Portaria nº 86, de 08 de agosto de
2003.
Dispõe sobre o transporte de madeira in natura de
florestas plantadas no Estado de Minas Gerais.
O
Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto n.deg. 43.369, de 05 de junho de 2003, Lei n.º 2.606 de 05
de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666 de 21 de setembro de 1984, Lei
n.º 10.850, de 04 de agosto de 1992 e Decreto n.º 34.271 de 27 de novembro de
1992 e Lei n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, e
Considerando
a desregulamentação para o corte, a colheita e a comercialização de produtos e
subprodutos florestais de florestas plantadas, instituída através da Portaria
n.º 85 , de 08 agosto de 2003.
Resolve:
Art.
1º - Fica isento da utilização da Guia de Controle Ambiental - GCA o transporte
de produtos e subprodutos florestais in natura, originário de floresta
plantada, como eucalipto, pinus, bracatinga e outros especificados pelo IEF.
Parágrafo
Único: Considera-se madeira in natura o produto florestal que não
sofreu processo de transformação industrial, seja ele físico ou químico,
mantendo suas características naturais, tais como, lenha, toras, toretes, moirões, escoras, postes etc.
Art.
2º - Para a colheita e comercialização de madeira in natura de florestas
plantadas, faz-se necessário, previamente, o uso da Declaração de Colheita e
Comercialização - DCC.
Art.3º
- Fica obrigatório o uso do Selo Ambiental Autorizado - SAA, afixado na nota
fiscal para o transporte de produtos e subprodutos florestais in natura,
originários de floresta plantada, a exceção das empresas contempladas pela
legislação vigente.
§1º
A distribuição dos Selos Ambientais Autorizados - SAA, será feita trimestral e
gratuitamente ao proprietário ou representante legal, sendo liberados nas
unidades de atendimento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Município
de jurisdição;
§2º.
Cada Selo Ambiental Autorizado - SAA corresponderá a uma única carga a ser
transportada.
Art.
4º - Para a Prestação de Contas dos Produtores e Consumidores de Produtos e
Subprodutos originários de floresta plantada, observar-se-á:
§1º.
A prestação de contas dos produtores se dará trimestralmente, mediante
apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, devidamente preenchido, quando, então, a 2ª face
do SAA deverá ser afixada no campo do relatório reservado ao número do Selo
Ambiental Autorizado.
I.
Os Selos Ambientais Autorizados não utilizados deverão ser devolvidos,
acompanhando o relatório, onde deverá constar todos os
selos liberados por lote, em ordem crescente de número dos SAA's.
§2º.
A prestação de conta dos consumidores, deve ser
realizada trimestralmente, utilizando-se o Relatório de Aquisição de Produtos e
Subprodutos Florestais, devidamente preenchido, com a observância das seguintes
orientações:
I.
Quando se utilizar da nota fiscal Modelo 4, emitida
pelo produtor, o selo será afixado na 4ª via do original;
II.
Quando se utilizar da nota fiscal Modelo 1 ou 1A , o
selo será afixado na 3ª via do original.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria n.º 85, de 29 de dezembro de 1997.
Belo Horizonte,
08 de agosto de 2003.
(a)Humberto
Candeias Cavalcanti