Decreto
nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.
Regulamenta a Lei nº 18.031, de 12
de janeiro de 2009, e dá outras providências.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/09/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da
finalidade
Art.
1º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos, sobre a qual dispõe a Lei nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009, rege-se por este regulamento.
Seção
II
Das
definições
Art.
2º - Para fins deste Decreto, as definições relativas à Política Estadual de
Resíduos Sólidos são aquelas estabelecidas na Lei nº 18.031, de 2009,
especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º,
e, de modo complementar, as estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 2º – Para fins deste decreto, as definições relativas à
Política Estadual de Resíduos Sólidos são aquelas estabelecidas na Lei nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009, especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º, e, de modo complementar, as
estabelecidas na legislação pertinente e neste decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 2º-A – Compreende-se por tratamento térmico de resíduos
a modalidade de tratamento em que os resíduos sólidos são submetidos a
processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, com ou sem
recuperação de energia, visando à redução de massa, volume ou potencial
poluidor, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas à redução
de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica.
§ 1º – São tecnologias de tratamento térmico, dentre outras:
I – gaseificação: processo de reação de carbono com o vapor
para produzir hidrogênio e monóxido de carbono, onde ocorre a conversão da
matéria-prima sólida ou líquida em gás por meio de oxidação parcial, sob a
aplicação de calor;
II – incineração: processo de combustão controlada, que tem
como princípio básico a reação do oxigênio com componentes combustíveis
presentes no resíduo, tais como carbono, hidrogênio e enxofre, em temperatura
superior a 800 °C, com conversão da sua energia química em calor;
III – pirólise: processo formado por uma série de reações
complexas, iniciadas quando um material é aquecido de 400 ºC a 800 °C, na
ausência de oxigênio, para produzir correntes de vapores condensáveis e não
condensáveis e resíduos sólidos. O calor fraciona a estrutura molecular dos
resíduos, liberando compostos de carbono na forma líquida, sólida e gasosa, que
poderão ser utilizados como combustíveis;
IV – plasma: processo que gaseifica os resíduos sólidos por
meio do jato de plasma. O processo ocorre em temperaturas extremamente
elevadas, variando de 5.000 °C a 50.000 °C de acordo com as condições de
geração, mas tipicamente da ordem de 15.000 °C;
V – coprocessamento: utilização de resíduos para
substituição de matérias-primas e aproveitamento energético em fornos de
clínquer.
(Artigo
inserido pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
3º - Para a execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, tendo em vista
os princípios, diretrizes e objetivos previstos nos arts.
6º, 7º e 8º da Lei nº 18.031, de 2009, compete ao Poder Público:
I -
supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos
diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas
na legislação;
II -
desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas
relativos à gestão dos resíduos sólidos;
III
- fomentar:
a) a
destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde
pública e a proteção do meio ambiente;
b) a
ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e
recicláveis;
c) o
desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na
área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;
d) a
divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e) a
cooperação interinstitucional entre os órgãos das três esferas de governo e
destes com os comitês de bacias hidrográficas;
f) a
implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos
princípios estabelecidos pela Lei 18.031, de 2009;
g) a
adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas
ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e
à destinação final de resíduos sólidos;
h) a
valorização dos resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;
i) a
formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à
coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos
sólidos;
j) a
implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
k) a
utilização adequada e racional dos recursos naturais;
l) a
recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela
disposição inadequada de resíduos sólidos;
m) a
sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;
n) a
inclusão social dos catadores;
o) o
desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e estadual, de
programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades
e compensem as desigualdades locais e regionais;
p) o
incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de
resíduos sólidos, com a criação e a articulação de fóruns e de conselhos
municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;
q) a
instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a
implantação de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
r) o
incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
s) o
apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de
seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
t) a
implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de
produtos e serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à
divulgação de dados sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à
certificação ambiental;
u)
as ações que visem ao uso racional de embalagens; e
v)
as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem,
aterros sanitários, lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos
à saúde decorrentes do impacto causado por essas atividades.
§ 1º – As competências previstas neste artigo serão
desenvolvidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em articulação com outros entes públicos
e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.(Redação dada
pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
§
1º As competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, em articulação com outros entes públicos e
privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.
§ 2º
As ações de fomento previstas na alínea "a" do inciso III deverão
priorizar soluções que contemplem, dentre outras, a reciclagem, o
aproveitamento energético, a compostagem e o aterramento, observada a
legislação pertinente, especialmente aquela atinente ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM.
§ 3º – As ações de fomento do
mercado previstas na alínea “b” do inciso III do caput serão desenvolvidas e
executadas pela Feam e pela Semad, na forma
de programas e sistemas, com apoio do Centro Mineiro de Referência em Resíduos
– CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados. (Redação dada
pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
§ 3º As ações de fomento do
mercado previstas na alínea "b" do inciso III serão executadas na
forma de programas e sistemas desenvolvidos pela FEAM, por intermédio do Centro
Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR, em parceria com outros entes públicos
e privados.
Seção
II
Dos
instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos
Art.
4º - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I -
os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão
dos resíduos sólidos;
II -
os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em
padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
III
- a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política
Estadual de Resíduos Sólidos;
IV -
o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações
relativas à gestão dos resíduos sólidos;
V -
o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela
Resolução Conama nº 313, de 2002;
VI -
a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de
prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das
áreas contaminadas por eles;
VII
- os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que
adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização,
reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição
final de resíduos sólidos;
VIII
- o controle e a fiscalização;
IX -
os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas
empresas;
X -
os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à
gestão de resíduos sólidos;
XI -
os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais
recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
XII
- o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas
microrregiões definidas por lei estadual; e
XIII
- as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos
públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras.
§1º
Os instrumentos previstos nos incisos I, IV, V, VI, XII e XIII serão utilizados
pela FEAM no exercício de sua competência.
§2º
A FEAM e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
elaborarão, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação
deste Decreto, plano que priorize a reciclagem, o aproveitamento energético e a
inclusão social dos catadores, tendo em vista o disposto no inciso X.
Art.
5º - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos destina-se a levantar em
uma fonte geradora a situação, naquele momento, do sistema de manejo dos
resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o
estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos
ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos,
sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a
sua geração até a destinação final.
Art.
6º - Os geradores de resíduos deverão elaborar seus Planos de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos de acordo com as normas da Política Estadual de Resíduos
Sólidos e respeitando o conteúdo mínimo estabelecido pelo art. 23 da Lei nº
18.031, de 2009.
Parágrafo
único. O COPAM poderá estabelecer outras fontes geradoras sujeitas à elaboração
de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como medidas
complementares para sua elaboração, implementação, fiscalização e
aperfeiçoamento.
Art.
7º - A logística reversa tem por finalidade facilitar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados
em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art.
8º - As obrigações e responsabilidades dos entes envolvidos na gestão de
resíduos sólidos são estabelecidas na legislação pertinente e na Política
Estadual de Resíduos Sólidos, em especial no Capítulo V da Lei nº 18.031, de
2009.
Art.
9º - A FEAM estabelecerá sistema que mantenha banco de dados atualizado com
informações relativas a resíduos sólidos gerados, especialmente os industriais
e perigosos, da indústria de transformação e extrativista, das indústrias de
reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
Art. 9º-A – A destinação final de
resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando-se as tecnologias de
tratamento térmico, desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, e
que seja implantado programa de monitoramento de emissões atmosféricas aprovado
pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º – É vedado o uso da tecnologia
de incineração para destinação de resíduos sólidos urbanos conforme determinado
pelo art. 17 da Lei nº 18. 031, de 12 de janeiro de 2009.
§ 2º – Quando o tratamento térmico
for utilizado para recuperação energética dos resíduos deverão ser obedecidos
os preceitos da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, dos
Ministérios de Estado de Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento
Regional.
§ 3º – O tratamento de resíduos
sólidos urbanos por meio das tecnologias descritas neste artigo somente poderá
ser feito após priorizadas as etapas de não geração e de redução dos resíduos
sólidos urbanos, e desde que cumpridas as etapas de triagem e separação das
frações que possam ser reutilizadas ou recicladas.
§ 4º – Na utilização das
tecnologias de tratamento térmico deverá ser observado o disposto nas normas
técnicas editadas pelos órgãos competentes, em especial, o Copam.
(Artigo
inserido pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
Art.
10 - Com vistas ao cumprimento da legislação aplicável, o gerador de resíduos
sólidos deverá garantir a disposição final adequada desses resíduos em
empreendimento ou atividade devidamente licenciada.
Art.
11 - As ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de
resíduos pós-consumo sujeitam-se a, além da observância ao disposto na Lei nº
18.031, de 2009, e na legislação aplicável, procedimentos específicos aprovados
em norma do COPAM.
Art.
12 - O COPAM editará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação
deste Decreto, norma contendo os procedimentos relativos ao registro de
encerramento de atividades de unidades receptoras de resíduos sólidos.
Art.
13 - O Município que gerenciar seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com
seu Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fará jus, no momento da
revalidação de sua Licença de Operação, a uma redução de cinquenta por cento
nos custos de análise.
Art.
14 - O COPAM editará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação
deste Decreto, norma contendo os procedimentos relativos à gestão de resíduos
sólidos perigosos, dentre os quais o procedimento de comunicação, ao Conselho,
da importação e da exportação desses resíduos.
Parágrafo
único. A norma de que trata o caput
deverá estabelecer mecanismo de integração com os procedimentos relativos à
importação e exportação de resíduos perigosos, adotados pelo Poder Executivo
Federal.
CAPITULO IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
15 – Os prazos para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18 da
Lei nº 18.031, de 2009, serão estabelecidos pelo Copam. (Redação dada
pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 15 - O Anexo I do Decreto nº
44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido das infrações às
normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente tipificadas no
Anexo, decorrentes da inobservância ao disposto na Lei nº 18.031, de 2009, e
neste regulamento. [2]
Parágrafo
único. Os prazos para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18
da Lei nº 18.031, de 2009, são estabelecidos pelo COPAM.
Art.
16 - Os dispositivos do Decreto nº 44.844, de 2008, que tratam de infração às
normas contidas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, são aplicáveis à
fiscalização, autuação e demais procedimentos administrativos decorrentes da
inobservância da Lei nº 18.031, de 2009. [3]
(Revogação
dada pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
Art.
17 - Compete ao COPAM estabelecer prazos e condições para o cumprimento das
obrigações de que trata o art. 33 da Lei nº 18.031, de 2009, relativamente a
pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e equipamentos eletroeletrônicos, bem como
outros resíduos especiais que o Conselho venha, a seu critério, indicar.
Parágrafo
único. Compete à FEAM analisar e acompanhar os sistemas a serem implantados em
razão do disposto no caput, bem
como estabelecer norma que disponha sobre os procedimentos e respectivas
indenizações de custos decorrentes desta ação.
Art.
18 - As ações de fomento de que trata o art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de
dezembro de 2001, competem ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG,
a partir de linhas de crédito originadas de fundo estadual específico. [4]
Art.
19 - Para fins do incentivo de que trata o inciso II do art. 4º-J da Lei nº
14.128, de 2001, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I -
os Municípios que participarem de soluções consorciadas para a gestão adequada
de resíduos sólidos urbanos farão jus a um acréscimo de dez por cento na cota
parte do ICMS ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a Lei nº
13.803, de 27 de dezembro de 2000; [5]
II -
os Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de
soluções consorciadas farão jus a um acréscimo de vinte por cento na cota parte
do ICMS ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a Lei nº 13.803,
de 2000.
Parágrafo
único. Os Municípios que se enquadrarem no disposto nos incisos I e II farão
jus aos benefícios de modo cumulativo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20 - O prazo para a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos dos Municípios será estabelecido pelo COPAM, observado o prazo máximo
de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Art.
21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
Alberto
Duque Portugal
José
Carlos Carvalho
Sérgio Alair Barroso
Simão
Cirineu Dias
ANEXO
(a que se refere o art. 15 do Decreto nº
45.181, de 25 de setembro de 2009)
"ANEXO
I
(a
que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008)
....................................................................................................................
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"(nr) (Revogação dada
pelo Decreto nº 48.107, de 29 de dezembro de 2020)
[1] A Lei Estadual nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
- 13/01/2009) dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
[2] O Decreto Estadual
nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento
ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica
infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e
estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das
penalidades.
[3] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[4] A Lei Estadual nº
14.128, de 19 de dezembro de 2001(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/12/2001) dispõe sobre a
Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
[5] A Lei
Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 28/12/2000) dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do
produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.