Decreto nº
6.848, de 14 de maio de 2009.
Altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de
2002, para regulamentar a compensação ambiental.[1]
(Publicação – Diário Oficial
da União – 15/05/2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000,[2]
DECRETA:
Art. 1o - Os arts. 31 e 32 do Decreto no
4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Para
os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que
considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio
ambiente.
§ 1o O
impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2o O
cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e
das características do ambiente a ser impactado.
§ 3o Não
serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes
aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes
sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e
os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4o A compensação
ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for
emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)
“Art. 32. Será
instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de:
I - estabelecer
prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar,
periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação
ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - propor diretrizes
necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de
conservação; e
IV - estabelecer diretrizes para
elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.”
(NR)
Art. 2o - O
Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
“Art. 31-A. O Valor
da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto -
GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação
Ambiental;
VR = somatório dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos
referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento
do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com
apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos
ecossistemas, podendo atingir valores de
§ 1o O GI
referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
§ 2o O
EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3o As
informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo
empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4o Nos
casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do
empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam
impactos ambientais, relativos ao trecho.” (NR)
“Art. 31-B. Caberá
ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as
informações a que se refere o art. 31-A.
§ 1o Da
decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez
dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
§ 2o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3o O
órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 4o Fixado
em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação,
ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2o
do art. 36 da Lei no 9.985, de
Art. 3o - Nos
processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação deste
Decreto, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de
aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de 2002, as providências
para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da
emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.
Art. 4o - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL
1.Grau de Impacto
(GI)
O Grau de
Impacto é dado pela seguinte fórmula:
GI = ISB +
CAP + IUC, onde:
ISB =
Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP =
Comprometimento de Área Prioritária; e
IUC =
Influência em Unidades de Conservação.
1.1. - ISB:
Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x
IB (IA+IT), onde:
140
IM = Índice
Magnitude;
IB = Índice
Biodiversidade;
IA = Índice
Abrangência; e
IT = Índice
Temporalidade.
O ISB terá
seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem
como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a
biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos
sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência
direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP:
Comprometimento de Área Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Índice
Magnitude;
ICAP =
Índice Comprometimento de Área Prioritária; e
IT = Índice
Temporalidade.
O CAP terá
seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem
por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em
que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos
impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham
impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter
suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou
comprometendo as áreas prioritárias.
1.3 - IUC:
Influência em Unidade de Conservação:
O IUC varia
de
G1:parque
(nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio
de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;
G2:florestas
(nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;
G3:reserva
extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;
G4:área de
proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas
particulares do patrimônio natural = 0,10%; e
G5:zonas de
amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.
2. Índices:
2.1 - Índice
Magnitude (IM):
O IM varia
de
Valor |
Atributo |
0 |
ausência de impacto ambiental
significativo negativo |
1 |
pequena magnitude do impacto ambiental
negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais |
2 |
média magnitude do impacto ambiental
negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais |
3 |
alta magnitude do impacto ambiental
negativo |
2.2 - Índice Biodiversidade (IB):
O IB varia
de
Valor |
Atributo |
0 |
Biodiversidade se encontra muito
comprometida |
1 |
Biodiversidade se encontra medianamente
comprometida |
2 |
Biodiversidade se encontra pouco
comprometida |
3 |
área de trânsito ou reprodução de espécies
consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção |
2.3 - Índice Abrangência (IA):
O IA varia
de
Nota: para
empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da
paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência,
não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da
abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste
compartimento em relação ao total de compartimentos.
Valor |
Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres |
Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados
concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira |
Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à
lâmina d’água) |
1 |
impactos limitados à área de uma microbacia |
impactos limitados a um raio de 5km |
profundidade maior ou igual a |
2 |
impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de
uma bacia de 3a ordem |
impactos limitados a um raio de 10km |
profundidade inferior a 200 e superior a |
3 |
impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3a ordem e
limitados à área de uma bacia de 1a ordem |
impactos limitados a um raio de 50km |
profundidade igual ou inferior a 100 e superior a |
4 |
impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1a ordem |
impactos que ultrapassem o raio de 50km |
profundidade inferior ou igual a |
2.4 - Índice Temporalidade (IT):
O IT varia
de
Valor |
Atributo |
1 |
imediata: até 5 anos após a instalação do
empreendimento; |
2 |
curta: superior a 5 e até 15 anos após a
instalação do empreendimento; |
3 |
média: superior a 15 e até 30 anos após a
instalação do empreendimento; |
4 |
longa: superior a 30 anos após a
instalação do empreendimento. |
2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias
(ICAP):
O ICAP varia
de
Nota: para
empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da
paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de
comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma
cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao
tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.
Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.
Valor |
Atributo |
0 |
inexistência de impactos sobre áreas
prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a
unidades de conservação. |
1 |
impactos que afetem áreas de importância
biológica alta |
2 |
impactos que afetem áreas de importância
biológica muito alta |
3 |
impactos que afetem áreas de importância
biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas |
[1] O Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da
União – 23/08/2002 )regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000
(Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000)regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000)regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.