Lei nº 17.506, de 29 de maio de 2008.

 

Dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água nas edificações prediais verticais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/05/2008)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O prestador do serviço público de abastecimento de água fará a medição individualizada do consumo nas edificações prediais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.

 

            Art. 2º - A adaptação das instalações para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e obedecerá aos padrões e critérios técnicos definidos pelo prestador do serviço.

 

            Art. 3º - A instalação de hidrômetros individuais não dispensa a medição do consumo global, para apuração do consumo da área comum da edificação predial.

 

            Parágrafo único - Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de água, aferido por hidrômetro instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo das unidades autônomas, para o mesmo período.

 

            Art. 4º - O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação.

 

            Art. 5º - A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos hidrômetros, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.

 

            Art. 6º - Fica garantido o livre acesso do prestador do serviço aos hidrômetros para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.

 

            Art.7º - As edificações prediais construídas a partir da data de publicação desta Lei poderão prever, na planta hidráulica, a instalação de hidrômetro para a aferição do consumo global de água e de um hidrômetro por unidade autônoma, para aferição do consumo individual, de acordo com as disposições desta Lei.

 

            Art.8º - O prestador do serviço público de abastecimento de água promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

 

            Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon

Luiz de Melo

José Carlos Carvalho Simão Cirineu Dias