Lei 4.747 de 09 de Maio de 1968
Dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais.
(Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo
- 10/05/1968)
(Retificação – Minas Gerais Diário do
Executivo) - 05/06/1968
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Taxas Rodoviárias e de Registro
CAPÍTULO I
Da Taxa Rodoviária Da Incidência
Art. 1º - A Taxa Rodoviária, a ser
cobrada em cada exercício, tem como fato gerador a utilização das vias públicas
pelos veículos que trafegam no território do Estado, independentemente de sua
procedência, tipo, espécie, categoria ou finalidade.
Art. 2º - Para efeito de aplicação
da Taxa Rodoviária, os veículos serão classificados do seguinte modo:
I - Classe A: motonetas,
motocicletas, triciclos, reboques e semi-reboques até
II - Classe B: automóveis, jipes,
utilitários de todo tipo e finalidade, e veículos de carga com capacidade até
III - Classe C: veículos de transporte
de passageiros ou carga, tais como ônibus, micro-ônibus, caminhões, reboques e
semi- reboques de todo tipo, com capacidade de carga acima de
IV - Classe D: veículos motorizados
de tração de todo tipo que transitem em via pública, não incluídos
nos itens anteriores.
§ 1º - A taxa aplicável a veículo da
Classe B variará com a potência do motor, conforme o art. 3º, n. II.
§ 2º - A taxa aplicável a veículo da
classe C variará com o peso bruto, ou seja, tara mais lotação, especificadas pela
fábrica, conforme o art. 3º, n. III: enquadra-se nessa Classe todo veículo que
puder receber a carga útil diretamente.
§ 3º - A taxa aplicável a veículo da
Classe D variará com o peso próprio (de fábrica), conforme o art. 3º, n. III.
Art. 3º - A base de cálculo da Taxa
é o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano
anterior, observando-se as seguintes alíquotas, para veículos com até 3 anos de fabricação:
I - Classe A - 10% II - Classe B:
a) potência do motor até 60 HP - 50% b) potência do motor de mais de 60 HP, até 100
HP - 70% c) potência do motor de mais de 100 HP, até 150 HP - 100% d) potência
do motor de mais de 150 HP, até 200 HP - 140% e) potência do motor de mais de
200 HP - 200% III - Classe C:
a) veículos de transporte de carga,
por 3 toneladas ou fração - 60% b) veículos de
transporte de passageiros, por 3 toneladas ou fração - 50%.
IV - Classe D:
por 3
toneladas ou fração 60% Art. 4º - Os veículos com mais de 3 anos de fabricação
serão tributados de acordo com o seguinte critério:
a) de mais de 3
até 10 anos - 70% da alíquota correspondente;
b) de mais de 10 anos - 50% da
alíquota correspondente.
Art. 5º - No caso de o veículo
entrar em circulação no último semestre do ano, sua tributação será de 50%
(cinqüenta por centro)
da que resultar da aplicação da alíquota correspondente.
Do lançamento Art. 6º - O lançamento
da Taxa Rodoviária será efetuado pela repartição arrecadadora:
I - mediante requerimento do
interessado, em formulário que lhe será fornecido, quando se tratar de veículo que
ainda não tenha circulado em vias públicas;
II - independente de qualquer
solicitação, quando se tratar de quitação para renovação de matrículas
(emplacamento anual).
Art. 7º - A guia de lançamento será
extraída em 3 (três)
vias, destinando-se uma ao contribuinte, outra ao Departamento Estadual de
Trânsito (DET) e outra ao órgão arrecadador.
Art. 8º - O lançamento, nos casos de
renovação, deverá estar concluído até o dia 31 de dezembro.
Da arrecadação Art. 9º - A Taxa
Rodoviária será arrecadada pelas Coletorias e demais estações arrecadadoras do
Estado.
Parágrafo único - O órgão
arrecadador expedirá conhecimento ou documento que o substitua, no qual serão
consignados:
a) nome e endereço do contribuinte;
b) referência do lançamento;
c) tipo, espécie e categoria do
veículo;
d) cálculo da contribuição;
e) assinatura do agente arrecadador.
Do contribuinte Art. 10 - São contribuintes
da Taxa Rodoviária os proprietários de veículos que trafegam no território do
Estado.
Art. 11 - Responde pelo pagamento da
Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na
posse do veículo.
Das imunidades e isenções Art. 12 -
Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:
I - União, Estados, Municípios e
suas Autarquias;
II - representações estrangeiras
acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;
III - turista estrangeiro;
IV - instituições filantrópicas,
assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas
sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam
remunerados.
Art. 13 - São isentos da Taxa
Rodoviária os veículos:
I - destinados exclusivamente ao
transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar,
educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam
aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados,
direta ou indiretamente;
II - registrados
Art. 14 - (Vetado)
Do recolhimento Art. 15 - A Taxa Rodoviária
deverá ser recolhida obrigatoriamente, no Município de domicílio, residência, sede
ou filial do proprietário do veículo.
Art. 16 - A Taxa Rodoviária deverá
ser recolhida de uma só vez, anualmente, observando-se os seguintes prazos:
I - até o último dia de fevereiro,
para veículos de placas terminadas em 1, 2 e 3;
II - de 1º a 31 de março, para
veículos de placas terminadas em 4, 5, 6 e 7;
III - de 1º a 30 de abril, para
veículos de placas terminadas em 8, 9 e 0.
§ 1º - Se o veículo não possuir
placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu
"chassi".
§ 2º - Se o veículo não possuir
placa e não for possível identificar-se a numeração de seu "chassi",
prevalecerá o último algarismo da numeração do seu motor.
Art. 17 - Verificado qualquer
recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte será notificado para
recolher a diferença apurada, o que deverá ser feito até 30 dias após o
recebimento da notificação.
Art. 18 - O pagamento da Taxa Rodoviária
não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares
a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta legitimidade de
propriedade ou da posse destes.
Art. 19 - A prova de pagamento da Taxa
Rodoviária é necessária mas não suficiente, na
habilitação para:
I - emplacamento inicial;
II - emplacamento anual;
III - concessão de licença especial
para circulação;
IV - transferência de propriedade do
veículo;
V - concessão de exploração de
serviço público.
Da Fiscalização Art. 20 -
Ressalvados os casos previstos nos artigos 12 e 13, nenhum veículo poderá
transitar no Estado sem o pagamento da Taxa Rodoviária, após
vencido o prazo para seu recolhimento.
Art. 21 - Os encarregados da
fiscalização terão auxílio policial, sempre que o solicitarem.
Das penalidades Art. 22 - Fica
sujeito à apreensão o veículo que circular sem comprovante de pagamento da Taxa
Rodoviária, após os prazos estabelecidos no art. 16.
Art. 23 - A falta de pagamento dentro
dos prazos estabelecidos no art. 16, acarretará os
seguintes acréscimos:
I - 50%, se o pagamento for efetuado
até 30 dias após o vencimento;
II - 100%, se o pagamento for
efetuado após mais de 30 dias, contados da data do vencimento.
CAPÍTULO II Da Taxa de Registro Art.
24 - No registro inicial do veículo, ou no resultante de transferência, seu
proprietário estará sujeito à Taxa de Registro, cujo fato gerador é a atividade
estatal para a legalização de veículos e controle do trânsito.
Parágrafo único - Para efeito de
registro inicial, considera- se em trânsito o veículo, a partir da data de sua
aquisição.
Art. 25 - A Taxa de Registro será
igual a 5% e 15% do salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de
dezembro do ano anterior, respectivamente para veículos da Classe A e para
veículos das Classes B, C e D, definidas no art. 2º.
Das Condições para Reconhecimento
das Imunidades e Isenções Art. 26 - As imunidades a que se referem os itens I e IV do art. 12 serão automaticamente
reconhecidas pela repartição do trânsito.
Art. 27 - A imunidade prevista no
item IV, do art. 12 e a isenção do item I, do art. 13, serão reconhecidas, à vista
de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) atestado da autoridade local -
Juiz De Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona
regularmente e que seus diretores não são remunerados;
b) exemplar dos estatutos;
c) cópia de balanço financeiro do
exercício anterior, como comprovante da aplicação de suas rendas no País.
Art. 28 - Os requerimentos a que se
refere o art. 27, serão encaminhados por intermédio da
Exatoria local, já devidamente instruídos, à Secretaria de Estado da Fazenda,
para despacho da autoridade competente.
Do Cadastro de Veículos Art. 29 -
Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro
geral de veículos ali registrados, constando na ficha os seguintes elementos:
I - nome e endereço do proprietário;
II - marca;
III - motor;
IV - potência do motor;
V - série ou chassi;
VI - espécie;
VII - lotação ou tonelagem;
VIII - ano de fabricação;
IX - categoria;
X - placa;
XI - nome e endereço do vendedor, data
da aquisição e quitação pela transferência do veículo;
XII - colunas para anotar número e
data dos conhecimentos das Taxas Rodoviárias e de Registro.
§ 1º - O Departamento Estadual do Trânsito
encaminhará mensalmente ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal,
da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência
de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º - O proprietário de veículo
registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter
permanente, contribuinte anual da Taxa Rodoviária.
Da Baixa do Registro de Veículo Art.
30 - A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o
veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do
registro.
§ 1º - O deferimento do pedido de
baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa
por infração do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º - Transferem-se ao comprador os
débitos fiscais e multas por infração do Código Nacional do Trânsito, que
onerem o veículo adquirido.
§ 3º - Quando o veículo já
registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento
da necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido do novo registro, seu
adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total
das Taxas Rodoviárias e de Registro devidas e não pagas nos exercícios
anteriores.
Art. 31 - O lançamento inicial da
Taxa Rodoviária, para todos os veículos em circulação, deverá estar concluído
até 31 de março de 1969.
Art. 32 - No registro inicial do
veículo ou na renovação, transferência e alteração do registro nos exercícios posteriores,
mantida a placa, seu proprietário ficará sujeito à indenização do material de
emplacamento, em quantia não excedente a 10% e 8%, respectivamente, do salário
mínimo mensal, vigente na Capital do Estado.
TÍTULO II
Da Taxa de Expediente
CAPÍTULO I Da Incidência
Art. 33 - A Taxa de Expediente tem
como fatos geradores:
I - a atividade especial dos
organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle das ações que
interessem à comunidade;
II - o ressarcimento de gastos com
pessoal e material, por parte de organismos do Estado, no que concerne a interesses
divisíveis e pessoais nos serviços públicos;
III - o poder de polícia do Estado,
no tocante à segurança pública, à saúde e à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade.
Parágrafo único - Os fatos geradores
de que trata este artigo terão em vista os serviços burocráticos,
administrativos, técnicos ou policiais de registro, inscrição, segurança policial,
fiscalização dos costumes e da saúde, que o Estado mantém, oferece e presta à
população.
Art. 34 - A Taxa de Expediente
incidirá sobre:
I - atos praticados pelos órgãos do
Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais
com sentido de:
a) licenciamento;
b) fiscalização;
c) rotina de registro ou
autenticidade pública;
II - uso de serviços especiais
divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;
III - atividade de indivíduos ou
empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial,
sanitária ou administrativa.
Art. 35 - A receita proveniente das
taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição
de materiais necessários à sua efetiva prestação.
Parágrafo único - O regulamento
fixará as normas para o recolhimento e prestação de contas.
CAPÍTULO II
Da Isenção
Art. 36 - Estão isentos da Taxa de
Expediente os atos e papéis relativos:
I - a fim escolar, militar ou
eleitoral, desde que declarado;
II - à vida funcional dos servidores
do Estado;
III - aos interesses de entidades de
assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;
IV - a carceragem de presos
reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 37 - A Taxa de Expediente é
devida de acordo com as seguintes alíquotas, com base no salário mínimo mensal
vigente, em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, com exceção das hipóteses
previstas no § 1º deste artigo:
Tabela A - Autoridades Policiais Alvarás,
portarias e outros atos policiais:
1) Cinemas,
bailes, representações e espetáculos ou diversões:
I - Cinemas:
a)
_ com lotação até 600 lugares - 4%.
_ com lotação até 1.200 lugares - 5%.
_ com lotação superior a 1.200
lugares - 6%.
b) nas demais cidades do Estado -
por sessão:
_ com lotação até 600 lugares - 3%.
_ com lotação até 1.200 lugares - 4%.
_ com lotação superior a 1.200
lugares - 5%.
II - Bailes:
a) bailes públicos - firma, empresa,
organização ou entidade que promova bailes públicos mediante pagamento de
entradas - por sessão ou vez:
_
_ nas demais cidades do Estado - 7%.
b) bailes
_
_ nas demais cidades do Estado - 5%.
III - teatros, representações e
outros espetáculos - por sessão ou vez:
_
_ nas demais cidades do Estado - 7%.
NOTA: A classificação dos
estabelecimentos será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará,
com a aprovação da autoridade fazendária.
2) Para funcionamento
de "boites" , "dancings", cabarés
ou estabelecimentos semelhantes, bares e restaurantes musicados, por dia:
a_ - "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos
semelhantes - 1ª ordem:
_ com toca-discos ou aparelhos de
fita magnética - 6%.
- música ao vivo - 4%.
b) "boites",
"dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes - 2ª ordem:
- com toca-discos ou aparelhos de fita
magnética - 4%.
- música ao vivo - 3%.
c) "boites",
"dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes - 3ª ordem:
- com toca-discos ou aparelhos de
fita magnética - 3%.
- música ao vivo - 2%.
d) restaurantes ou similares - com
pista de danças, com toca- discos, aparelhos de fita magnética - 3%.
- música ao vivo - 2%.
e) restaurantes ou similares - sem
pista de danças:
- com toca-discos ou aparelhos de
fita magnética - 1%.
- música ao vivo - 0,5%.
NOTA 1: Cobrar-se-á
a metade das alíquotas constantes das letras "d" e "e", se
os restaurantes ou similares funcionarem somente durante o horário comercial.
NOTA 2: A
classificação das casas será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer
o alvará, com aprovação da autoridade fazendária.
3 - Para cinema ambulante, com ou sem
remuneração pelo público, por função ou sessão - 0,5%.
4 - Para clubes ou empresas que
ministram aulas de dança, por semana - 2%.
5 - Para outras exibições ou
demonstrações, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga, por
função - 0,05%.
6 - Para
funcionamento de tauródromos ou de rinques, luta
de boxe, voleibol, basquetebol, futebol de salão, futebol amador, corrida de
kart, com entradas pagas, por espetáculo - 2%.
7 - Para esportes profissionais, por
ingressos:
a) na Capital - 0,05%.
b) no interior - 0,02%.
8 - Para corridas de cavalos ou
similares, por programa ou reunião diária - 2%.
9 - Para o funcionamento de bilhar ou
sinuca em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:
a) dentro da zona urbana - 7%.
b) fora da zona urbana - 3%.
10 - Para funcionamento de bilhar
miniatura, operado a ficha, em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:
a) dentro da zona urbana - 5%.
b) fora da zona urbana - 3%.
11 - Para funcionamento de boliches,
por pista e por mês:
a) dentro da zona urbana - 10%.
b) fora da zona urbana - 5%.
12 - Para todos os demais jogos permitidos,
inclusive carteados, por dia:
a) em clubes e estabelecimentos de
1ª classe - 10%.
b) em clubes e estabelecimentos de
2ª classe - 5%.
c) em clubes e estabelecimentos de
3ª classe - 3%.
d) em clubes e estabelecimentos de
4ª classe - 2%.
13 - para funcionamento:
a) de fonógrafos, operados a ficha, em
estabelecimento comercial, por mês - 10%.
b) tiro ao alvo e aparelhos de
divertimento público, em recinto fechado ou a céu aberto, por mês - 10%.
14 - Para
funcionamento de altofalante, para qualquer fim, por
dia - 1%.
15 - Para funcionamento de circos ou
parques de diversões, por dia:
a) dentro da zona urbana - 2%.
b) fora da zona urbana - 1%.
16 - Para funcionamento de
barraquinhas, por dia - 0,5%.
17 - Para baile "matinée" ou vesperal dançante ,
carnavalesca ou a fantasia, festas juninas ou "reveillons",
por vez, se realizado em cinema, teatro, ringue, pavilhão ou recinto aberto:
a)
b) nas demais cidades - 2%.
18 - Idem, se realizados em cabarés,
"dancings", "boites" ou assemelhados,
por vez:
a)
b) nas demais cidades - 5%.
19 - Para saída de propagandistas,
em trajes característicos, por vez:
a) individualmente - 0,5%.
b) em conjunto - 1%.
20 - Para o comércio,
atacado e varejo, de produtos controlados pela autoridade policial - por
ano - 30%.
NOTA: Se a firma possuir depósito de
explosivos e acessórios, mais 20%, por ano.
21 - Indústria,
depósito e emprego de produtos controlados pela autoridade policial - por ano -
50%.
22 - Blaster,
colecionador de armas e representantes vendedores dos produtos referidos no
número anterior, sem depósito - por ano - 10%.
23 - Para o porte de arma de caça ou
esporte, por ano:
a) pela primeira arma - 2%.
b) por arma excedente - 1%.
24 - Para porte de arma de defesa,
por ano - 5%.
25 - Carteira
de identidade funcional, modelo 003 - 1%.
26 - Para o registro de hotéis, pensões,
hospedarias, casas de cômodo e assemelhados, por ano:
a) até
b) de
c) de
d) de
e) de mais de
27 - Para outros alvarás, não
especificados - por unidade - 1%.
28 - Atestados:
a) antecedentes criminais - 2%.
b) antecedentes políticos - 5%.
c) para outros fins - 0,05%.
29 - Certidão - 1%.
30 - Carteira:
a) de identidade, expedida e
assinada - 3%.
b) de identidade domiciliar - 20%.
31 - Certificado
de Registro, permanente - 2%.
32 - Carteira
de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação - 10%.
33 - Expedição de passaporte - 40%.
34 - Visto em passaporte - 2%.
35 - Prorrogação de passaporte - 40%.
36 - Carteira
de estrangeiro, provisória - 2%.
37 - Inscrição de estrangeiro - 5%.
38 - Transformação de permanência -
5%.
39 - Prorrogação de permanência - 5%.
40 - Mudança de profissão - 5%.
41 - Averbação
de carteira de estrangeiro - 5%.
42 - Autenticação de livros de
entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados:
pelos
termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas - 2%.
43 - Carceragens, 1% por dia, até o
máximo de 30 dias.
44 - Aprovação de programação de
diversões:
a) cinemas e teatros, por semana -
5%.
b) circos, parques de diversões e
assemelhados, por semana - 2%.
c) rádio e televisão, por semana -
5%.
d) outra qualquer aprovação feita
pela S.L.D.P., por semana - 2%.
45 - Folha corrida - 2%.
46 - Cancelamento
de Notas Criminais - 2%.
47 - Retificação de nome - 2%.
48 - Pela segurança e fiscalização
policial, por dia:
I - Bancos, sociedades de
investimento, financiamento ou crédito (por unidade), agências de câmbio e
agências de corretagem de títulos e valores:
a)
b) no interior - 1%.
II - Cooperativa de crédito (por
unidade), agências de seguro e capitalização, casas lotéricas:
a)
b) no interior - 1%.
49 - Registro de Diversões Públicas.
Alvarás anuais:
I - Registro de alto-falantes - 1%.
II - Registro de composição musical
- 0,5%.
III - Registro de filme
cinematográfico de origem estrangeira destinado a
exibição pública no Estado de Minas Gerais - por
IV - Registro de filme publicitário,
filmelete e similares destinados a exibição pública
no Estado de Minas Gerais - por metro - 0,02%.
V - Registro de Associação,
Agremiação, União, Coligação, Liga, Aliança, Sociedade ou qualquer entidade arrecadadora,
defensora e fiscalizadora de Direito Autoral no Estado de Minas
Gerais - 20%.
VI - Registro de agência, agente,
firma ou intermediário de colocação ou ajuste de trabalho de dançarina de
salão, de casa de diversão, artista, atriz, ator, cantor, músico, cantora,
figurante extras e comparsas de representação teatral ou de trabalho cinematográfico,
ou conjuntos teatrais, musicais ou artísticos - 20%.
VII - Registro de laboratório
cinematográfico: revelação, sonorização, cortes, montagem e outros misteres referentes
a filmes cinematográficos, com ou sem filmagem própria ou sala para exibição
especial - 25%.
VIII - Registro de produtora
cinematográfica, com ou sem estúdio próprio: filmagem cinematográfica em geral
- 25%.
IX - Registro de orquestras que
atuam em bailes públicos - 20%.
X - Registro de conjuntos musicais
até seis figurantes que atuam em bailes públicos - 10%.
XI - Clubes sociais, desportivos
urbanos ou campestres, que tenham salão de danças:
_ Capital - 25%.
_ nas demais cidades do Estado - 15%.
Tabela B - Autoridades Judiciárias e
Serventuários da Justiça 1 - Alvarás de qualquer natureza - 2%.
2 - Atestados de qualquer natureza -
1%.
3 - Certidões - 1%.
4 - Petição
dirigida a autoridade judiciária, cada - 0,2%.
5 - Traslado
de documentos ou peças - 0,25%.
6 - Autenticação
de documentos ou fotocópias, por documento - 0,25%.
7 - Rubrica de livros:
a) de até 250 folhas - 1,5%.
b) de mais de 250 até 500 folhas -
3%.
c) de mais de 500 folhas - 5%.
Tabela C - Polícia de Trânsito 1 - Inscrição
para habilitação e direção de veículos motorizados:
a) amadores - 20%.
b) profissionais - 10%.
2 - Inscrição
para habilitação de veículos - não motorizados - 5%.
3 - Inscrição
para averbação de carteira de habilitação - 5%.
4 - Exame
médico periódico - 10%.
5 - Exame
psicotécnico - 5%.
6 - Exame de habilitação de
motorista:
a) amadores - 10%.
b) profissionais - 5%.
7 - Licença
provisória expedida pelo Departamento Estadual do Trânsito - 2%.
8 - Licença
para funcionamento de Escola de motorista, por ano - 10%.
9 - Licença
para aprendizagem - 2%.
10 - Depósito
de veículo apreendido, por dia - 2%.
11 - Expedição
de segunda via de carteira de habilitação de motorista - 2%.
12 - Expedição
de segunda via de certificado de registro de veículo - 2%.
13 - Termo de responsabilidade - 2%.
14 - Laudo de perícia - 10%.
15 - Vistoria
de veículo requerida pela parte - 2%.
16 - Rebocamento
de veículo:
a) zona urbana - 8%.
b) zona suburbana - 12%.
c) zona rural, por quilômetro - 1%.
Tabela D - Atos Oficiais do Registro
de Imóveis e dos Registros de Títulos e Documentos 1- Registro ou cancelamento
de registro - 2%.
2 - Averbação - 0,5%.
3 - Certidão - 1%.
4 -
Revalidação de certidões - 0,5%.
Tabela E - Atos dos Oficiais de
Protesto 1 - Protesto - por protesto lavrado - 2%.
2 - Averbação
de pagamento ou cancelamento - 0,5%.
3 -
Averbação de homonímia - 0,1%.
Tabela F - Autoridades
Administrativas Alvarás de licença, ou sua renovação, expedidos por qualquer autoridade
administrativa:
1 - Para abertura e funcionamento dos
seguintes estabelecimentos, por ano:
a) drogarias, depósitos de drogas,
laboratórios industriais farmacêuticos ou suas filiais - 100%.
b) farmácia - 50%.
c) posto de socorro farmacêutico -
20%.
d) casas de artigos dentários, casas
de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, salões de
beleza e de pedicure, saunas - 50%.
e) laboratórios de prótese dentária
e gabinetes dentários - 30%.
f) indústria de produtos alimentícios,
de bebidas e substâncias assemelhadas - 50%.
g) indústrias de aromatizantes e
substâncias conservadoras - 50%.
h) indústria de conservas
alimentícias de origem animal - 50%.
2 - Atestados expedidos por qualquer
autoridade administrativa - 1,5%.
3 - Carteira
de saúde e outras não especificadas - 1%.
4 - Certidões:
a) negativas de débitos fiscais - 1%.
b) não especificadas, por folha -
0,5%.
c) busca, por ano - 0,5%.
5 - Conhecimento
de arrecadação de tributos, depósitos, fianças e cauções, exceto da Taxa de
Expediente - 0,5%.
6 - Guia de
recolhimento ou declaração de isenção de tributo por qualquer meio, quando não
houver expedição de conhecimento - 0,5%.
7 - Documentos não especificados, de
interesse da parte, expedidos pela autoridade - 1%.
8 - Inscrição:
a) em concurso, para cargos públicos
- 1%.
b) para exame de suficiência ou
outros - 0,5%.
c) de contribuinte por dívida ativa
- 1%.
d) de contribuinte do imposto sobre
circulação de mercadoria - 5%.
9 - Proposta
em concorrência pública ou administrativa - 5%.
10 - Expedição de títulos de
nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:
a) nas comarcas de entrância
especial - 100%.
b) nas comarcas de terceiras
entrância - 50%.
c) nas comarcas de segunda entrância
- 30%.
d) nas comarcas de primeira
entrância - 20%.
e) nos distritos de paz - 10%.
11 - Registro
de diploma ou título profissional - 1%.
12 - Rubrica de livros:
a) por livro de até 250 folhas -
1,5%.
b) de mais de 250 até 500 folhas -
3%.
c) de mais de 500 folhas - 5%.
13 - Revalidação
ou retificação de conhecimentos de tributos ou outro documento fiscal,
quando permitido em lei - 0,5%.
14 - Termos:
a) lavrados em repartição pública
para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da
parte - 2%.
b) de abertura e encerramento de
livros fiscais - 0,5%.
15 - Transferência
de conhecimento de arrecadação de Taxa Rodoviária, quando permitida - 8%.
16 - Títulos de aquisição de terras
devolutas:
a) até
b) por hectare excedente - 2%.
17 - Ficha
Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para transitar
em território mineiro - 2%.
18 - Avaliação
de bens imóveis feita por funcionário fazendário - 5%.
§ 1º - Nas hipóteses abaixo
especificadas não se levará em consideração o salário mínimo, exigindo-se a
Taxa de Expediente da seguinte forma:
I - atos praticados por
serventuários ou auxiliares da Justiça não remunerados pelo Estado, sobre o
valor das custas ou emolumentos percebidos - 5%;
II - arquivamento ou registro, nos
cartórios próprios, de atos constitutivos de sociedade ou associações e alterações
de contratos sociais ou estatutos, bem como de quaisquer outros atos ou
contratos - NCr$10,00;
III - fiscalização das linhas
intermunicipais de transporte coletivo sob concessão do Estado: 3,5% sobre 50% do
lugar - quilômetro oferecido;
IV - criação de linhas de transporte
coletivo intermunicipal - 3% sobre a renda bruta estimável de um ano;
V - permissão de linhas de
transporte coletivo intermunicipal - 2,5% sobre a renda bruta estimável de um
ano, a ser pago na assinatura do contrato de concessão;
VI - transferência de linhas de transporte
coletivo intermunicipal - 5% sobre a renda bruta estimável de 1 ano;
VII - mudança de horário, quando a
requerimento do respectivo concessionário - 10% do salário mínimo vigente na Capital
do Estado.
§ 2º - A receita proveniente da
incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior destina-se a fazer face
aos encargos com a aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, não
remunerados pelo Estado.
§ 3º - Na expedição de passaporte ou
sua prorrogação, pagarão a Taxa somente á razão de 50% sobre o salário mínimo os
que comprovarem que viajam ao exterior com bolsas de estudos autorizada
e formalizada, ou em serviço da União, do Estado ou do Município, representação,
corporativa ou não, em Congresso ou Conferências internacionais ou para mudança
de domicílio.
§ 4º - Do produto de arrecadação da
Taxa sobre avaliação de bens imóveis, prevista no número 18 da Tabela
"F" - Autoridades Administrativas, 30% serão distribuídos aos funcionários
encarregados da avaliação, a título de emolumentos e indenização de despesas.
§ 5º - A importância correspondente
a 30% (trinta por cento)
da tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, por autoridades administrativas,
constitui emolumentos a serem distribuídos conforme dispuser o regulamento.
Art. 38 - A Taxa de Expediente será exigida:
I - antes da prática do ato ou da
assinatura do papel ou documento, nos casos próprios ou quando por vez;
II - no dia seguinte à prática do
ato ou à realização do fato, nas hipotecas em que incide por dia, por ingresso,
por função, sessão ou espetáculo;
III - até o 10º dia útil do mês
seguinte ao vencido, quando incida por mês ou semana, relativamente, à
incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não
remunerados pelo Estado;
IV - até o dia 31 de janeiro, quando
a cobrança for anual;
V - na hipótese do inciso III, do §
1º, do art. 37, nos termos do regulamento a ser baixado.
Art. 39 - A arrecadação será feita
por guia de recolhimento, por estampilhas ou por verba, conforme o caso e nos termos
de avisos a serem baixados pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 40 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado)
Art. 41 - (Vetado)
CAPÍTULO IV
Do Contribuinte
Art.
42 - Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoque as
atividades enumeradas no art. 34 desta lei.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art.
43 - A fiscalização e a exigência da taxa competem aos funcionários da Fazenda,
ás autoridades judiciais, policiais e administrativas,
aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos
serventuários da Justiça em geral.
Parágrafo único - As autoridades e
funcionários indicados neste artigo não permitirão a prática de atos nem a
movimentação de papéis sujeitos à Taxa de Expediente sem a comprovação de seu pagamento,
sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 44 - A falta de pagamento da
Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará
a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.
Art. 45 - Os devedores da Taxa de
Expediente que a pagarem até o dia 30 de julho do corrente ano, poderão fazê-lo
com a exclusão de qualquer penalidade.
TÍTULO III
Da Taxa Judiciária
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 46 - A Taxa Judiciária, que tem
como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide
sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário,
especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art.
47 - São isentos da taxa:
I - os feitos criminais de ação
pública e os incidentes a eles relativos;
II - os pedidos de
"habeas-corpus";
III - os processos em que forem vencidos
os beneficiários da Justiça gratuita;
IV - os conflitos de jurisdição;
V - as desapropriações;
VI - as ações populares;
VII - os inventários e arrolamentos,
desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação,
não exceda de NCr$50.000,00;
VIII - os processos incidentes
promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos
previstos nesta lei;
IX - as prestações de contas
testamentárias, de tutela ou curatela;
X - as habilitações para casamento;
XI - os pedidos de alvarás para
levantamento de valores não excedentes de um e meio salário mínimo vigente na Capital
do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido;
XII - as ações de alimentos.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art.
48 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário mínimo, a taxa será calculada
como se segue:
I - No ingresso em Juízo, ou na
propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:
a) nas causas inestimáveis ou em
processos acessórios - 10% do salário mínimo.
b) valor até NCr$ 5.000,00 1%.
c) sobre a parcela excedente de NCr$5.000,00 até NCr$ 10.000,00, mais 0,5%.
d) sobre a parcela excedente de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 25.000,00, mais 0,3%.
e) sobre a parcela excedente de NCr$ 25.000,00 até NCr$ 50.000,00, mais 0,2%.
f) sobre a parcela excedente de NCr$ 50.000,00, mais 0,1%.
II - Na execução de sentença, ou na
condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando
findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará
sobre o valor da liquidação ou da condenação 2%, abatido do total a pagar o que
já tiver sido despendido a título da taxa, para ingresso em juízo.
§ 1º - Quando incerto o valor do
pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvite, não podendo ser inferior a valores já reclamados
ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.
§ 2º - Se o objeto da ação consistir
em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como
base de incidência da taxa o valor de umas e outras.
§ 3º - Quando a obrigação for por
tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação
anual.
§ 4º - Se a obrigação for por prazo
determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo,
tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 de
dezembro do ano anterior ao início do feito.
Art. 49 - Nos mandados de segurança,
observar-se-ão as normas seguintes:
a) havendo obrigação de natureza econômica
exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-
se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
b) não havendo obrigação do
impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação
pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.
Parágrafo único - Nos casos deste
artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida
à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à
disposição do Juiz. Somente será convertida em renda ordinária, se o mandado for, ao final denegado.
Art. 50 - Nos casos abaixo
especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases:
I - embargos de terceiros - sobre o valor
da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;
II - concordatas e falências - sobre
o valor que determinou o pedido;
III - precatórias procedentes de
outro Estado - sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo.
Parágrafo único - Nos inventários ou
arrolamentos e desquites, a taxa será cobrada à razão do 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado, em
dezembro do ano anterior ao início do feito, desprezadas as frações do salário
inferior a NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).
Art. 51 - O representante da Fazenda
junto ao foro, nas Comarcas de terceira entrância e na Capital, desde que
designados nos termos do art. 102, § 2º, I, e § 3º, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro
de 1966, terá direito, a título de emolumento incluídos nas
respectivas contas:
a) por parecer em quaisquer autos
0,1%.
b) por parecer na liquidação e
cálculo em inventários e arrolamentos 2%.
Parágrafo único - Os emolumentos
mencionados neste artigo serão calculados segundo o salário-mínimo vigente na Capital
do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos para Pagamento
Art.
52 - A Taxa será paga, por verba, antes da distribuição do feito ou do despacho
do pedido inicial ou da reconvenção.
§ 1º - Nos desquites por mútuo
consentimento a taxa será cobrada, ao final com as custas,
em 1º instância.
§ 2º - Nas ações propostas por
beneficiário da justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e suas
autarquias, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 53 - Compete especialmente aos
advogados do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas Comarcas, a
fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.
Art. 54 - Nenhum juiz ou tribunal
poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir
sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo
pagamento.
Art. 55 - Nenhum serventuário da
Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandatos iniciais, dar andamento a
reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória
em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
Art. 56 - O relator do feito, em
segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não
tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão
para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 57 - Apurando-se falta de
recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada
com acréscimo da multa de 100%, juntamente com a conta de custas.
TÍTULO IV
Da Taxa Florestal
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 58 - A Taxa Florestal é contribuição
para fiscal destinada a manutenção dos serviços de fiscalização e polícia Florestal,
a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto nº
7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal - (Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por
intermédio do Ministério de Agricultura.
Parágrafo único - A Taxa Florestal
corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo,
de competência do Estado, no setor de política florestal, e às oriundas de delegação
federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas,
das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.
CAPÍTULO II
Das Atividades Tributáveis
Art. 59 - Sujeitam-se às incidências
da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º - São
produtos florestais, para os fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada
à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras,
resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies
florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos
florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal
por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art.
60 - (Revogado pelo art. 207 da Lei nº 5960, de 1/8/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 60 - A Taxa Florestal será
exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos
florestais e sobre o valor do desmatamento calculado segundo pauta publicada semestralmente
pelo Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º - Na hipótese de ter sido a
taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do
tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.
§ 2º - A Taxa incidirá, igualmente,
sobre a autorização para queimadas previstas na lei, segundo pautas variáveis por
quantidade e por qualidade, e estabelecidas em valores fixados por unidades
qualificadas.
§ 3º - A Taxa poderá ser reduzida a
50% (cinqüenta por cento)
do seu valor, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a
companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual
de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total.”
CAPÍTULO IV
Da Arrecadação
Art.
61 - (Caput revogado pelo art. 207 da Lei nº 5960, de 1/8/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 61 - A Taxa Florestal será
arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou
seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes
à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual
de Florestas.” § 1º - O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente,
em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados,
empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 2º - O órgão arrecadador expedirá
guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:
a) nome, endereço e inscrição do
contribuinte;
b) espécie, quantidade e valor dos produtos
ou subprodutos florestais;
c) cálculo da contribuição;
d) data e assinatura do responsável.
Art. 62 - Para efeito de controle,
os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados
os seguintes livros:
I - livro de registro de compras, a
ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;
II - livro de registro de produção,
destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam
industriais ou comerciantes.
Art. 63 - (Revogado pelo art. 207 da
Lei nº 5960, de 1/8/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 63 - Se a arrecadação se fizer
por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao
do recebimento,
§ 1º - Os Chefes das exatorias
deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto Estadual de Florestas, uma via da
guia de pagamento da taxa e o comprovante do depósito bancário.
§ 2º - Ficarão retidos na exatoria,
como renda do Estado, 35% (trinta e cinco por cento) do total
arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal.” Art. 64 - No caso
de desmatamento e de queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos,
arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará
de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na
oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva.
Art. 65 - (Revogado pelo art. 207 da
Lei nº 5960, de 1/8/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 65 - Quando as coletorias não tiverem
meios para arrecadar, e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas,
o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias
de recolhimento, como se fosse a exatoria, e
recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado, a
título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia.” Art. 66 -
O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e
despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo
Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - As contas do
exercício, que a Autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado,
deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual
serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes
Art. 67 - São contribuintes diretos
da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores a qualquer título das terras
ou florestas, nos casos de queimadas ou desmatamentos, e respondem pela taxa,
como contribuintes de direito.
I - as indústrias em geral, e em
especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas
ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou
carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias
ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de
medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - quaisquer industrias
de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e
fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;
IV - as empresas de construção que
utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos
de material de construção em idêntica situação;
V - as empresas cuja finalidade
principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto
ou subproduto de origem florestal.
(Inciso com redação dada pelo art.
13 da Lei nº 8511, de 28/12/1983.)
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 68 - A falta de pagamento, o
pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte:
I - a 30% (trinta por cento) do valor
da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
II - a 40% (quarenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
III - a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do
caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
IV - a 60% (sessenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do
caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 69 - Nos casos de desmatamento
ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será
devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais
previstas no Código Florestal Federal (Lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965).
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 70 - A contar do exercício de
1968 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do
art. 373, do Decreto nº 6.132/61) contratos particulares para pagamento da renda
de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, atribuída
à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas, tendo como base mínima da convenção a alíquota da
antiga Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, cobrada no exercício de 1966.
Art. 71 - (Vetado)
Art. 72 - Os membros da Polícia
Militar, servindo a órgãos diversos da Corporação, não poderão fazer cobrança ou
exercer qualquer outra atividade que interfira no processo fiscal ou tributário
do Estado, sob pena de suspensão por 5 (cinco) dias, além
de outras cominações a critério do Comando de sua Unidade.
Art. 73 - (Vetado)
Art. 74 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de
tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Parágrafo único - No exercício de
Art. 75 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades,
a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir,
tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade,
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
Joaquim Ferreira Gonçalves