Lei nº 17.506, de 29 de maio de 2008.
Dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água
nas edificações prediais verticais.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 30/05/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e o Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O prestador do serviço
público de abastecimento de água fará a medição individualizada do consumo nas edificações
prediais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento
do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - A adaptação das instalações
para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e
obedecerá aos padrões e critérios técnicos definidos pelo prestador do serviço.
Art. 3º - A instalação de
hidrômetros individuais não dispensa a medição do consumo global, para apuração
do consumo da área comum da edificação predial.
Parágrafo único - Considera-se consumo
da área comum a diferença entre o consumo global de água, aferido por hidrômetro
instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo das unidades
autônomas, para o mesmo período.
Art. 4º - O hidrômetro individual
será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação.
Art. 5º - A manutenção e a
conservação das instalações para a medição individualizada são de
responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos hidrômetros, bem como os
procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.
Art. 6º - Fica garantido o livre
acesso do prestador do serviço aos hidrômetros para a realização dos procedimentos
comerciais e operacionais.
Art.7º - As edificações prediais
construídas a partir da data de publicação desta Lei poderão prever, na planta
hidráulica, a instalação de hidrômetro para a aferição do consumo global de
água e de um hidrômetro por unidade autônoma, para aferição do consumo individual,
de acordo com as disposições desta Lei.
Art.8º - O prestador do serviço
público de abastecimento de água promoverá as adequações necessárias em seu regulamento
de serviço no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon
Luiz de Melo
José Carlos Carvalho Simão Cirineu Dias