Decreto nº
38.070, de 10 de junho de 1996.
Dispõe sobre a criação do Grupo Coordenador de
Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.
(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/1998)
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995
e a necessidade de implementar uma ação integrada dos órgãos e entidades
encarregados da gestão do meio ambiente, no âmbito do Território do Estado de
Minas Gerais, para minimizar custos operacionais e maximizar resultados,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o
Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade
de conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos de controle e de
fiscalização, no tocante ao uso adequado dos recursos naturais do Estado e ao
combate da poluição, com as seguintes atribuições:
I - identificar
os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as
ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;
II - coordenar
a aplicação dos dispositivos da legislação relativos ao meio ambiente,
resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou
entidade;
III - estabelecer ações
emergenciais relativas a problemas ambientais de sua competência que contribuam
para a obtenção de resultados imediatos, que possam evitar riscos iminentes de
danos ao meio ambiente.
Art. 2º - O Grupo
Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte
composição:
I - um
representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD;
II - um
representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
III - um representante
do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
IV - um
representante do Departamento de Recursos Hídricos - DRH;
V - um
representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VI - um
representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, pertencente
a quadro de Unidade ou Fração de Defesa do Meio Ambiente;
VII -
um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VIII - um representante
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, indicado pela Superintendência Estadual de Minas Gerais.
Parágrafo único - A
expressão "Defesa do Meio Ambiente", de que trata o inciso III deste
artigo, compreende o policiamento ostensivo florestal, de mananciais, fluvial,
lacustre, de proteção à fauna e à flora e fiscalização de atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras.
Art. 3º - Compete à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e nos termos da Lei Estadual nº 11.903, de 6 de setembro de
1995, designar um coordenador do GCFAI, com a responsabilidade de:
I - propor
e organizar reuniões periódicas do GCFAI;
II - articular
com os demais membros do GCFAI o atendimento de ações de responsabilidade das
instituições que representam;
III - sugerir a
participação de representantes de outros órgãos estaduais e federais, assim
como de entidades, a seu critério e de conformidade com as circunstâncias;
IV - receber
denúncias ou comunicados sobre ações depredadoras do meio ambiente e adotar as
providências cabíveis;
V - elaborar
relatório mensal sobre as ações do GCFAI para o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar decisões a serem
tomadas e esclarecimentos à população.
Art. 4º - Compete aos
órgãos e entidades com representação no GCFAI oferecer o apoio logístico e operacional
necessários ao seu funcionamento.
Art. 5º - Os membros do
GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos
desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas relevantes para o meio
ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.
Art. 6º - Compete ao
GCFAI elaborar o seu regimento interno, que, após ser aprovado pela maioria
simples dos votos dos integrantes em reunião especialmente convocada, será
submetido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
para homologação.
Art. 7º - Os convênios,
acordos e ajustes celebrados entre a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM,
o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais - PMMG serão consolidados em um único convênio a ser celebrado entre a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
agora incluindo o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, e a Polícia Militar
de Minas Gerais - PMMG.
Parágrafo único - Os
instrumentos celebrados entre as instituições referidas neste artigo e o
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, através do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
serão revistos no prazo de 120 dias, com a interveniência da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 8º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo
Governador do Estado