Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659, de 27 de
julho de 2012
Dispõe sobre o registro obrigatório para as
pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem
produtos/petrechos de pesca no Estado de Minas Gerais.
(Revogado
– “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 17/09/2020)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 28/07/2012)
O Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de
2011 e o Diretor Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos
com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e em especial o
disposto na Lei nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições
legais; [1] [2]
[3]
[4]
RESOLVE:
Art.
1º - Estão obrigadas ao registro e renovação anual no órgão ambiental
competente:
I
- a pessoa física ou jurídica que explore,
comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para
qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos
recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras
de resfriamento de
pescado;
II
- a pessoa física ou jurídica que fabrique ou
comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca,
inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III
- as associações de pescadores, associações de aqüicultores,
clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
IV
- feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.
§1º
Estão desobrigados do registro, os pequenos estabelecimentos que comercializem,
sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas,
caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o
consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes
e similares, desde que
sejam observados o tamanho mínimo de captura previsto na legislação.
§2º
Os comerciantes à que se refere o artigo primeiro ficam obrigados à retenção de
cópias do Registro Geral de Pesca - RGP ou do Registro de Aquicultor
ou Licença de Pesca Científica, emitidos pelo Órgão Ambiental Competente no ato
da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, para
fins de fiscalização.
Art.
2º - Para a emissão do Certificado de Registro, ficam definidos os seguintes
procedimentos a serem observados pelos interessados:
§1°
Realizar o pré-cadastro, através de acesso ao sistema
de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as
informações por ele solicitadas.
§2º
Preencher o Formulário Único para Cadastro, disponível no sistema de
informações do órgão ambiental competente, conforme Anexo I desta Resolução, e
apresentá-lo no órgão, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:
I - Pessoas físicas:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) procuração e documentos pessoais do
procurador, quando se fizer representar;
d) comprovante de endereço da atividade;
e) comprovante de endereço para
correspondência.
II - Pessoas jurídicas:
a) contrato social da empresa ou última
alteração contratual;
b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica);
c)
cartão de inscrição estadual, declaração da junta comercial do Estado de Minas
Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de
pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta
Comercial de Minas Gerais;
d) procuração e documentos pessoais do
procurador, quando se fizer representar.
e) comprovante de endereço para
correspondência.
§3º
Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser
recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no art. 3º desta Resolução
Conjunta, através do Documento de Arrecadação Estadual -DAE, como requisito
para obtenção do Certificado de Registro.
Art.
3º - Ficam estabelecidos, na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes
aos custos e aos emolumentos, de acordo com a atividade, código e classe
especificada. Os reajustes serão feitos anualmente de acordo com o índice de
correção do Estado.
Atividade Código
Classe Custos (R$)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
4º - O valor a ser cobrado pelo registro inicial da atividade será proporcional
ao número de meses, calculado entre o mês de início das atividades e 31 de
dezembro.
Art.
5º - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 31
de janeiro do ano subseqüente, mediante recolhimento
dos valores devidos. [5][6][7]
Art.
6º - As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão
obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de
fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do ano vigente;
b) Comprovação de origem do pescado;
c) Comprovante de pagamento do Documento de
Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.
§1°
No caso da perda ou extravio do Certificado de Registro, será cobrado o valor
de 10 (dez) UFEMGs para emissão de 2ª via.
§2°
Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto
comercializado.
Art.
7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às
sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.
Art.
8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revoga-se a Portaria n.º 20, de 16 de março de 2009.
Belo
Horizonte, 27 de julho de 2012.
DANILO
VIEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado Adjunto, no exercício do
cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
ADRIANA
FRANCISCA DA SILVA
Vice-Diretora, no
exercício do cargo de Diretora Geral do IEF.
[5] A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1817 de 26 de fevereiro de 2013 prorrogou este prazo para 31/03/2013.
[6] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.922, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 prorrogou este prazo para 30 de junho de 2020.
[7] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.974, DE 19 DE JUNHO DE 2020 prorrogou este prazo para 30 de setembro de 2020