Resolução CONAMA nº 430, de 13 de Maio de 2011.
Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a
Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA.[1]
(Publicação –
Diário Oficial da União – 16/05/2011)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6
de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº 168, de 13 de junho de 2005,[2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões
e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água
receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução nº 357, de 17
de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo único. O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor
deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de
legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente,
bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto
sanitário.
Art. 2º - A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não
está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução,
não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 3º - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão
ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde
que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em
outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer
momento, mediante fundamentação técnica:
I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de
efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo
receptor; ou
II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável
para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo
corpo receptor.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições,
em complementação àquelas contidas no art. 2º da Resolução CONAMA no 357, de 2005:
I - Capacidade de suporte do corpo receptor: valor máximo de
determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a
qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento;
II - Concentração de Efeito Não Observado - CENO: maior concentração
do efluente que não causa efeito deletério estatisticamente significativo na
sobrevivência e reprodução dos organismos, em um determinado tempo de
exposição, nas condições de ensaio;
III - Concentração do Efluente no Corpo Receptor - CECR, expressa
em porcentagem:
a) para corpos receptores confinados por calhas (rio, córregos, etc):
1. CECR = [(vazão do efluente) / (vazão do efluente + vazão de
referência do corpo receptor)] x 100.
b) para áreas marinhas, estuarinas e lagos a CECR é estabelecida com
base em estudo da dispersão física do efluente no corpo hídrico receptor, sendo
a CECR limitada pela zona de mistura definida pelo órgão ambiental;
IV - Concentração Letal Mediana-CL50 ou Concentração Efetiva
Mediana-CE50: é a concentração do efluente que causa efeito agudo (letalidade
ou imobilidade) a 50% dos organismos, em determinado período de exposição, nas
condições de ensaio;
V - Efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos
provenientes de diversas atividades ou processos;
VI - Emissário submarino: tubulação provida de sistemas difusores
destinada ao lançamento de efluentes no mar, na faixa compreendida entre a
linha de base e o limite do mar territorial brasileiro;
VII - Esgotos sanitários: denominação genérica
para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na
rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes
não domésticos;
VIII - Fator de Toxicidade - FT: número adimensional que expressa a menor diluição do efluente que não causa efeito deletério agudo
aos organismos, num determinado período de exposição, nas condições de ensaio;
IX - Lançamento direto: quando ocorre a condução direta do efluente
ao corpo receptor;
X - Lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente,
submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras
contribuições antes de atingir o corpo receptor;
XI - Nível trófico: posição de um organismo na cadeia trófica;
XII - Parâmetro de qualidade do efluente: substâncias ou outros
indicadores representativos dos contaminantes toxicologicamente e
ambientalmente relevantes do efluente;
XIII - Testes de ecotoxicidade: métodos
utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente tóxico provocar
efeito nocivo, utilizando bioindicadores dos grandes
grupos de uma cadeia ecológica; e
XIV - Zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base
em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que se estende do
ponto de lançamento do efluente, e delimitada pela superfície em que é atingido
o equilíbrio de mistura entre os parâmetros físicos e químicos, bem como o
equilíbrio biológico do efluente e os do corpo receptor, sendo específica para
cada parâmetro.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características
de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
§ 1º - As metas obrigatórias para corpos receptores serão
estabelecidas por parâmetros específicos.
§ 2º - Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e
na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade a
serem obedecidos no corpo receptor são os que constam na classe na qual o corpo
receptor estiver enquadrado.
Art. 6º - Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental
competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento
de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta
Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I -
comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas
intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III - realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V - fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a
critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que
justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e
VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais
efeitos do lançamento excepcional.
Art. 7º - O órgão ambiental competente deverá, por meio de norma
específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a
carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem
presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art.
16 desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas
obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas para enquadramento do corpo
receptor.
§ 1º - O órgão ambiental competente poderá exigir, nos processos de
licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de
suporte do corpo receptor.
§ 2º - O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo,
a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações
existentes no trecho desde a montante, estimando a concentração após a zona de
mistura.
§ 3º - O empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao
órgão ambiental as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado,
entre aquelas listadas ou não na Resolução CONAMA nº 357, de 2005 para padrões de qualidade
de água, sob pena de suspensão ou cancelamento da licença expedida.
§ 4º - O disposto no § 3o não se aplica aos casos em que o empreendedor
comprove que não dispunha de condições de saber da existência de uma ou mais
substâncias nos efluentes gerados pelos empreendimentos ou atividades.
Art. 8o É
vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos processos nos quais possam ocorrer a formação
de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a
tecnologia adequada para a sua redução, até a completa eliminação.
Art. 9º - No controle das condições de lançamento, é vedada, para
fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de
melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas
abertos de refrigeração sem recirculação.
Art. 10º - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes
efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta
Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a
critério do órgão ambiental competente.
Art. 11 - Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de
efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes
poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12 - O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção
daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e
padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas
condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras
exigências aplicáveis.
Parágrafo único. Nos corpos de água em processo de recuperação, o
lançamento de efluentes observará as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final.
Art. 13 - Na zona de mistura serão admitidas concentrações de
substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo
receptor, desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo.
Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na
zona de mistura deverão ser objeto de estudo, quando determinado pelo órgão
ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.
Art.
14 - Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o desta
Resolução, o órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo
receptor estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e
medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de
efluentes que possam, dentre outras consequências:
I
- acarretar efeitos tóxicos agudos ou crônicos em organismos aquáticos; ou
II
- inviabilizar o abastecimento das populações.
Art.
15 - Para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores
intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições
especiais, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos.
Seção II
Das
Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes
Art.
16 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões
previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I
- condições de lançamento de efluentes:
a)
pH entre 5 a 9;
b)
temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c)
materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora
em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas,
cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d)
regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a
vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos
permitidos pela autoridade competente;
e)
óleos e graxas:
1.
óleos minerais: até 20 mg/L;
2.
óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
f)
ausência de materiais flutuantes; e
g)
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção
mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de
existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento
às metas do enquadramento do corpo receptor;
II
- Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA I
Parâmetros inorgânicos |
Valores máximos |
Arsênio total |
0,5 mg/L As |
Bário total |
5,0 mg/L Ba |
Boro total (Não se aplica para o lançamento em águas salinas) |
5,0 mg/L B |
Cádmio total |
0,2 mg/L Cd |
Chumbo total |
0,5 mg/L Pb |
Cianeto total |
1,0 mg/L CN |
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) |
0,2 mg/L CN |
Cobre dissolvido |
1,0 mg/L Cu |
Cromo hexavalente |
0,1 mg/L Cr+6 |
Cromo trivalente |
1,0 mg/L Cr+3 |
Estanho total |
4,0 mg/L Sn |
Ferro dissolvido |
15,0 mg/L Fe |
Fluoreto total |
10,0 mg/L F |
Manganês dissolvido
|
1,0 mg/L Mn |
Mercúrio total |
0,01 mg/L Hg |
Níquel total |
2,0 mg/L Ni |
Nitrogênio
amoniacal total |
20,0 mg/L N |
Prata total |
0,1 mg/L Ag |
Selênio total |
0,30 mg/L Se |
Sulfeto |
1,0 mg/L S |
Zinco total |
5,0 mg/L Zn |
Parâmetros Orgânicos |
Valores máximos |
Benzeno |
1,2 mg/L |
Clorofórmio |
1,0 mg/L |
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2cis + 1,2 trans) |
1,0 mg/L |
Estireno |
0,07 mg/L |
Etilbenzeno |
0,84 mg/L |
fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) |
0,5 mg/L C6H5OH |
Tetracloreto de carbono |
1,0 mg/L |
Tr i c l o r o e t e n o |
1,0 mg/L |
To l u e n o |
1,2 mg/L |
Xileno |
1,6 mg/L |
§
1º - Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos
de qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo.
§
2º - Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários
devem atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta
Resolução.
§
3º - Os efluentes oriundos de serviços de saúde estarão sujeitos às exigências
estabelecidas na Seção III desta Resolução, desde que atendidas as normas sanitárias específicas vigentes, podendo:
I
- ser lançados em rede coletora de esgotos sanitários
conectada a estação de tratamento, atendendo às normas e diretrizes da operadora
do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários; e
II
- ser lançados diretamente após tratamento especial.
Art.
17 - O órgão ambiental competente poderá definir padrões específicos para o
parâmetro fósforo no caso de lançamento de efluentes em corpos receptores com
registro histórico de floração de cianobactérias, em
trechos onde ocorra a captação para abastecimento público.
Art.
18 - O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos
tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios
de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental
competente.
§
1º - Os critérios de ecotoxicidade previstos no caput
deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos
aceitos pelo órgão ambiental, realizados no efluente, utilizando organismos aquáticos
de pelo menos dois níveis tróficos diferentes.
§
2º - Cabe ao órgão ambiental competente a especificação das vazões de
referência do efluente e do corpo receptor a serem consideradas no cálculo da
Concentração do Efluente no Corpo Receptor- CECR, além dos organismos e dos
métodos de ensaio a serem utilizados, bem como a frequência
de eventual monitoramento.
§
3º - Na ausência de critérios de ecotoxicidade
estabelecidos pelo órgão ambiental para avaliar o efeito tóxico do efluente no
corpo receptor, as seguintes diretrizes devem ser obedecidas:
I
- para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classes 1 e 2, e águas salinas e salobras Classe 1, a Concentração do
Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual
à Concentração de Efeito Não Observado-CENO de pelo
menos dois níveis tróficos, ou seja:
a)
CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado
teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico
crônico; ou
b)
CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana (CL50)
dividida por 10; ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade (FT)
quando for realizado teste de ecotoxicidade para
medir o efeito tóxico agudo;
II
- para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classe 3, e águas salinas e salobras Classe 2, a Concentração do Efluente
no Corpo Receptor - CECR deve ser menor ou igual à concentração que não causa
efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos, ou
seja:
a)
CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana-CL50
dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo
Fator de Toxicidade-FT, quando for realizado teste de
ecotoxicidade aguda.
§
4º - A critério do órgão ambiental, com base na avaliação dos resultados de
série histórica, poderá ser reduzido o número de níveis tróficos utilizados
para os testes de ecotoxicidade, para fins de monitoramento.
§
5º - Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos na
Resolução nº 357, de 2005, não incluam restrições de toxicidade a organismos
aquáticos não se aplicam os parágrafos anteriores.
Art.
19 - O órgão ambiental competente deverá determinar quais empreendimentos e
atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade,
considerando as características dos efluentes gerados e do corpo receptor.
Art.
20 - O lançamento de efluentes efetuado por meio de emissários submarinos deve
atender, após tratamento, aos padrões e condições de lançamento previstas nesta
Resolução, aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de
mistura, e ao padrão de balneabilidade, de acordo com
normas e legislação vigentes.
Parágrafo
único. A disposição de efluentes por emissário submarino em desacordo com as
condições e padrões de lançamento estabelecidos nesta Resolução poderá ser autorizada
pelo órgão ambiental competente, conforme previsto nos incisos III e IV do art.
6º, sendo que o estudo ambiental definido no inciso III deverá conter no mínimo:
I
- As condições e padrões específicos na entrada do emissário;
II
- O estudo de dispersão na zona de mistura, com dois cenários:
a)
primeiro cenário: atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta
Resolução;
b)
segundo cenário: condições e padrões propostos pelo empreendedor; e
III
- Programa de monitoramento ambiental.
Seção III
Das
Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos
Sanitários
Art.
21 - Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento
de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:
I
- Condições de lançamento de efluentes:
a)
pH entre 5 e 9;
b)
temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor
não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c)
materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora
em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas,
cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d)
Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO 5 dias, 20°C: máximo
de 120 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser
ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de
remoção mínima de 60% de DBO, ou mediante estudo de autodepuração do corpo
hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor.
e)
substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até
100 mg/L; e
f)
ausência de materiais flutuantes.
§
1º - As condições e padrões de lançamento relacionados na Seção II, art. 16, incisos I e II desta Resolução, poderão ser aplicáveis aos
sistemas de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental
competente, em função das características locais, não sendo exigível o padrão
de nitrogênio amoniacal total.
§
2º - No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental
competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela I do art. 16, inciso II
desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados, não sendo exigível o
padrão de nitrogênio amoniacal total.
§
3º - Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos
de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de
estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada.
Art.
22 - O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve
atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de
mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com
as normas e legislação vigentes.
Parágrafo
único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o
atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis:
I
- pH entre 5 e 9;
II
- temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
III
- após desarenação;
IV
- sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
V
- sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após desarenação.
Art.
23 - Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser
objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência
de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a
critério do órgão ambiental competente.
§
1º - Os testes de ecotoxicidade em efluentes de
sistemas de tratamento de esgotos sanitários têm como objetivo subsidiar ações
de gestão da bacia contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade
de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente
tóxicas ao corpo receptor.
§
2º - As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento,
as fontes geradoras e o órgão ambiental competente, a partir da avaliação
criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento.
CAPÍTULO
III
DIRETRIZES
PARA GESTÃO DE EFLUENTES
Art.
24 - Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos deverão
realizar o automonitoramento para controle e
acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base
em amostragem representativa dos mesmos.
§
1º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos
para a execução e averiguação do automonitoramento de
efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor.
§
2º - Para fontes de baixo potencial poluidor, assim definidas pelo órgão
ambiental competente, poderá ser dispensado o automonitoramento,
mediante fundamentação técnica.
Art.
25 - As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos
hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas, sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art.
26 - Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO
ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o
INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.
§
1º - Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.
§
2º - Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de
corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado.
Art.
27 - As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos
deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da
água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade
de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à
reutilização.
Parágrafo
único. No caso de efluentes cuja vazão original for reduzida pela prática de
reuso, ocasionando aumento de concentração de substâncias presentes no efluente
para valores em desacordo com as condições e padrões de lançamento
estabelecidos na Tabela I do art. 16, desta Resolução, o órgão ambiental
competente poderá estabelecer condições e padrões específicos de lançamento,
conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 6o, desta Resolução.
Art.
28 - O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos
hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março
de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.
§
1º - A Declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a
caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem
representativa dos mesmos.
§
2º - O órgão ambiental competente poderá definir critérios e informações
adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput
deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para as fontes de baixo
potencial poluidor.
§
3º - Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga
Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem
como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador
principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades
de fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que,
na data da publicação desta Resolução, contarem com licença ambiental expedida, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente,
prazo de até três anos, contados a partir da publicação da presente Resolução,
para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos
nesta norma.
§ 1º - O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o
cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, desde que tecnicamente motivado.
§ 3º - As instalações de tratamento de efluentes existentes deverão
ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais
características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram às
disposições desta Resolução.
Art. 30 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se o inciso XXXVIII do art. 2º, os arts. 24 a 37 e os arts. 39, 43,
44 e 46, da Resolução CONAMA nº 357, de 2005.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
[1] A Resolução CONAMA nº 357, de 17 de
março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União
–18/03/2005), dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões
de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
[2] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
[3] O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990), regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.