite máximo de recursos a serem destinados, por meio do Programa, ao conjunto de seus produtores integrados, considerada a disponibilidade de recursos do Findes.

 

            Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa adotarão a modalidade expressa no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.981, de 2006, ficando estabelecido, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:

 

            I - contrato-referência é o contrato de financiamento firmado entre o beneficiário e o BDMG nos termos do art. 2º;

 

            II - contrato de refinanciamento é o contrato a ser estabelecido entre beneficiário e o BDMG, com objetivo de conferir condições adequadas ao contrato-referência, nos termos dos arts.
5º e 6º.

 

            Art. 5º O financiamento de que trata o contrato de refinanciamento será liberado em parcelas a cada vencimento das prestações do contrato-referência, e o valor das parcelas será apurado pela diferença entre:

 

            I - o valor de cada prestação devida, incluídos principal e encargos pactuados, conforme plano de retorno do contrato- referência; e

 

II - o recálculo do valor de cada prestação do contrato- referência com encargos anuais de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) e prazo total de doze anos.

 

            § 1º Os valores das parcelas do plano de retorno, resultante do recálculo descrito no inciso II serão calculados segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC e constarão do contrato de refinanciamento.

 

            § 2º O valor do contrato de refinanciamento será composto pelo somatório de suas liberações, nelas incluídas a comissão de 2,5% (dois e meio por cento) e a Taxa de Abertura de Crédito de 1% (um por cento), devidos ao BDMG.

 

            § 3º O contrato de refinanciamento será pago conforme o plano de retorno previsto no § 1º após o vencimento do contrato- referência, observado o limite de doze anos.

 

            § 4º O cumprimento do plano de retorno constante do contrato de refinanciamento ensejará a quitação da dívida.

 

            § 5º Na hipótese de inadimplemento do plano de retorno fica o BDMG autorizado a promover a cobrança integral do saldo devedor do contrato de refinanciamento, com encargos moratórios.

 

            Art. 6º Os financiamentos a serem concedidos a título de contrato de refinanciamento aos produtores integrados, observarão as seguintes condições:

 

            I - o prazo total do financiamento será de no máximo cento e quarenta e quatro meses, incluído o período de carência, o qual será limitado ao prazo total do contrato-referência;

 

            II - encargos na forma descrita no inciso II do art. 5º;

 

            IV - garantias: reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG; e

 

V - como contrapartida do beneficiário, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006, será considerada a mesma apresentada no contrato-referência.

 

            Art. 7º A aprovação do financiamento a cada produtor integrado será deliberada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e está condicionada:

 

            I - ao enquadramento do empreendimento integrador, nos termos do art. 3º;

 

            II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto do produtor integrado, objeto do contrato-referência, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

            III - à comprovação formal de integração do produtor ao empreendimento integrador, a cargo da empresa agroindustrial responsável pelo empreendimento integrador; e

 

IV - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

 

            a) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

            b) documento próprio de regularidade ambiental aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação em vigor; e

 

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.

 

            Art. 8º Os financiamentos aprovados serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de um ou mais instrumentos de crédito.

 

            Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, inclusive aquelas referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, objeto do contrato- referência, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas de financiamento do contrato-referência e do contrato de financiamento de refinanciamento já liberadas.

 

            Art. 9º Os produtores integrados beneficiários do Programa ficam obrigados a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006.

 

            Art. 10. Em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts. 6º, 7º; 8º e 9º do Decreto nº 44.351, de 2006, devendo ser observado ainda o art. 10 do referido Decreto.

 

            Parágrafo único. O disposto no art. 10 do Decreto nº 44.351, de 2006, se aplica exclusivamente aos contratos de refinanciamento caracterizados nos termos do inciso II do art. 4º deste Decreto.

 

            Art. 11. Durante o período de financiamento, obrigam-se os produtores integrados beneficiários do Programa a permitir a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico - SEDE ou do BDMG o livre acesso às suas instalações.

 

            Art. 12. As atribuições e competências dos órgãos que participam da administração do Programa de Financiamento a Produtores Integrados são aquelas previstas nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.351, de 2006, bem como as atribuídas ao grupo coordenador e ao agente financeiro do Findes previstas no art. 3º do presente Decreto.

 

            Art. 13. No exercício de 2006, as despesas do Findes- Integração correrão à conta da dotação orçamentária nº 4051 226613501458, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.981, de 2006.

 

            Art. 14. O § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.314, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 2º.................................................

 

            § 3º Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao FHIDRO e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos, ouvidas a gestora e o agente financeiro do FHIDRO.[1]

 

            .........................................................." (nr)

 

            Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2006, 218º da Inconfidência e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] A Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento  Sustentável das Bacias Hidrográficas  do Estado de Minas Gerais - Fhidro,  criado pela Lei nº 13.194, de 29 de  janeiro de 1999, e dá outras  providências.