Decreto
n° 45.936, de 23 de março de 2012.
Estabelece
o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –
e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários
– CERM.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/03/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011,[1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto estabelece o
Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e
dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários – CERM, de que trata a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Para os efeitos deste
Decreto, as expressões “recurso minerário” e “mineral ou minério” são
equivalentes.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO
DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Seção I
Da Incidência e da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3° - A TFRM tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as
atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos
minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:
I - bauxita, metalúrgica ou
refratária;
II - terras-raras;
III - minerais ou minérios que sejam
fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada
ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho,
ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
§ 1º - O poder de polícia de que trata
o caput será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – SEDE, para:
a) planejamento, organização,
direção, coordenação, execução, controle e avaliação das ações setoriais
relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de
sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens
minerais;
b) registro, controle e fiscalização
de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários;
c) controle, monitoramento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários;
d) defesa dos recursos naturais; (Revogado pelo
Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[2]
II – Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEAM, Instituto Estadual de Florestas – IEF – e Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SISEMA, para:
a) aplicação das normas de
preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos
naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas
normas, em articulação com outros órgãos;
b) identificação dos recursos
naturais do Estado, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas
com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento
sustentável;
c) planejamento, organização e
promoção das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos
recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
d) defesa do solo e dos recursos
naturais;
e) registro, controle e fiscalização
de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[3]
f) controle, monitoramento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários; (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[4]
III – Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, para promoção do levantamento
sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de
informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área
de competência.
§ 2º – No exercício das atividades
relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio
operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual,
observadas as respectivas competências legais: (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[5]
§ 2º - No exercício das atividades a
que se refere o § 1º, a SEDE, a SEMAD, o IEF, a FEAM, o IGAM e a SECTES
contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da
Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I – Secretaria de Estado de Fazenda
– SEF;
II – Polícia Ambiental da Polícia
Militar de Minas Gerais – PMMG;
III – Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais – CBMMG;
IV – Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais – INDI;
V – Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
VI – Fundação Centro Tecnológico de
Minas Gerais – CETEC.
VII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[6]
Art. 4º – Considera-se ocorrido o
fato gerador da TFRM:
I – na utilização do mineral ou
minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese
de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento
localizado no Estado;
II – na transferência do mineral ou
minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular,
inclusive para o exterior;
III – no momento da venda do mineral
ou minério extraído.
Parágrafo único – O fato gerador da
TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos
especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[7]
Art. 4° - Considera-se ocorrido o
fato gerador da TFRM no momento da venda ou da transferência entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído,
observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Seção II
Das Isenções
Art. 5° - São isentos da TFRM:
I – o empresário individual ou a
sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do
fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um
milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais
– UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;
II – as atividades de pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área
mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.[8]
III - os recursos minerários
destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado.
§ 1º - Não caracterizam processo de
transformação industrial o acondicionamento dos recursos minerários e as
atividades complementares à extração, assim consideradas as inerentes ao
processo de beneficiamento mineral, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, realizado por fragmentação, pulverização, classificação,
flotação, homogeneização, concentração, aglomeração ou aglutinação,
briquetagem, separação por quaisquer métodos, filtragem, desidratação, secagem,
levigação, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação,
calcinação, desaguamento, cominuição, redução de tamanho, britagem, moagem,
peneiramento, seleção, catação, sedimentação, centrifugação;[9]
§ 2º - Para fins de aplicação da
isenção de que trata o inciso III do caput:
I - o contribuinte deverá obter, a
cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério
será empregado em processo de transformação industrial no Estado,
responsabilizando-se pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não
for destinada a este fim;
II - a declaração prevista no inciso
I deste parágrafo poderá ser dispensada mediante regime especial concedido ao
adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito, hipótese em que lhe será atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada à
transformação industrial no Estado.
III - mediante regime especial,
concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal,
a isenção de que trata o inciso III do caput poderá alcançar as aquisições
efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize
quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que
o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à
quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no
Estado.
§ 3º - Para os efeitos da isenção, o
sujeito passivo deverá observar o disposto no inciso I do art. 13.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 6° - Contribuinte da TFRM é a
pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a
realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
de que trata o art. 3º no Estado.
Seção IV
Do Valor e Apuração da Taxa
Art. 7º - O valor da TFRM
corresponderá a 1 (uma) UFEMG vigente na data do vencimento da Taxa por
tonelada de mineral ou minério bruto extraído.
§ 1º No caso de a quantidade
extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será
proporcional. (Redação
dada pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[10]
Parágrafo único. No caso de a
quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido
será proporcional.
§ 2º – Fica concedido desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que
o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na
data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[11]
Art. 8º – Para fins de determinação
da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM,
será considerada:
I – nas hipóteses de venda ou de
transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento
fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou
minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização,
sinterização ou processos similares;
II – na hipótese de a extração e a
transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado,
a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação
industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal
relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de
fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de
produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de
mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como
matéria-prima no referido processo. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[12]
Art. 8º - Para fins de determinação
da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao pagamento da TFRM,
será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou
à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo
de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos
similares.
§ 1º - Na hipótese de venda de
mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores:
I - a quantidade indicada no
documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância
contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico relativo à mina ou
empreendimento e informado no Cadastro de que trata o art. 21, observado o
disposto no inciso II do art.13;
II – caso o percentual de teor de
substância informado na nota fiscal seja inferior ao declarado no Cadastro de
que trata o art. 21, para determinada mina ou empreendimento, o contribuinte
deverá manter à disposição do Fisco o laudo comprobatório do teor informado na
nota fiscal.
§ 2º - Na determinação da quantidade
de mineral ou minério para fins de cálculo do valor da TFRM não será
considerado o estéril.
§ 3º – Serão deduzidas das
quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de
mineral ou minério:
I – adquiridas pelo estabelecimento
no mês;
II – recebidas, no mês, em
transferência de estabelecimento de mesma titularidade. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[13]
§ 4º – Caso a quantidade, em
toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à
quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de
dedução nos períodos de apuração subsequentes. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[14]
Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente
e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a
título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais –
TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme
disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[15]
Art. 9º - A TFRM será apurada
mensalmente, observado o seguinte:
I – serão consideradas as
quantidades de mineral ou minério indicadas nos documentos fiscais relativos às
vendas ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado
em outra unidade da Federação ou no exterior;
II – serão deduzidas da quantidade a
que se refere o inciso I as quantidades de mineral ou minério:
a) adquiridas; (Revogado pelo
Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[16]
b) na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de
erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D–, o contribuinte
deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será
deduzido nos períodos subsequentes. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[17]
b) recebidas em transferência de
estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação;
c) mediante regime especial poderá
ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades
do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da
TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade
organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[18]
c) extraídas na área mineira da
SUDENE e recebidas em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.
§ 1º - Na hipótese de transferência
entre estabelecimentos de mesma titularidade no Estado, a apuração do valor da
TFRM a ser recolhida será efetuada de forma global pelo estabelecimento que
realizar a venda ou a transferência interestadual ou para o exterior.
§ 2º - Caso a quantidade em
toneladas apurada na forma do inciso I do caput seja inferior à quantidade de
toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução no
período ou nos períodos subsequentes de apuração.
Seção V
Do Prazo de Pagamento
Art. 10 – A TFRM será recolhida em
agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE –, até o último dia útil do mês seguinte ao período
de:
I – emissão do documento fiscal
relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas
hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma
titularidade;
II – utilização do mineral ou
minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser
realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado,
considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal
relativo à venda ou transferência do produto resultante. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[19]
Art. 10 - A TFRM será recolhida em
agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês seguinte ao período de
apuração.
Art. 11 - Na hipótese de ser
apurado, no período, valor a recolher inferior a 100 (cem) UFEMGs, o
recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses
subsequentes, até que seja alcançado o valor a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica na hipótese de entrega intempestiva da Declaração de que trata o
art. 14.
Art. 12 - Nas hipóteses dos incisos
do § 2º do art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para
transformação industrial no Estado seja vendido ou transferido para
estabelecimento de mesmo titular noutra unidade da Federação ou para o
exterior, a TFRM será recolhida em DAE distinto.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 13 - O sujeito passivo deverá
indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
I – em se tratando de isenção, a
expressão “Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I, II ou III, conforme o
caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012”;
II – em se tratando de vendas ou
transferências de mineral ou minério em estado bruto, a indicação do percentual
de teor da substância contida na mercadoria.
Art. 14 – As pessoas físicas e
jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra,
exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF,
mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual
– SIARE –, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de
Apuração da TFRM – TFRM-D. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[20]
Art. 14 - As pessoas físicas e
jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio
do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE,
disponibilizado no sítio do Órgão na internet, a Declaração de Apuração da TFRM
– TFRM-D.
Parágrafo Único - As informações e
prazos de entrega relativos à Declaração de Apuração da TFRM serão
estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[21]
§ 1º - As informações e prazos de
entrega relativos à Declaração de Apuração da TFRM serão estabelecidos em
portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 2º - Está dispensado da entrega da
Declaração de Apuração da TFRM o empresário individual com renda bruta nos
últimos doze meses igual ou inferior a 1.650.000 UFEMGs. (Revogado pelo
Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[22]
Seção VII
Das Penalidades
Art. 15 - A falta de pagamento da
TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa,
calculada sobre o valor da Taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no
pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1°, será
cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por
cento) do valor da Taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da
Taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da
Taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, será
cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, observadas as
seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do
recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a”
e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b”
e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento
espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida
em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida
ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em
documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[23]
§ 1° - Na hipótese prevista no inciso
I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da Taxa, a multa será
exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2° - Na hipótese de pagamento
parcelado, a multa será:
I – majorada em 50% (cinquenta por
cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[24]
I – de 18% (dezoito por cento),
quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput ;
II – reduzida em conformidade com o
inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de
ação fiscal.
§ 3° - Ocorrendo a perda do
parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 16 - Sujeita-se a multa de 100%
(cem por cento) do valor da Taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização
de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.
Art. 17 - Sem prejuízo do
recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 16, sujeita-se a
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem prestar
de maneira falsa, ainda que parcialmente, a declaração de que trata o inciso I
do § 2° do art. 5°.
Art. 18 – A falta de entrega da
Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D – ou a entrega em desacordo com a
legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por
infração.
(Redação dada pelo Decreto 47.575 de
28 de dezembro de 2018.)[25]
Art. 18 - A falta de entrega da
Declaração de Apuração da TFRM sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze
mil) UFEMGs por infração.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 19 – A fiscalização tributária
da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas
atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[26]
Art. 19 - A fiscalização tributária
da TFRM compete à SEF, cabendo à SEDE, SEMAD e SECTES, no exercício de suas
atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único.
Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual
lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a
ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos
previstos na legislação tributária.
Seção IX
Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 20 – Os recursos arrecadados
relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[27]
Art. 20 - Os valores arrecadados
relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração
Estadual mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 3°.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E
APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – CERM
Seção I
Da Inscrição
Art. 21 - São obrigadas a se
cadastrarem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários
– CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que estejam,
a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou
aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Art. 22 – A inscrição no CERM será
realizada por meio do SIARE.
Parágrafo único – A Semad
administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para
acesso ao SIARE. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[28]
Art. 22 - A inscrição no CERM será
realizada por meio do SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet.
Parágrafo único. SEDE, SEMAD e
SECTES disponibilizarão nos respectivos sítios link para acesso ao SIARE.
Art. 23 - Para a inscrição no CERM,
a pessoa obrigada prestará as seguintes informações:
I – número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física – CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ;
II – endereço completo e dados de
comunicação;
III – número de inscrição no CPF do
representante legal;
IV – endereço completo e dados de
comunicação do representante legal;
V – número de inscrição no CPF,
profissão e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA – do responsável técnico pelas informações;
VI – receita bruta total dos últimos
doze meses, entendida esta como a soma das receitas brutas de todos os
estabelecimentos do empreendedor;
VII – número dos processos
registrados no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, fase em que se
encontram, substância principal, titular requerente e município principal de
localização;
VIII – identificação de cada
empreendimento, número do processo no Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM, número de inscrição no CNPJ, nome empresarial e nome do empreendimento,
dados gerais do responsável técnico, vinculação do empreendimento com o
processo no DNPM e dados de localização, como coordenadas geográficas da frente
de trabalho e município principal de localização;
IX – relativas às atividades do
empreendimento, como fase em que se encontra, substância mineral, relação
estéril/minério, teor mínimo aproveitável, tipo de lavra, método de transporte
e de distribuição predominantes, licença ambiental, situação da licença, início
de atividades, suspensão de atividades e encerramento de atividades;
X – relativas à quantidade de
funcionários por grau de instrução, idade e remuneração médias, nas áreas
administrativa e de produção do empreendimento.
Parágrafo único. A inscrição no CERM
não estará sujeita ao pagamento de taxa.
Art. 24 - A pessoa obrigada à
inscrição no CERM deverá atualizar as informações sempre que ocorrerem alterações.
Seção II
Da Penalidade
Art. 25 - A pessoa obrigada à
inscrição no CERM que não a fizer no prazo estabelecido ficará sujeita ao
pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFEMGs, por decurso do
prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.
Seção III
Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 26 – A multa a que se refere o
art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo
destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação. (Redação dada
pelo Decreto 47.575 de 28 de dezembro de 2018.)[29]
Art. 26 - Os valores recolhidos a
título de multa a que se refere o art. 25 serão destinados à SEDE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27 - As pessoas que, na data de
publicação deste Decreto, estejam obrigadas a se inscreverem no CERM, deverão
promover a respectiva inscrição entre os dias 2 e 30 de abril de 2012.
Art. 28 - A apuração da TFRM
relativa aos dias 28 a 31 de março de 2012 será feita conjuntamente com a
apuração relativa ao mês de abril de 2012.
Art. 29 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de
2012 relativamente aos arts. 3º a 20.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 23 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Nárcio
Rodrigues da Silveira
Adriano
Magalhães Chaves
Dorothea
Fonseca Furquim Werneck
[1] A Lei
nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2011), institui a Taxa de Controle, Monitoramento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento
de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
[8] A Lei
Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário
Oficial da União – 04/01/2007), institui, na forma do art. 43 da Constituição
Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece
sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de
ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória
no 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de
junho de 1991; e dá outras providências (Publicação - Diário Oficial da União –
04/01/2007)
[9] O Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/02/1967), dá nova redação ao Decreto-lei número 1.985 (Código de
Minas) de 29 de janeiro de 1940.