Resolução
CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009.
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de
novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse
Social.
(Publicação – Diário Oficial da União – 14/05/2009)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
tendo em vista o disposto
Considerando a necessidade de
estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de
novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse
social;
Considerando os dispositivos
constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à
garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras, bem como o art. 6º que
estabelece a universalidade do direito à moradia; e atendendo ao disposto nas
leis estaduais e municipais, em especial ao estabelecido nos planos diretores
dos municípios;
Considerando que a função
principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao
meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução;
Considerando as situações de
restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como, áreas de preservação
permanente, unidades de conservação, questões de saúde pública, sítios de
ocorrência de patrimônio histórico e arqueológico, entre outras, e a
necessidade de cumprimento das exigências que regulamentam outras atividades
correlatas com o processo de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de
realocação das unidades habitacionais situadas em áreas de risco;
Considerando o disposto no
art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que possibilita
a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido
que os procedimentos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de
habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental
em área urbana ou de expansão urbana, nos termos da legislação em vigor, sejam
realizados de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes
definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os
procedimentos referidos no caput poderão ser aplicados aos empreendimentos
de parcelamento de solo com área de até 100 (cem) ha destinados a habitações de
interesse social, considerando inclusive áreas contíguas.
Art. 2º - O órgão ambiental
competente deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento no
procedimento simplificado, no prazo de até 30 dias a partir da data de
publicação desta resolução.
Parágrafo único. O órgão
ambiental competente definirá o enquadramento do empreendimento no procedimento
de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em
parecer técnico, atendidos os requisitos da legislação vigente, em especial da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3º - Os procedimentos estabelecidos
nesta resolução aplicam-se ao licenciamento ambiental de novos empreendimentos
destinados à construção de habitações de interesse social, podendo ser adotados
os processos de licenciamento já disciplinados pelos estados, pelos municípios
e pelo Distrito Federal em normas específicas, considerando os aspectos
ambientais locais, naquilo que não contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Para efeito desta
Resolução são adotados os seguintes conceitos:
I - Empreendimentos Destinados
à Construção de Habitações de Interesse Social: Conjuntos habitacionais
destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação
em vigor;
II - Relatório Ambiental
Simplificado (RAS): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais,
incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e
energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que
conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental
da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação
dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de
compensação; e
III - Relatório de
Detalhamento dos Programas Ambientais: documento que apresenta, detalhadamente,
todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais
propostos no RAS.
Art. 5º - O licenciamento
ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de
pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença,
compreendendo a localização, instalação e operação.
§1º O prazo máximo para
análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta)
dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.
§2º O prazo será interrompido,
em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante
despacho fundamentado.
Art. 6º - No licenciamento ambiental
simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social,
deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - requerimento de licença
ambiental;
II - manifestação favorável do
órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;
III - outorga de recursos
hídricos, quando couber;
IV - declaração municipal de
conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e
ocupação do solo;
V - relatório técnico contendo
a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação
das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;
VI - Relatório Ambiental
Simplificado-RAS; e
VII - Relatório de
Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão
ambiental licenciador.
Art. 7º - No licenciamento
ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse
social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:
I - implantação, de sistemas
de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos
locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação
adequada;
II - a coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a
retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e
III - destinação de áreas para circulação,
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços
livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do
empreendimento, compatível com plano diretor e lei municipal de uso e ocupação
do solo para a zona em que se situem.
Parágrafo único. A critério do
órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para
o licenciamento ambiental previsto no caput,
quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas
objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica.
Art. 8º - Não será aplicado
procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:
I - implique em intervenção em
Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA
nº 369, de 28 de março de 2006;[2]
II - seja localizado em:
a) áreas de risco, como as
suscetíveis a erosões;
b) áreas alagadiças ou
sujeitas a inundações;
c) aterros com material nocivo
à saúde e áreas com suspeita de contaminação; e
d) áreas com declividade igual
ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Art. 9º - A autorização para
supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos
pela Resolução do CONAMA no 369, de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais,
de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.
Parágrafo único. A supressão
da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a
implantação do empreendimento.
Art. 10 - O empreendedor,
durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao
órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais
supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das
providências que se fizerem necessárias.
Art. 11 - O órgão ambiental
licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e
ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo,
modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento,
suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de
quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;
II - superveniência de graves
riscos ambientais ou à saúde; e
III - alteração da destinação
socioeconômica do empreendimento.
Art.12 - Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
CARLOS
MINC
Presidente
do Conselho
[1]A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da
União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[2] A Resolução Conama
nº 369, de 28 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da
União 29/03/2006)
dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou
baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.