Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659, de 27 de julho de 2012

 

Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca no Estado de Minas Gerais.

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 17/09/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e em especial o disposto na Lei nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais; [1] [2] [3] [4]

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Estão obrigadas ao registro e renovação anual no órgão ambiental competente:

 

I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de

pescado;

 

II - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;

 

III - as associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;

 

IV - feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.

 

§1º Estão desobrigados do registro, os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes

e similares, desde que sejam observados o tamanho mínimo de captura previsto na legislação.

 

§2º Os comerciantes à que se refere o artigo primeiro ficam obrigados à retenção de cópias do Registro Geral de Pesca - RGP ou do Registro de Aquicultor ou Licença de Pesca Científica, emitidos pelo Órgão Ambiental Competente no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, para

fins de fiscalização.

 

Art. 2º - Para a emissão do Certificado de Registro, ficam definidos os seguintes procedimentos a serem observados pelos interessados:

 

§1° Realizar o pré-cadastro, através de acesso ao sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.

 

§2º Preencher o Formulário Único para Cadastro, disponível no sistema de informações do órgão ambiental competente, conforme Anexo I desta Resolução, e apresentá-lo no órgão, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:

 

I - Pessoas físicas:

a) CPF;

b) carteira de identidade;

c) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar;

d) comprovante de endereço da atividade;

e) comprovante de endereço para correspondência.

 

II - Pessoas jurídicas:

a) contrato social da empresa ou última alteração contratual;

b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) cartão de inscrição estadual, declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta Comercial de Minas Gerais;

d) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar.

e) comprovante de endereço para correspondência.

 

§3º Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no art. 3º desta Resolução Conjunta, através do Documento de Arrecadação Estadual -DAE, como requisito para obtenção do Certificado de Registro.

 

Art. 3º - Ficam estabelecidos, na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e aos emolumentos, de acordo com a  atividade, código e classe especificada. Os reajustes serão feitos anualmente de acordo com o índice de correção do Estado.

 

 

                     Atividade                                                  Código                   Classe                             Custos (R$)

 

Comerciante de Petrechos de Pesca /Aqüicultura

08.01

Micro empresa

107,88

 

08.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

08.03

Empresa de grande porte

406,23

Comerciante de Produtos de Pesca

08.04

Micro empresa

107,88

 

08.05

Empresa de pequeno porte

219,26

 

08.06

Empresa de grande porte

406,23

Comerciante de peixes ornamentais

08.07

Única

 69,86

Comerciante de iscas vivas

08.08

Única

 69,86

Fabricante de Petrechos de Pesca / Aqüicultura

09.01

Micro empresa

107,88

 

09.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

09.03

Empresa de grande porte

406,23

Industrial de Produtos de Pesca

10.01

Micro empresa

107,88

 

 

10.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

 

10.03

Empresa de grande porte

406,23

 

Ambulante ou Feirante

11.00

 

Única

42,99

Colônia de Pescador

12.00

Única

107,88

 

Associação de Pescador e Associação de Aqüicultor

13.00

Única

107,88

 

Clube de Pesca

14.00

Única

219,76

 

Organizações Afins

15.00

Única

219,76

 

Indústria Naval

18.01

Micro Empresa

107,88

 

 

18.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

 

18.03

Empresa de grande porte

406,23

 

Artesão de petrechos de pesca

19.00

Única

69,86

 

Pescador Profissional

21.00

Única

ISENTO

 

 

Art. 4º - O valor a ser cobrado pelo registro inicial da atividade será proporcional ao número de meses, calculado entre o mês de início das atividades e 31 de dezembro.

 

Art. 5º - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 31 de janeiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos. [5][6][7]

 

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

 

a) Certificado de Registro do ano vigente;

b) Comprovação de origem do pescado;

c) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.

 

§1° No caso da perda ou extravio do Certificado de Registro, será cobrado o valor de 10 (dez) UFEMGs para emissão de 2ª via.

 

§2° Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.

 

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.

 

Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revoga-se a Portaria n.º 20, de 16 de março de 2009.

 

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012.

DANILO VIEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

 

ADRIANA FRANCISCA DA SILVA

Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral do IEF.

 



[1] Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

[2] Decreto nº 45.834, art. 9º, inciso I, de 22 de dezembro de 2011.

[3] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

[4] Lei nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

[5] A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1817 de 26 de fevereiro de 2013 prorrogou este prazo para 31/03/2013.

[6] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.922, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 prorrogou este prazo para 30 de junho de 2020.

[7] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.974, DE 19 DE JUNHO DE 2020 prorrogou este prazo para 30 de setembro de 2020