Portaria nº. 30, de 17 de março 2009.

Estabelece procedimentos a serem observados para a instalação de estruturas de antenas dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral e determina a forma de cálculo de valores devidos, bem como os procedimentos de visitas de manutenção e/ou instalação.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –18/03/2009)

(Revogada pela Portaria IEF nº 100, de 15 de dezembro de 2023)

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº. 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observado o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002, e

Considerando que é função e atribuição do IEF de orientar a forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que é a função e atribuição do IEF gerir as Unidades de Conservação Estaduais;

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos a serem observados para a instalação de estruturas de antenas dentro das Unidades de Conservação de Proteção Integral Estaduais, bem como quantificar o valor do custo pela utilização da área, nos termos do que prevê a Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, em seu art. 33, e bem como o Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, Capítulo VII.

Art. 2º. Está sujeito ao pagamento em face do estabelecido no art. 1º todos os usuários de estrutura de antenas que estejam instaladas ou venham se instalar dentro dos limites das referidas Unidades de Conservação, independentemente de ser este proprietário ou usuário compartilhado da estrutura.

Art. 3º. A instalação de estrutura depende da regular situação do investidor juntos aos órgãos licenciadores da atividade, inclusive aos órgãos ambientais, devendo o investidor apresentar estas licenças em Pedido de Autorização protocolado junto ao Gerente da Unidade de Conservação.

SS 1deg.. O Pedido de Autorização a que se refere o caput deve ser formulado em 3 vias, especificando a destinação do uso, o tamanho da área a ser utilizada em m2, previsão do número de visitas de manutenção mensais, balanço anual da instituição, acompanhado do projeto da estrutura a ser construída, das cópias das licenças específicas da atividade e no caso de usuário compartilhado a autorização do detentor da estrutura.

a) A 1ª via será encaminhada para a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, a 2ª via ao Arquivo da UC correspondente e a 3ª via devolvida protocolizada para o solicitante.

b) O prazo de análise para o pedido não poderá ultrapassar 90 dias após o protocolo junto a Unidade;

c) A análise será feita por equipe ligada à Diretoria de Áreas Protegidas - DIAP.

Art. 4º. O valor a ser pago pela utilização da área da Unidade de Conservação será calculado tomando como base os seguintes fatores:

a) Área ocupada;

b) Número de interferências de manutenção/instalação;

c) Comercialização do sinal;

d) Altura da estrutura;

e) Tipo de usuário da estrutura;

f) Porte do usuário da estrutura;

g)Valor ambiental da UC.

Parágrafo Primeiro. O Valor Ambiental da UC será calculado tomando como base a metodologia usada na Monografia de defesa de tese de mestrado "Valoração Ambiental do Parque Estadual do Itacolomi, Ouro Preto, Minas Gerais", apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais em julho de 2008, e autorizada pelo autor, que deve ser replicada para outras UCs quando necessário.

Parágrafo Segundo. O Valor Ambiental da UC será calculado tomando-se como base a fórmula abaixo discriminada:

Vau = Aii x Vauc x Ic x Ias x Fri x Ue onde:

Vau = Valor Ambiental de Uso - Valor anual a ser pago por usuário;

Aii = Área de Influência do Impacto - Espaço de ocupação da Estrutura (mínimo 100 m2);

Vauc = Valor Ambiental da Unidade de Conservação - Valor anual ambiental da UC dividido pela área da UC em metros quadrados;

Ic = Índice Cênico - Grau do Impacto Visual Causado pela Estrutura.

Altura das Estruturas

Ic

Até 20 metros

1,6

Maior que 20 metros e até 30 metros

2,0

Maior que 30 metros e até 40 metros

2,5

Maior que 40 metros e até 50 metros

3,0

Maior que 50 metros

3,5

Ias = Índice de Adequação Social - Adequação diferenciando estrutura financeira e função social dos usuários;

Grupo de Usuários

Ias

Grupo 1

0,6

Grupo 2

0,7

Grupo 3

0,9

Grupo 4

1,0

Cálculo do Ias

É baseado em dois parâmetros:

1º Cobrar ou não o serviço oferecido;

2º O faturamento anual da organização:

Pequeno Porte - até 5 milhões de reais/ano

Grande Porte - acima de 5 milhões de reais/ano.

Matriz de Análise

Grupo 1 - Pequeno Porte

Não Cobra o serviço oferecido

Grupo 2 - Pequeno Porte e Cobra o serviço oferecido

Grupo 3 - Grande Porte e não Cobra o serviço oferecido

Grupo 4 - Grande Porte e Cobra o serviço oferecido

Fri = Fator de Risco por Interferência - Número de visitas anuais de manutenção;

Número de visitas ao ano

 

Fri

Grupo 1

Até 12 visitas

1,1

Grupo 2

Maior que 12 visitas e até 24 visitas

1,4

Grupo 3

Maior que 24 visitas e até 36 visitas

1,8

Grupo 4

Maior que 36 visitas

2,3

Ue = Usuário da Estrutura - Adéqua quantos são os Usuários, se este é Detentor ou Compartilhado;

Tipo de Usuário

 

Ue

Grupo 1

Detentor

1,2

Grupo 2

Detentor Compartilhado

1,1

Grupo 3

Compartilhado Único

1,0

Grupo 4

Mais de 1 Compartilhado

0,7

Art. 5º. No primeiro ano de pagamento por utilização das áreas o número de visitas de instalação/manutenção será considerado tendo como base o informado no Pedido de Autorização protocolado junto à Unidade de Conservação e nas renovações, o número de visitas serão as do ano anterior.

Parágrafo Único - Constatado um desvio a menor entre as visitas previstas e as visitas realizadas superior a 30% (vinte por cento), serão revistos, a qualquer tempo, os valores cobrados.

Art. 6º. O Custo de utilização das áreas será calculado como parcela anual, podendo o empreendedor negociar o pagamento parcelado com a equipe responsável pela análise do processo.

Parágrafo Único. Nos casos de empreendimentos já consolidados e com situação irregular no que estabelece esta portaria, o passivo será calculado tendo como base a documentação apresentada pelo empreendedor no momento da requisição da Autorização, e não poderá retroagir além de 5 (cinco) anos.

Art. 7º. Os recursos arrecadados serão depositados em conta especial da Compensação Ambiental, até que se institua uma conta específica para o Pagamento dos Serviços Ambientais e serão aplicados dentro das Unidades de Conservação estaduais conforme o que determina a legislação pertinente.

Art. 8º. As visitas de manutenção e/ou instalação deverão ser agendadas junto ao gerente da Unidade de Conservação ou, na sua falta, pelo responsável por ela, enumerando todos que estão designados para o serviço, devendo constar nome, número do documento de identidade ou CPF, empresa em que trabalha, empresa para que presta serviço, nome e telefone do responsável pela solicitação.

SS 1º. A solicitação deve ser encaminhada via e-mail para o endereço eletrônico da Unidade de Conservação ou do seu responsável, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e é responsabilidade do gerente da Unidade de Conservação disponibilizar a lista para os funcionários de portaria autorizando a entrada dos mesmos.

SS 2º. É de responsabilidade do solicitante confirmar o recebimento pela Unidade de Conservação ou seu gerente da solicitação de visita.

SS 3º. Em caso de extrema e comprovada urgência a ser analisada, caso a caso, pela gerência da Unidade de Conservação, poderão ser autorizadas visitas sem agendamento prévio, o que será considerada mera cortesia não dispensando a solicitação de visitas em futuros casos.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2009; 221deg. da Inconfidência Mineira e 188deg. da Inconfidência do Brasil.

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor Geral