Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011.
Estabelece
o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 23/12/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na alínea “b” do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro
de 2011, e nos arts.18, parágrafo único, 205 e 206 da
Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia criada pela Lei nº
2.606, de 5 de janeiro de 1962, rege-se por este
Decreto e pela legislação aplicável.[3]
Art.
2º - O IEF tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de
direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD.
§
1º - O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, e as diretrizes da SEMAD.
§
2º - O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - SISEMA, de que trata o art. 202 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011.[4]
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º - O IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e
promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento
sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização
de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:
I
- coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações
e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da
biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento
da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista
atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da
cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração
dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;
II
- propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las,
de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
III
- fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento
e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica,
bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de
origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção,
distribuição e alienação de mudas;
IV
- promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da
importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter
sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos
relativos a esses recursos naturais;
V
– atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias
inerentes ao IEF; e
VI
– apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na
aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art.
4º - O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Conselho de Administração;
II
- Direção Superior:
a)
Diretor-Geral;
b)
Vice-Diretor Geral;
III
- Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)
Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade:
1.
Gerência de Proteção à Fauna e Flora;
2.
Gerência de Monitoramento de Vegetação e Biodiversidade;
3.
Gerência de Projetos e Pesquisas;
4.
Gerência de Gestão de Reserva Legal;
f)
Diretoria de Áreas Protegidas:
1.
Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas;
2.
Gerência de Unidades de Conservação;
3.
Gerência de Compensação Ambiental; e
4.
Gerência de Regularização Fundiária;
g)
Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal:
1.
Gerência do Bioma Mata Atlântica;
2.
Gerência do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres;
3.
Gerência de Produção e Reposição Florestal;
4.
Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade;
h)
Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze
unidades:
1.
Agências Avançadas de Meio Ambiente
§
1º - A subordinação, localização, área de abrangência e demais atribuições dos
Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade e Escritórios Regionais de
Florestas e Biodiversidade serão definidas por meio de Decreto.
§
2º - Integram ainda a estrutura orgânica do IEF as Unidades de Conservação Estaduais,
que se subordinam tecnicamente à Diretoria de Áreas Protegidas e
administrativamente aos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, de
acordo com sua área de abrangência.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
5º - Compete ao Conselho de Administração:
I
- estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II
- aprovar e deliberar sobre:
a)
os planos e programas gerais de trabalho;
b)
a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos do
Instituto;
c)
as propostas de reorganização administrativa da Autarquia;
III
- aprovar a aquisição de bens imóveis de acordo com critérios estabelecidos
pelo regimento interno;
IV
- decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor- Geral e seus
delegados;
V
- decidir casos omissos compatíveis com este Decreto; e VI - elaborar e aprovar
seu regimento Interno.
Art.
6º - O Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Plenário;
III
- Câmaras Técnicas; e
IV
- Secretaria.
Parágrafo
único. O funcionamento e a descrição de competências das unidades da estrutura
do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.
Art.
7º - O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I
– Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o
seu Presidente;
II
– Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III
– Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
– Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
– Secretário de Estado de Fazenda;
VI
– Secretário de Estado de Turismo;
VII
– Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
– Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa
de Minas Gerais – ALMG;
IX
– um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado
na forma do regulamento;
X
– dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas
à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XI
– um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;
XII
– um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e
inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
- CNEA; e
XIII
– um representante das entidades estaduais representativas de setores
econômicos.
§1º
- Compete ao Conselho de Administração do IEF aprovar as diretrizes gerais
sobre o funcionamento do Instituto.
§
2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante
interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§
3º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu
regimento interno.
§
4º - O Diretor Geral do IEF exercerá as funções de secretário executivo do
Conselho de Administração.
CAPÍTULO
V
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
Art.
8º - A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral e pelo
Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art.
9º - Compete ao Diretor-Geral:
I
- administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo
a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e
presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;
II
- representar o IEF ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração
de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes,
ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado, nos
termos da legislação pertinente;
III
- promover a articulação entre a Autarquia e outras instituições públicas e
privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;
IV
- realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, na
forma da legislação aplicável; e
V
- decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de
penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação
aos autos de infração lavrados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180,
de 2011, bem como daquelas interpostas em razão do exercício de seu poder de
polícia originário por seus servidores credenciados e lotados no IEF ou por ele
conveniados, no âmbito de suas competências.
Seção
II
Do
Vice-Diretor-Geral
Art.
10 - Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I
- substituir o Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e
II
- exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-
Geral.
CAPÍTULO
VI
DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Do
Gabinete
Art.
11 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao
Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I
- assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e
solução de assuntos políticos e administrativos;
II
- encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e
articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III
- gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
IV
- desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V
- coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências,
solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do
Vice-Diretor-Geral;
VI
- receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e do
Vice-Diretor-Geral;
VII
- supervisionar as atividades de coordenação operacional do Instituto; e
VIII
- auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de celebração de convênios de
interesse do IEF e acompanhar a execução dos mesmos.
Seção
II
Da
Procuradoria
Art.
12 - A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da
Advocacia-Geral do Estado – AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos
jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103,
de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:[5] [6]
I
– representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob
coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II
- examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas
de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEF, conforme
determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011,
sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;[7]
III
– examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de
licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;
IV
- examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;
V
- promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas
fases, providenciando seu imediato encaminhamento à
AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e
cobrança dos créditos resultantes;
VI
- sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário
ou conveniente ao interesse público;
VII
- preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de
autoridade do IEF ou em qualquer ação constitucional;
VIII
- defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores
efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IEF quando, em
exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados
como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem
como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se
dado dentro das atribuições ou poderes do cargo
exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
- propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IEF, apenas
quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
- cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XI
- interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver
orientação da AGE; e
XII
- processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de
infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do
IEF, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e
conveniados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de
2011.
Parágrafo
único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende
a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a
chefia da Procuradoria.
Seção
III
Da
Auditoria Seccional
Art.
13 - A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do
Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no
âmbito do IEF, a efetivação das atividades de auditoria e correição
administrativa, competindo-lhe:
I
- exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e
de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II
- observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos
pela CGE – em cada área de competência;
III
- observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa
estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV
- elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa,
com orientação e aprovação da CGE;
V
- utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa
estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os
parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI
- acompanhar a implementação de providências
recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado –
TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo
Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII
- fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que
visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do
IEF;
VIII
- encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e
correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando
as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX
- remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos
relatórios de auditoria não implementadas, bem como as
relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X
- acompanhar as normas e os procedimentos do IEF quanto ao cumprimento de leis,
regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI
- observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das
políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII
– dar ciência ao dirigente máximo do IEF e à CGE sobre inconformidade,
irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena
de responsabilidade pessoal;
XIII
- comunicar ao dirigente máximo do IEF sobre a sonegação de informações ou a
ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de
auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IEF;
XIV
- comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou
a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de
auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem
atendidas pelo dirigente máximo do IEF;
XV
- recomendar ao dirigente máximo do IEF a instauração de tomada de contas
especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI
- elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro
do dirigente máximo do IEF, além de relatório e certificado conclusivo das
apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das
exigências do IEF.
Seção
IV
Da
Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art.
14 - A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade apoiar
o gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento
institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IEF,
competindo-lhe:
I
- articular com as Superintendências da Subsecretaria de Inovação e Logística,
para planejar e acompanhar as atividades inerentes às suas respectivas áreas de
atuação;
II
- coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da
SEMAD, a elaboração do planejamento global da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e
avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e
metas estabelecidos; e
III
– acompanhar a elaboração e revisão do PPAG – Plano Plurianual de Ação
Governamental.
Parágrafo
único. A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber,
de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD.
Seção
V
Da
Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade
Art.
15 - A Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade tem por finalidade
coordenar a execução de pesquisas, planos, programas e projetos relativos à
preservação, proteção e conservação da biodiversidade no Estado, competindo-lhe:
I
- estabelecer planejamento integrado, definir ações e acompanhar o cumprimento
desses instrumentos nas unidades que compõem a Diretoria;
II
- fomentar e acompanhar a execução de contratos, convênios e similares
celebrados na área de sua atuação; e
III
– apoiar e dar suporte técnico por suas gerências às Superintendências
Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM e às
unidades do COPAM e do CERH-MG, nas demandas correlatas às áreas de sua
competência.
Subseção
I
Da
Gerência de Proteção à Fauna e Flora
Art.
16 - A Gerência de Proteção à Fauna e Flora tem por finalidade executar as
atividades relativas à proteção à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:
I
- propor, orientar e incentivar, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas,
com os Escritórios Regionais e com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental
da SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da
flora e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas
de extinção;
II
- promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna
silvestres a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior
das unidades de conservação do IEF;
III
– avaliar, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com os Escritórios
Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação
indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado, objetivando sua
revisão e publicação periódica;
IV
- manter atualizadas, disponíveis e acessíveis as
listas oficiais das espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;
V
- contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas,
para elaboração o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e
implantação de unidades de conservação no Estado;
VI
- avaliar, coordenar, orientar, autorizar e supervisionar a execução das
atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação
com a SEMAD e a instituição federal competente;
VII
- apoiar tecnicamente as atividades de fiscalização da fauna silvestre desenvolvidas
pela Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD;
VIII
- acompanhar, em articulação com instituições federais e estaduais específicas,
as atividades de bioprospecção;
IX
– definir, gerenciar e orientar, a partir das linhas de ações traçadas pelo
COPAM, os estudos para a elaboração dos mapas de zoneamento e dos calendários
de pesca no Estado, visando à seleção e definição dos locais, épocas e espécies
da fauna aquática a serem protegidas;
X
– definir, gerenciar e orientar as atividades de disciplinamento das formas,
métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e similares utilizados na
exploração dos recursos pesqueiros do Estado, por meio da produção de propostas
de normas técnicas;
XI
- fomentar a perpetuação e a reposição das espécies nativas;
XII
- incentivar as atividades de fomento à aquicultura, especialmente com espécies
nativas;
XIII
- promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;
XIV
- promover a restauração dos habitats aquáticos e dos recursos pesqueiros; e
XV
- estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de
reprodução, por região e por bacia hidrográfica, em articulação com a Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental
Integrada da SEMAD.
Subseção
II
Da
Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade
Art.
17 - A Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade tem por
finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento,
inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, competindo-lhe:
I
- coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento
da cobertura vegetal dos biomas;
II
- realizar o mapeamento contínuo das áreas de intervenção na cobertura vegetal
do Estado;
III
- monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima
para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação
vigente, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento e Conservação
Florestal;
IV
– monitorar as áreas de reserva legal e preservação permanente;
V
- identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas,
áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas
Protegidas;
VI
- efetuar a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados
através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;
VII
- apoiar as diretorias do IEF e as instituições do SISEMA, mediante disponibilização
de dados, mapas e cartas;
VIII
- apoiar a manutenção da base de dados georreferenciada
de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas;
e
IX
– apoiar e fomentar atividades relativas a estudos e pesquisas sobre
monitoramento da estocagem de carbono da biomassa florestal.
Subseção
III
Da
Gerência de Projetos e Pesquisas
Art.
18 - A Gerência de Projetos e Pesquisas tem por finalidade monitorar e fomentar
estudos e pesquisas para a conservação, a proteção e o uso sustentado da
biodiversidade no Estado, competindo-lhe:
I
- orientar, autorizar, fomentar e acompanhar as atividades relativas a estudos
e pesquisas para a conservação e proteção da biodiversidade, especialmente nas
Unidades de Conservação, com o objetivo de alimentar e disponibilizar o banco
de dados existente;
II
- propor, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e os Escritórios
Regionais, normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas,
estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e fauna silvestres
nas bacias hidrográficas do Estado e nas Unidades de Conservação;
III
- contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas,
para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e
implantação de Unidades de Conservação no Estado;
IV
- participar, apoiando a Diretoria de Áreas Protegidas, na avaliação do processo
de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de
Conservação da Biodiversidade no Estado; e
V
– gerenciar publicações técnicas que divulguem pesquisas sobre a conservação e
proteção da biodiversidade em Minas Gerais.
Subseção
IV
Da
Gerência de Gestão de Reserva Legal
Art.
19 - A Gerência de Gestão de Reserva Legal tem por finalidade divulgar,
fomentar e monitorar os projetos e ações destinados à conservação, proteção e
averbação da reserva legal visando conservar a biodiversidade no Estado,
competindo-lhe:
I
- articular com os Escritórios Regionais a capacitação dos profissionais servidores
e não servidores para regularização ambiental da propriedade rural;
II
– apoiar o monitoramento das áreas de reserva legal, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental
Integrada;
III
– formar e divulgar banco de dados das reservas legais juntamente com órgãos
integrantes do SISEMA, envolvidos no processo;
IV
- articular com a Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal o
desenvolvimento de programas de incentivos financeiros para conservação da
biodiversidade em áreas rurais particulares; e
V
– contribuir com ações para preservação da reserva legal, em especial na zona
de amortecimento de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de
Áreas Protegidas.
Seção
VI
Da
Diretoria de Áreas Protegidas
Art.
20 - A Diretoria de Áreas Protegidas tem por finalidade coordenar as ações de
preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas e suas
zonas de amortecimento por meio da criação, implantação e gestão de unidades de
conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe:
I
- definir procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, em processos de licenciamento;
II
– definir diretrizes para o cumprimento da compensação florestal;
III
- elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas, em
articulação com as unidades descentralizadas do IEF e do SISEMA;
IV
- coordenar, orientar e desenvolver parcerias com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de
áreas protegidas;
V
– propor, orientar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros referentes
à compensação ambiental;
VI
- propor normas e autorizar a exploração de serviços de que trata os arts. 33, 34, 35, 46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de
18 de julho de 2000, bem como propor a aplicação vinculada desses recursos às unidades
de conservação;[8]
VII
- definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de
manejo das unidades de conservação sob domínio do
Estado e o acompanhamento técnico da sua execução;
VIII
– promover ações que visem à regularização fundiária, à elaboração, revisão e
implantação de planos de manejo e à dotação de infraestrutura de gestão nas
unidades de conservação administradas pelo Estado;
IX
- propor a criação e efetivação de áreas protegidas, em articulação com a
Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade;
X
– propor e acompanhar junto à Diretoria de Pesquisa e Proteção a Biodiversidade
estudos e pesquisas no interior de unidades de conservação estaduais; e
XI
– elaborar e manter atualizado o sistema de informação das unidades de
conservação do Estado.
Subseção
I
Gerência
de Criação e Implantação de Áreas Protegidas
Art.
21 - A Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas tem por finalidade
orientar, monitorar e executar as atividades relativas à criação, revisão e
implantação de áreas protegidas estaduais, competindolhe:
I
- identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade,
áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas
Protegidas;
II
– coordenar, acompanhar e elaborar os estudos técnicos para a proposição de
áreas protegidas;
III
- coordenar e realizar as consultas públicas para a criação de unidades de
conservação;
IV
- incentivar entidades públicas e privadas nas atividades de criação e implantação
de unidades de conservação, por meio de ações que visem a atender as demandas
ambientais, sociais, econômicas e políticas;
V
- elaborar projetos e planos a partir de informações estratégicas emanadas do
SISEMA e de outras instituições afins; e
VI
- propor normas e procedimentos para os processos de criação e implantação das
áreas protegidas.
Subseção
II
Da
Gerência de Compensação Ambiental
Art.
22 - A Gerência de Compensação Ambiental tem por finalidade orientar e prestar assessoramento
técnico para as atividades relativas à fixação e aplicação da compensação
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
competindo-lhe:
I
- propor mecanismos e instrumentos para a exploração de serviços em unidades de
conservação estaduais previstos nos arts. 33, 34, 35,
46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, em comum acordo com a Gerência de
Unidade de Conservação;
II
- propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da
compensação ambiental e florestal, com o apoio técnico e operacional da
Diretoria de Apoio Técnico e Normativo da SEMAD;
III
– propor, ouvidos os empreendedores, formas de aplicação da compensação
ambiental;
IV
– propor e manter atualizadas as planilhas relativas ao valor de referência de
empreendimento por tipologia;
V
– identificar e valorar o grau de impacto dos empreendimentos para subsidiar a
fixação da compensação ambiental;
VI
- elaborar e encaminhar à respectiva Superintendência Regional de Regularização
Ambiental – SUPRAM - parecer técnico de cumprimento da
compensação ambiental;
VII
– elaborar e acompanhar o cumprimento dos Termos de Compromissos de compensação
ambiental aprovados pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM;
VIII
- elaborar os Planos Operativos Anuais da Compensação Ambiental e promover a
sua execução; e
IX
– elaborar relatórios e disponibilizar informações sobre aplicação dos recursos
da compensação ambiental.
Subseção
III
Da
Gerência de Unidades de Conservação
Art.
23 - A Gerência de Unidades de Conservação tem por finalidade orientar,
planejar e executar as atividades relativas a planos, programas, projetos e
ações referentes à proteção, à gestão, à efetivação do uso público e fomentar
atividades sustentáveis, quando couber, nas unidades de conservação estaduais e
em sua zona de amortecimento, competindo-lhe:
I
- coordenar e monitorar a gestão das unidades de conservação estaduais;
II
- coordenar a criação e acompanhar o funcionamento dos conselhos gestores das
unidades de conservação estaduais;
III
– coordenar em conjunto com o gerente da unidade de conservação a elaboração,
execução, revisão e aprovação técnica dos planos de manejo e outros programas e
projetos relacionados à conservação e gestão das unidades de conservação
estaduais, em consonância com a Diretoria de Biodiversidade;
IV
– propor à Diretoria de Proteção à Biodiversidade linhas de pesquisa a serem implementadas nas unidades de conservação estaduais e
acompanhar seu desenvolvimento;
V
– identificar, nas unidades de conservação estaduais, em articulação com a
Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade, áreas sujeitas à recuperação
da cobertura vegetal, para o cumprimento de condicionante de compensação
florestal;
VI
– apoiar a SEMAD em ações referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Ecológico – critério
unidade de conservação;
VII
- coordenar, planejar e executar ações de uso público, visando o aproveitamento
do potencial turístico das unidades de conservação estaduais, respeitando a
categoria e o plano de manejo;
VIII
- identificar oportunidades de cooperação entre instituições públicas ou
privadas, visando implementar modelos inovadores de
gestão nas unidades de conservação estaduais;
IX
– coordenar, planejar e executar, em articulação com a Diretoria de Educação
Ambiental da SEMAD e outros atores envolvidos, ações de sensibilização,
mobilização e educação ambiental nas comunidades influenciadas pelas unidades
de conservação estaduais, e
X
– promover e coordenar a elaboração e execução dos programas de capacitação em administração
e manejo de unidades de conservação e capacitação de guarda-parques;
XI
– coordenar e fomentar o banco de imagens das unidades de conservação estaduais
e seu entorno; e
XII
- orientar sobre procedimentos para construção e manutenção de aceiros nas
áreas protegidas estaduais e disponibilizar recursos para execução desta
atividade.
Subseção
IV
Da
Gerência de Regularização Fundiária
Art.
24 - A Gerência de Regularização Fundiária tem por finalidade orientar, propor
e executar mecanismos e instrumentos capazes de promover a regularização
fundiária das unidades de conservação estaduais, competindo-lhe:
I
- propor normas e procedimentos para o processo de regularização fundiária;
II
- promover e realizar o georreferenciamento e o
cadastro fundiário das terras particulares e devolutas inseridas nas unidades
de conservação estaduais;
III
- instruir processos administrativos das áreas inseridas nas unidades de
conservação estaduais nos casos de desapropriação administrativa, além de
subsidiar a Advocacia-Geral do Estado na elaboração dos processos discriminatórios,
para o ajuizamento das ações devidas, entre as quais as de desapropriação
direta, homologação judicial e ação discriminatória;
IV
- propor a avaliação de mercado das áreas a serem adquiridas, em articulação
com o órgão responsável;
V
- propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da
compensação florestal em unidades de conservação, com o apoio técnico e
operacional da Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal e a
Diretoria de Apoio Técnico e Normativo da SEMAD;
VI
- acompanhar, nas unidades de conservação estaduais, a aquisição de áreas para
o cumprimento de condicionante de compensação florestal;
VII
– acompanhar e apoiar as unidades descentralizadas do IEF nos processos de
compensação social de reserva legal em unidades de conservação estaduais; e
VIII
– apoiar a Gerência de Criação e Implantação de Unidades de Conservação no
tocante à emissão de laudos fundiários.
Seção
VII
Diretoria
de Desenvolvimento e Conservação Florestal
Art.
25 - A Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal tem por finalidade
planejar, promover e coordenar a execução das atividades de desenvolvimento
florestal público e privado, de fomento florestal com espécies nativas,
exóticas e adaptadas, de manejo florestal sustentável e sistemas
agroflorestais, de capacitação técnica, difusão de tecnologias de silvicultura
e uso múltiplo dos produtos florestais, e de aplicação dos incentivos
econômicos à sustentabilidade, competindo- lhe:
I
- elaborar o planejamento anual das ações de desenvolvimento e conservação
florestal a serem desenvolvidas nas diversas unidades do IEF e do SISEMA;
II
- coordenar e apoiar o desenvolvimento das atividades relativas à conservação e
recuperação florestal, em especial nas áreas legalmente protegidas;
III
- coordenar, orientar e desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas,
nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de desenvolvimento,
conservação e recuperação florestal;
IV
- definir procedimentos relativos às atividades de implantação e de fomento
florestal com objetivos socioeconômicos e ambientais, em especial para a
recuperação de áreas degradadas;
V
- apoiar o desenvolvimento de empreendimentos de base florestal em cooperação
com os setores públicos e privados;
VI
- coordenar a elaboração dos programas de aprimoramento técnico e de extensão florestal direcionados ao quadro técnico do SISEMA, e apoiar
o desenvolvimento de pesquisas relacionadas ao desenvolvimento florestal;
VII
- planejar e elaborar planos para aplicação de recursos financeiros para
conservação da biodiversidade e serviços ambientais de desenvolvimento sustentável,
em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e
não governamentais;
VIII
- definir e orientar a aplicação dos recursos financeiros e executar ações
referentes à reposição florestal, bem como de outras receitas vinculadas à
atividade de fomento florestal;
IX
- definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de
manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável sob
domínio do Estado e realizar o acompanhamento técnico da sua execução;
X
- apoiar a administração e gestão das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas;
XI
- coordenar e definir procedimentos de manejo e controle da colheita, no
transporte e no consumo das florestas de produção; e
XII
- desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem
vegetal madeirável e não madeirável
mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e
alienação de mudas.
Subseção
I
Das
Gerências do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres e do Bioma Mata Atlântica
Art.
26 - As Gerências do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres e do Bioma Mata
Atlântica têm por finalidade gerenciar a conservação e a recuperação destes
ecossistemas com atividades de florestamento e reflorestamento de espécies
nativas ou adaptadas, de indução à regeneração e recuperação das formações
naturais, de manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e
aprimoramento tecnológico, competindo-lhes:
I
- gerenciar e desenvolver projetos de manejo florestal, sistemas agroflorestais
e os planos de manejo nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável,
localizadas em áreas de domínio das fisionomias de cerrado, caatinga e campos
rupestres e do bioma Mata Atlântica, respectivamente;
II
- gerenciar a implantação de Banco de Germoplasma com
espécies da respectiva área de atuação, voltadas à produção de sementes para
execução de programas e projetos de plantios comerciais, recuperação de
cobertura vegetal nativa;
III
- gerenciar e acompanhar diretamente ou através de terceiros a produção de
mudas, coleta de sementes, silvicultura de espécies nativas e uso múltiplo da
madeira; e
IV
- incentivar a implementação de projetos de difusão de
tecnologias para desenvolvimento e conservação florestal.
Subseção
II
Da
Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade
Art.
27 - A Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade tem por finalidade
gerenciar, planejar, coordenar e propor as atividades e ações de desenvolvimento
florestal, em parceria com as instituições federais, estaduais, municipais, não
governamentais e entidades privadas, competindo-lhe:
I
- elaborar estudos para a criação, cadastro e atuação de incentivos econômicos
à sustentabilidade florestal e conservação da biodiversidade;
II
- gerenciar e apoiar a implantação e manutenção de viveiros, produção de mudas,
distribuição e alienação de insumos, visando ao fomento florestal e à
conservação da biodiversidade;
III
- gerenciar, elaborar e realizar parcerias de fomento florestal, desenvolvendo
mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
IV
- coordenar e promover ações de desenvolvimento nas unidades de conservação de
uso sustentável;
V
- desenvolver propostas e mecanismos técnicos de apoio a empreendimentos de
base florestal que utilizem floresta plantada;
VI
- desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação
da biodiversidade, incluindo mecanismos de pagamento por serviços ambientais,
em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e
não governamentais;
VII
- apoiar a implantação de planos de manejo em Unidades de Conservação de Uso
Sustentável sob o domínio do Estado; e
VIII
– incentivar a produção e o uso sustentável de produtos florestais não madeiráveis.
Subseção
III
Da
Gerência de Produção e Reposição Florestal
Art.
28 - A Gerência de Produção e Reposição Florestal tem por finalidade coordenar,
orientar, monitorar e executar atividades necessárias ao cumprimento da
reposição florestal obrigatória, nos termos da legislação pertinente,
competindo-lhe:
I
– estabelecer, em articulação com a Diretoria Técnico-Normativa da SEMAD,
critérios, parâmetros e procedimentos de monitoramento e controle da reposição
florestal, em consonância com o previsto na legislação que regula a matéria;
II
- coordenar e gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à fonte de
Recursos Especiais a Aplicar;
III
– acompanhar a arrecadação, planejar e monitorar a aplicação dos recursos
vinculados à reposição florestal, recolhidos diretamente à conta Recursos
Especiais a Aplicar;
IV
– implantar e gerenciar sistema informatizado de registro das operações de
concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de
débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, bem
como a sua disponibilização ao público por meio da internet, permitindo a
verificação em tempo real de débitos e créditos existentes;
V
– normatizar, executar e acompanhar o cumprimento da reposição florestal observados os critérios e destinação previstos na
legislação pertinente;
VI
– orientar a criação e implantação de sistema de monitoramento que contemple o
mapeamento das plantações vinculadas à reposição florestal;
VII
– atuar, sob supervisão técnica da SEMAD, por meio da Subsecretaria
de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, na fiscalização e aplicação de
sanções pelo descumprimento da legislação pelas pessoas físicas e jurídicas
obrigadas à Reposição Florestal e ao Plano de Auto Suprimento – PAS;
VIII
- definir os procedimentos de colheita, beneficiamento, transporte, consumo e
utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;
IX
- promover e controlar a criação da base de dados das florestas de produção
vinculadas ao fomento florestal, ao PAS e à Reposição Florestal.
X
- avaliar anualmente a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas
a florestas de produção;
XI
- contribuir tecnicamente, em parceria com as universidades, pessoas físicas e
jurídicas para a avaliação das florestas de produção nos aspectos qualitativos
e quantitativos;
XII
- instruir e subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas
plantadas e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e
XIII
- coordenar e orientar as atividades de fiscalização relacionadas ao suprimento
de matéria-prima florestal para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à
reposição florestal, observado o Plano de Auto Suprimento, e o plantio formentado para redução da taxa florestal, observada a
legislação vigente.
Seção
VIII
Dos
Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade
Art.
29 - Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de
treze unidades, têm por finalidade, no âmbito da respectiva região, planejar,
supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal
do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da
pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, competindo- lhes:
I
- planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas
pelas Agências Avançadas de Meio Ambiente na área sob sua supervisão;
II
- supervisionar e orientar a administração de unidades de conservação equivalentes
de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;
III
- apoiar a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada da SEMAD
no processo de regularização das áreas de reserva legal e de interesse
ambiental previstos na legislação vigente;
IV
- planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de
finanças e de contabilidade, no âmbito de sua atuação; e
V
- apoiar as unidades regionais do COPAM, em sua área de jurisdição.
Parágrafo
único. A subordinação, localização, área de abrangência e demais atribuições
dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e Agências Avançadas de
Meio Ambiente serão definidas por ato conjunto do IEF e SEMAD, no que couber, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206
da Lei Delegada nº180, de 2011.
Subseção
I
Dos
Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade
Art.
30 - Os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade têm por finalidade
apoiar os Escritórios Regionais na execução da Política Florestal e na
preservação da biodiversidade do Estado de Minas Gerais.
Subseção
II
Das
Agências Avançadas de Meio Ambiente
Art.
31 - As Agências Avançadas de Meio Ambiente têm por finalidade apoiar o IEF no
âmbito de sua jurisdição com o objetivo de captar, otimizar
os serviços prestados à comunidade, buscando uma gestão mais participativa, e
executar as atividades técnicas e administrativas, competindo-lhes:
I
- executar atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna
silvestres, em consonância com diretrizes emanadas pela Sede;
II
- executar as atividades de implantação de fomento florestal com objetivos
econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas
degradadas, programa bolsa verde, em consonância com a respectiva coordenação
da Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;
III
– apoiar as ações de regularização ambiental, incluindo a demarcação das áreas
de reserva legal previstas na legislação vigente dos imóveis rurais;
IV
- captar demandas de prestação de serviços relacionados aos assuntos do SISEMA;
V
- divulgar material técnico e informativo, prestando serviço técnico
qualificado;
VI
- administrar entradas e saídas de mudas dos viveiros florestais sob sua
abrangência;
VII
- administrar entradas e saídas de materiais dos viveiros florestais;
VIII
- arquivar documentação referente a suas atividades
administrativas e técnicas durante o período legal competente;
IX
- promover palestras técnicas, dias de campo e demonstrações técnicas sobre o
setor florestal nos municípios sob sua abrangência;
X
- representar o IEF, a convite, em eventos, reuniões demais atividades relacionadas
ao setor florestal nos municípios sob sua abrangência;
XI
- apoiar as unidades de conservação de sua abrangência; e
XII
– receber, protocolizar e dar o devido encaminhamento às demandas oriundas de
sua microrregião de abrangência que sejam direcionadas a qualquer unidade do
SISEMA.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção
I
Do
Patrimônio
Art.
32 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações,
os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.
Seção
II
Das
Receitas
Art.
33. Constituem receitas do IEF:
I
- as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II
- dividendos;
III
- créditos adicionais;
IV
- rendas auferidas com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de
multas, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações,
restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;
V
- outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI
- recursos federais, municipais, de organismos internacionais de fomento e
auxílio, ou de qualquer origem ou natureza atribuídos
ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;
VII
- as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações
municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as
atividades da Autarquia;
VIII
- recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;
IX
– os recursos oriundos da arrecadação da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;
X
– as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular
do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou
da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XI
– receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;
XII
- receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas,
emolumentos e licenciamentos; e
XIII
- rendas eventuais.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art.
34 - O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.
Art.
35 - O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e
os investimentos dispostos em programas.
Art.
36 - O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e,
posteriormente, à CGE e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados
pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e
prestação de contas.
Art.
37 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos
aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos
prazos regulamentares.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
38 - As normas técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e
comercialização de produtos e subprodutos florestais, da pesca e fauna, bem
como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas
atividades são de responsabilidade do IEF, no âmbito de sua competência, em consonância
com as diretrizes emanadas da SEMAD, ressalvada a
competência normativa do COPAM.
Art.
39 - O Diretor-Geral do IEF estabelecerá por meio de portaria, no âmbito de sua
competência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Delegada
nº 180, de 2011:
I
- normas para a implantação e o cumprimento deste Decreto, respeitado o
disposto no inciso IV do art. 9º;
II
- as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades desconcentradas
próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência
dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento,
Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de
Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de
Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.
Art.
40 - O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou
jurídicas com especialização em suas áreas e competência para fornecer apoio
técnico para suas ações, projetos e programas e subsidiar suas decisões, bem
como aquelas emanadas do COPAM e do CERH-MG.
Art.
41 - O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de
seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o Intituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, visando à
racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização
das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art.
42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
43 - Ficam revogados:
I
- o Decreto n.º 44.807, de 12 de maio de 2008; e[9]
II
- o art. 52 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.[10]
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano
Magalhães Chavese
[1] A Lei Delegada nº 179, de 1º de Janeiro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
02/01/2011), dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado.
[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei nº 2.606, de 05 de
janeiro de 1962
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica
criado o Instituto Estadual de Florestas.
[4] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
[5] A Lei Delegada nº 103, de 29 de
janeiro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 30/01/2003), estabelece normas relativas ao exercício, pelo
procurador-geral do estado de orientação normativa e supervisão técnica sobre
órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações
instituídas e mantidas pelo estado, e dá outras providências.
[6] A Lei Complementar nº 81, de 10 de
agosto de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
–11/08/2004), institui as carreiras do grupo de atividades jurídicas do poder
executivo.
[7] O Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2011), regulamenta a Lei Complementar nº 78, de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do estado.
[8] A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
(Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[9] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008
(REVOGADO) (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[10] O Decreto nº 45.536, de 27 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/01/2011) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/02/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.