Deliberação Normativa CERH-MG nº 41, de 22 de
março de 2012.
Regulamenta
o Art. 3º do Decreto Estadual n° 45.230, de 03 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO e dá outras providências.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 30/05/2012)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2012)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS -
CERH-MG,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995,[2] [3]
Considerando que o
caput do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009,
determina que o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total
anual do FHIDRO será aplicado nas ações de estruturação física e operacional de
todos os comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos, no Estado de
Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento de sua atuação,
Considerando que o
Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada
pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, dispõe que o
percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO
será liberado anualmente dividido em cotas-parte entre o número de comitês
formalmente instituídos no Estado,[4]
Considerando que o
Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada
pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, estabelece que os
Comitês deverão apresentar relatórios anuais de atividades ao CERH,
contemplando todas as ações de mobilização, reuniões, agendas, articulações,
parcerias, projetos, ações e resultados dessa sua ação na Bacia, bem como da
aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO; e
Considerando que o
Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada
pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, dispõe que o
percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO a
ser repassado para os Comitês de Bacias Hidrográficas poderá obter acréscimos
ou supressões, após análise e deliberação do CERH quanto aos relatórios de atividades
apresentados pelos Comitês, de acordo com o desempenho comprovado,
DELIBERA:
Art. 1º - A Câmara
Técnica Institucional e Legal - CTIL aprovará a avaliação anual dos comitês de
bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais quanto às suas atividades
desempenhadas, visando ao fortalecimento institucional e à otimização da
utilização dos recursos do FHIDRO.
Art. 2º - O Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM conduzirá o processo de avaliação, conforme
os critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa, e elaborará parecer
conclusivo a ser encaminhado à CTIL, contendo a nota preliminar de avaliação e
sua respectiva justificativa.
§ 1º - O IGAM deverá
encaminhar à CTIL, até 15 de abril de cada ano, a avaliação anual dos comitês
de bacias hidrográficas, acompanhada de parecer conclusivo.
§ 2º - O exercício
civil, para fins de aplicação desta Deliberação Normativa, compreende o período
entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 3º - A avaliação dos
comitês de bacias hidrográficas dar-se-á a partir do exercício civil seguinte à
publicação desta Deliberação Normativa.
Art. 3º - A avaliação
dos comitês de bacias hidrográficas dar-se-á por meio da mensuração dos
critérios de avaliação de desempenho descritos no Anexo I desta Deliberação
Normativa, divididos em duas categorias - atos formais e protagonismos - que
somados totalizarão 100 (cem) pontos.
Art. 4º - O repasse de
até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO está
condicionado ao resultado da avaliação efetiva das atividades desenvolvidas
pelos comitês de bacia hidrográfica conforme as seguintes diretrizes:
I - 70% (setenta por
cento) dos recursos previstos no caput deste artigo serão divididos igualmente
para todos os comitês de bacia hidrográfica que obtiverem nota total mínima de
60 (sessenta) pontos;
II - 30% (trinta por
cento) dos recursos previstos no caput deste artigo serão divididos igualmente
para todos os comitês de bacias hidrográficas que obtiverem nota total mínima
de 80 (oitenta) pontos e nota parcial mínima de 12 (doze) pontos na categoria
protagonismo.
Parágrafo único. Os
comitês que obtiverem nota total inferior a 60 (sessenta) pontos poderão
participar da divisão dos 70% (setenta por cento) dos recursos previstos no
caput deste artigo, mediante a celebração de termo de compromisso entre a
Diretoria do Comitê e o IGAM, submetido à aprovação da CTIL, apresentadas as
justificativas e o parecer técnico favorável do IGAM.
Art. 5º - Ao final do
processo de avaliação dos comitês e da aprovação da CTIL, o IGAM publicará o
relatório final da situação de todos os comitês de bacias hidrográficas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Os resultados
da avaliação dos comitês de bacias hidrográficas previstos nesta Deliberação
Normativa deverão contribuir para o aprimoramento das políticas públicas que
visem ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGRH/MG.
Art. 7º - O artigo 2º
da Deliberação Normativa CERH nº 21, de 25 de agosto de 2008, passa a viger com
a seguinte redação:
Art. 2º - Compete à
Câmara Técnica Institucional e Legal:
XIII - avaliar e
aprovar com base no parecer conclusivo do IGAM, o relatório de atividades
apresentado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, a fim de viabilizar o repasse de
recursos financeiros do FHIDRO nas ações de estruturação física e operacional
dos Comitês de Bacia Hidrográficas;
XIV - avaliar e propor,
a cada dois anos, melhorias nos critérios de avaliação de desempenho dos
Comitês de Bacias Hidrográficas, visando ao repasse mencionado na alínea
anterior;
XV - exercer outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 8º - O IGAM deverá
cientificar todos os comitês de bacias hidrográficas quanto ao conteúdo e
prazos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no intuito de que sejam
tomadas as medidas necessárias para o pleno atendimento de seus dispositivos.
Art. 9º - Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
março de 2012.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH-MG.
[1] A Decreto nº 45.910, de 8 de fevereiro de
2012 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
09/02/2012), altera o Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009, que
regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.
[2] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências.
[3] O Decreto
Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.
[4] O Decreto nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009), regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.