Resolução SEMAD nº 950 de 21de maio de 2009.

    

Dispõe sobre a inclusão no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado de Minas Gerais - CEEA/MG as organizações que menciona, e dá outras providências.

 

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2009)

 

O Secretário de Estado de Meio-Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n. 125, de 25 de janeiro de 2007, e no inciso III, artigo 41 do Decreto Estadual n. 44.770, de 08 de abril de 2008, fundamentado na Resolução SEMAD n. 696, de 18 de janeiro de 2008 em especial o seu §3º, artigo 5º,

 

            Considerando, o disposto no §2º, artigo 5º da Resolução SEMAD n. 696, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece a publicação para conhecimento público, das Entidades que tiveram documentação analisada, para fins de inclusão no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA/MG,

 

            RESOLVE,

 

            Art. 1º - Tornar pública a decisão proferida pela Diretoria de Gestão Participativa/SEMAD, quanto ao requerimento de inclusão no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA/MG.

 

            Art. 2º - Divulgar, para conhecimento público, o deferimento do pedido de cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CEEA/MG das Entidades Ambientalistas adiante mencionadas:

 

            I - Associação Comunitária e do Meio Ambiente da Aldeia - AMA Aldeia

            Rua Alameda Ibirita, n. 61 - Bairro Casa Branca - Município: Brumadinho/MG

            Região: PARAOPEBA

            CNPJ: 25.578.469/0001- 33

 

            II - Organização Ambiental Mãe Terra - OAMT

            Rua Rio Grande do Sul, n. 697 L 1404 - Bairro Ouro Preto - Município: Belo Horizonte

            Região: VELHAS

            CNPJ: 10.262.556/0001-00

 

            Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.