Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009.

           

 

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.

             

 

            (Publicação – Diário Oficial da União – 14/05/2009)

             

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.000562/2009-25, e[1]

             

             Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse  social;  

             

             Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras, bem como o art. 6º que estabelece a universalidade do direito à moradia; e atendendo ao disposto nas leis estaduais e municipais, em especial ao estabelecido nos planos diretores dos municípios;  

             

             Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução;  

             

             Considerando as situações de restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como, áreas de preservação permanente, unidades de conservação, questões de saúde pública, sítios de ocorrência de patrimônio histórico e arqueológico, entre outras, e a necessidade de cumprimento das exigências que regulamentam outras atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental;  

             

             Considerando a necessidade de realocação das unidades habitacionais situadas em áreas de risco;  

             

             Considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que possibilita a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento,

 

RESOLVE: 

             

             Art. 1º - Fica estabelecido que os procedimentos de licenciamento ambiental de novos  empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana, nos termos da legislação em vigor, sejam realizados de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.  

             

             Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput poderão ser aplicados aos empreendimentos de parcelamento de solo com área de até 100 (cem) ha destinados a habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas.  

             

             Art. 2º - O órgão ambiental competente deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento no procedimento simplificado, no prazo de até 30 dias a partir da data de publicação desta resolução.  

             

             Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá o enquadramento do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, atendidos os requisitos da legislação vigente, em especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.  

                         

             Art. 3º - Os procedimentos estabelecidos nesta resolução aplicam-se ao licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, podendo ser adotados os processos de licenciamento já disciplinados pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal em normas específicas, considerando os aspectos ambientais locais, naquilo que não contrariem o disposto nesta Resolução.  

             

             Art. 4º - Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:  

             

             I - Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social: Conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;  

             

             II - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação; e  

             

             III - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.  

             

             Art. 5º - O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação.  

             

             §1º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.  

             

             §2º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.  

             

             Art. 6º - No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:  

             

             I - requerimento de licença ambiental;  

             

             II - manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;  

             

             III - outorga de recursos hídricos, quando couber;  

             

             IV - declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;  

             

             V - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;  

             

             VI - Relatório Ambiental Simplificado-RAS; e  

             

             VII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.  

             

             Art. 7º - No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:  

             

             I - implantação, de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada;  

             

             II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e  

                         

             III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com plano diretor e lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem.  

             

             Parágrafo único. A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput, quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação  específica.  

             

             Art. 8º - Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o  empreendimento:  

             

             I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;[2]  

             

             II - seja localizado em:  

             

             a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;  

             

             b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;  

             

             c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação; e  

             

             d) áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas  das autoridades competentes.  

             

             Art. 9º - A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Resolução do CONAMA no 369, de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.  

             

             Parágrafo único. A supressão da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a implantação do empreendimento.  

             

             Art. 10 - O empreendedor, durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das providências que se fizerem necessárias.  

             

             Art. 11 - O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:  

             

             I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;  

             

             II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; e  

             

             III - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.  

             

             Art.12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  

             

 

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

 

             

           



[1]A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

 

 

 

[2] A Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União 29/03/2006) dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.