Decreto nº 44.281 de 25 de abril de 2006.
Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera
da Serra do Espinhaço
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/04/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, considerando o interesse do Estado de
Minas Gerais em estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na
implantação da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço;
considerando
a importância da Serra do Espinhaço, sua diversidade biológica e sua
fragilidade;
considerando
que a Serra do Espinhaço, no Estado de Minas Gerais, está localizada em uma área
importante para o uso sustentável dos recursos naturais;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Comitê Estadual Provisório da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço
Parágrafo único. O
CERBSE-MG é órgão colegiado, vinculado à Rede Brasileira de Reservas da
Biosfera.
Art. 2º O CERBSE-MG tem
as seguintes atribuições, no âmbito do Estado:
I - assegurar e
coordenar a implantação da RBSE no Estado, estabelecendo as suas diretrizes e
estratégias de ação;
II - exercer e divulgar
os princípios da RBSE;
III - aprovar e
coordenar o sistema de gestão da RBSE, em consonância com as diretrizes
traçadas pelo Programa MaB-UNESCO;
IV - elaborar, de forma
participativa, o Plano de Ação Estadual da RBSE, propondo prioridades,
metodologias, parcerias e áreas de atuação;
V - fomentar estudos e
projetos visando a conservação do patrimônio natural e
cultural, estimulando o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico
da RBSE;
VI - apoiar projetos, programas
e empreendimentos de interesse da RBSE;
VII - articular esforços
institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos
de conservação, desenvolvimento e pesquisa na RBSE;
VIII - colaborar para o
aprimoramento da legislação e políticas públicas na área da Serra do Espinhaço;
IX - propor e apoiar o
tombamento do patrimônio ambiental e cultural estadual e federal da Serra do
Espinhaço incluídos na RBSE;
X - incentivar e apoiar
o estabelecimento de áreas piloto da RBSE e homologar as já existentes, visando
ao desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionam a implantação da Reserva,
por meio de ações regionais;
XI - incentivar e propor
a implantação de Unidades de Conservação públicas e privadas;
XII - avaliar e aprovar
as propostas de criação de postos avançados da RBSE;
XIII - analisar e
aprovar os projetos da RBSE, a serem encaminhados a qualquer instância para
eventual apoio financeiro;
XIV - promover a
realização de diagnósticos sócio-ambientais na área da RBSE, de modo a embasar a
definição de ações prioritárias;
XV - incentivar a
realização de pesquisas científicas nos biomas e ecótones
que integram a Serra do Espinhaço;
XVI - promover o
desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação
ambiental;
XVII - apreciar, em conjunto
com o Estado da Bahia, as questões relativas à RBSE em áreas limítrofes; e
XVIII - elaborar o seu regimento interno.
Art.3º Para implementação
das atribuições definidas no art.2º, o CERBSE-MG deverá adotar as seguintes
estratégias:
I - promover a
integração dos municípios, comunidades locais, organizações não-governamentais,
centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação
da RBSE;
II - otimizar
a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente
à questão da RBSE no Estado, colaborando para integração de suas políticas e
ações;
III - buscar cooperação
com as outras Reservas da Biosfera, bem como com instituições de âmbito estadual,
nacional e internacional.
Art. 4º A estrutura do
CERBSE-MG provisório compreenderá:
I - Coordenadoria;
II - Vice-coordenação;
III -
Secretaria-Executiva; e
IV - Plenária.
Parágrafo único. Cabe
ao Comitê eleger o coordenador, o vice- coordenador e o secretário-executivo,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 5º O CERBSE-MG
será composto, paritariamente, por vinte e oito membros, sendo quatorze representantes do Poder Público e quatorze representantes
da Sociedade Civil, com atuação na Serra do Espinhaço, assim discriminados:
I - um representante
dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Secretaria de
Cultura do Estado de Minas Gerais;
c) Instituto Estadual
de Florestas - IEF;
d) Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM;
e) Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM;
f) Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG;
II - um representante
dos seguintes órgãos e entidades, na qualidade de convidados:
a) Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Universidade Federal
de minas Gerais - UFMG - Comunidade científica;
c) Universidade Federal
de Diamantina - Comunidade científica;
d) Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais - PUCMinas
- Comunidade científica;
e) Município de Belo
Horizonte;
f) Município de Buenópolis;
g) Município de
Conceição do Mato Dentro;
h) Município de Jaboticatubas;
i) Município de Ouro
Preto;
j) Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais- FIEMG - Instituto Estrada Real;
l) Federação da Agricultura
do estado de Minas Gerais - FAEMG;
m) Setor da Mineração;
n) Setor da
Silvicultura;
o) Organização
Não-Governamental AMA de Ouro Preto;
p) Associação Cultural Ecológica
Lagoa do Nado;
q) Organização Não-Governamental
Brigada 1;
r) Fundação Biodiversitas;
s) Instituto Paepalanthus;
t) Instituto Terra Brasilis;
u) Sociedade dos Amigos
do Tabuleiro;
v) Populações
Tradicionais Locais;
x) Instituto Cidade.
Art. 6º Os órgãos e
entidades de que tratam os incisos I e II do art. 5º
indicarão seus representantes ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Cada
representante titular terá um suplente que o substituirá nas suas ausências e
impedimentos.
Art. 7º As funções de
membro do CERBSE-MG são consideradas de relevante interesse público,
não remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas decorrentes do
seu exercício, na forma da legislação.
§ 1º O CERBSE-MG contará
com o apoio institucional e administrativo do IEF, para assegurar seu pleno
funcionamento.
§ 2º O ressarcimento
das despesas dos membros do CERBSE-MG será realizado pelo IEF, observada a
legislação.
Art. 8º O CERBSE-MG
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo coordenador ou por mais de cinqüenta por cento dos seus membros.
Parágrafo único.
Mediante convite formal o CERBSE-MG poderá solicitar a participação de representantes
de instituições específicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quando
for o caso, a título de colaboradores eventuais.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES –
GOVERNADOR DO ESTADO