Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990.
(REVOGADA)[1]
Estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/04/1990)
(Versão atualizada até a Deliberação Normativa COPAM nº 71, de 19 de janeiro de 2004, Resolução SEMAD nº 104 de 16 de abril de 2002 e Resolução SEMAD n.º 141, de 24 de abril de 2003)
O COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 15 da Lei 9.525 de 29 de dezembro de 1987, que instituiu a FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, considerando a necessidade de regular a indenização dos custos de serviços de análise de licenciamento ambiental de fontes de poluição e atividades modificadoras do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, resolve:[2]
Art. 1º Os custos de análise de pedido de licenciamento ambiental, através da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), de fontes de poluição e atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente indenizados à FEAM, pelo requerente.
Parágrafo único. Para efeito de fixação dos custos, as fontes de poluição serão enquadradas em três classes, segundo o critério de porte e potencial poluidor, de acordo com o Anexo I.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores constantes do Anexo II, para análise dos pedidos de licenciamento dos empreendimentos de cada classe.
§ 1º Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 01.06.83, data de vigência do Decreto Federal 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP.[3]
§ 2º Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 10.03.81, data de vigência do Decreto Estadual 21.228, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI.[4]
§ 3º Os empreendimentos já licenciados pelo COPAM excluem-se da incidência de indenização, exceto em caso de renovação da licença ou de modificação nas suas atividades.
§ 4º Isentam-se do ônus da indenização dos custos de licenciamento as micro-empresas, assim definidas em lei.
§ 5º O pagamento dos custos de análise dos pedidos de licenciamento poderá ser dividido, a requerimento do interessado, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a emissão da licença condicionada à quitação integral das parcelas.[5]
Art. 3º Os empreendimentos indenizarão os custos correspondentes a todas as modalidades de licenciamento exigíveis na sua data de início de implantação.
§1º. A indenização dos custos será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licenciamento, quando este fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos. [6]
§ 2º - Em caso de modificação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de indenização de custos de análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondentes à modificação a ser implantada. [7]
Art. 4º - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades listadas na tabela A-3 indenização os custos correspondentes ao valor da atividade de maior porte e potencial poluidor [8].
Art. 5º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão indenizados pelo requerente os custos de análise do EIA/RIMA, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II, sem prejuízo do valor correspondente à licença.
§ 1º Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
Art. 6º A indenização dos custos da análise do licenciamento, não garante ao interessado a concessão da licença requerida, e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.
Art. 7º Quando a verificação das condições ambientais de fonte de poluição, por parte da FEAM, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens ou análises laboratoriais, ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos incorridos pela FEAM serão a ela reembolsados, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
Art. 8º - Para as atividades de pequeno porte, não listadas, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, o licenciamento competirá ao Secretário Executivo do COPAM, mediante apresentação pelo requerente e do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido. [9]
Parágrafo 1º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente "ad referendum" do Plenário do COPAM",
Art. 8ºA - Quanto às atividades de extração e tratamento de minerais, a análise de EIA/RIMA para áreas contíguas com características ambientais semelhantes e com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM será indenizada por um único custo. [10]
Parágrafo único - O disposto pelo caput deste artigo só ocorrerá se o EIA/RIMA tiver abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as propostas de medidas mitigadoras.
Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. [11]
Belo Horizonte, 22 de março de 1990
Jorge Gibran Sobrinho
Presidente
ANEXO I
Classificação das Fontes de Poluição
1. As fontes de poluição são enquadradas em três classes de potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (I, II e III) em função do seu porte e do potencial poluidor da atividade, conforme a Tabela A-1 abaixo:
|
|
Potencial poluidor/degradador geral da atividade |
||
|
|
P |
M |
G |
Porte do |
P |
I |
I |
II |
Empreendimento |
M |
I |
II |
III |
|
G |
II |
III |
III |
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a Tabela A-3 anexa. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico.[12]
O potencial poluidor/degradador geral será obtido da Tabela A-2 abaixo:[13]
|
Potencial
Poluidor/Degradador Variáveis |
|||||||||
Variáveis Ambientais Ar/Água/Solo |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
P |
P |
P |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
|
P |
M |
G |
M |
G |
G |
M |
G |
G |
G |
|
Geral |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na Tabela A-3. Exceto quando indicado de outra forma, o porte é função da área útil (AU) e número de empregados (NE) do empreendimento, assim considerados:[14]
a) o empreendimento é de pequeno porte (P) quando a área útil (A U) e o número de empregados (N E) são menores que o indicado;
b) O empreendimento é de grande porte (G), quando AU ou NE são maiores que o valor indicado;
c) O empreendimento é de médio porte (M) nos demais casos.
4. Considera-se área útil ( AU, em hectares), a área total utilizada pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídos os setores de apoio e as áreas destinadas à circulação e estocagem, ficando as áreas de composição paisagística, cinturão verde, parques, reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural, excluídas do cômputo da área útil. Considera-se número de empregados ( NE) o número total de empregados do empreendimento envolvidos na produção e administração, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação de serviços.[15]
Para a atividade de extração e tratamento de minerais, considera-se área útil a área autorizada junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM somada à área de servidão, caso esta última não esteja inserida no polígono autorizado. ( NR) [16]
TABELA A-3: CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES [17]
Legenda: |
|
|
AInt
- Área de Intervenção (hectare) |
|
AR - Área
Requerida para pesquisa junto ao DNPM (hectare) |
|
AU - Área
útil (hectare) |
|
Au (I) -
área de represa (ha) |
|
AI - Área
inundada (hectare) |
|
CI -
Capacidade instalada (MW) |
|
CIn -
Capacidade instalada em litros por dia (l/dia) |
|
DB -
Duração de Bombeamento (ano) |
|
NE -
Número de empregados nas instalações do empreendimento a ser licenciado |
|
P -
Pequeno |
|
M - Médio |
|
G - Grande |
|
< -
Menor |
|
> -
Maior |
|
< -
Menor ou igual |
|
> - Maior ou igual |
|
NC -
Número de Cabeças |
|
L -
extensão (Km) |
|
PT -
Potência |
|
NI -
Número de Indivíduos |
|
QO -
Quantidade Operada (t/dia) |
|
V - Volume
dragado (m3) |
|
Q - Vazão
prevista (l/s) |
|
Q1 - Vazão
de água tratada (l/s) |
|
Q2 - Vazão
máxima prevista (l/s) |
|
Q3 - Vazão
média prevista (l/s) |
|
Q4 - vazão
média prevista (l/s) |
|
NV -
número de veículos, embarcações ou aeronaves |
|
AT - Área total
(hectares) |
|
T - Tensão
(quilovolts) |
NF -
número de famílias |
|
CA -
Capacidade de Armazenagem (m3) |
|
D - Densidade
Populacional Bruta (hab/há) |
|
AC - Área
Construída (hectares) |
|
PNM2 -
Produção Nominal (m2 do produto por dia) |
|
PNU -
Produção Nominal (unidades - número de peles - produzidas por dia) |
|
AC -
significa Área Construída, em metros quadrados (AC – m2) |
00 – Extração e Tratamento de Minerais [25]
00.01.00-9 Lavra Experimental com Guia de Utilização ou a critério do COPAM
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = M Solo = G Geral = M
Porte: AR £
200 e NE
£ 5 :
pequeno
AR ³ 500 ou NE ³ 5 : grande
Demais : médio
00.02.00-9 Lavra
Subterrânea
00.03.00-9 Lavra subterrânea sem beneficiamento ou com cominuição
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = P Água = M Solo = M Geral = M
Porte: AU £ 50 e NE £ 50 :pequeno
AU ³ 200 ou NE ³ 200 :grande
os demais :médio
00.04.00-9 Lavra subterrânea com beneficiamento : flotação,
hidrometalurgia e biometalurgia
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = G Solo = G Geral = G
Porte: AU £ 50 e NE £ 50 : pequeno
AU ³ 200 ou NE ³ 200 : grande
Demais : médio
00.05.00-9 Lavra a
Céu Aberto
00.06.00-9 Lavra a céu aberto sem beneficiamento ou com cominuição a seco
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = M Solo = M Geral = M
Porte: AU £ 300 e NE £ 50 : pequeno
AU ³ 800 ou NE ³ 200 : grande
Demais : médio
00.07.00-9 Lavra a céu aberto com beneficiamento via úmida
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = G Solo = G Geral = G
Porte :AU £ 300 e NE £ 50 : pequeno
AU ³ 800 ou NE ³ 200 : grande
Demais : médio
00.08.00-9 Lavra em aluvião
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = P Água = G Solo = G Geral = G
Porte: AU £ 200 e NE £ 30 : pequeno
AU ³ 500 ou NE ³ 100 : grande
Demais : médio
00.09.00-9 Lavra a Céu Aberto de Rochas Carbonáticas (Calcário, Dolomito e Mármore)
00.10.00-9 Lavra a céu aberto sem beneficiamento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = P Água = G Solo = M Geral = M
Porte: AU £ 150 e NE £ 25 :pequeno
AU ³ 400 ou NE ³ 100 : grande
Demais : médio
00.11.00-9 Lavra a céu aberto com cominuição ( britagem, e/ou moagem e peneiramento )
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = G Água = G Solo = M Geral = G
Porte: AU £ 150 e NE £ 25 : pequeno
AU ³ 400 ou NE ³ 100 : grande
Demais : médio
00.12.00-9 Lavra a céu aberto com beneficiamento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = G Solo = G Geral = G
Porte: AU £ 150 e NE £ 50 : pequeno
AU ³ 400 ou NE ³ 200 : grande
Demais : médio
00.13.00-9 Lavra Subterrânea de Rochas Carbonáticas ( Calcário, Dolomito e Mármore)
00.14.00-9 Lavra subterrânea sem beneficiamento ou com cominuição ( britagem e/ou moagem e peneiramento)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = G Água = G Solo = M Geral = G
Porte: AU £ 150 e NE £ 25 : pequeno
AU ³ 400 ou NE ³ 100 : grande
Demais : médio
00.15.00-9 Lavra subterrânea com beneficiamento
Pot. Poluidor/Degradador : Ar = M Água = G Solo = G Geral = G
Porte: AU £ 150 e NE £ 50 : pequeno
AU ³ 400 ou NE ³ 200 : grande
Demais : médio
00.16.00-9 Modificações e/ou Ampliações dos
Licenciamentos anteriores
00.17.00-9 Rebaixamento de Nível de Água Subterrânea
Pot. Poluidor/Degradador : Ar = P Água = G Solo = M Geral = M
Porte: Q < 50 l/s e DB < 5 anos : pequeno
Q > 200 l/s ou DB > 10 anos : grande
Demais : médio
00.18.00-9 Pilhas de Resíduos/Estéril de Mina
Pot. Poluidor/Degradador : Ar = P Água = G Solo = G Geral = G
Porte : AInt £ 5,0 ha : pequeno
AInt ³ 20 ha : grande
Demais : médio
00.19.00-9 Barragem de Contenção de Rejeitos/Sedimentos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = P Água = G Solo = G Geral = G
Porte: AInt £ 10 ha : pequeno
AInt ³ 30 ha : grande
Demais : médio
00.20.00-9 Obras de Infra-estrutura/Postos de Abastecimento/ Oficinas/ Aterros Controlados/Pátio de Resíduos/Modificações de ITM (Instalações de Tratamento de minério)/Diques
Pot. Poluidor/Degradador : Ar = P Água = M Solo = M Geral = M
Porte: AInt £ 0,5 ha : pequeno
AInt ³ 2,0
ha :
grande
Demais : médio
00.21.00-9 Estradas em Mineração
Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = M Solo = M Geral = M
Porte: L < 3,0 : pequeno
L > 6,0 : grande
Demais : médio
00.22.00-9 Novas Frentes/Ampliação de Lavra
Pot. Poluidor/Degradador : Ar = P Água = M Solo = G Geral = M
Porte: AInt £ 5 ha : pequeno
AInt ³ 20 ha : grande
Demais : médio
10 - Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos [26]
10.10.00 - Britamento e aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras.[27]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.20.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. [28]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.30.00 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica. [29]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.40.00 - Fabricação de material cerâmico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.50.00 - Fabricação de cimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.60.00 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto. [30]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.70.00 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal. [31]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
10.80.00 - Beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 300 : grande
os demais : médio
11 - Indústria Metalúrgica [32]
11.00.01-9 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.02-9 - Produção de ferro e aço e suas ligas, e silício metálico, em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.03-9 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, sem fusão, em todas as suas modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.06-9 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.07-9 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, em todas as suas modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.09-9 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.10-9 - Produção de fundidos de ferro e aço, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.00.11-9 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, em todas as suas modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.10.00-9 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.02-9 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com ou sem fusão, inclusive canos, tubos e arames, em todas as suas modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.08-9 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.09-9 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.10-9 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com ou sem fusão, em todas as sua modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.12-9 - Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.11.13-9 - Produção de soldas e ânodos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.12.00-9 - Metalurgia dos metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.20.00 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.30.01-9 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.30.02-9 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. [33]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.40.01-9 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.40.02-9 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.50.01-9 - Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.60.01-9 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com ou sem tratamento químico-superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. [34]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.70.01-9 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.80.01-9 - Têmpera e cementação de aço e recozimento de arames.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.80.02-9 - Serviços de galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.90.01-9 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
11.90.02-9 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. [35]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 50 ou NE > 350 : grande
os demais : médio
12 - Indústria Mecânica [36]
12.10.00-9 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 5 e NE < 40 : pequeno
AU > 50 ou NE > 370 : grande
os demais : médio
12.20.00-9 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição. [37]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 40 : pequeno
AU > 50 ou NE > 370 : grande
os demais : médio
13 - Indústria de Material Elétrico e Comunicações [38]
13.10.00-9 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 250 : grande
os demais : médio
13.20.00-9 - Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 250 : grande
os demais : médio
13.60.00-9 - Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 250 : grande
os demais : médio
13.90.00-9 - Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos. [39]
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 250 : grande
os demais : médio
14 - Indústria de Material de Transporte[40]
14.10.00 - Construção e reparação de embarcações estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Águas: G Solo:M Geral:G
Porte: AU £ 10 e NE £ 50 :pequeno
AU ³ 100 ou NE ³ 500 :grande
Os demais :médio
14.20.00 - Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Águas: G Solo:M Geral:G
Porte: AU £ 10 e NE £ 50 :pequeno
AU ³ 100 ou NE ³ 500 :grande
Os demais :médio
14.30.00 - Fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Águas: G Solo:M Geral:G
Porte: AU £ 10 e NE £ 50 :pequeno
AU ³ 100 ou NE ³ 500 :grande
Os demais :médio
14.40.00 - Construção, montagem e reparação da aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Águas: G Solo:M Geral:G
Porte: AU £ 10 e NE £ 50 :pequeno
AU ³ 100 ou NE ³ 500 :grande
Os demais :médio
15 - Indústria de Madeira [41]
15.10.00-9 - Serrarias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
15.11.00-9 - Desdobramento de madeira, exceto serrarias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
15.12.00-9 - Preservação de madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
15.31.00-9 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
15.32.00-9 - Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
16 - Indústria de Mobiliário [42]
16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
17 - Indústria de Papel e Papelão [43]
17.11.00-9 - Fabricação de celulose.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.12.00-9 - Fabricação de pasta mecânica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.21.01-9 - Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando madeira como matéria-prima.
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.21.02-9 - Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose ou papel reciclado como matéria-prima.
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.22.00-9 -
Fabricação de papelão.
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.40.00 - Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados. [44]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18 - Indústria da Borracha [45]
18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18.30.00 - Fabricação de laminados e fios de borracha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18.40.00 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclusive artigos do vestuário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
18.90.00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha, não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
19 - Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares [46]
19.11.00-9 - Secagem e salga de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 50 : grande
os demais : médio
19.12.00-9 – Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo[47]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 4.400 ou 100 < PNU £ 1.160 :médio
PNM2 > 4.400 ou PNU > 1.160 :grande
19.13.00-9 – Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao tanino[48]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 4.400 ou 100 < PNU £ 1.160 :médio
PNM2 > 4.400 ou PNU > 1.160 :grande
19.14.00-9 – Fabricação de wet-blue[49]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 5.500 ou 100 < PNU £ 1.450 :médio
PNM2 > 5.500 ou PNU > 1.450 :grande
19.15.00-9 – Fabricação de couro semi-acabado, não associado ao curtimento[50]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 5.200 ou 100 < PNU £ 1.370 :médio
PNM2 > 5.200 ou PNU > 1.370 :grande
19.16.00-9 – Fabricação de couro acabado, não associado ao curtimento[51]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 4.600 ou 100 < PNU £ 1.200 :médio
PNM2 > 4.600 ou PNU > 1.200 :grande
19.17.00-9 – Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado[52]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: PNM2 £ 380 ou PNU £ 100 :pequeno
380 < PNM2 £ 4.900 ou 100 < PNU £ 1.300 :médio
PNM2 > 4.900 ou PNU > 1.300 :grande”
19.90.00 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles. [53]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
20 - Indústria Química [54]
20.00.00 - Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 15 : pequeno
AU > 4 ou NE > 50 : grande
os demais : médio
20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rocha oleígenas e do carvão-de-pedra.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 100 : pequeno
AU > 50 ou NE > 500 : grande
os demais : médio
20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
20.30.00 - Fabricação de explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto e fósforo de segurança.[55]
Potencial
Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M
Solo: M Geral: M
Porte: AU £ 5 e NE £ 20 : pequeno
AU ³ 10 ou NE ³ 60 :
grande
Os demais : médio
20.30.01 - Fabricação de
pólvora e artigos pirotécnicos[56]
Potencial
Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M
Solo: M Geral: M
Porte: AC £ 0,3 e NE £ 100 : pequeno
AC ³ 0,5 ou NE ³ 200 :
grande
Os demais :
médio
20.40.00 - Produção de óleos, gorduras e cêras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
20.41.00-90 - Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
20.50.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 50 : grande
os demais : médio
20.60.00 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
20.70.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
20.80.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 3 e NE < 20 : pequeno
AU > 6 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários [57]
21.10.00 - Todas as atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
22 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas [58]
22.20.00 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. [59]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas [60]
23.10.01 - Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco.[61]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.10.02 - Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.10.03 - Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.10.04 - Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação.
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.60.01 - Moldagem de termoplástico organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.70.01 - Moldagem de termofixo ou endurente.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 3 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
23.90.01 - Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 3 e NE < 20 : pequeno
AU > 6 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
24 - Indústria Têxtil [62]
24.11.00-9 - Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 3 e NE < 30 : pequeno
AU > 6 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
24.14.00-9 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. [63]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 30 : pequeno
AU > 3 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
24.20.00 - Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de tecidos e planos e malhas, sem acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
24.20.01 - Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de tecidos e planos e malhas, com acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos [64]
25.70.00 - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
25.70.01 – Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos. [65]
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 3 e NE < 30 : pequeno
AU > 6 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
26 - Indústria de Produtos Alimentares [66]
26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 4 ou NE > 40 : grande
os demais : médio
26.20.00 - Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 10 ou NE > 200 : grande
os demais : médio
26.30.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 4 ou NE > 40 : grande
os demais : médio
26.40.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.[67]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 5.000 £ Cln £ 50.000 : pequeno
50.001 £ CIn £ 100.000 : médio
CIn ³ 100.001 : grande"
26.41.00 - Resfriamento e distribuição de leite. [68]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: AU < 1 : pequeno
AU > 2 : grande
os demais : médio
26.50.00 - Fabricação e refinação de açúcar.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
26.91.00-9 - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 1 e NE < 20 : pequeno
AU > 2 ou NE > 60 : grande
os demais : médio
26.94.00-9 - Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 2 ou NE > 40 : grande
os demais : médio
26.95.00-9 - Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
26.97.00-9 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena. [69]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 4 ou NE > 40 : grande
os demais : médio
26.99.00 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. [70]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 5 ou NE > 40 : grande
os demais : médio
27 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico [71]
27.10.00 - Fabricação de vinhos. [72]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
27.20.00 - Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas.[73]
Potencial poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: AU £ 2 e NE £ 30 :pequeno
AU ³ 5 e NE ³ 80 :grande
os demais :médio
27.20.01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.[74]
Potencial poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 500 £ CIn £ 800 :pequeno
801 £ CIn £ 1000 :médio
CIn ³ 1001 :grande
27.30.00 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcóolicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 2 e NE < 30 : pequeno
AU > 5 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
27.50.00 - Destilação de álcool etílico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
29 - Indústria de Fumo [75]
29.90.00-9 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados. [76]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU < 1 e NE < 10 : pequeno
AU > 5 ou NE > 50 : grande
os demais : médio
31 - Indústrias Diversas [77]
31.10.00-9 - Usinas de produção de concreto.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 3 e NE < 30 : pequeno
AU > 6 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
31.20.00-9 - Usinas de produção de concreto asfáltico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 3 e NE < 30 : pequeno
AU > 6 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
31.90.00-9 - Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima mencionados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
34 - Construção Civil [78]
34.51.00-9 – Implantação ou duplicação de rodovias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 < L < 50 km : pequeno
50 < L < 100 km : médio
L > 100 km : grande
34.51.01-9 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar : M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: 10 < L < 50 km : pequeno
50 < L < 100 km : médio
L > 100 km : grande
34.52.00-9 - Ferrovias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: L < 10 km : pequeno
L > 30 km : grande
os demais : médio
34.53.00-9 - Metropolitanos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: L < 10 km : pequeno
L > 30 km : grande
os demais : médio
34.56.00-9 – Gasodutos [79]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte: L £ 10 km : pequeno
10 km < L < 20 km : médio
L ³ 20 km : grande
34. 56.01-9 – Dutos para o Transporte de Gás Natural
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte: 1 £ L £ 5 km : pequeno
5 km < L < 50 km : médio
L ³ 50 km : grande
34.61.01-9 - Barragens de geração.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AI < 100 e CI < 30MW : pequeno
AI > 1000 ou CI > 100MW : grande
os demais : médio
34.61.02-9 - Barragens de irrigação e de saneamento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 5 < AI < 50 : pequeno
50 < AI < 500 : médio
AI > 500 : grande
34.61.04-9 - Barragens de perenização.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AI < 100 : pequeno
AI > 300 : grande
os demais : médio
34.62.01-9 - Canais para navegação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: L < 10 : pequeno
L > 50 : grande
os demais : médio
34.62.02-9 - Canais para drenagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Q2 < 50.000 ou 50.000 < Q2 < 500.000 e L < 0,5: pequeno
50.000 < Q2 < 500.000 : médio
Q2 > 500.000 :grande
34.62.03-9 - Canais para irrigação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 0,5 < L < 5 : pequeno
5 < L < 20 : médio
L > 20 : grande
34.63.01-9 - Retificação de curso d’água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 2< L < 5 : pequeno
5 < L < 15 : médio
L > 15 : grande
34.64.00-9 - Abertura de barras e embocaduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 : pequeno
AU > 30 : grande
os demais : médio
34.65.00-9 - Transposição de bacias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 : pequeno
AU > 30 : grande
os demais : médio
34.66.00-9 - Diques.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 : pequeno
AU > 30 : grande
os demais : médio
35 - Serviços Industriais de Utilidade Pública [80]
35.11.00-9 - Produção de energia termoelétrica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 50 : pequeno
AU > 30 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
35.12.00-9 – Linhas de transmissão de
energia elétrica[81]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:
M Geral: M
Porte: 138 kV £
T < 230 kV e 20
Km < L £ 50 Km :pequeno
138KV
£ T < 230 kV
e L > 50 Km :médio
T ³ 230 kV :grande
35.13.00-9 – Subestação de energia elétrica[82]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:
M Geral: M
Porte:
138 kV £ T < 230 kV e
2 ha < AT £ 5 ha :pequeno
138
kV £ T < 230 kV
e AT > 5 ha :médio
T ³ 230 kV :grande
35.21.00- Dutos para o transporte de gás natural
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte: 1 < L < 5 : pequeno
5 < L < 50 : médio
L > 50 : grande
35.31.00-9 - Tratamento de água para abastecimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: 20 < Q1 < 200 : pequeno
200 < Q1 < 500 : médio
Q1 > 500 : grande
35.32.01-9 - Interceptores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Q2 > 200 : médio
35.32.02-9 - Emissários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Q2 > 200 : médio
35.32.03-9 - Reversão de esgotos sanitários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Q2 < 200 : pequeno
Q2 > 200 : médio
35.33.00-9 - Tratamento de esgotos sanitários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 10 < Q3 < 50 : pequeno
50 < Q3 < 400 : médio
Q3 > 400 : grande
35.41.00-9 - Coleta e tratamento de resíduos sólidos industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 10 e NE < 30 : pequeno
AU > 50 ou NE > 80 :grande
os demais : médio
35.42.00-9 - Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 3 < QO < 15 : pequeno
15 < QO < 100 : médio
QO > 100 : grande
35.51.00-9 - Dragagem em corpos d’água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 20.000 < V < 100.000 : pequeno
100.000 < V < 500.000 : médio
V > 500.000 :grande
35.61.00-9 - Descarga de fundo de represa.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Au (l) < 20 : pequeno
Au (I) > 50 : grande
Os demais : médio
43 - Comércio
Atacadista
43.04.00 - Produtos extrativos de origem mineral, em bruto.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
43.05.00 - Produtos extrativos de origem vegetal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
43.51.00-9 - Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos. [83]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
43.55.00 - Combustível e lubrificantes, de origem vegetal e mineral.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 30 : pequeno
AU > 10 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
47 - Transportes e Terminais [84]
47.11.00-9 – Transporte de resíduos perigosos classe I e II (sendo o classe II só para coprocessamento) e produtos perigosos de acordo com o Decreto Federal 96.044, de 18 de maio de 1988, em todas as modalidade de transporte.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: NV < 10 : pequeno
NV > 50 : grande
os demais : médio
47.40.00 - Oleodutos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: L < 10 : pequeno
L > 20 : grande
os demais : médio
47.41.00 - Minerodutos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: L < 10 : pequeno
L > 20 : grande
os demais : médio
47.71.00-9 - Teleféricos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: L < 5 : pequeno
L > 15 : grande
os demais : médio
47.72.00-9 - Correias transportadoras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: L < 5 : pequeno
L > 15 : grande
os demais : médio
47.81.00-9 – Portos fluviais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AT< 5 e NE < 100 : pequeno
AT > 15 ou NE > 200 : grande
os demais : médio
47.82.01.9 - Aeroportos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: AT < 10 e NE < 30 : pequeno
AT > 30 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
47.83.01-9 - Terminal de minério.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 30 e NE < 40 : pequeno
AU > 80 ou NE > 100 : grande
os demais : médio
47.83.03-9 - Terminal de produtos químicos e petroquímicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 20 e NE < 30 : pequeno
AU > 60 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
47.8304-9 - Terminal de cargas
Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 2 < AT < 10 : pequeno
10 < AT< 50 : médio
AT> 50 :grande
53 - Serviços [85]
53.11.00 - Lavanderias industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: AU < 0,2 e NE < 20 :pequeno
AU > 1 ou NE > 60 :grande
os demais :médio
55 - Serviços
Auxiliares Diversos
55.44.00 - Serviços de armazenagem (armazéns gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc.), exclusive frigoríficos de animais abatidos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 5 : pequeno
AU > 10 : grande
os demais : médio
58 - Serviços
Auxiliares de Atividades Econômicas
58.11.00-9 - Serviços de combate a pragas (extinção de formigueiros, pulverização, polvilhamento, dedetização e outros, inclusive por aviões).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 50 : grande
os demais : médio
61 - Serviços Comunitários e Sociais (exclusive serviços médicos odontológicos e veterinários e ensino) [86]
61.70.00-9 – Complexos turísticos e de lazer , inclusive parques temáticos e autódromos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 < AT < 50 : pequeno
50 < AT < 100 :médio
AT > 100 :grande
70 - Administração Pública, Defesa e Segurança[87]
70.20.00-9 - Bases militares de exército, marinha de guerra, aeronáutica, polícia militar, corpos de bombeiros.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 10 < AU < 40 : pequeno
40 < AU < 100 : médio
AU > 100 : grande
70.25.00-9 - Estabelecimentos prisionais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 10 < AU < 40 : pequeno
40 < AU < 70 : médio
AU > 70 :grande
76 - Beneficiamento de Resíduos [88]
76.11.00-9 - Beneficiamento de resíduos industriais (resíduos sólido, líquido, pastoso, semi-sólido e líquido não passível de tratamento convencional).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU < 0,5 e NE < 10 : pequeno
AU > 2 ou NE > 30 : grande
Os demais : médio
91 - Atividades Diversas [89]
91.10.00.9 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais[90]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo: G Geral:G
Porte: 25 £ AT £ 50 e D £ 70 :pequeno
25 £ AT £ 50 e D > 70 ou 50 < AT < 100 e D £ 70 : médio 50 < AT < 100 e D> 70 ou AT ³ 100 : grande
91.21.00-9 - Distrito industrial e Zona estritamente industrial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AT < 30 : pequeno
AT > 100 : grande
os demais : médio
91.23.00-9 - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.[91]
Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = P Solo = M Geral = P
Porte: CA £ 45 :pequeno
45 > CA £ 90: :médio
CA > 90 :grande
92 – Atividades Agrossilvopastoris [92]
92.11.00-9 - Olericultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 £ AU < 30 :pequeno
30 £ AU < 50 :médio
AU ³ 50 :grande
92.12.00-9 - Culturas anuais e permanentes
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 100 £ AU < 300 :pequeno
300 £ AU < 500 :médio
AU ³ 500 :grande
92.13.00-9 - Silvicultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 100 £ AU < 500 :pequeno
500 £ AU < 1.000 :médio
AU ³ 1.000 :grande
92.14.00-9 - Projeto Agropecuário irrigado
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 20 £ AU < 500 :pequeno
500 £ AU < 1000 :médio
AU ³ 1000 :grande
92.15.00-9 – Projetos de assentamento para fins de reforma agrária [93]
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: 25 £ NF < 50 :Pequeno
50 £ NF < 200 :Médio
NF ³ 200 :Grande
(5) 92.21.00-9 – Criação de pequenos animais (avicultura, cunicultura, ranicultura, etc).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: 20.000 £ NC < 50.000 :pequeno
50.000 £ NC < 100.000 :médio
NC ³ 100.000 :grande
92.21.01.9 - Piscicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: 10 £ AI < 20 :pequeno
20 £ AI <40 :médio
AI ³ 40 :grande
92.22.00-9 - Criação de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 500 £ NC < 2.000 :pequeno
2.000 £ NC < 5.000 :médio
NC ³ 5.000 :grande
92.30.00-9 – Exploração econômica da madeira ou lenha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 £ NI
< 100: pequeno
100 £ NI <
500: médio
NI ³ 500: grande
92.31.00-9 – Postos e centrais destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.[94]
Pot. Poluidor/degradador:Ar = P Água = M Solo = M Geral = M
Porte: 80 £ AC < 600: pequeno
600 £ AC < 1000: médio
AC ³ 1000: grande
Anexo II [95]
Valores para Indenização de Custos (em reais)
(atualizada mensalmente pelo INPC)
Valores para
indenização de custos em reais exceto para atividades agrícolas, pecuárias e
florestais
LICENÇAS |
CLASSE |
|||||
I |
II |
III |
||||
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
|
LP |
1.828,45 |
2.193,82 |
3.081,94 |
3.699,59 |
7.700,26 |
11.550,40 |
LI |
1.197,74 |
1.437,29 |
1.704,45 |
2.045,32 |
5.114,77 |
7.672,15 |
LO |
1.486,71 |
1.784,04 |
2.230,78 |
2.676,92 |
4.289,95 |
6.434,94 |
Total |
4.512,89 |
5.415,14 |
7.017,16 |
8.421,83 |
17.104,99 |
25.657,48 |
B) Análise de EIA/RIMA
CLASSE |
|||||
I |
II |
III |
|||
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
2.256,45 |
2.707,74 |
3.509,10 |
4.210,90 |
8.552,49 |
12.828,74 |
Valores para
indenização de custos em reais para atividades agrícolas, pecuárias e
florestais
A - Análise de Pedido
de Licenciamento
Licenças |
Classe |
|||||
I |
II |
III |
||||
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
|
LP |
1.097,07 |
1.316,29 |
1.849,16 |
2.219,75 |
4.620,16 |
6.930,24 |
LI |
718,64 |
862,37 |
1.022,67 |
1.227,19 |
3.068,86 |
4.603,29 |
LO |
892,03 |
1.070,42 |
1.338,47 |
1.606,15 |
2.573,97 |
3.860,96 |
Total |
2.707,73 |
3.249,08 |
4.210,30 |
5.053,10 |
10.262,99 |
15.394,49 |
B - Análise de
EIA/RIMA
Classe |
|||||
I |
II |
III |
|||
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
1.805,16 |
2166,19 |
2.807,28 |
3.368,72 |
6.841,99 |
10.262,99 |
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente esta
Deliberação Normativa.
[2]
A Lei
Estadual nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) dispõe sobre a
instituição da Fundação Estadual do Meio Ambiente. A Lei
Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
18/07/1997) dispõe, sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM.
[3] O Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/06/1983) regulamentava a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, posteriormente o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) revogou o referido Decreto. Posteriormente, o Decreto Federal nº 99.604, de 13 de outubro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 15/10/1990) também revogou o referido Decreto.
[4] O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentava a Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, posteriormente o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) alterou e consolidou o referido Decreto.
[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 19, de 25 de março de 1997. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/04/1997) incluiu este § 5º ao artigo 2º desta Deliberação Normativa.
[6] A Deliberação Normativa COPAM nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/99) incluiu este parágrafo ao artigo 3º desta Deliberação Normativa.
[7] A Deliberação Normativa COPAM nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/99) renumerou o antigo parágrafo único do artigo 3º desta Deliberação Normativa, que passou a constituir o § 2º.
[8] A Deliberação Normativa COPAM nº 02, de 31 de março de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) deu nova redação ao artigo 4º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades passíveis de licenciamento indenizarão os custos correspondentes à soma dos valores para cada atividade isoladamente."
[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) deu nova redação ao artigo 8º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário do COPAM."
[10] A Deliberação Normativa COPAM nº 043, de 06 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2000) incluiu este artigo 8ºA nesta Deliberação Normativa
[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 01/90 foi objeto de alteração pelos seguintes atos normativos: Resolução COPAM nº 2, de 28 de agosto de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/8/1990). Deliberação Normativa COPAM nº 2, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/2/1991). Deliberação Normativa COPAM nº 2, de 31 de março de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/4/1992). Deliberação Normativa COPAM nº 6, de 22 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/2/1994). Deliberação Normativa COPAM nº 15, de 26 de fevereiro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/03/1996), (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/03/1996). Deliberação Normativa COPAM nº 18, de 17 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/1996), (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1996. Deliberação Normativa COPAM nº 21, de 24 de junho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/6/1997), (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 1/7/1997).Deliberação Normativa COPAM nº 24, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1997). Resolução SEMAD nº 23, de 14 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/07/1998) Deliberação Normativa COPAM nº 025, de 24 de junho de 1998. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/06/98), (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/07/98 - 08/07/98 - 09/07/98), (Referendada - Minas Gerais - 11/08/98). Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999), (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999), (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000). Deliberação Normativa COPAM no 037, de 18 de outubro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/10/1999). Deliberação Normativa COPAM nº 038, de 19 de novembro de 1999., (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1999). Deliberação Normativa COPAM nº 040, de 23 de novembro de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/1999). Deliberação Normativa nº 041, de 06 de janeiro de 2000. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2000). Deliberação Normativa COPAM nº 042, de 17 de abril de 2000. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/04/2000) (Referendo - 12/05/2000 - Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2000). Deliberação Normativa COPAM nº 043, de 06 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2000). Deliberação Normativa COPAM nº 44, de 20 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/2000). Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001). Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002). Deliberação Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002). Deliberação Normativa COPAM nº 59, de 28 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002). Resolução SEMAD nº 104, de 16 de abril de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/04/2002). Resolução SEMAD n.º 141, de 24 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2003). Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003). Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004). Deliberação Normativa COPAM nº 71, 19 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2004).
[12] A Deliberação Normativa COPAM nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) deu nova redação ao item 2 do Anexo I desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "2. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a Tabela A-2 anexa. O potencial poluidor é considerado sobre o ar a água e o solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos sobre o meios biótico e sócio-econômico. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais sobre cada um dos recursos ambientais considerados."
[13] A Deliberação Normativa nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) inseriu uma nova Tabela A-2 e renumerou a tabela A - 2 original, que passou a constituir a tabela A - 3 desta Deliberação Normativa.
[14] A Deliberação Normativa nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) deu nova redação ao item 3 do Anexo I desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original "3. O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme os limites fixados na Tabela A-2. Exceto quando indicado de outra forma, o porte é função da área útil (AU) e número de empregados (NE) do empreendimento, assim considerados a) O empreendimento é de pequeno porte (P) quando a área útil (AU) e o número de empregados (NE) são menores que o indicado; b) O empreendimento é de grande porte (G), quando AU ou NE são maiores que o valor indicado; c) O empreendimento é de médio porte (M) nos demais casos."
[15] A Deliberação Normativa nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) e a Deliberação Normativa COPAM nº 038, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1999) deram nova redação ao item 4 do anexo I desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "4. Considera-se área útil (AU, em hectares), a área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não-construída, mas utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc. Considera-se número de empregados (NE) o nº total de empregados do empreendimento, na produção e na administração."
[16] A Deliberação Normativa COPAM nº 043, de 06 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2000) deu nova redação à última parte do item 4 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
[17] A Deliberação Normativa COPAM nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992) renumerou a tabela A - 2, que passou a constituir a tabela A - 3 desta Deliberação Normativa.
[18] A Deliberação Normativa COPAM nº 02, de 31 de março de1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/1992), a Deliberação Normativa COPAM nº 21, de 24 de junho de 1997. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/1997) deram nova redação à legenda desta tabela. A Deliberação Normativa COPAM nº 24, de 21 de outubro de 1997.(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/97) acrescentou as siglas "AT - Área total (hectares) e T - Tensão (quilovolts) "à legenda desta tabela e a Deliberação Normativa COPAM nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) acrescentou a sigla "Cl ( 1000/dia) A Deliberação Normativa COPAM nº 41, de 06 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2000) alterou a sigla "Cl" pela sigla "Cln" ( l/dia). A Deliberação Normativa COPAM nº 043, de 06 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2000) acrescentou as siglas "Aint - Área de Intervenção (hectares)" e "DB - Duração de Bombeamento (ano) . A Deliberação Normativa COPAM nº 44, de 20 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/2000) acrescentou a sigla "NF - número de famílias". A redação original era a seguinte:
Legenda: |
AU - Área útil (hectare) NE - Número de empregados P - Pequeno M - Médio G - Grande < - Menor ou igual > - Maior ou igual |
[19] O artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) acrescentou a sigla CA - Capacidade de Armazenagem (m3) a esta tabela.
[20] A Deliberação Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) acrescentou a sigla D - Densidade Populacional Bruta (hab/há) a esta tabela
[21] A Deliberação Normativa COPAM nº 59, de 28 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) acrescentou a sigla AC - Área Construída (hectares) a esta tabela.
[22] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) acrescentou a sigla PNM2 - Produção Nominal (m2 do produto por dia) a esta tabela.
[23] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) acrescentou a sigla PNU - Produção Nominal (unidades - número de peles - produzidas por dia) a esta tabela.
[24] A Deliberação Normativa COPAM nº 71, 19 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2004) acrescentou a sigla AC - Área Construída em metros quadrados (AC – m2) a esta tabela.
[25]A Deliberação Normativa COPAM nº 43, de 06 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[26] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[27] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[28] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[29] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[30] Os empreendimentos constantes neste item, exclusive os utilizarem-se de amianto, e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[31] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[32] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[33] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30 empregados, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[34] Os empreendimentos constantes neste item, exclusivamente sem tratamento químico-superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação, e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[35] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[36] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[37] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[38] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[39] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[40] O item 14, em razão de erro material na publicação da Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999), havia sido excluído. Considerando a necessidade de se garantir a publicidade dos critérios para o Licenciamento Ambiental dessas atividades, fica o presente item incluído através da retificação da referida Deliberação Normativa publicada em 21 de dezembro de 2002.
[41] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[42] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[43] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[44] Os empreendimentos constantes neste item, exclusive fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 20, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[45] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[46] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[47] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação, que tinha a seguinte redação original: 19.12.00-9 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU < 2 e NE < 20 : pequeno
AU > 5 ou NE > 80 : grande
os demais : médio
[48] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) incluiu este item.
[49] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) incluiu este item.
[50] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) incluiu este item.
[51] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) incluiu este item.
[52] A Deliberação Normativa COPAM nº 68, de 10 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) incluiu este item.
[53] Os empreendimentos constantes neste item, exclusive fabricação de calçados e artigos de segurança, e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 20, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[54] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[55] A Deliberação Normativa COPAM nº 59, de 28 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) deu nove redação a este item: "20.30.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 5 e NE < 20 : pequeno
AU > 10 ou NE > 60 : grande
os demais : médio"
[56] A Deliberação Normativa COPAM nº 59, de 28 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) incluiu este item.
[57] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[58] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[59] Os empreendimentos constantes neste item que sejam exclusivamente fabricação de velas e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 20, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[60] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[61] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 20, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[62] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[63] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[64] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[65] Os empreendimentos constantes neste item, exclusivamente quando houver lavagem ou tingimento, cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[66] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[67] A Deliberação Normativa COPAM nº 41, de 06 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2000) deu nova redação ao item 26.40.00 desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original:
26.40.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: CI < 100 : pequeno
CI > 400 : grande
os demais : médio
[68] Os empreendimentos constantes neste item, desde que não integrado à atividade de produção de leite nas propriedades rurais, e cuja capacidade instalada seja menor que 5.000 (cinco mil) litros por dia, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[69] Os empreendimentos constantes neste item, exceto fabricação de farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 10, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[70] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[71] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[72] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[73] A Deliberação
Normativa nº 042 , de 17 de
abril de 2000
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/04/2000) deu
nova redação ao item 27.20.00 desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte
redação original:
27.20.00 - Fabricação de
aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU < 1 e NE < 40 :
pequeno
AU > 3 ou NE > 50 :
grande
os demais :
médio
Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[74] A Deliberação Normativa nº 042 , de 17 de abril de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/04/2000) acrescentou este item ao texto original.
[75] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[76] Os empreendimentos constantes neste item cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 10, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[77] A Deliberação Normativa nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[78] A Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[79] O artigo 13 da Deliberação Normativa COPAM nº 39, de 19 de novembro de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais - 24/11/1999) deu nova redação ao código no 35.20.00 que passou a constituir os atuais códigos "34.56.00-9 - Gasodutos" e “34. 56.01-9 – Dutos para o Transporte de Gás Natural. A redação original do código 35.20.00 era a seguinte:
"35.20.00 - Gasodutos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte: L < 10 : pequeno
L > 20 : grande
os demais : médio"
[80] A Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[81] A Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação. Posteriormente, a Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação a este item, que tinha a seguinte redação: "35.12.00-9 - Linhas de transmissão de energia elétrica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: T < 230 KV e L < 20 Km : pequeno
T < 230 KV e L > 20 Km : médio
T > 230 KV : grande"
[82] A Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação. Posteriormente, a Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação a este item, que tinha a seguinte redação: "35.13.00-9 - Subestação de energia elétrica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: T < 230 KV e AT < 2 ha : pequeno
T < 230 KV e AT > 2 ha : médio
T > 230 KV : grande"
[83] Os empreendimentos constantes neste item, que sejam produtos químicos de uso domissanitário (detergentes, alvejantes, ceras, lustra-móveis, removedores, sabões, saponáceos, desinfetantes, desodorizantes, esterilizantes, água sanitária, inseticidas, raticidas, repelentes de insetos, produtos biológicos à base de microrganismos utilizados no tratamento de sistemas sépticos, fungicidas e algicidas para piscinas), desde que não haja diluição ou reenvase no empreendimento e cujo o número de empregados, incluindo terceirizados, seja menor ou igual a 30, ficam dispensados do Licenciamento Ambiental pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 70, de 09 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2004).
[84] A Deliberação Normativa COPAM nº 36, de 07 de julho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[85] A Deliberação Normativa COPAM nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[86] A Deliberação Normativa COPAM nº 036 , de 07 de julho de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2000) deu nova redação a este item, excetuando-se o item 61.40.00, que não teve sua redação alterada e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[87] A Deliberação Normativa COPAM nº 36, de 07 de julho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[88] A Deliberação Normativa COPAM nº 38, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[89] A Deliberação Normativa COPAM nº 36, de 07 de julho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[90] A Deliberação Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) deu nova redação a este item, que tinha a seguinte redação original: "91.10.00-9 - Parcelamento do solo urbano para fins exclusivo ou predominantemente residenciais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 25 < AT < 50 : pequeno
50 < AT < 100 : médio
AT > 100 :grande"
[91] O artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) incluiu este ítem a esta Deliberação Normativa.
[92] A Deliberação Normativa COPAM nº 040, de 23 de novembro de 1999.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/1999) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2000) deu nova redação a este item e estabeleceu regras de transição quanto à incidência das normas pertinentes à nova classificação.
[93] A Deliberação Normativa COPAM nº 44, de 20 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/2000) incluiu este item ao texto da tabela A-3.
[94] A Deliberação Normativa COPAM nº 71, 19 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2004) incluiu este item ao texto da tabela A-3.
[95] A Resolução SEMAD nº 23, de 14 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/07/98) fixou os valores dos custos a serem indenizados aos órgãos seccionais responsáveis pela análise dos pedidos de licenças ambientais e dispôs que os referidos valores serão reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. A tabela acima está apresentada num formato diferente do original, de modo mais didático, para melhor entendimento. Posteriormente a Resolução SEMAD nº 104, de 16 de abril de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/04/2002) alterou novamente esta tabela. A Resolução SEMAD n.º 141, de 24 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2003) estabeleceu os valores da indenização dos custos da análise do pedido de licenciamento de atividades agrícolas, pecuárias e florestais.