Portaria nº. 30, de
17 de março 2009.
Estabelece
procedimentos a serem observados para a instalação de estruturas de antenas
dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral e determina a forma de
cálculo de valores devidos, bem como os procedimentos de visitas de manutenção
e/ou instalação.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –18/03/2009)
(Revogada pela
Portaria IEF nº 100, de 15 de dezembro de 2023)
O Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio
de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003,
alterada pela Lei Delegada nº. 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei
nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de
setembro de 1984, observado o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de
2002, e
Considerando
que é função e atribuição do IEF de orientar a forma e a execução da
política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando que é a
função e atribuição do IEF gerir as Unidades de Conservação Estaduais;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer
procedimentos a serem observados para a instalação de estruturas de antenas
dentro das Unidades de Conservação de Proteção Integral Estaduais, bem como
quantificar o valor do custo pela utilização da área, nos termos do que prevê a
Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, em seu art. 33, e bem como o Decreto
4.340 de 22 de agosto de 2002, Capítulo VII.
Art. 2º. Está
sujeito ao pagamento em face do estabelecido no art. 1º todos os usuários de
estrutura de antenas que estejam instaladas ou venham se instalar dentro dos
limites das referidas Unidades de Conservação, independentemente de ser
este proprietário ou usuário compartilhado da estrutura.
Art. 3º. A instalação
de estrutura depende da regular situação do investidor juntos aos órgãos licenciadores da
atividade, inclusive aos órgãos ambientais, devendo o investidor apresentar
estas licenças em Pedido de Autorização protocolado junto ao Gerente da Unidade
de Conservação.
SS 1deg.. O Pedido de Autorização a que se refere o caput
deve ser formulado em 3 vias, especificando a destinação do uso, o
tamanho da área a ser utilizada em m2, previsão do número de visitas
de manutenção mensais, balanço anual da instituição, acompanhado do projeto da
estrutura a ser construída, das cópias das licenças específicas da atividade e
no caso de usuário compartilhado a autorização do detentor da estrutura.
a) A 1ª via será
encaminhada para a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, a 2ª via ao Arquivo da
UC correspondente e a 3ª via devolvida protocolizada para o solicitante.
b) O prazo de análise
para o pedido não poderá ultrapassar 90 dias após o protocolo junto a Unidade;
c) A análise será
feita por equipe ligada à Diretoria de Áreas Protegidas - DIAP.
Art. 4º. O valor a
ser pago pela utilização da área da Unidade de Conservação será calculado
tomando como base os seguintes fatores:
a) Área ocupada;
b) Número de
interferências de manutenção/instalação;
c) Comercialização do
sinal;
d) Altura da
estrutura;
e) Tipo de usuário da
estrutura;
f) Porte do usuário
da estrutura;
g)Valor ambiental da UC.
Parágrafo Primeiro. O
Valor Ambiental da UC será calculado tomando como base a metodologia usada na
Monografia de defesa de tese de mestrado "Valoração Ambiental do Parque
Estadual do Itacolomi, Ouro Preto, Minas
Gerais", apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais em julho de
2008, e autorizada pelo autor, que deve ser replicada para outras UCs quando necessário.
Parágrafo Segundo. O
Valor Ambiental da UC será calculado tomando-se como base a fórmula abaixo
discriminada:
Vau = Aii x Vauc x Ic x Ias x Fri x Ue onde:
Vau = Valor Ambiental
de Uso - Valor anual a ser pago por usuário;
Aii = Área de Influência do Impacto - Espaço de ocupação da Estrutura
(mínimo 100 m2);
Vauc = Valor Ambiental da Unidade de Conservação - Valor anual
ambiental da UC dividido pela área da UC em metros quadrados;
Ic = Índice Cênico - Grau do Impacto Visual Causado pela Estrutura.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ias = Índice de
Adequação Social - Adequação diferenciando estrutura financeira e função social
dos usuários;
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Ias
É baseado em dois
parâmetros:
1º Cobrar ou não o serviço oferecido;
2º O faturamento
anual da organização:
Pequeno Porte -
até 5 milhões de reais/ano
Grande Porte - acima
de 5 milhões de reais/ano.
Matriz de Análise
|
|
|
|
Fri = Fator de Risco por Interferência - Número de visitas anuais de
manutenção;
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ue = Usuário da Estrutura - Adéqua quantos são os Usuários, se este é
Detentor ou Compartilhado;
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 5º. No primeiro
ano de pagamento por utilização das áreas o número de visitas de
instalação/manutenção será considerado tendo como base o informado no Pedido de
Autorização protocolado junto à Unidade de Conservação e nas renovações, o
número de visitas serão as do ano anterior.
Parágrafo Único -
Constatado um desvio a menor entre as visitas previstas e as visitas realizadas
superior a 30% (vinte por cento), serão revistos, a qualquer tempo, os valores
cobrados.
Art. 6º. O Custo de
utilização das áreas será calculado como parcela anual, podendo o empreendedor
negociar o pagamento parcelado com a equipe responsável pela análise do
processo.
Parágrafo Único. Nos
casos de empreendimentos já consolidados e com situação irregular no que
estabelece esta portaria, o passivo será calculado tendo como base a
documentação apresentada pelo empreendedor no momento da requisição da
Autorização, e não poderá retroagir além de 5 (cinco) anos.
Art. 7º. Os recursos
arrecadados serão depositados em conta especial da Compensação Ambiental, até
que se institua uma conta específica para o Pagamento dos Serviços Ambientais e
serão aplicados dentro das Unidades de Conservação estaduais conforme o que
determina a legislação pertinente.
Art. 8º. As visitas
de manutenção e/ou instalação deverão ser agendadas junto ao gerente da Unidade
de Conservação ou, na sua falta, pelo responsável por ela, enumerando todos que
estão designados para o serviço, devendo constar nome, número do documento de
identidade ou CPF, empresa em que trabalha, empresa para que presta serviço,
nome e telefone do responsável pela solicitação.
SS 1º. A solicitação
deve ser encaminhada via e-mail para o endereço eletrônico da Unidade de
Conservação ou do seu responsável, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência e é responsabilidade do gerente da Unidade de Conservação
disponibilizar a lista para os funcionários de portaria autorizando a entrada
dos mesmos.
SS 2º. É de
responsabilidade do solicitante confirmar o recebimento pela Unidade
de Conservação ou seu gerente da solicitação de visita.
SS 3º. Em caso de
extrema e comprovada urgência a ser analisada, caso a caso, pela gerência da Unidade
de Conservação, poderão ser autorizadas visitas sem agendamento prévio, o que
será considerada mera cortesia não dispensando a solicitação de visitas em
futuros casos.
Art. 9º. Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
17 de março de 2009; 221deg. da Inconfidência Mineira e 188deg. da Inconfidência
do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral