PORTARIA CONJUNTA FEAM/IEF nº 2, de 11 de fevereiro de 2005.

 

       Estabelece os procedimentos necessários para a inscrição no cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/02/2005)

 

            O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, resolvem: [1]

 

            Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais descritas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo primeiro do referido diploma legal, sob pena de incorrerem em infração punível com as multas previstas no artigo quinto da supramencionada Lei.

 

            Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo é gratuita e aplicável a cada estabelecimento em que a pessoa física ou jurídica que exerça uma ou mais atividades listadas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

 

            Artigo 2º - A inscrição no cadastro poderá ser feita a partir de 1º de março de 2005, via internet, acessando o site www.siam.mg.gov.br, ou mediante protocolo da ficha cadastral impressa e devidamente preenchida, conforme modelo que consta no Anexo Único desta Portaria Conjunta, nos balcões integrados de atendimento do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

 

            Artigo 3º – Para os estabelecimentos que já estejam em atividade na data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta, sujeitos ou não ao Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento, nos quais sejam exercidas atividades listadas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, o prazo para cadastramento é até o dia 31 de maio de 2005, sob pena de incorrerem em infração punível com as multas previstas em lei, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

 

            Parágrafo único - Na hipótese de pessoas físicas ou jurídicas que, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta, iniciarem quaisquer das atividades listadas nos Anexos I e II da Lei mencionada no caput deste artigo, a inscrição no cadastro deverá ser feita, nos termos do artigo segundo, no prazo de até 30 dias contados do início da atividade do estabelecimento, ainda que o mesmo não esteja sujeito ao Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento, sob pena de incorrerem em infração punível com as multas previstas em lei.

 

            Artigo 4º – Para fins de classificação do estabelecimento, deverá ser informada na ficha cadastral:

 

            I) a receita bruta anual do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo que no caso de estabelecimentos que estejam em atividade há mais de 1 (um ano) deverá ser informada a receita bruta anual efetiva e para estabelecimentos que estejam operando há menos de 1 (um) ano, deverá ser informada a receita bruta anual estimada;

 

            II) o código da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais exercida no estabelecimento, conforme Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

 

            §1º - Caso seja exercida no estabelecimento mais de uma atividade dentre as listadas nos Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, deverá ser informado apenas o código da atividade que, nos termos dos Anexos I e II da referida Lei, tenha o maior potencial poluidor/grau de utilização de recursos ambientais – PP/GU.

 

            §2º – O preenchimento de todos os campos da ficha cadastral é obrigatório, com exceção daqueles referentes a caixa postal, telefone, fax e e-mail, que poderão ficar em branco na hipótese de não se aplicarem ao estabelecimento.

 

            §3º – A retificação de dados referentes a estabelecimento já cadastrado poderá ser feita via internet ou mediante ofício dirigido ao órgão ambiental, acompanhado de nova ficha cadastral devidamente preenchida pelo interessado.

 

            Artigo 5º – Quando a ampliação ou modificação ocorrida em estabelecimento já cadastrado implicar alteração no respectivo código da atividade ou na respectiva receita bruta anual, o responsável deverá comunicar o fato ao órgão ambiental, no prazo máximo de 30 dias da implementação da ampliação ou modificação, sob pena de incorrer em infração punível na forma da legislação vigente.

 

            § 1º – A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via internet ou mediante ofício dirigido ao órgão ambiental, acompanhado de nova ficha cadastral devidamente preenchida pelo interessado.

 

            §2º – Ocorrendo o encerramento de atividade em estabelecimento já cadastrado, o responsável deverá comunicar o fato ao órgão ambiental no prazo máximo de 30 dias, podendo essa comunicação ser feita via internet ou via ofício dirigido ao órgão ambiental.

 

            Artigo 6º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor em 1º de março de 2005, revogando-se a partir da sua publicação a Portaria Conjunta IEF/FEAM nº 1, de 14 de janeiro de 2005.

 

            Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2005.

 

Ilmar Bastos Santos

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas.



[1] A Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG.