Decreto 44.558 de 29 de Junho de 2007
 
 
Altera os Decretos nº 44.291,  de  8 de  maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho  de 2006, nº 44.307, de  2  de junho  de 2006, nº 44.308, de  2  de junho  de 2006,nº 44.333, de 26  de  junho  de 2006, nº 44.334, de 26  de junho de 2006.
 
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/06/2007)
 
O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que  lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304,  de 11  de  agosto de 2004, nº 15.461, de 13 de janeiro  de  2005,  nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º  O § 2º do art. 1º dos Decretos nº 44.291, de  8  de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de  26 de  junho  de  2006, nº 44.334, de 26 de junho de 2006,  passam  a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º...........................................
 
§ 2º   Serão   exigidas  duas  avaliações   de   desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação  do inciso  II  e  duas  avaliações de desempenho  satisfatórias,  nos termos   da  legislação  vigente,  para  cada  uma  das  promoções posteriores,  também  decorrentes  da  aplicação  do  disposto  no referido inciso.
......................................................" (nr)
 
Art. 2º O art. 1º dos Decretos nº 44.291, de 2006, nº 44.306, de  2006, nº 44.307, de 2006, nº 44.308, de 2006, nº 44.333, de 2006,    44.334, de 2006, passam a vigorar com a  acrescidos  do seguinte § 4º:
    
 "Art. 1º...........................................

 
§    Para  os  fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:
    
 I  -  a  Avaliação Individual de Desempenho  que  tiver  como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);
 
II  -  a  Avaliação  Especial de Desempenho  que  tiver  como resultado,  registrado no Parecer Conclusivo, média  do  somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta)."
 
Art. 3º As alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 2º do art.    dos Decretos nº 44.291, de 2006, nº 44.306, de 2006,  nº44.307,  de  2006,    44.308, de 2006, nº 44.333,  de  2006,  nº 44.334, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
  "Art. 3º............................................
 
§ 2º.................................................
 
  I -....................................................
 
a)  duas  avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;
 
b)  três  avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;
 
c)  quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30  de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;
 
d)  cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;
......................................................" (nr)

Art.    Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua publicação.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho  de2007;  219º  da  Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do Brasil.
   
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO