Resolução SEMAD nº 905, de 13 de março de
2009.
Altera
dispositivos da Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/03/2009)
Art. 1º - O art. 1º da Resolução SEMAD nº
870, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 1º ......
§1º - No caso das
atividades constantes da Listagem G da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, aplicar-se-á, durante 360 dias
contados da publicação desta Resolução, redutores de 30% (trinta por cento)
para as classes 3 e 4 e 20 % (vinte por cento ) para as classes 5 e 6, aos
valores previstos na tabela constante do Anexo Único da Resolução Semad nº 870,
de 30 de dezembro de 2008.
§2º - No caso de
licenciamento corretivo das atividades constantes da Listagem G da Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004
historicamente consolidadas, assim consideradas pelo órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
indenização será feita apenas pelos valores correspondentes à Licença de
Operação, não se aplicando os fatores multiplicadores previstos pelo §5º deste
artigo, durante 360 dias contados da publicação desta Resolução."
Art. 2º - O §6º do art.
2º da Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º - .................
"§6º - Sempre que
os custos de análise ultrapassarem os valores mínimos para as classes
Art. 3º - Aplicam-se
aos pedidos de licenciamento protocolizados após 30 de dezembro de 2008 as
normas previstas por esta Resolução.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de
março de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
[1] A Resolução
SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2008) fixa os valores para
indenização dos custos de análise de pedidos de Autorização Ambiental de
Funcionamento e de Licenciamento Ambiental, a cargo da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, e dá outras providências.