Resolução conjunta SEMAD/IEF n° 1661,
de 27 de julho de 2012.
Dispõe sobre o
cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 24/11/2020)
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 28/07/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral
do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e
considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e alterações posteriores,
Decreto Estadual nº. 43.710, de 8 de janeiro de 2004, e alterações posteriores
e Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir as normas para o
cadastro e registro obrigatório junto ao órgão ambiental, de pessoas físicas e
jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990 e Decreto Estadual nº.
43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Capítulo I - Do Cadastro e do Registro
Art. 2º - São obrigadas ao registro e à
renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental as pessoas
físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem,
industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas
Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada,
bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e
similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da
lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão
vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra
unidade da Federação, de acordo com os anexos I e II, desta Resolução Conjunta
SEMAD/IEF.
§1° - A pessoa física ou jurídica
estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas
no caput deste artigo com uso de produtos florestais in
natura de essência nativa ou carvão vegetal adquiridos no Estado de
Minas Gerais, fica obrigada ao registro e à renovação anual do
cadastro/registro.
§2° - A pessoa física ou jurídica que
exerça as atividades relacionadas neste artigo, em caráter eventual, poderá ter
seu registro efetivado com duração limitada.
Capítulo II - Das Categorias e da Classificação
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas
sujeitas ao registro são enquadradas em categorias específicas, conforme a
classificação prevista no Anexo I desta Resolução, recebendo cada uma delas
apenas um número de registro.
Parágrafo Único - É obrigatório o registro de filiais das pessoas
jurídicas, inclusive de depósito fechado.
Capítulo III - Das Isenções do Registro
Art. 4º - Ficam isentos do registro
previsto no Art. 2º, desta Resolução:
I – a pessoa
física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo
quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – a pessoa
física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais,
tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria,
estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo
quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
III – as pessoas físicas que
desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora descritos no Anexo I,
códigos 02.01, 02.02, 02.04, em suas propriedades, respeitadas as seguintes
limitações: até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas e
até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas.
IV - aquele
que tenha por atividade a apicultura;
V - o comércio
varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já
processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira
beneficiada,
b) 30 (trinta) dúzias de mourões, achas,
postes, palanques, dormentes e similares;
VI - o
produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do
aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com
autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.
Capítulo IV – Do pré-cadastro e da efetivação
do registro
Art. 5° - Para realização do pré-cadastro, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o
sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e
preencher as informações por ele solicitadas.
Art. 6° - Fica criado o formulário
“Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”, para utilização no âmbito do
Cadastro e Registro, conforme Anexo III desta Resolução, que estará disponível
para preenchimento no sistema de informação do órgão ambiental competente.
Art. 7° - Para efetivação do registro as pessoas físicas e jurídicas
devem apresentar o formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”,
anexo III desta Resolução, devidamente preenchido em duas vias, juntamente com
a seguinte documentação:
I - para as
pessoas jurídicas, enquadradas no art. 2º:
a) cópia do contrato social da empresa
e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a
constituição da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – JUCEMG;
b) cópia do comprovante de inscrição do
CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição
estadual;
d) original da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração,
acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa, quando for o caso;
e) original da procuração, expedida por
quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do
procurador;
f) cópia de documento de regularização
ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;
g) prova de cumprimento da reposição
florestal obrigatória, quando for o caso;
h) cópia do comprovante de pagamento do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à taxa florestal, quando for
o caso;
i) nota fiscal de compra de tratores ou
seus similares ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de
chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de
Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;
k) nota fiscal de compra de motosserras
em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº.
de série registrado em cartório ou Termo de Transferência constante da Licença
de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;
l) cópia de comprovante de endereço,
preferencialmente, em área urbana para correspondência, quando for o caso;
m) cópia do CRLV – Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso.
II - para as
pessoas físicas enquadradas nos art. 2º:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do CPF;
c) original da procuração, expedida por
quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do
procurador;
d) prova de cumprimento da reposição
florestal obrigatória, quando for o caso;
e) cópia de documento de regularização
ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;
f) nota fiscal de compra de tratores e
seus similares, ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de
chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de
Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;
g) nota fiscal de compra de motosserras
em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº.
de série registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença
de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;
h) cópia do comprovante de pagamento do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à taxa florestal, quando for
o caso;
i) cópia de comprovante de endereço,
preferencialmente, em área urbana para correspondência;
j) cópia do CRLV – Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso;
§1°- A motosserra, na sua utilização e
no seu porte, deverá estar acompanhada da respectiva licença de porte e
certificado de registro atualizado.
§2° - O trator e seus similares, na sua
utilização, deverão estar acompanhados da respectivas
licenças de porte e certificados de registro atualizados.
§3° - A venda eventual e a
transferência, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos
citados nos §§ 1º e 2º, devem ser comunicadas ao órgão ambiental, no prazo de
até 30(trinta) dias após a operação, mediante termo de transferência constante
da Licença de Porte, visando à realização do registro e emissão
de nova licença de Porte.
§ 4°- A cobrança pela licença de porte
deverá ser pelo seu valor integral, independente do mês de registro, conforme
valor estabelecido no Anexo II.
Art. 8º - No ato do registro, as
pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao órgão ambiental, os
emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias e
volumetrias nas quais forem enquadradas.
§1º - Ficam isentas do recolhimento
previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de
quitação, mediante a apresentação de cópia do documento de arrecadação
referente a idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas o
pagamento da renovação anual.
§2º - As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que
utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em
doação, estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nesta Resolução,
tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.
Art. 9° - Para efeito de cálculo, o
valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício
financeiro, pela data do início das atividades florestais declaradas no
‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas’, sendo proporcional ao número
dos meses restantes até o final do ano civil, mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
(VR = i x m/12)
VR: valor devido por categoria;
i: valor em reais;
m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês
de registro; 12: número de meses do ano.
Parágrafo Único: Para as atividades
eventuais, o valor do registro temporário é cobrado de acordo com a validade da
licença, autorização ou declaração, podendo ultrapassar o número de meses na
fórmula acima.
Capítulo V - Das Alterações do Registro
Art. 10 - Consideram-se alterações para
fins de registro, junto ao órgão ambiental:
I - alteração
na razão ou denominação social;
II - alteração
na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração
de endereço;
V - alteração
nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;
VI - alteração
de volume anual.
§1° - As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao
órgão ambiental, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§2° - Pela alteração no registro, é
devido o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o
complemento da mudança de faixa de volumetria, quando for o caso, ficando
isentas de pagamento as alterações de endereço para a pessoa física.
Art. 11 - As pessoas físicas e
jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar cópia da
documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário de
‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas’.
Capítulo VI - Da Renovação Anual do Cadastro, da Paralisação das
Atividades e da Baixa no Registro
Art. 12 - As pessoas físicas e
jurídicas que se enquadrem nesta Resolução devem promover a renovação anual de
seus cadastros, até o último dia útil do mês de janeiro dos anos subseqüentes ao ano do registro inicial,
devendo apresentar:[1][2][3]
I - Relatório Anual Consolidado de
Aquisição de Produtos e Subprodutos da Flora Plantada, exceto para carvão
vegetal, quando for o caso, nos termos do Anexo IV desta Resolução;
II - cópia do
pagamento do DAE referente à renovação de registro anual.
Art. 13 - No caso de paralisação da
atividade florestal, a pessoa física ou jurídica deverá comparecer ao órgão
ambiental, apresentar a documentação que comprove tal situação e solicitar a
suspensão do seu registro.
Art. 14 - O registro deverá ser baixado
quando do encerramento das atividades florestais ou alteração do ato
constitutivo da empresa, que resulte na modificação de seu objeto, mediante
requerimento dirigido ao órgão ambiental, contendo anexo o comprovante de
recolhimento dos débitos.
§ 1° - Nos casos previstos no caput,
as pessoas jurídicas deverão instruir o requerimento de baixa com documentos
que comprovem a situação fática.
§ 2°- O proprietário deverá
requerer ao órgão ambiental a baixa do registro dos equipamentos pelo término
de vida útil, extravio ou perda total, mediante o requerimento de baixa e
devolução da respectiva Licença de Porte.
§ 3°- Para baixa de
registro requerida por motivo de furto ou roubo do equipamento, o proprietário
deverá, juntamente com o requerimento de baixa, apresentar uma cópia do Boletim
de Ocorrência, que mencione obrigatoriamente o número de registro do
equipamento ou seu número de série.
Capítulo VII - Do Certificado de Registro
Art. 15 – Após validação das
informações pelo órgão ambiental competente e pagamento dos emolumentos pelo
contribuinte, a pessoa física ou jurídica deverá imprimir o Certificado de
Registro e Licença de Porte de motosserra ou trator e similares, através dos
sistemas de informação do órgão.
§1° - O Certificado de Registro deverá
ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§2° - A Licença de Porte de motosserra,
trator e similares terá validade indeterminada e é obrigatório o seu porte,
juntamente com o Certificado de Registro atualizado.
Capítulo VIII - Das Sanções administrativas
Art. 16 – O descumprimento das
disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na legislação estadual ambiental vigente.
Capítulo IX - Dos Recolhimentos e Disposições Finais
Art. 17 - Os valores correspondentes ao
pagamento dos emolumentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser recolhidos
em quaisquer agências dos bancos autorizados, através do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE que deverá ser emitido por meio do sistema de
informação do órgão ambiental.
Parágrafo único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os
mesmos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês.
Art. 18. As licenças de porte emitidas
antes da entrada em vigor desta Resolução serão válidas por tempo indeterminado
ou até que haja término de vida útil dos equipamentos, extravio ou perda total
e desde que acompanhadas do certificado de registro atualizado.
Capitulo X - Das Definições
Art. 19 - Considera-se resíduo o
subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tal como
galhadas, serragem, maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro.
Parágrafo único - O cavaco resultante
do processamento mecânico da madeira in natura não poderá ser
considerado resíduo.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor
15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
Art. 21 - Revoga-se a Portaria nº. 08,
de 08 de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2012.
DANILO VIEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado Adjunto, no
exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
ADRIANA FRANCISCA DA SILVA
Vice-Diretora, no exercício do cargo de
Diretora Geral do IEF.
ANEXO I
Tabela de valores em reais (R$) para cadastro, registro e renovação
anual de pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem,
industrializem, utilizam, consumam, comercializem ou armazenem produtos e sub
produtos da flora. Estes valores serão reajustados anualmente de acordo com a
UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Anexo II
Tabela de valores em reais (R$) para
categorias codificadas no Anexo I.
Anexo III
[1] A Resolução conjunta SEMAD/IEF n° 1816, de 26 de fevereiro de 2013 prorrogou o prazo para 31/03/2013
[2] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.923, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 prorrogou o prazo para 30/07/2020
[3] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.981, DE 10 DE JULHO DE 2020 prorrogou o prazo para 31/11/2020