Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.[1]

 

(Publicação – Diário Oficial da União – 15/05/2009)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,[2]

DECRETA:

Art. 1o - Os arts. 31 e 32 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

            § 1o  O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

            § 2o  O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

            § 3o  Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

            § 4o  A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)

            “Art. 32.  Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

            I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;

            II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;

            III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e

            IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.” (NR)

  Art. 2o - O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

            “Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

            CA = VR x GI, onde:

            CA = Valor da Compensação Ambiental;

            VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

            GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

            § 1o  O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

            § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

            § 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

            § 4o  Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.” (NR)

            “Art. 31-B.  Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A.

            § 1o  Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.

            § 2o  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

            § 3o  O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

            § 4o  Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2o do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.” (NR)[3]

  Art. 3o - Nos processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação deste Decreto, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de 2002, as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.

  Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

             

            ANEXO

            METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

  1.Grau de Impacto (GI)

  O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

  GI = ISB + CAP + IUC, onde:

  ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

  CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

  IUC = Influência em Unidades de Conservação.

  1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:

  ISB = IM x IB (IA+IT), onde:

  140

  IM = Índice Magnitude;

  IB = Índice Biodiversidade;

  IA = Índice Abrangência; e

  IT = Índice Temporalidade.

  O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

  O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.

  1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:

  CAP = IM x ICAP x IT, onde:

  70

  IM = Índice Magnitude;

  ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e

  IT = Índice Temporalidade.

  O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

  O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.

  1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação:

  O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%.  Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:

  G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;

  G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;

  G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;

  G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e

  G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.

  2. Índices:

  2.1 - Índice Magnitude (IM):

  O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada.

Valor

Atributo

0

ausência de impacto ambiental significativo negativo

1

pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

2

média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

3

alta magnitude do impacto ambiental negativo

2.2 - Índice Biodiversidade (IB):

  O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento.

Valor

Atributo

0

Biodiversidade se encontra muito comprometida

1

Biodiversidade se encontra medianamente comprometida

2

Biodiversidade se encontra pouco comprometida

3

área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção

2.3 - Índice Abrangência (IA):

  O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.

  Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.

Valor

Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres

Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira

Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d’água)

1

impactos limitados à área de uma microbacia

impactos limitados a um raio de 5km

profundidade maior ou igual a 200 metros

2

impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem

impactos limitados a um raio de 10km

profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros

3

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3a ordem e limitados à área de uma bacia de 1a ordem

impactos limitados a um raio de 50km

profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros

4

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1a ordem

impactos que ultrapassem o raio de 50km

profundidade inferior ou igual a 50 metros

2.4 - Índice Temporalidade (IT):

  O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento.

Valor

Atributo

1

imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;

2

curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;

3

média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;

4

longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento.

2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):

  O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

  Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.  Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.

Valor

Atributo

0

inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação.

1

impactos que afetem áreas de importância biológica alta

2

impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta

3

impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas

 

           

           



[1] O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002 )regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

[2] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000)regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

[3] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000)regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.