Deliberação Normativa COPAM nº
10, de 16 de dezembro de 1986
(REVOGADA)[1]
Estabelece normas e padrões para qualidade das águas, lançamento
de efluentes nas coleções de águas, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- “Minas Gerais” - 10/01/1987)
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de
setembro de 1980: [2]
Considerando a necessidade de
reformular e consolidar as normas e padrões para qualidade das águas estaduais
e para o lançamento de efluentes nas coleções de águas;
E, tendo em vista as inovações
introduzidas na matéria pela Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente,
R E S O L V E:
Classificação
das Coleções de Águas
Art. 1º - Para efeito desta Deliberação Normativa, são
adotadas as seguintes definições:
a. Classificação: qualificação das
águas com base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade);
b. Enquadramento: estabelecimento do
nível de qualidade (classe) a ser alcançado e /ou mantido em um segmento de
corpo d’água ao longo do tempo;
c. Condição: qualificação do nível
de qualidade apresentado por um segmento de corpo d’água, num determinado
momento, em termos dos usos possíveis com segurança determinada;
d. Efetivação do Enquadramento:
conjunto de medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição de um
segmento de corpo d’água em correspondência com a sua classe.
Art. 2º - As coleções de águas
estaduais são classificadas, segundo seus usos preponderantes, em cinco
classes: [3]
I. Classe Especial - águas
destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, sem
prévia ou com simples desinfecção;
b. à preservação do equilíbrio
natural das comunidades aquáticas. [4]
II. Classe 1 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, após
tratamento simplificado;
b. à proteção das comunidades
aquáticas; [5]
c. à recreação de contato primário
(natação, esqui aquático e mergulho);
d. à irrigação de hortaliças que são
consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam
ingeridas cruas sem remoção de película;
e. à criação natural e/ou intensiva
(aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
III. Classe 2 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, após
tratamento convencional;
b. à proteção das comunidades
aquáticas; [6]
c. à recreação de contato primário
(esqui aquático, natação e mergulho);
d. à irrigação de hortaliças e
plantas frutíferas;
e. à criação natural e/ou intensiva
(aqüicultura) de espécies destinadas a alimentação humana.
IV - Classe 3 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, após
tratamento convencional;
b. à irrigação de culturas arbóreas,
cerealíferas e forrageiras;
c. à dessedentação de animais.
V - Classe 4 - águas destinadas:
a. à navegação;
b. à harmonia paisagística;
c. aos usos menos exigentes.
Parágrafo Único - Não há impedimento
no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde
que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
Art. 3º - Para as águas de Classe
Especial serão observadas suas condições naturais, ficando estabelecido, no
caso de seu uso para abastecimento doméstico, sem prévia desinfecção, além dos
padrões de potabilidade, o limite ou condição seguinte: [7]
COLIFORMES: os coliformes totais
deverão estar ausentes em qualquer amostra.
Art. 4º - Para as águas de Classe 1,
são estabelecidos os limites e/ou condições seguintes: [8]
a. materiais flutuantes, inclusive
espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b. óleos e graxas: virtualmente
ausentes;
c. substâncias que comuniquem gosto
ou odor: virtualmente ausentes;
d. corantes artificiais:
virtualmente ausentes;
e. substâncias que formem depósitos
objetáveis: virtualmente ausentes;
f. coliformes: para o uso de
recreação de contato primário deverá ser obedecido o Art. 20 desta Deliberação
Normativa. As águas utilizadas para a irrigação de hortaliças ou plantas
frutíferas que desenvolvam rente ao solo e que são consumidas cruas, sem
remoção de casca ou película, não devem ser poluídas por excrementos humanos,
ressaltando-se a necessidade de inspeções sanitárias periódicas. Para os demais
usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais por 100
mililitros, em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês, no caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de
coliformes fecais, o índice limite será de 1000 coliformes totais por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos cinco amostras mensais colhidas em
qualquer mês;
g. DBO5 dias a 20ºC até 3
mg/l O2;
h. OD, em qualquer amostra, não
inferior a 6 mg/l O2;
i. turbidez: até 40 unidades
nefelométricas de turbidez (UNT);
j. cor: nível de cor natural do
corpo de água em até 30 mg/Pt/l;
l. pH:
m. substâncias potencialmente
prejudiciais (teores máximos):
Alumínio:
......................................................................................................... 0,1 mg/l Al
Amônia não ionizável: ............................................................................. 0,02 mg/l NH3
Arsênio: ....................................................................................................... 0,05 mg/l As
Bário: ............................................................................................................. 1,0 mg/l Ba
Berílio: ........................................................................................................... 0,1 mg/l Be
Boro: .............................................................................................................. 0,75 mg/l B
Benzeno: ........................................................................................................... 0,01 mg/l
Benzo-a-pireno: ........................................................................................ 0,00001 mg/l
Cádmio: ................................................................................................... 0,001 mg/l Cd
Cianetos: ................................................................................................... 0,01 mg/l CN
Chumbo: ..................................................................................................... 0,03 mg/l Pb
Cloretos: ....................................................................................................... 250 mg/l Cl
Cloro Residual: ........................................................................................... 0,01 mg/l Cl
Cobalto: ........................................................................................................ 0,2 mg/l Co
Cobre: ......................................................................................................... 0,02 mg/l Cu
Cromo Trivalente: ......................................................................................... 0,5 mg/l Cr
Cromo Hexavalente: .................................................................................. 0,05 mg/l Cr
1,1 dicloroeteno: ......................................................................................... 0,0003 mg/l
1,2 dicloroetano: .............................................................................................. 0,01 mg/l
Estanho: ........................................................................................................ 2,0 mg/l Sn
Índice de Fenóis: ........................................................................... 0,001 mg/l C6H5OH
Ferro Solúvel: ............................................................................................... 0,3 mg/l Fe
Fluoretos: ......................................................................................................... 1,4 mg/ F
Fosfato total: .............................................................................................. 0,025 mg/l P
Lítio: ................................................................................................................. 2,5 mg/l Li
Manganês: .................................................................................................... 0,1 mg/l Mn
Mercúrio: ................................................................................................ 0,0002 mg/l Hg
Níquel: ......................................................................................................... 0,025 mg/ Ni
Nitrato: ............................................................................................................... 10 mg/ N
Nitrito: ............................................................................................................... 1,0 mg/ N
Prata: .......................................................................................................... 0,01 mg/l Ag
Pentaclorofenol: ............................................................................................... 0,01 mg/l
Selênio: ....................................................................................................... 0,01 mg/l Se
Sólidos dissolvidos totais: ............................................................................... 500 mg/l
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno: .......... 0,5 mg/l LAS
Sulfatos: ..................................................................................................... 250 mg/l SO4
Sulfetos (como H2S não dissociado): ..................................................... 0,002 mg/l S
Tetracloroeteno: ............................................................................................... 0,01 mg/l
Tricloroeteno: ................................................................................................... 0,03 mg/l
Tetracloreto de carbono: .............................................................................. 0,003 mg/l
2,4,6 triclorofenol: ............................................................................................ 0,01 mg/l
Urânio total: .................................................................................................. 0,02 mg/l U
Vanádio: .......................................................................................................... 0,1 mg/l V
Zinco: ........................................................................................................... 0,18 mg/l Zn
Aldrin:
................................................................................................................. 0,01 mg/l
Clordano:
........................................................................................................... 0,04 mg/l
DDT: ................................................................................................................ 0,002 mg/l
Dieldrin: ........................................................................................................... 0,005 mg/l
Endrin: ............................................................................................................. 0,004 mg/l
Endossulfan: ................................................................................................... 0,056 mg/l
Epóxido de heptacloro: .................................................................................... 0,01 mg/l
Heptacloro: ........................................................................................................ 0,01 mg/l
Lindano (gama-BHC): ...................................................................................... 0,02 mg/l
Metoxicloro: ....................................................................................................... 0,03 mg/l
Dodecacloro + Nonacloro: ............................................................................ 0,001 mg/l
Bifenilas Policloradas (PCB’s): .................................................................... 0,001 mg/l
Toxafeno: ........................................................................................................... 0,01 mg/l
Demeton: ............................................................................................................. 0,1 mg/l
Gution: ............................................................................................................. 0,005 mg/l
Malation: .............................................................................................................. 0,1 mg/l
Paration: ............................................................................................................ 0,04 mg/l
Carbaril: ............................................................................................................. 0,02 mg/l
Composto: organofosforados e carbamatos totais: .............. 10,0 mg/l em Paration
2,4 - D: ................................................................................................................. 4,0 mg/l
2,4,5 - TP: .......................................................................................................... 10,0 mg/l
2,4,5 - T: ............................................................................................................... 2,0 mg/l
Art. 5º - Para as águas de Classe 2,
são estabelecidos os mesmos limites ou condições da Classe
a. não será permitida a presença de
corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
b. coliformes: para uso de recreação
de contato primário deverá ser obedecido o Art. 20 desta Deliberação Normativa.
Para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes fecais
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o exame
de coliformes fecais, o índice limite será de até 5000 coliformes totais por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês;
c. cor: até 75 mg Pt/l;
d. turbidez: até 100 UNT;
e. DBO5 dias a 20ºC até 5
mg/l O2;
f. OD, em qualquer amostra, não
inferior a 5 mg/l.
Art. 6º - Para as águas de Classe 3
são estabelecidos limites ou condições seguintes: [10]
a. materiais flutuantes, inclusive
espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b. óleos e graxas: virtualmente
ausentes;
c. substâncias que comuniquem gosto
ou odor: virtualmente ausentes;
d. não será permitida a presença de
corantes artificiais, que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
e. substâncias que formem depósitos
objetáveis: virtualmente ausentes;
f. número de coliformes fecais até
4000 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 20.000
coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras
mensais colhidas em qualquer mês;
g. DBO5 dias a 20ºC até
10 mg/l O2;
h. OD, em qualquer amostra, não
inferior a 4 mg/l O2;
i. turbidez: até 100 UNT;
j. cor: até 75 mg Pt/l;
l. pH:
m. substâncias potencialmente
prejudiciais (teores máximos):
Alumínio:
......................................................................................................... 0,1 mg/l Al
Arsênio: ....................................................................................................... 0,05
mg/l As
Bário: ............................................................................................................. 1,0 mg/l Ba
Berílio: ........................................................................................................... 0,1 mg/l Be
Boro: .............................................................................................................. 0,75 mg/l B
Benzeno: ........................................................................................................... 0,01 mg/l
Benzo-a-pireno: ........................................................................................ 0,00001 mg/l
Cádmio: ...................................................................................................... 0,01 mg/l Cd
Cianetos: ...................................................................................................... 0,2 mg/l CN
Chumbo: ..................................................................................................... 0,05 mg/l Pb
Cloretos: ....................................................................................................... 250 mg/l Cl
Cobalto: ........................................................................................................ 0,2 mg/l Co
Cobre: ........................................................................................................... 0,5 mg/l Cu
Cromo Trivalente: ......................................................................................... 0,5 mg/l Cr
Cromo Hexavalente: .................................................................................. 0,05 mg/l Cr
1,1
dicloroeteno: ......................................................................................... 0,0003 mg/l
1,2
dicloroeteno: .............................................................................................. 0,01 mg/l
Estanho: ........................................................................................................ 2,0 mg/l Sn
Índice de fenóis: ................................................................................. 0,3 mg/l C6H5OH
Ferro solúvel: ................................................................................................ 5,0 mg/l Fe
Fluoretos: ........................................................................................................ 1,4 mg/l F
Fosfato total: .............................................................................................. 0,025 mg/l P
Lítio: ................................................................................................................. 2,5 mg/l Li
Manganês: .................................................................................................... 0,5 mg/l Mn
Mercúrio: .................................................................................................. 0,002 mg/l Hg
Níquel:
........................................................................................................ 0,025 mg/l Ni
Nitrato: .............................................................................................................. 10 mg/l N
Nitrito: .............................................................................................................. 1,0 mg/l N
Nitrogênio amoniacal: ................................................................................... 1,0 mg/l N
Prata: .......................................................................................................... 0,05 mg/l Ag
Pentaclorofenol: ............................................................................................... 0,01 mg/l
Selênio: ....................................................................................................... 0,01 mg/l Se
Sólidos dissolvidos totais: ............................................................................... 500 mg/l
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno: .......... 0,5 mg/l LAS
Sulfatos: ..................................................................................................... 250 mg/l SO4
Sulfetos (como H2S não dissociado): ......................................................... 0,3 mg/l S
Tetracloroeteno: ............................................................................................... 0,01 mg/l
Tricloroeteno: ................................................................................................... 0,03 mg/l
Tetracloreto de Carbono: ............................................................................. 0,003 mg/l
2,4,6 Triclorofenol: ........................................................................................... 0,01 mg/l
Urânio total: .................................................................................................. 0,02 mg/l U
Vanádio: .......................................................................................................... 0,1 mg/l V
Zinco: ............................................................................................................. 5,0 mg/l Zn
Aldrin: ................................................................................................................. 0,03 mg/l
Clordano:
............................................................................................................. 0,3 mg/l
DDT: ..................................................................................................................... 1,0 mg/l
Dieldrin: ............................................................................................................. 0,03 mg/l
Endrin: .................................................................................................................. 0,2 mg/l
Endossulfan: ....................................................................................................... 150 mg/l
Epóxido de heptacloro: ...................................................................................... 0,1 mg/l
Heptacloro: .......................................................................................................... 0,1 mg/l
Lindano (gama-BHC): ........................................................................................ 3,0 mg/l
Metoxicloro: ....................................................................................................... 30,0 mg/l
Dodecacloro + Nonacloro: ............................................................................ 0,001 mg/l
Bifenilas Policloradas (PCB’s): .................................................................... 0,001 mg/l
Toxafeno: ............................................................................................................. 5,0 mg/l
Demeton: ........................................................................................................... 14,0 mg/l
Gution: ............................................................................................................. 0,005 mg/l
Malation: .......................................................................................................... 100,0 mg/l
Paration: ............................................................................................................ 35,0 mg/l
Carbaril: ............................................................................................................. 70,0 mg/l
Compostos organofosforados e carbamatos totais em Paration: ........... 100,0 mg/l
2,4 - D: ............................................................................................................... 20,0 mg/l
2,4,5 - TP: .......................................................................................................... 10,0 mg/l
2,4,5 - T: .............................................................................................................. 2,0 mg/l.
Art. 7º - Para as águas de Classe 4, são estabelecidos os
limites ou condições seguintes: [11]
a. materiais flutuantes, inclusive
espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b. odor e aspecto: não objetáveis;
c. óleos e graxas: toleram-se
efeitos iridescentes;
d. substâncias facilmente
sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação:
virtualmente ausentes;
e. índice de fenóis até 1,0 mg/l C6H5OH;
f. OD superior a 2,0 mg/l O2,
em qualquer amostra;
g. pH:
Art. 8º - Os padrões de qualidade
das águas estabelecidas nesta Deliberação Normativa constituem-se em limites
individuais para cada substância. Considerando eventuais ações sinérgicas entre
as mesmas, estas, ou outras não especificadas, não poderão conferir às águas
características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento,
reprodução ou fisiologia da vida.
§ 1º - As substâncias potencialmente
prejudiciais a que se refere esta Deliberação Normativa, deverão ser
investigadas sempre que houver suspeita de sua presença.
§ 2º - Nos casos onde a metodologia
analítica disponível for insuficiente para quantificar concentrações dessas
substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática deverão ser
investigados quanto à sua presença eventual.
Art. 9º - Os limites de DBO,
estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da
capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos
de OD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas
condições críticas de vazão (Qcrit=Q7,10, onde Q7,
é média das mínimas de 7 dias consecutivos em 10 anos de recorrência de cada
seção do corpo receptor).
Art. 10 - Para os efeitos desta
Deliberação Normativa consideram-se “virtualmente ausentes” e “não objetáveis”,
teores desprezíveis de poluentes, cabendo ao COPAM, quando necessário,
quantificá-los para cada caso.
Art. 11 - Tendo em vista os usos
fixados para as Classes, o COPAM enquadrará as coleções de água e estabelecerá
programas permanentes de acompanhamento de sua condição, bem como de controle
de poluição, para a efetivação dos respectivos enquadramentos, observado o
seguinte:
a. o corpo de água que, na data de
enquadramento, apresentar condição em desacordo com sua Classe (qualidade inferior
à estabelecida), será objeto de providências, com prazo determinado, visando a
sua recuperação, excetuados os parâmetros que excedam os limites devido a
condições naturais;
b. os corpos de água já enquadrados
na legislação anterior à data de publicação desta Deliberação, serão objeto de
reestudo, a fim de a ela se adaptarem;
c. enquanto não forem feitos os
enquadramentos, as águas serão consideradas Classe 2 e aquelas já enquadradas
na legislação anterior permanecerão na mesma Classe, até o reenquadramento;
d. os corpos de água intermitentes
terão suas condições específicas de qualidade definidas pelo COPAM.
Lançamento
de Efluentes nas Coleções de Águas
Art. 12 - Nas águas de Classe Especial não serão tolerados lançamentos
de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos,
substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes
químicos e outros poluentes, mesmo tratados.
Parágrafo Único - A utilização de
águas de Classe Especial para o abastecimento doméstico, deverá ser submetida a
uma inspeção sanitária preliminar.
Art. 13 - Nas águas das Classes
Art. 14 - Não será permitido o
lançamento de poluentes nos mananciais sub-superficiais. [12]
Art. 15 - Os efluentes de qualquer
fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos
corpos de água, desde que obedeçam às seguintes condições: [13]
a. pH entre 6,5 e 8,5 (+/- 0,5);
b. temperatura: inferior a 40ºC,
sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
c. materiais sedimentáveis: até 1
ml/litro em teste de 1 hora
d. regime de lançamento com vazão
máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente
poluidor;
e. óleos e graxas:
. óleos minerais até 20 mg/l
. óleos vegetais e gorduras animais
até 50 mg/l;
f. ausência de materiais flutuantes;
g. DBO5 dias a 20ºC: no
máximo de 60 mg/l (este limite só poderá ser ultrapassado no caso do sistema de
tratamento de águas residuárias reduzir a carga poluidora de efluente, em
termos de DBO5 dias a 20ºC do despejo, em, no mínimo de 85%);
h. DQO - no máximo de 90 mg/l (este limite só poderá ser ultrapassado no caso do sistema de tratamento de águas residuárias reduzir a carga poluidora de efluente, em termos de DQO do despejo, em, no mínimo, 90%); [14]
i. sólidos em suspensão:
. uma concentração máxima diária de
100 mg/l
. uma concentração média aritmética
mensal de 60 mg/l;
j. valores máximos admissíveis das
seguintes substâncias:
Amônia: ........................................................................................................... 5,0 mg/l N
Arsênio total: ................................................................................................. 0,2 mg/l As
Bário: ............................................................................................................. 5,0 mg/l Ba
Boro: ................................................................................................................ 5,0 mg/l B
Cádmio: ........................................................................................................ 0,1 mg/l Cd
Cianetos: ...................................................................................................... 0,2 mg/l CN
Chumbo: ....................................................................................................... 0,1 mg/l Pb
Cobre: ........................................................................................................... 0,5 mg/l Cu
Cromo Hexavalente: ..................................................................................... 0,5 mg/l Cr
Cromo Trivalente: ......................................................................................... 1,0 mg/l Cr
Estanho: ........................................................................................................ 4,0 mg/l Sn
Índice de fenóis: ................................................................................. 0,2 mg/l C6H5OH
Ferro solúvel: .............................................................................................. 10,0 mg/l Fe
Fluoretos: ...................................................................................................... 10,0 mg/l F
Manganês solúvel: ....................................................................................... 1,0 mg/l Mn
Mercúrio: ..................................................................................................... 0,01 mg/l Hg
Metais tóxicos totais: ......................................................................................... 3,0 mg/l
Níquel:
............................................................................................................. 1,0 mg/l Ni
Prata: ............................................................................................................. 0,1 mg/l Ag
Selênio: ....................................................................................................... 0,02 mg/l Se
Sulfetos: .......................................................................................................... 0,5 mg/l S
Sulfitos: ....................................................................................................... 1,0 mg/l SO3
Zinco: ............................................................................................................. 5,0 mg/l Zn
Compostos organofosforados e carbamatos totais: .............. 0,1 mg/l em Paration
Sulfeto de carbono: ........................................................................................... 1,0 mg/l
Tricloroeteno: ..................................................................................................... 1,0 mg/l
Clorofórmio: ........................................................................................................ 1,0 mg/l
Tetracloreto de carbono: ................................................................................... 1,0 mg/l
Dicloroeteno: ...................................................................................................... 1,0 mg/l
Aldrin, dieldrin, DDT e heptacloro: ........................................... virtualmente ausentes
Compostos organoclorados não listados acima (pesticidas,
solventes, etc.): .........
............................................................................................................................ 0,05 mg/l
Detergentes: ....................................................................................................... 2,0 mg/l
Outras
substâncias, em concentrações que poderiam ser prejudiciais: de acordo com
limites a serem fixados pelo COPAM;
l. tratamento especial, se provierem
de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com
microorganismos patogênicos.
Art.
§1º - Os limites a que se referem o
caput deste artigo só poderão ser ultrapassado quando o estudo de autodepuração
comprovar o disposto no art. 17 desta Deliberação Normativa e o sistema de
tratamento reduzir a carga poluidora dos efluentes, em termos de DBO5 dias
a 20ºC e de DQO em, no mínimo, 60% (sessenta por cento).
§ 2º - Aplicam-se aos lançamentos
dos efluentes a que se refere o caput desse artigo, as demais condições
previstas pelos artigos
Art. 15 b - Quanto aos lançamentos de efluentes líquidos
gerados por indústrias têxteis realizados, direta ou indiretamente, nos corpos
de água, o parâmetro DQO será de no máximo 250 mg/l. [16]
Parágrafo único - Aplicam-se aos
lançamentos dos efluentes a que se refere o caput desse artigo, as demais
condições previstas pelos artigos
Art. 16 - Para o lançamento, não
será permitida a diluição de efluentes industrias com águas não poluídas, tais
como água de abastecimento e água de refrigeração.
Parágrafo Único - Na hipótese de
fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas,
os limites constantes desta Norma, aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto
após a mistura, a critério do COPAM.
Art. 17 - Os efluentes não poderão
conferir ao corpo receptor características em desacordo com o seu enquadramento
nos termos desta Deliberação Normativa.
Parágrafo Único - Resguardados os
padrões de qualidade do corpo receptor, demonstrado por estudo de impacto
ambiental realizado pela entidade responsável pela emissão, o COPAM poderá
autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no Art. 15, fixando o
tipo de tratamento e as condições para esse lançamento.
Art. 18 - Os métodos de coleta e
análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
ou, na ausência, delas, no Standard Methods for the Examination of Water and
Wastewater APHA-AWWA-WPCF, última edição, ressalvado o disposto no Art. 8º. O
índice de fenóis deverá ser determinado conforme o método 51OB do Standard
Methods for the Examination of Water and Wastewater, 16ª edição de 1985.
Art. 19 - As fontes de poluição que,
na data da publicação desta Deliberação Normativa, possuírem instalações ou
projetos de tratamento de seus despejos, aprovados pelo COPAM, que atendam à
legislação anteriormente em vigor, terão prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis
até 5 (cinco) anos, a critério do COPAM, para se enquadrarem nas exigências
desta Deliberação Normativa.
Parágrafo Único - As instalações de
tratamento das fontes de que trata o Artigo, deverão prosseguir em operação,
com capacidade, condições de funcionamento e demais características para as
quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Deliberação
Normativa.
Balneabilidade
Art. 20 - As águas destinadas à
balneabilidade (recreação de contato primário), serão enquadradas e terão sua
condição avaliada nas categorias EXCELENTE, MUITO BOA, SATISFATÓRIA e
IMPRÓPRIA, da seguinte forma:
a. EXCELENTE (3 estrelas): quando em
80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 250 coliformes fecais
por 100 mililitros ou 1.250 coliformes totais por 100 mililitros;
b. MUITO BOA (2 estrelas): quando em
80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver no máximo, 500 coliformes fecais
por 100 mililitros ou 2.500 coliformes totais por 100 mililitros;
c. SATISFATÓRIA ( 1 estrela): quando
em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver no máximo 1.000 coliformes fecais
por 100 mililitros ou 5.000 coliformes totais por 100 mililitros;
d. IMPRÓPRIA: quando ocorrer, no trecho
considerado, qualquer uma das seguintes circunstâncias:
1. não enquadramento em nenhuma das
categorias anteriores, por terem ultrapassado os índices bacteriológicos nelas
admitidos;
2. ocorrência, na região, de
incidência relativamente elevada ou anormal de enfermidades transmissíveis por
via hídrica, a critério das autoridades sanitárias;
3. sinais de poluição por esgotos,
perceptíveis pelo olfato ou visão;
4. recebimento regular, intermitente
ou esporádico, de esgotos por intermédio de valas, corpos d’água ou
canalizações, inclusive galerias de águas pluviais, mesmo que seja de forma
diluída;
5. presença de resíduos ou despejos
sólidos ou líquidos, inclusive óleos, graxas e outras substâncias, capazes de
oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável a recreação;
6. pH menor que 5 ou maior que 8,5;
7. presença, na água, de parasitas
que afetam o homem ou a constatação da existência de seus hospedeiros
intermediários infectados;
8. presença, nas águas de moluscos
transmissores potenciais de esquistossomose, caso em que os avisos de
interdição ou alerta deverão mencionar especificamente esse risco sanitário;
9. outros fatores que
contra-indiquem, temporariamente ou permanentemente, o exercício da recreação
de contato primário.
Art. 21 - No acompanhamento da
condição dos balneários as categorias EXCELENTE, MUITA BOA e SATISFATÓRIA,
poderão ser reunidas numa única categoria denominada PRÓPRIA.
Art. 22 - Se a deterioração da
qualidade dos balneários ficar caracterizada como decorrência da lavagem de
vias públicas pelas águas da chuva, ou como conseqüência de outra causa
qualquer, essa circunstância deverá ser mencionada no Boletim de condição dos
balneários.
Art. 23 - A coleta de amostras será
feita, preferencialmente, nos dias de maior afluência do público aos
balneários.
Art. 24 - Os resultados dos exames
poderão, também, se referir a períodos menores que 5 semanas, desde que cada um
desses períodos seja especificado e, tenham sido colhidas e examinadas, pelo
menos 5 (cinco) amostras durante o tempo mencionado.
Art. 25 - Os exames de colimetria,
previstos nesta Deliberação Normativa, sempre que possível, serão feitos para a
identificação e contagem de coliformes fecais, sendo permitida a utilização de índices
expressos em coliformes totais, se a identificação e contagem forem difíceis ou
impossíveis.
Art. 26 - Os balneários deverão ser
interditados se os órgãos de controle ambiental ou sanitário estaduais ou
municipais constatarem que a má qualidade das águas de recreação primária
justifica a medida.
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, sempre que houver afluência ou extravasamento de esgotos
capaz de oferecer sério perigo em balneários, o trecho afetado deverá ser
sinalizado, pelos órgãos competentes, com bandeiras vermelhas contendo a
palavra POLUÍDA em cor negra.
Disposições
Gerais
Art. 28 - As fontes, efetiva ou potencialmente, poluidoras
das águas devem informar, ao órgão de controle ambiental, o volume e o tipo de
seus efluentes, os equipamentos e dispositivos antipoluidores existentes, bem
como seus planos de emergência sob pena das sanções cabíveis.
Art. 29 - Os casos omissos serão
decididos com base em padrões recomendados ou aceitos internacionalmente, ou do
país de origem da tecnologia a que se refere.
Art. 30 - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Deliberação Normativa nº 03 e a Deliberação
Normativa nº 04, de 26 de maio de 1981.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de
1986.
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Neto
Presidente do COPAM
[1] Esta Deliberação Normativa foi revogada pela Deliberação
Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG N.º 1, de 05 de Maio de 2008.
[2]
A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de
Política Ambiental
[3]
A Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997), que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
[4] A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura no Estado.
[5] A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura no Estado.
[6] A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura no Estado.
[7] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 3º, limites e condições para as águas de classe especial.
[8] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 4º, limites e condições para as águas de classe 1.
[9] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 5º, limites e condições para as águas de classe 2.
[10] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 6º, limites e condições para as águas de classe 3.
[11] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 7º, limites e condições para as águas de classe 4.
[12] A Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/1992), que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, em seu artigo 1º, considera mananciais aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente, cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/07/1986), bem como desta Deliberação Normativa.
[13] A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/7/86), que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, determina, em seu artigo 21, as condições de lançamentos de efluentes em cursos de água.
[14] A Deliberação Normativa COPAM nº 32, de 18 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1998) deu nova redação à alínea "h" do artigo 15 desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "h. DQO - no máximo de 90 mg/l;"
[15]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 46, de 09 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial
da União - 10/08/2001) incluiu o artigo
[16] A Deliberação Normativa COPAM nº 47, de 09 de agosto de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/09/2001) incluiu o artigo 15 b nesta Deliberação Normativa.