Resolução SEMAD nº 905, de 13 de março de 2009.

 

Altera dispositivos da Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/03/2009)

 

Art. 1º - O art. 1º da Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

            "Art. 1º ......

 

            §1º - No caso das atividades constantes da Listagem G da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, aplicar-se-á, durante 360 dias contados da publicação desta Resolução, redutores de 30% (trinta por cento) para as classes 3 e 4 e 20 % (vinte por cento ) para as classes 5 e 6, aos valores previstos na tabela constante do Anexo Único da Resolução Semad nº 870, de 30 de dezembro de 2008.

 

            §2º - No caso de licenciamento corretivo das atividades constantes da Listagem G da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 historicamente consolidadas, assim consideradas pelo órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a indenização será feita apenas pelos valores correspondentes à Licença de Operação, não se aplicando os fatores multiplicadores previstos pelo §5º deste artigo, durante 360 dias contados da publicação desta Resolução."

 

            Art. 2º - O §6º do art. 2º da Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 2º - .................

 

            "§6º - Sempre que os custos de análise ultrapassarem os valores mínimos para as classes 3 a 6, será cobrado valor adicional relativo aos custos efetivos, de acordo com planilha a ser apresentada ao empreendedor, salvo no caso das atividades constantes da Listagem G Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 das quais será cobrado o valor mínimo, conforme anexo único desta Resolução (nr)".

 

            Art. 3º - Aplicam-se aos pedidos de licenciamento protocolizados após 30 de dezembro de 2008 as normas previstas por esta Resolução.

 

            Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 13 de março de 2009.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

           

           



[1] A Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2008) fixa os valores para indenização dos custos de análise de pedidos de Autorização Ambiental de Funcionamento e de Licenciamento Ambiental, a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e dá outras providências.