Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011.
Contém
o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
– 25/01/2018)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 21/12/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nas Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro
de 2011,[1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM rege-se por este Decreto e
pela legislação aplicável.
Art.
2º - A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração
indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia
administrativa e financeira, e integra a área de competência da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por vinculação.
Art.
3º - A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.
Art.
4º - A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº. 6.983,
de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - SISEMA, de que trata o art. 202 da Lei Delegada n.º 180, de 20 de
janeiro de 2011.[3]
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
5º - A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e
melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo, dos
resíduos sólidos, bem como de prevenção e de correção da poluição ou da
degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de
infraestrutura; promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa
para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; e apoiar tecnicamente as
instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental
no Estado, competindo-lhe:
I
- pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;
II
- contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e da
aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do SISNAMA;
III
- fomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento
de tecnologias e cenários ambientais;
IV
– desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas, padrões e procedimentos,
bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição
ou a degradação ambiental;
V
– desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos
relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental;
VI
- apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão
destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação
com a SEMAD;
VII
- promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e
de emolumentos decorrentes de suas atividades;
VIII
- apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na
aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação;
IX
- atuar junto à SEMAD e ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias
de sua área de competência; e
X
- estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos
nacionais e internacionais, visando à adoção de medidas preventivas e
corretivas da poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art.
6º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Conselho Curador;
II
– Direção Superior:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
III
- Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)
Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental:
1.
Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões;
2.
Gerência da Qualidade do Solo e Recuperação de Áreas Degradadas; e
3.
Gerência de Monitoramento de Efluentes;
f)
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:
1.
Gerência de Pesquisa e Projetos
2.
Gerência de Energia e Mudanças Climáticas; e
3.
Gerência de Produção Sustentável;
g)
Diretoria de Gestão de Resíduos:
1.
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos;
2.
Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e da Mineração;
3.
Gerência de Resíduos Especiais; e
4.
Gerência de Áreas Contaminadas.
Parágrafo
único - Integra ainda a estrutura orgânica da FEAM, o Centro Mineiro de
Referência em Resíduos.
CAPÍTULO
IV
Do
Conselho Curador
Art.
7º - Compete ao Conselho Curador:
I
- definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista os seus
objetivos e suas áreas institucionais de atividades;
II
- deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da Fundação;
III
- deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
- orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V
- decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente
e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
VI
- propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;
VII
- deliberar sobre as propostas de reorganização administrativa da Fundação; e
VIII
- elaborar e aprovar o Regimento Interno da Fundação.
Art.
8º - O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I
– Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o
seu Presidente;
II
– Presidente da FEAM, que é seu Secretário-Executivo.
III
– Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
– Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
– Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI
– Secretário de Estado de Fazenda;
VII
– Secretário de Estado de Turismo;
VIII
– Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX
– Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
X
– um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado
na forma do regulamento;
XI
– dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas
à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XII
– um representante dos servidores da FEAM eleitos entre seus pares, na forma de
regulamento;
XIII
– um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e
inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
- CNEA; e
XIV
– um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§
1º - A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público.
§
2º - O Conselho Curador se reúne com a presença de maioria absoluta de seus
membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos
votos dos presentes.
§
3º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em
regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente
ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.
§
4º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de
qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.
§
5º - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão
fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
Art.
9º - A Direção Superior da FEAM é exercida pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.
Seção
I
Do
Presidente
Art.
10 - Compete ao Presidente da Fundação:
I
- administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e exercendo a coordenação
das unidades administrativas;
II
- representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
- promover ações para o fortalecimento da integração do Sistema Estadual de
Meio Ambiente;
IV
- convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
V
– credenciar servidores para proceder à vistoria ambiental das atividades industriais,
minerárias e de infraestrutura;
VI
- articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos
e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da FEAM; e
VII
- realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, nos
termos da legislação pertinente.
VIII
– decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades
e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação aos autos
de infração lavrados anteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20
de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em razão do exercício de seu
poder de polícia originário por seus servidores credenciados e lotados na FEAM ou
por ela conveniados, no âmbito de suas competências.
Seção
I
Do
Vice-Presidente
Art.
11 - Compete ao Vice-Presidente da FEAM:
I
- substituir o Presidente, no caso de seu impedimento; e
II
- exercer as funções a ele atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO
VI
DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Do
Gabinete
Art.
12 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao
Presidente e ao Vice-Presidente, competindo- lhe:
I
- assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução
de assuntos políticos e administrativos, em consonância com as diretrizes de
integração do SISEMA;
II
- encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular
o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III
- executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao
Vice-Presidente;
IV
- desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V
- coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências,
solenidades e demais atividades de representação do Presidente e
Vice-Presidente;
VI
– coordenar ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação da
Fundação e apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos;
VII
–fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do
COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Temáticas assistidas pela FEAM;
VIII
- apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SUPRAM da SEMAD quanto aos procedimentos de regularização
ambiental;
IX
- coordenar os processos de elaboração e assinatura de termos de parceria com
outras entidades, no âmbito da FEAM;
X
– acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Fundação;
XI
- Auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de celebração de convênios de
interesse da FEAM e acompanhara execução dos mesmos; e
XII
– desenvolver atividades de geoprocessamento como instrumento para o
monitoramento ambiental, publicação de informações e suporte à decisão, no
âmbito das competências da FEAM.
Seção
II
Da
Procuradoria
Art.
13 - A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos
jurídicos de interesse da FEAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº
103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:[4] [5]
I
- representar a FEAM judicial e extrajudicialmente, sob
coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II
- examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas
de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FEAM conforme
determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de
novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica do órgão,
sem prejuízo da análise de legalidade e constitucionalidade pela AGE; [6]
III
– examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação,
contratos, convênios, acordos e ajustes de que o FEAM participe;
IV
- examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FEAM
participe;
V
- promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases,
providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para
o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos
créditos resultantes;
VI
- sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FEAM, quando julgar necessário
ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII
- preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato
de autoridade da FEAM ou em qualquer ação constitucional;
VIII
- defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos
e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FEAM quando, em
exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados
como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem
como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se
dado dentro das atribuições ou poderes do cargo
exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
- propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a FEAM apenas quando
autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
- cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI
- interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FEAM quando não houver
orientação da AGE.
XII
- processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de
infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia da
FEAM, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e
conveniados anteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro
de 2011.
Parágrafo
único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia
manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da
Procuradoria.
Seção
III
Da
Auditoria Seccional
Art.
14 - A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do
Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no
âmbito da FEAM, a efetivação das atividades de auditoria e correição,
competindo-lhe:
I
– exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e
correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II
- observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE,
em cada área de competência;
III
- observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa
estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna,
vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV
- elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa,
com orientação e aprovação da CGE;
V
- utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa
estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os
parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI
- acompanhar a implementação de providências
recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado -
TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de
Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII
– fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que
visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno
na FEAM;
VIII
- encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e
correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando
eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX
- remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios
de auditoria não implementadas, bem como as
relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X
- acompanhar as normas e os procedimentos da FEAM quanto ao cumprimento de
leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como diretrizes
governamentais;
XI
– observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas
públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII
- dar ciência ao Presidente e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou
ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de
responsabilidade pessoal;
XIII
- comunicar ao Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de
situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição
administrativa, no âmbito da FEAM;
XIV
– comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou
a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de
auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem
atendidas pelo Presidente da FEAM;
XV
- recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, como
também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares
para apuração de responsabilidade; e
XVI
– elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro
dos dirigentes da FEAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca de
apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das
exigências do TCEMG.
Seção
IV
Da
Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art.
15 - A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade apoiar
o gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento
institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da FEAM,
competindo-lhe;
I
- articular com as Superintendências da Subsecretaria de Inovação e Logística,
para planejar e acompanhar as atividades inerentes às suas respectivas áreas de
atuação;
II
- coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da
SEMAD, a elaboração do planejamento global da FEAM, com ênfase nos projetos
associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que
assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III
– acompanhar a elaboração e revisão do Programa Plurianual de Ação Governamental
– PPAG;
Parágrafo
único. A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber,
de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD.
Seção
V
Da
Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental
Art.
16. A Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental tem por finalidade planejar,
coordenar, orientar e supervisionar a execução de ações com vistas à
preservação e melhoria contínua da qualidade ambiental do Estado,
competindo-lhe:
I
– subsidiar a proposição de políticas com vistas à melhoria da qualidade
ambiental;
II
– planejar, coordenar, orientar e supervisionar o cumprimento de programas e
projetos relacionados à qualidade do ar e do solo, à recuperação de áreas
degradadas e ao monitoramento de efluentes e emissões;
III
- prestar apoio técnico em temas relacionados à sua área de atuação, incluindo
a representação e participação em órgãos colegiados e outras entidades ligadas
à gestão ambiental;
IV
– coordenar a discussão e o encaminhamento de propostas de elaboração ou
revisão de padrões, atos normativos e outros documentos técnicos relacionados à
gestão da qualidade ambiental;
V
- apoiar as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAM e
as unidades do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG nas demandas correlatas às áreas de sua
competência; e
VI
- sistematizar e consolidar informações ambientais de sua área de competência
para subsidiar tomadas de decisões no âmbito institucional e governamental;
Subseção
I
Da
Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões
Art.
17 - A Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões tem por finalidade
desenvolver planos e programas relativos à gestão da qualidade do ar e controle
de emissão de poluentes atmosféricos, competindo-lhe:
I
- estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do ar;
II
- promover a ampliação e coordenar a operação de redes e estações de monitoramento
da qualidade do ar;
III
- elaborar e divulgar inventários de fontes de emissões atmosféricas;
IV
- apoiar a implantação e coordenar a execução da inspeção veicular no Estado,
em consonância com as diretrizes do Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores - PROCONVE;
V
- acompanhar, orientar e sistematizar dados do monitoramento da qualidade do ar
no entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da
qualidade do ar no Estado; e
VI
– elaborar propostas de padrões, atos normativos e documentos técnicos relacionados
à emissão de poluentes atmosféricos e à qualidade do ar.
Subseção
II
Da Gerência
da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas
Art.
18 - A Gerência da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas tem por
finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão de qualidade do
solo e reabilitação de áreas degradadas no Estado, competindo-lhe:
I
- estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do solo;
II
- coordenar o desenvolvimento da elaboração de lista de valores orientadores para
a proteção da qualidade do solo;
III
- desenvolver e implementar programa e manual de
gerenciamento de áreas degradadas, inclusive diretrizes para diagnóstico,
intervenção e reabilitação;
IV
- gerenciar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção e reabilitação
em áreas degradadas; e
V
- fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico referentes à gestão da qualidade
do solo e de áreas degradadas.
Subseção
III
Da
Gerência de Monitoramento de Efluentes
Art.
19 - A Gerência de Monitoramento de Efluentes tem por finalidade apoiar e
subsidiar políticas, planos, programas e projetos relacionados ao monitoramento
de lançamento e tratamento de esgoto sanitário e outros efluentes líquidos,
competindo-lhe:
I
- propor e coordenar programas voltados para o tratamento e à disposição
adequada de esgotos sanitários;
II
- obter, sistematizar e divulgar dados relativos ao monitoramento de efluentes;
III
- apoiar os municípios no planejamento e na implementação
de melhorias dos serviços de tratamento e disposição adequada de esgotos
sanitários;
IV
- apoiar tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM no
licenciamento de empreendimentos, bem como as Câmaras Temáticas do COPAM e
Câmaras Técnicas especializadas do CERH, inclusive contribuindo para o
aprimoramento das equipes das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental;
V
- coordenar a elaboração e a revisão de documentos técnicos, normas e
procedimentos para divulgação, inclusive aqueles relativos à regularização
ambiental e à proposição de novos instrumentos de gestão ambiental, em
articulação com a SEMAD;
VI
- promover o desenvolvimento tecnológico e a articulação entre municípios e iniciativa
privada para ações de tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários;
VII
– elaborar documentos técnicos para orientação e aprimoramento de programas de auto monitoramento de lançamento de efluentes líquidos;
VIII
- sistematizar, consolidar e divulgar informações e indicadores ambientais relacionados
à sua área de atuação;
IX
- auditar o auto monitoramento de lançamento de efluentes líquidos executado
por empreendimentos; e
X
– manter atualizado o cadastro dos sistemas de tratamento e disposição adequada
de esgotos sanitários para fins de recebimento da cota parte da parcela
relativa à distribuição do ICMS devido aos municípios pelo critério meio
ambiente, subcritério saneamento, na forma da Lei.
Seção
VI
Da
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
20 - A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar,
orientar e acompanhar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações de combate às mudanças climáticas e
de promoção à produção sustentável, competindo-lhe:
I
– definir, planejar, coordenar e avaliar os impactos socioeconômicos e ambientais
de ações de pesquisa, desenvolvimento, implantação e promoção de energias
limpas, tecnologias ambientais e uso eficiente de recursos naturais, em âmbito
regional e setorial;
II
– definir, planejar, coordenar e acompanhar ações, programas e projetos relacionados
às suas áreas de atuação, incluindo o aprimoramento técnico das ações de
regularização ambiental e produção científica; e
III
– prestar apoio técnico em temas relacionados à suas áreas de atuação, incluindo
a representação e a participação em órgãos colegiados e outras entidades
ligadas à gestão ambiental.
Subseção
I
Da
Gerência de Pesquisa e Projetos
Art.
21 - A Gerência de Pesquisa e Projetos tem por finalidade coordenar a integração
das pesquisas e projetos, articulando o alinhamento contínuo dos resultados com
as diretrizes institucionais e governamentais, competindo-lhe:
I
- gerenciar o banco institucional de projetos, com ênfase no desenvolvimento e
na implementação de metodologia de gerenciamento;
II
- estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação
de recursos, inter e intra-institucional, nacional e internacional,
especialmente no que se refere aos projetos estratégicos de Governo e Núcleos
de Gestão Ambiental;
III
- avaliar e contribuir com proposições para aprimoramento do sistema de informações
ambientais;
IV
- sistematizar e consolidar informações ambientais para subsidiarem tomadas de
decisões no âmbito institucional e governamental;
V
- coordenar a participação de representantes da FEAM em grupos de aprimoramento
da legislação ambiental estadual e federal; e
VI
- fomentar a divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações
técnicas.
Subseção
II
Da
Gerência de Energia e Mudanças Climáticas
Art.
22 - A Gerência de Energia e Mudanças Climáticas tem por finalidade desenvolver
e acompanhar ações relacionadas à sustentabilidade da oferta e demanda de
energia e de combate às mudanças climáticas no Estado, visando ao desenvolvimento
de uma economia de baixo carbono, competindo-lhe:
I
- desenvolver, coordenar e apoiar estudos, programas e pesquisas para o
desenvolvimento e promoção de energias limpas, incluindo mecanismos de
desenvolvimento limpo, e o estabelecimento de ações para mitigação e adaptação
aos impactos das emissões de gases de efeito estufa;
II
– desenvolver instrumentos para identificação e quantificação de emissões de
gases de efeito estufa e proposição de indicadores ambientais e
socioeconômicos;
III
– manter atualizado o Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa
e acompanhar a evolução das emissões em Minas Gerais;
IV
– elaborar projeções, a partir de cenários regionais e setoriais, com vistas à
identificação de oportunidades e estratégias, formulação de programas e planos
para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
V
– propor, coordenar, acompanhar e colaborar com ações e programas que visem a
contribuir, em âmbito estadual, nacional e internacional, para o enfrentamento
das questões relacionadas às mudanças climáticas;
VI
– propor, coordenar, executar e acompanhar a elaboração e a revisão de
documentos técnicos, normas e procedimentos, inclusive os relativos à
regularização ambiental e à proposição de novos instrumentos de gestão
ambiental; e
VII
– promover a difusão de conhecimento relacionado às suas áreas de atuação.
Subseção
III
Da
Gerência de Produção Sustentável
Art.
23 - A Gerência de Produção Sustentável tem por finalidade desenvolver e
acompanhar ações relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico ambientalmente
sustentável do Estado, competindo-lhe:
I
– desenvolver, coordenar e apoiar estudos, programas, projetos e pesquisas para
o desenvolvimento e a promoção da modernização e da inovação tecnológica dos
setores da indústria, de mineração e de infraestrutura, visando à melhoria da
gestão ambiental e uso eficiente dos recursos naturais;
II
– desenvolver estudos e pesquisas para proposição de indicadores ambientais e
socioeconômicos, visando à prospecção de cenários setoriais, locais e regionais
para o planejamento ambiental do estado;
III
– propor, coordenar, executar e acompanhar a elaboração e a revisão de
documentos técnicos, normas e procedimentos, inclusive os relativos à
regularização ambiental e à proposição de novos instrumentos de gestão
ambiental; e
IV
– promover a difusão de conhecimento relacionado à sua área de atuação.
Seção
VII
Da
Diretoria de Gestão de Resíduos
Art.
24 - A Diretoria de Gestão de Resíduos tem por finalidade coordenar, planejar,
orientar e supervisionar as ações para a gestão de resíduos sólidos e áreas
contaminadas no Estado, competindo-lhe:
I
– planejar, coordenar, orientar e supervisionar programas e projetos
relacionados à gestão de resíduos sólidos e de áreas contaminadas no Estado;
II
- prestar apoio técnico em temas relacionados à sua área de atuação, incluindo
a representação e participação em órgãos colegiados e outras entidades ligadas
à gestão ambiental;
III
– coordenar o planejamento e o encaminhamento de propostas de elaboração ou
revisão de padrões, atos normativos e outros documentos técnicos relacionados à
gestão de resíduos sólidos e áreas contaminadas;
IV
- apoiar as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SUPRAM, as Unidades Regionais Colegiadas e as Câmaras Temáticas
do Conselho Estadual de Política Ambiental nas demandas correlatas à sua área
de competência; e
V
- sistematizar e consolidar informações ambientais de sua área de competência
para subsidiar tomadas de decisões no âmbito institucional e governamental.
Subseção
I
Da
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.
25 - A Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos tem por finalidade desenvolver
planos e programas relativos à gestão de resíduos sólidos urbanos,
competindo-lhe:
I
– atualizar e divulgar os dados do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos;
II
– estabelecer diretrizes para execução das Políticas Estadual e Nacional de Resíduos
Sólidos, visando ampliar a disposição adequada de resíduos sólidos urbanos,
inclusive a definição de critérios para reabilitação de áreas degradadas devido
à disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos;
III
- desenvolver estudos, apoiar projetos e coordenar atividades com o objetivo de
ampliar o índice de adequação da disposição de resíduos sólidos urbanos no
Estado;
IV
- apoiar os municípios no planejamento e na implementação
de melhorias dos serviços de coleta e disposição adequada de resíduos sólidos
urbanos;
V
– manter atualizado o cadastro dos sistemas de tratamento e disposição final adequada
de resíduos sólidos urbanos para fins do cálculo da parcela relativa à
distribuição do ICMS devido aos municípios pelo critério meio ambiente,
subcritério saneamento, na forma da Lei;
VI
- apoiar ações de educação e extensão em temas relacionados à gestão de resíduos
sólidos urbanos;
VII
- apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial as
relativas ao fomento para o consumo consciente;
VIII
- apoiar os municípios no planejamento e na implementação de melhorias dos
serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos,
especialmente por meio de soluções consorciadas; e
IX
- fomentar o desenvolvimento tecnológico, a capacitação e a articulação entre
municípios e iniciativa privada para ações de tratamento e disposição final
adequada de resíduos sólidos urbanos.
Subseção
II
Da
Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e da Mineração
Art.
26 - A Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e da Mineração tem por
finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão de resíduos
sólidos oriundos de atividades industriais e da mineração no Estado,
competindo-lhe:
I
- manter atualizado o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais e da
Mineração;
II
– estabelecer diretrizes para execução das Políticas Estadual e Nacional de
Resíduos Sólidos, visando à gestão adequada dos resíduos sólidos industriais e
da mineração, inclusive a definição de critérios para avaliação do desempenho
ambiental de sistemas de tratamento e disposição final e da movimentação de resíduos;
III
- fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico referentes à geração e disposição final
adequada de resíduos sólidos industriais e da mineração, de forma a proteger a
saúde humana e o meio ambiente;
IV
- manter atualizado o cadastro das barragens de contenção de rejeitos e resíduos
industriais e de mineração e divulgar o Inventário Estadual de Barragens;
V
- fomentar o desenvolvimento tecnológico e a adoção de boas práticas de gestão
de resíduos industriais e da mineração, visando à redução da geração,
reutilização e reciclagem, de forma a proteger a saúde e o meio ambiente; e
VI
- apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial às
relativas à redução, reutilização, reciclagem e tratamento e disposição final
de resíduos sólidos industriais e da mineração.
Subseção
III
Da
Gerência de Resíduos Especiais
Art.
27 - A Gerência de Resíduos Especiais tem por finalidade desenvolver planos e
programas relativos à gestão de resíduos especiais, tais como produtos
eletroeletrônicos e seus componentes, lâmpadas, óleos lubrificantes e suas
embalagens, pneus, pilhas e baterias e embalagens de agrotóxicos, dentre
outros, competindo-lhe:
I
– elaborar diagnósticos e divulgar dados relativos aos resíduos especiais no
Estado de Minas Gerais;
II
- fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico referentes à redução da geração,
reutilização, reciclagem e disposição final adequada de resíduos especiais, de forma
a proteger a saúde humana e o meio ambiente;
III
– promover os acordos setoriais e termos de compromisso previstos em lei para implementação da logística reversa, na sua área de
competência;
IV
- apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial às
relativas à redução, reutilização, reciclagem e tratamento e disposição final
de resíduos especiais;
V
– estabelecer diretrizes para execução das Políticas Estadual e Nacional de Resíduos
Sólidos, visando à gestão adequada dos resíduos sólidos especiais, inclusive a
definição de critérios para avaliação das ações de logística reversa, quando aplicável
por força de norma legal; e
VI
- apoiar ações de educação e extensão em temas relacionados à gestão de
resíduos sólidos especiais.
Subseção
IV
Da
Gerência de Áreas Contaminadas
Art.
28 - A Gerência de Áreas Contaminadas tem por finalidade desenvolver planos e
programas relativos à prevenção e recuperação de áreas contaminadas no Estado,
competindo-lhe:
I
– manter atualizado o cadastro de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas
por substâncias químicas e divulgar o Inventário Estadual de Áreas
Contaminadas;
II
- fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico referentes ao
gerenciamento de áreas contaminadas, de forma a proteger a saúde humana e o
meio ambiente;
III
– planejar, definir e coordenar ações, inclusive emergenciais, visando à
prevenção da qualidade do solo e gestão de áreas contaminadas, bem como
acompanhar o cumprimento de programas e projetos afins;
IV
- gerenciar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção e
reabilitação de áreas com solos contaminados; e
V
- apoiar ações de educação e extensão em temas relacionados à gestão de áreas
contaminadas.
Seção
VIII
Do
Centro Mineiro de Referência em Resíduos
Art.
29 - O Centro Mineiro de Referência em Resíduos tem por finalidade apoiar os
municípios e cidadãos na gestão integrada de resíduos, por meio da disseminação
de informações e capacitação técnica, gerencial e profissionalizante e da
coordenação de programas e ações em parceria com o Serviço Voluntário de
Assistência Social - SERVAS, visando à geração de trabalho e renda e à melhoria
da qualidade de vida da população, competindo-lhe:
I
- apoiar a gestão municipal de resíduos por meio de orientações, desenvolvimento
de metodologias e busca de soluções conjuntas para a implementação
de planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
II
- sistematizar e disseminar informações sobre gestão de resíduos, em âmbito nacional
e internacional;
III
- estimular a inovação de processos e produtos e suas incorporações pela sociedade,
para reduzir a geração de resíduos e ampliar a reutilização e a reciclagem e
promover a disposição final adequada;
IV
– implementar programas de capacitação em gestão de negócios
de resíduos, inclusive para estudantes da rede pública estadual;
V
– promover seminários, palestras, debates e oficinas sobre desenvolvimento
sustentável, com ênfase em consumo consciente;
VI
- promover a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
VII
– promover a pesquisa científica e tecnológica e a educação ambiental na sua
área de competência.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.
30 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
- bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;
II
- doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e
III
- bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.
Art.
31 - Constituem receitas da Fundação:
I
- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
– auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam
destinados;
III
- recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV
- rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de
locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V
– recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe
sejam atribuídas;
VI
– as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais
e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da
Fundação;
VII
– rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII
- saldo do exercício anterior;
IX
- rendas eventuais e patrimoniais;
X
- recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução
dos processos de licenciamento ambiental;
XI
– os recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;
XII
– as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular
do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou
da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XIII
– receitas provenientes da aplicação de multas administrativas e de emolumentos,
taxas, cadastro e registros.
Parágrafo
único. É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa
na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade
associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua
finalidade.
Art.
32 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados,
exclusivamente, para o cumprimento da finalidade institucional.
Art.
33 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio
do Estado, salvo disposição contrária em lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art.
34 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art.
35 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as
despesas dispostas por programa.
Art.
36 - A Fundação apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado
pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de
sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho
Curador.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
42 - A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou
jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados.
Art.
43 - A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de
recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM,
objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento,
regularização e fiscalização ambiental.
Art.
44 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Curador,
mediante proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.
Art.
45 - Ficam revogados:
I
– o Decreto nº 44.819, de 28 de maio de 2008; e[7]
II
– o art. 51 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.[8]
Art.
46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
[1] A Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
02/01/2011), dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado.
[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] A Lei Delegada nº 103, de 29 de
janeiro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
30/01/2003), estabelece normas relativas ao exercício, pelo procurador-geral do
estado de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e
unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas
pelo estado, e dá outras providências.
[5] A Lei Complementar nº 81, de 10 de
agosto de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
11/08/2004), institui as carreiras do grupo de atividades jurídicas do poder
executivo.
[6] O Decreto nº 45.786, de 30 de novembro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2004),
regulamenta a Lei Complementar
nº 78, de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a
consolidação das leis do estado.
[7] O Decreto nº 44.819, de 28 de Maio de
2008 (REVOGADO) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29/05/2008), contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente
- FEAM.
[8] O Decreto nº 45.536, de 27 de Janeiro de
2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
28/01/2011) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/02/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais.