Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de
Agosto de 2012.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual
de Política Ambiental - Copam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 31/08/2012)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2022)
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXV, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, no art. 4º, inciso XXVI, e no art.
9º, inciso I, do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e considerando a
necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,[1] [2]
DELIBERA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam é regido pela
Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, pelo Decreto nº 44.667, de 03 de
dezembro de 2007, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento
Interno, a sigla Copam e a palavra Conselho equivalem à denominação
Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art. 3º - O Conselho é órgão colegiado, normativo, consultivo e
deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad, e integra o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - O Copam tem por finalidade deliberar sobre diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de
caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 4º do
Decreto nº 44.667/07.
Parágrafo único. As decisões e deliberações do Copam,
após aprovação, serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
e no sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad.
Art. 5º - São atos do Copam:
I - Deliberação
Normativa: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas
técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso
sustentável dos recursos ambientais;
II -
Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para
elaboração e revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política
Ambiental;
III -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca
da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com
repercussão na área ambiental;
IV - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
V -
Deliberação: quando se tratar de atos de regulação administrativa interna do
Copam.
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º - O Copam tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara
Normativa e Recursal - CNR;
IV - Câmaras
Temáticas:
a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;
b) Câmara de Indústria, Mineração e
Infra-Estrutura;
c) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris;
d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas
Protegidas;
V - Secretaria
Executiva;
VI -
Unidades Regionais Colegiadas - URCs, em número máximo de quatorze, com
sede e área de jurisdição estabelecidas no Anexo do Decreto nº 44.667/07; e
VII - Comissões Paritárias
- COPAs.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, consideram-se
estruturas colegiadas do Copam os órgãos previstos nos incisos II,
III, IV, VI e VII do caput.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º - A Presidência é exercida pelo Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as
atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 44.667/07.
§1º - O Presidente do
Copam presidirá as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, por quem
for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada
sua publicação.
§2º - Ao Presidente do Copam
compete decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum da unidade competente do
Copam, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.
Seção III
Do Plenário
Art. 8º - O Plenário é instância superior de
deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política ambiental do
Estado e tem suas competências estabelecidas no artigo 9º do Decreto nº
44.667/07.
Seção IV
Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 9º - A Câmara Normativa e Recursal - CNR é unidade
deliberativa e normativa, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 10
do Decreto nº 44.667/07.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Copam
presidirá as reuniões da CNR, sendo substituído, em caso de falta ou
impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio,
dispensada sua publicação.
Seção V
Das Câmaras Temáticas do COPAM
Art. 10 - As Câmaras Temáticas são unidades de discussão e
proposição de políticas, normas e ações do Copam, no âmbito de suas
competências comuns e de suas competências específicas constantes nos
artigos 12 a 18 do Decreto nº 44.667/07.
Parágrafo único. A Câmara
Temática de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas -
CPB tem, ainda, competência deliberativa, conforme disposto no inciso IX
do artigo 18 do Decreto nº 44.667/07.
Art. 11 - As Câmaras Temáticas serão
presididas por representante de órgão ou entidade do Sisema designado pela
Semad, em ato próprio, juntamente com um suplente.
Parágrafo único. Os presidentes das Câmaras Temáticas,
em caso de falta ou impedimento, serão substituídos pelo suplente previamente
designado e, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo
seu Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 12 - A Secretaria Executiva é unidade
de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR, competindo-lhe as
atribuições previstas no artigo 19 do Decreto nº 44.667/07.
§1º - A
função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário de Estado
Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da
Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos
seccionais de apoio ao Copam.
§2º - A
Superintendência Regional de Regularização Ambiental - Supram, nos termos do
artigo 23, § 4º, do Decreto nº 44.667/07, exercerá a função de Secretaria
Executiva das respectivas URC e Copa, com o apoio da Subsecretaria de Gestão e
Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos seccionais de apoio ao Copam.
§3º - O
Superintendente da Supram, nos casos previstos no parágrafo
anterior, exercerá a função de Secretário Executivo das
respectivas URC e Copa.
Art. 13 - A coordenação do apoio
técnico e jurídico às Comissões Paritárias será feita pelas Superintendências
Regionais de Regularização Ambiental, cabendo aos Núcleos Regionais de
Regularização Ambiental exercerem as atividades de apoio e
assessoramento técnico e jurídico.
Art. 14 - A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras
Temáticas, do Plenário, da CNR e das Unidades Regionais Colegiadas do Copam
será feita pela Semad, cabendo aos órgãos seccionais competentes exercerem as
atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.
Art. 15 - A SEMAD, nos termos do artigo 30 do Decreto nº
44.667/07, prestará o apoio logístico às Câmaras Temáticas, com o apoio da
Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos
seccionais de apoio ao Copam, competindo o apoio e assessoramento técnico e
jurídico na forma estabelecida nos artigos 57, 58 e 59 deste
Regimento Interno.
Art. 16 - Os Secretários Executivos deverão
supervisionar o suporte técnico e executivo às respectivas estruturas
colegiadas do Copam incumbindo-lhes, em especial:
I -
assessorar o funcionamento das estruturas colegiadas e cumprir as determinações
do Plenário e da CNR;
II -
convocar reunião das Câmaras Temáticas, organizando a respectiva pauta;
III -
encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e, quando solicitado, aos
suplentes, bem como os respectivos pareceres, com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a
hipótese prevista no §3º do artigo 34 deste Regimento Interno;
IV -
notificar os interessados das decisões da respectiva estrutura colegiada.
Seção VII
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 17 - As Unidades Regionais Colegiadas
- URCs são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de
analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos,
projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e
propor, sob a orientação do Plenário do Copam e da CNR, as políticas de
conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento
sustentável, competindo-lhes as atribuições previstas no artigo 11 do Decreto
nº 44.667/07.
Parágrafo único. O Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente das URCs, sendo
substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação
formal, mediante ato próprio, dispensada a publicação.
Capítulo IV
Das Reuniões das Estruturas Colegiadas do Copam
Seção I
Da Organização
Art. 18 - As estruturas colegiadas do Copam
reunir-se-ão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 29 deste Regimento
Interno, bem como aquelas para as quais não foram designados conselheiros.
§2º - Não
havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente da estrutura
colegiada aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a para
outra data.
§3º - As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 19 - As estruturas colegiadas do Copam reunir-se-ão:
I - ordinariamente,
de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da Secretaria Executiva
do Copam ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver acúmulo de
processos administrativos, assuntos urgentes ou matérias de relevante
interesse.
§1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do ano anterior.
§2º - A
numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião,
devendo a próxima receber numeração seqüencial.
§4º - O
cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art. 20 - As
reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as
suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do Copam
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias
da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 34
deste Regimento Interno.
§1º - Os
documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados no sítio oficial do Copam com a mesma antecedência a que se
refere o caput deste artigo, sob pena de não serem
considerados como subsídio à deliberação do Conselho.
§2º - No caso
das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 21 - As reuniões
obedecerão a pauta publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, com a mesma antecedência estabelecida no artigo anterior.
Art.
22 - As
reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta,
salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e
de comunicado dos conselheiros.
Art. 23 - O
Presidente das estruturas colegiadas do Copam poderá, de ofício ou por
provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta
já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de
forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 24 - As reuniões das estruturas colegiadas
do Copam serão gravadas e registradas em atas sucintas que deverão ser
rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos
conselheiros.
§1º - As reuniões das Copas serão registradas em atas sucintas que deverão
ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos
conselheiros.
§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 25 - As decisões estabelecidas pelas estruturas
colegiadas do Copam serão publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais em até 5 (cinco) dias, contados da data da
reunião.
Art. 26 - A parte interessada, pessoalmente ou por
procurador, antes da sessão de julgamento que apreciará o seu processo
administrativo, poderá ter acesso aos autos junto à respectiva Secretaria
Executiva, a fim de permitir-lhe tomar conhecimento de seu conteúdo.
Parágrafo único. O interessado poderá tirar cópia reprográfica, às
suas expensas e desde que acompanhado de servidor do Sisema.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 27 - As reuniões das estruturas colegiadas do Copam
obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV - votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral
da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da
sessão.
§2º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente,
verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre
o item, respeitado o disposto nos artigos 32 e 34 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido
no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias
pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.
§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em
separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos
termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - Nos itens destacados, referentes a processos de
regularização ambiental, a apreciação e votação acerca do deferimento ou
indeferimento do pedido deve preceder a discussão e sugestão de inclusão,
exclusão ou alteração de condicionantes.
§6º - Nos casos em que o
conselheiro proponente da condicionante manifestar que a inclusão, exclusão ou
alteração da mesma pode interferir na decisão de concessão da licença
ambiental, deverão ser colocados em votação, simultaneamente, o
parecer do órgão ambiental e a proposta apresentada pelo conselheiro.
§7º - A
discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As atas
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§9º - O
Presidente das estruturas colegiadas, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta de que trata
o inciso V.
Art. 28 - Compete aos membros do Copam:
I - comparecer
às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater
a matéria em discussão;
III - requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor
questões de ordem;
V - pedir
vista de matéria;
VI -
apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII -
apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII - votar,
respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa caso o voto seja
contrário ao parecer do órgão do Sisema;
IX - propor
moções;
X -
observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 29 - A ausência da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro
alternadas da mesma estrutura colegiada, durante o mandato, implicará
automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste
Regimento Interno, por 03 (três) meses.
§1º - A
reincidência nas ausências a que se refere o caput deste
artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§2º - A
Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o
desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro
titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§3º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 30 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do
órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro
suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente das estruturas
colegiadas do Copam, além do voto comum a que se refere o caput deste
artigo, o de qualidade.
Art. 31 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10
(dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da
estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 34 deste
Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente
limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são
afetas à matéria em discussão.
§2º Fica vedada a
discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de
licenciamento, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo
Colegiado.
Art. 32 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o
requerimento, por conselheiro, ao órgão ambiental de informações, providências
ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete
ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou
pela interrupção da votação.
§2º - No caso
de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma
vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 33 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato
de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A
questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o
autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente
da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§3º - A questão
de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria
jurídica.
Art. 34 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a
solicitação por membro do Copam de apreciação de matéria em pauta, com intenção
de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre
resultar na apresentação de relato por escrito, a ser disponibilizado na forma
do artigo 20 desta Deliberação Normativa.
§1º - O
pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à
votação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 27
deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo
quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o
relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista
deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em
até 5 (cinco) dias antes da reunião.
§4º - O
parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
deliberações do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação
previsto no artigo 31 desde que não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A
matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subseqüente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 35 - As moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e,
aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas
seqüencialmente e assinadas pelo Presidente da estrutura colegiada durante a
reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao Presidente
do Copam para conhecimento e providências, com retorno aos Conselheiros na
reunião subseqüente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 36 - Após o início da
votação da matéria, não serão permitidas discussões e não serão concedidos
pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo se
constatado equívoco de condução da Presidência admitido pela mesma.
Art. 37 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da
palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito
em livro próprio até o início das reuniões das estruturas colegiadas, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes
de passar a palavra para o interessado, o Presidente
deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º -
Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o
Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de
conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos
em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a
conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade,
poderá, a critério da estrutura colegiada, por meio de votação, ser concedido
novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
§4º - Iniciado
o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa
presente, inclusive os conselheiros.
Art. 38 - Poderão ser convidadas pelo Presidente das estruturas colegiadas
do Copam, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos dos
órgãos seccionais de apoio poderão se manifestar para prestar esclarecimentos,
devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Seção III
Das Reuniões Conjuntas
Art. 39 - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Presidente do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, determinará a realização de reunião conjunta das estruturas colegiadas do
Copam e do CERH, conforme previsto na legislação vigente, mediante
justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração
entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos
hídricos.
§1º - Para a
instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se-á o
quórum de instalação estabelecido para a reunião isolada de cada um dos
Conselhos.
§2º - As
decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§3º - Caso a
mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma estrutura
colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será
computado para cada estrutura que representar.
Art. 40 - Por determinação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da
CNR, ou por provocação de interessados, mediante justificativa, poderá haver
reunião conjunta de duas ou mais estruturas colegiadas do Copam, para fins de
discussão e proposição única sobre matéria de interesse comum e que, por sua natureza,
transcenda à competência privativa de cada estrutura.
§1º - A
proposta de reunião conjunta apresentada por interessado deverá ser submetida à
votação da estrutura colegiada e, se aprovada, encaminhada nos termos do § 2º
deste artigo.
§2º - A determinação
ou a provocação da reunião conjunta a que se refere este artigo deverá ser
encaminhada para a Secretaria Executiva do Copam, a quem competirá promover e
organizar a reunião conjunta, nos termos do artigo 19, inciso III, do Decreto
nº 44.667/07.
§3º - O
Secretário Executivo do Copam presidirá a reunião conjunta das estruturas
colegiadas do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento,
por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua
publicação.
§4º - Para a
instalação da reunião conjunta, exigir-se-á, de cada estrutura colegiada, o
quórum de instalação estabelecido para a reunião isolada dessas estruturas.
§5º - As
decisões acerca das propostas serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
membros, considerando-se os membros das estruturas colegiadas presentes.
§6º - Caso a
mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma estrutura
colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será
computado para cada estrutura que representar.
Art. 41 - As reuniões conjuntas de que trata esta Seção seguirão os
trâmites estabelecidos neste Regimento Interno para as reuniões das estruturas
colegiadas do Copam.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 42 - As estruturas colegiadas do Copam poderão criar, com o apoio da
Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar,
estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não
deliberativa.
§1º - Os
Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pelo Secretário
Executivo do Copam.
§2º - O prazo
para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério do Secretário
Executivo do Copam, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho
e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 43 - Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos
dentre os membros das estruturas colegiadas envolvidas, especialistas e
interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do
Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será
responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os
membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva do Copam.
§2º - O relatório final do
GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os segmentos
e entidades integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja
consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas
deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com
identificação de autoria.
Art. 44 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida
a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art. 45 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as
disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Copam.
Capítulo VI
Da Composição do Copam
Art. 46 - O mandato dos membros do Copam e dos seus respectivos suplentes
será de 3 (três) anos.
Art. 47 - A Semad fará publicar os editais para convocação das
instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se
refere o artigo anterior.
§1º - Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos não sujeitos à
eleição, conforme estabelecido no Decreto nº 44.667/07, serão por esses indicados.
§2º - Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, conforme
estabelecido no Decreto nº 44.667/07, serão eleitos no mesmo processo eletivo
de escolha dos representantes titulares.
§3º - Se, no
processo eletivo a que se refere este artigo, não forem eleitos representantes
suplentes, as instituições e órgãos eleitos os indicarão, conforme disposto no
edital.
Art. 48 - As organizações não governamentais - ONGs, as instituições
científicas e as entidades civis representativas de categorias de profissionais
liberais deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo
35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento
como membros do Copam.
§1º - As
organizações, instituições e entidades referidas no caput e
que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo há 1 (um) ano,
junto à Semad, receberão comunicação escrita da Secretaria, para os fins
previstos neste artigo.
§2º - O
disposto no parágrafo anterior somente será aplicado quando existir cadastro
formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor
deste Regimento Interno.
§3º - Para
fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo,
os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer
tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras
exigências previstas em norma específica.
§4º - Cada
instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente
poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos neste artigo.
§5º - O
cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de
qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 49 - Os órgãos das entidades com representação no Copam não sujeitos
à eleição deverão oficiar a Secretaria Executiva sobre os nomes de seus
titulares e suplentes para o triênio subseqüente no prazo previsto pelo edital
a que se refere o caput do artigo 47.
Art. 50 - A participação dos membros do Copam é
considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos
órgãos e às entidades que integram as estruturas colegiadas o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho. [3]
Art. 50. A participação dos membros do COPAM é considerada serviço público
de natureza relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Reunião fornecerá
atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa
de ausência ao trabalho.”
Art. 51 - O membro do Copam, no exercício de suas funções em qualquer das
unidades do Conselho, é impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria;
III- tenha
participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou
representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja
em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - esteja
proibido por lei de fazê-lo.
Art. 52 - O membro do Copam que incorrer em impedimento deverá comunicar o
fato à respectiva Secretaria Executiva da estrutura colegiada, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento
constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 53 - Pode ser argüida a suspeição de membro de Copam que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 54 - O exercício das funções de membro do Copam, em qualquer de suas
unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou
participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas
que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de
regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à
fiscalização.
§1º - Não se
aplica a vedação a que se refere o caput ao funcionário de
empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que
subsidiem processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram em
assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhes os
impedimentos a que se refere o artigo 51.
§2º - A
vedação deverá ser declarada pelo membro que se enquadre nesta condição e
poderá ser suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se
sobre a alegação.
§3º - Caso a
vedação não seja reconhecida pelo argüido, será instaurado processo
administrativo.
Capítulo VII
Dos Órgãos Seccionais de Apoio
Art. 55 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de
assessoramento técnico e jurídico ao Copam, competindo-lhes as atribuições
previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 44.667/07, e no Decreto nº 44.844,
de 25 de junho de 2008.
Art. 56. São órgãos seccionais de apoio ao Copam:
I - a
Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam;
II - o
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - o
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;
IV - a Semad, por meio das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dos Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental.
Art. 57 -
À Feam cabe, especialmente, o assessoramento
técnico e jurídico relativo à Câmara de Energia e Mudanças
Climáticas, à Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de
Instrumentos de Gestão Ambiental.
Art. 58 - Ao IEF cabe,
especialmente, o assessoramento técnico e jurídico relativo à Câmara de
Atividades Agrossilvopastoris e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas.
Art. 59 - Ao IGAM cabe
prestar apoio técnico e operacional às unidades do Copam, nos casos em que essa
medida se fizer necessária.
Capítulo VIII
Dos Recursos
Seção I
Dos Recursos Quanto à Regularização Ambiental
Art. 60 - Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do Copam decidir,
como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de licença ambiental concedida pela URC, admitida reconsideração
por estas unidades.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade do recurso
a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do
Copam.
Art. 61 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de Autorização
Ambiental de Funcionamento concedida pela Supram, admitida a reconsideração
pelo Superintendente.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade do recurso a
que se refere o caput compete ao Presidente da URC.
Art. 62 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa às deliberações das COPAs,
admitida reconsideração por estas unidades.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade do recurso
a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.
Art. 63 - O prazo para interposição do recurso contra decisão referente
aos artigos 60, 61 e 62 é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
decisão, conforme disposto no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art. 64 - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
dirigido às instâncias competentes a que se referem os artigos 60, 61
e 62, devendo o recorrente atender as disposições contidas nos artigos 22, 23,
24 e 25 do Decreto Estadual nº 44.844/08.
Art. 65 - O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância
competente que exarou a decisão, que, entendendo cabível, reconsiderará a sua
decisão.
§1º - O prazo para
inclusão em pauta do recurso será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir
do decurso do prazo previsto no artigo 63 deste Regimento Interno, para
reconsideração da instância originária.
§2º - Não havendo
reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será pautado
em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do decurso do prazo previsto
no artigo 63 deste Regimento Interno, para apreciação da instância competente a que se referem
os artigos 60, 61 e 62.
Art. 66 - Interposto recurso por terceiro interessado, nos termos do
artigo 22, incisos II e III, do Decreto nº 44.844/08, será o empreendedor
notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação,
apresentar a sua manifestação, por escrito, acerca do recurso.
Seção II
Dos Recursos Quanto ao Auto de Infração
Art. 67 - Compete à CNR do Copam julgar recurso, como última instância
administrativa, contra decisão proferida pelo Presidente da Feam e pelo
Diretor-Geral do IEF, quando se tratar de infração ao disposto nas leis nº
7.772, de 08 de setembro de 1980, e nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 68 - Compete à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas
Protegidas - CPB do Copam julgar recurso contra decisão proferida pelo
Superintendente Regional de Regularização Ambiental ou pelo Diretor-Geral do
IEF, quando se tratar de infração ao disposto na lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002.
§1º -
Interposto recurso, poderá a CPB reconsiderar sua decisão.
§2º -
Inadmitida a reconsideração de que trata o parágrafo anterior, serão os autos
do recurso encaminhados à CNR para decisão administrativa final.
Art. 69 - Compete à URC do Copam julgar recurso, como última instância
administrativa, contra decisão proferida pelo Superintendente Regional de
Regularização Ambiental, quando se tratar de infração ao disposto na lei nº
7.772, de 08 de setembro de 1980.
Art. 70 - Compete à URC do Copam julgar defesa apresentada contra
penalidade imposta nos termos do artigo 64 do Decreto nº 44.844/08.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão a que se
refere o caput será dirigido à CNR do Copam que prolatará
decisão administrativa final.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 71 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental
poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela
maioria dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do Copam.
Art. 72 - O disposto no § 1º do artigo 48 somente será aplicado quando existir cadastro
formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor
deste Regimento Interno.
Art. 73 - O Presidente do Copam fará o controle de legalidade dos atos e
decisões de suas estruturas colegiadas.
Art. 74 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Copam, ad
referendum do Plenário.
Art. 75 - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
ficando revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de
1998, e as demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Adriano Magalhães Chaves
Presidente do Copam
[1] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[2] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007.
[3]A DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE
2015, alterou esta deliberação estabelecendo nova redação no art. 50.