Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

 

      Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 27/01/1999)

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

 

        Art 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.

 

        Art 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

 

        I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

 

        II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

 

        III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

 

        IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

 

        V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

 

        VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

        VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

 

        VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

        § 1º A competência da União será exercida:

 

        I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

 

        II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e

 

        III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.

 

        § 2º O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.

 

        § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Capítulo II

Da Criação e da Competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

        Art. 3o  Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.[1]

 

        Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

 

        Art 4º A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

 

        Art 5º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) [2]

 

        Art 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

 

        Art 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

 

        I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

 

        II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

 

        III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

 

        IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

 

        V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;

 

        VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;

 

        VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos; [3]

 

        VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;

 

        IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

 

        X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;

 

XI - (REVOGADO) [4]

 

            XII - (REVOGADO) [5]

 

        XIII - (REVOGADO) [6]

 

        XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

 

        XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

 

        XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

 

        XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

 

        XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;

 

        XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;

 

        XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;

 

        XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;

 

        XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;

 

        XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

 

        XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.

 

            XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: [7]

 

        a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

 

        b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

 

        c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta;

 

        d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei nº 8.884, de 1994;

 

        XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. [8]

 

        § 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.

 

        § 2º A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.

 

        § 3º As atividades de vigilância epidemiológica e de controle, de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.

 

            § 4º A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º, observadas as vedações definidas no § 1º deste artigo. [9]

 

        § 5º A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1º deste artigo. [10]

 

        § 6º A descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. [11]

 

        Art 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

 

        § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

 

        I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

 

        II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

 

        III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

 

        IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

 

        V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

 

        VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

 

        VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

 

        VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

 

        IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

 

        X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

 

        XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

 

        § 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

 

        § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

        § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

            § 5º A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. [12]

 

        § 6º O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população. [13]

 

        § 7º O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União. [14]

 

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

        Art 9º A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

 

        Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento. [15]

 

Seção II

Da Diretoria Colegiada

 

        Art 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

 

        Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, " f ", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.

 

        Art 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

 

        Art 12. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.

 

        Art 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

 

        § 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da vigilância sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.

 

        § 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

 

        § 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.

 

        Art 14. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

 

        Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

 

        Art 15. Compete à Diretoria Colegiada:

 

        I - definir as diretrizes estratégicas da Agência; [16]

 

        II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

 

        III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

 

        IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; [17]

 

        V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; [18]

 

        VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados; [19]

 

        VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. [20]

 

        § 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. [21]

 

        § 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.

 

        Art 16. Compete ao Diretor-Presidente:

 

        I - representar a Agência em juízo ou fora dele;

 

        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

 

        III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; [22]

 

        IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;[23]

 

        V - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; [24]

 

        VI - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; [25]

 

        VII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas. [26]

 

            VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizadoras e a estrutura executiva da Agência; [27]

 

        IX - exercer a gestão operacional da Agência. [28]

 

Seção III

Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas

 

        Art 17. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.

 

        Parágrafo único. Os cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.

 

        Art 18. (REVOGADO) [29]

 

 

Capítulo IV

Do Contrato de Gestão

 

        Art. 19. A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. [30]

 

        Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica.

 

        Art 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.

 

Capítulo V

Do Patrimônio e Receitas

 

Seção I

Das Receitas da Autarquia

 

        Art 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.

 

        Art 22. Constituem receita da Agência:

 

        I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;

 

        II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

 

        III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;

 

        IV - o produto da execução de sua dívida ativa;

 

        V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

        VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

 

        VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

        VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

 

        IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao património da Agência nos termos de decisão judicial.

 

            X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. [31]

 

        Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

        Art 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

 

        § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.

 

        § 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.

 

        § 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui a Anexo II desta Lei.

 

        § 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em ato próprio da ANVISA.

 

        § 5º A arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.

 

            § 6º Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. [32]

 

        § 7º Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo II. [33]

 

        § 8º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contido nos §§ 1º a 8º do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei nº 6.360, de 1976, no § 2º do art. 3º do  Decreto-Lei  nº 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3º do art. 41 desta Lei. [34]

 

        Art 24. A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:

 

        I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

 

        II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;

 

        III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

 

        § 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

 

        § 2º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

 

        Art 25. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

        Art 26. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.

 

Seção II

Da Dívida Ativa

 

        Art 27. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.

 

        Art 28. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

        Art 29. Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:

 

        I - três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro de Estado da Saúde;

 

        Il - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.

 

        Parágrafo único. Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.

 

        Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária. [35]

 

        Art 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

        I - transferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;

 

        II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

 

        Art 32. (REVOGADO) [36]

 

        Art 33. A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.

 

        Art 34. (REVOGADO) [37]

 

        § 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e desde que aprovadas pelos ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e Gestão.

 

        § 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração do cargo efetivo percebida no órgão de origem.

 

        Art 35. É vedado à ANVS contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.

 

        Art 36. (REVOGADO) [38]

 

 

        Art 37. (REVOGADO) [39]

 

        Art 38. Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

 

        Art 39. (REVOGADO) [40]

 

        Art 40. A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.

 

        § 1º A substituição a que se refere o caput , naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.

 

        § 2º Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

 

        Art 41. O registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.

 

        § 1º A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. [41]

 

        § 2º A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro. [42]

 

        § 3º As empresas sujeitas ao Decreto-Lei nº 986, de 1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2º da Lei nº 6.360, de 1976, no que se referem à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem. [43]

 

            Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (NR) [44]

 

        Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (NR) [45]

 

        Art 42. O art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

        "Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)

 

        Art 43. A Agência poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde pública e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria daqueles delitos.

 

        Art 44. Os arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

        "Art. 20 ......................................................................................."

 

        "Parágrafo único. Não ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)

 

        "Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)

 

        "§ 1º Os medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.

 

        § 2º A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.

 

        § 3º O registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.

 

        § 4º O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.

 

        § 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já registrado."

 

        Art 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Art 46. Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 986, de 1969.

 

        Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

 

PRESIDENTE

 


ANEXO I [46]

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

           

CÓDIGO/FCVS

QUANTIDADE

VALOR

FCVS V

42

1.170,00

FCVS IV

58

855,00

FCVS III

47

664,00

FCVS II

58

585,00

FCVS I

69

518,00

TOTAL

274

199.610,00

 

 

ANEXO II[47]

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Itens

FATOS GERADORES

Valores em R$

Prazo para

Renovação

1

x

x

x

1.1

Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas

6.000

Cinco anos

1.2

Alteração, inclusão ou isenção no registro de alimentos

1.800

---

1.3

Revalidação ou renovação de registro de alimentos

6.000

Cinco anos

1.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril/linha de produção de alimentos

x

x

1.4.1

No País e Mercosul

x

x

1.4.1.1

Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos

15.000

Anual

1.4.2

Outros países

37.000

Anual

2

x

x

x

2.1

Registro de cosméticos

2.500

Cinco anos

2.2

Alteração, inclusão ou isenção no registro de cosméticos

1.800

---

2.3

Revalidação ou renovação de registro de cosméticos

2.500

Cinco anos

2.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril/linha de produção de cosméticos

x

x

2.4.1

No País e Mercosul

x

x

2.4.1.1

Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização para indústrias de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

15.000

Anual

2.4.2

Outros países

37.000

Anual

3

x

x

x

3.1

Autorização/Renovação e autorização especial/renovação de funcionamento por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade

---

---

3.1.1

Indústria de medicamentos

20.000

---

3.1.2

Indústria de insumos farmacêuticos

20.000

---

3.1.3

Distribuidora, Importadora, Exportadora, Transportadora, Armazenagem, Embalagem e Reembalagem e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos.

15.000

Anual

3.1.4

Fracionamento de insumos farmacêuticos

15.000

Anual

3.1.5

Drogarias e farmácias

500

Anual

3.1.6

Industria de Cosméticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---

3.1.7

Distribuidora, Importadora, Exportadora, Transportadora, Armazenagem, Embalagem e Reembalagem e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---

3.1.8

Industria de saneantes

6.000

---

3.1.9

Distribuidora, Importadora, Exportadora, Transportadora, Armazenagem, Embalagem e Reembalagem e demais prevista em legislação específica de saneantes

6.000

---

3.2

Autorização de Funcionamento e autorização especial de farmácia de manipulação

5.000

Anual

4

x

x

x

4.1

Registro, revalidação ou renovação de registro de medicamentos

x

x

4.1.1

Produto novo

80.000

Cinco anos

4.1.2

Produto similar

21.000

Cinco anos

4.1.3

Produto genérico

6.000

Cinco anos

4.1.4

Nova associação no País

21.000

---

4.1.5

Monodroga aprovada em associação

21.000

---

4.1.6

Nova via de administração do medicamento no País

21.000

---

4.1.7

Nova concentração no País

21.000

---

4.1.8

Nova forma farmacêutica no País

21.000

---

4.1.9

Medicamentos fitoterápicos

x

x

4.1.9.1

Novo

6.000

Cinco anos

4.1.9.2

Similar

6.000

Cinco anos

4.1.9.3

Tradicional

6.000

Cinco anos

4.1.10

Medicamentos homeopáticos

x

x

4.1.10.1

Novo

6.000

Cinco anos

4.1.10.2

Similar

6.000

Cinco anos

4.1.11

Novo acondicionamento no País

1.800

---

4.2

Alteração, inclusão ou isenção no registro de medicamentos

1.800

---

4.3

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril/linha de produção de medicamentos

x

x

4.3.1

No País e Mercosul

x

x

4.3.2

Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos

15.000

Anual

4.3.3

Outros países

37.000

Anual

4.3.4

Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos / estabelecimento

15.000

Anual

5

x

x

x

5.1

Autorização de Funcionamento

x

x

5.1.1

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias- primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público

15.000

Anual

5.1.2

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público

15.000

Anual

5.1.3

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias- primas em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual

5.1.4

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias- primas em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual

5.1.5

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual

5.1.6

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual

5.1.7

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano de bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros

6.000

Anual

5.1.8

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual

5.1.9

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras

6.000

Anual

5.1.10

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual

5.1.11

Autorização de funcionamento de Empresas que operam prestação de serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual

5.1.12

Autorização de funcionamento de empresas que operam prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual

5.1.13

Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres

500

Anual

5.1.14

Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir , representar ou administrar negócios, em nome de uma empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de uma embarcação em um porto (agência de navegação).

6.000

Anual

5.2

Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária.

x

x

5.2.1

Anuência de importação sobre bens, produtos , matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de comercialização ou industrialização

x

x

5.2.1.1

Importação de até 10 (dez) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos:

 

            Valor base: R$100,00

100

---

5.2.1.2

Importação de 11 (onze) a 20 (vinte) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos:

 

            Valor base: R$200,00

200

---

5.2.1.3

Importação de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos:

 

            Valor base: R$300,00

300

---

5.2.1.4

Importação de 31 (trinta e um) a 50 (vinte) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos:

 

            Valor base: R$1.000,00

1.000

---

5.2.1.5

Importação de 51(cinqüenta e um) a 100 (cem) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos:

 

            Valor base: R$2.000,00

2.000

---

5.3

Anuência de importação por pessoa física de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros

100

---

5.4

Anuência de importação por hospitais e estabelecimentos de saúde privados de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros

100

---

5.5

Anuência de importação e exportação de produtos ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, por pessoa física, para fins de uso individual ou próprio

ISENTO

---

5.6

Anuência de importação de amostras de produto ou matéria- prima sujeito à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto

100

---

5.7

Anuência de importação de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos

100

---

5.8

Anuência de importação ,de amostras de produto sujeito à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de demonstração para profissionais especializados

100

---

5.9

Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária

---

---

5.9.1

Anuência de exportação sobre bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de comercialização ou industrialização

ISENTO

---

5.9.2

Anuência de exportação de amostras de bens, produtos, matéria- prima ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto

ISENTO

---

5.9.3

Anuência de exportação de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos

ISENTO

---

5.9.4

Anuência de exportação de amostras de produto sujeito à vigilância sanitária, por pessoa jurídica, para fins de demonstração para profissionais especializados

ISENTO

---

5.9.5

Anuência de exportação e importação de amostras biológicas humanas, por pessoa jurídica, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais

x

x

5.9.5.1

Exportação e Importação de no máximo 20 amostras

100

---

5.9.5.2

Exportação e Importação de 21 até 50 amostras

200

---

5.9.6

Anuência de exportação de amostras biológicas humanas, por instituições públicas de pesquisa, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais

ISENTO

---

5.9.7

Anuência em Licença de Importação Substitutiva relacionada a processos de importação de produto e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária

50

---

5.10

Colheita e transporte de amostras para análises laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle:

x

x

5.10.1

dentro do município

150

---

5.10.2

outro município no mesmo Estado

300

---

5.10.3

outro estado

600

---

5.11

Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público:

x

x

5.11.1

dentro do município

150

---

5.11.2

outro município no mesmo Estado

300

---

5.11.3

outro estado

600

---

5.12

Vistoria semestral para verificação de cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higienico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indireta com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo

6.000

---

5.13

Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

ISENTO

---

5.14

Atividades de controle sanitário de portos

x

x

5.14.1

Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de:

x

x

5.14.1.1

Mar Aberto / Longo curso; trânsito internacional; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros

1000

---

5.14.1.2

Mar Aberto / Longo curso; trânsito internacional; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e atividades de pesca

1000

---

5.14.1.3

Mar Aberto / Longo curso; trânsito internacional; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e atividades de esporte e recreio com fins não comercial

ISENTO

---

5.14.1.4

Interior; trânsito internacional; deslocamento fluvial e atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros

1000

---

5.14.1.5

Interior, trânsito internacional; deslocamento fluvial e atividades de pesca

1000

---

5.14.1.6

Interior, trânsito internacional; deslocamento fluvial e atividades de esporte e recreio.

ISENTO

---

5.14.2

Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de Embarcações que realizem navegação de:

x

x

5.14.2.1

Mar aberto / cabotagem (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros)

500

---

5.14.2.2

Mar aberto/Apoio marítimo (trânsito exclusivamente nacional e deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre)

500

---

5.14.2.3

Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional e deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre)

500

---

5.14.2.4

Interior (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou de passageiros)

500

---

5.14.2.5

Interior (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou de passageiros)

500

---

5.14.2.6

Interior de apoio portuário (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre)

500

---

5.14.2.7

Interior de apoio portuário (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre)

500

---

5.14.2.8

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional e deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre)

500

---

5.14.2.9

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional e deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre)

500

---

5.14.2.10

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional

500

---

5.14.2..11

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca , com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias

ISENTO

---

5.14.2.12

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsitos municipal, intermunicipal ou interestadual

ISENTO

---

5.14.2.13

Qualquer embarcação da Marinha do Brasil ou sob convite deste órgão, utilizadas para fins não comerciais

ISENTO

---

5.14.3

Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional

500

---

5.14.4

Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de:

x

x

5.14.4.1

Mar Aberto / Longo curso; trânsito internacional; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros

600

---

5.14.4.2

Mar Aberto / Longo curso; trânsito internacional ; deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e desenvolvem atividades de esporte e recreio ou pesca.

600

---

5.14.4.3

Interior; trânsito internacional; deslocamento fluvial e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros

600

---

5.14.4.4

Interior; trânsito internacional; deslocamento fluvial e desenvolvem atividades de esporte e recreio ou pesca

600

---

5.14.4.5

Mar aberto / cabotagem (trânsito exclusivamente nacional ); deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros)

600

---

5.14.4.6

Mar aberto/Apoio marítimo (trânsito exclusivamente nacional)e deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre )

600

---

5.14.4.7

Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional) e deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre)

600

---

5.14.4.8

Interior (trânsito exclusivamente nacional); deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre e atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou de passageiros)

600

---

5.14.4.9

Interior (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou de passageiros)

600

---

5.14.4.10

Interior de apoio portuário (trânsito exclusivamente nacional); deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre)

600

---

5.14.4.11

Interior de apoio portuário (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre)

600

---

5.14.4.12

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional; deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre)

600

---

5.14.4.13

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço (trânsito exclusivamente nacional e deslocamentos marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre)

600

---

5.14.4.14

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional

600

---

5.14.4.15

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca , com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias

ISENTO

---

5.14.4.16

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comercial, em trânsitos municipal, intermunicipal ou interestadual

ISENTO

---

5.14.4.17

Qualquer embarcação da Marinha do Brasil ou sob convite deste órgão, utilizadas para fins não comerciais

ISENTO

---

6

x

x

x

6.1

Registro de saneantes

x

x

6.1.1

Produto de Grau de Risco II

8.000

Cinco anos

6.2

Alteração, inclusão ou isenção no registro de saneantes

1.800

---

6.3

Revalidação ou renovação de registro de saneantes

x

x

6.3.1

Produto de Grau de Risco II

8.000

Cinco anos

6.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril/linha de produção de saneantes

x

x

6.4.1

No País e Mercosul

x

x

6.4.1.1

Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização para indústrias de saneantes domissanitários

15.000

Anual

6.4.2

Outros países

37.000

Anual

7

x

x

x

7.1

Autorização/Renovação de Funcionamento de empresas por estabelecimento / unidade fabril para cada tipo de atividade

---

---

7.1.1

Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")

10.000

---

7.1.2

Distribuidora, Importadora, Exportadora, Transportadora, Armazenagem, Embalagem e Reembalagem e demais prevista em legislação específica de produtos para saúde

8.000

---

7.1.3

Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde

5.000

---

7.2

Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril/linha de produção

---

---

7.2.1

No País e Mercosul

---

---

7.2.1.1

Certificação de Boas Praticas de Fabricação de produtos para saúde

15.000

Anual

7.2.2

Outros países

37.000

Anual

7.3

Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde / estabelecimento

15.000

Anual

7.4

Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")

5.000

---

7.5

Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde

x

x

7.5.1

Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia, entre outros

20.000

Cinco anos

7.5.2

Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso in-vitro e demais produtos para saúde

8.000

Cinco anos

7.5.3

Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia

28.000

Cinco anos

7.5.4

Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso in-vitro e demais produtos para saúde

12.000

Cinco anos

7.6

Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde

1.800

---

7.7

Emissão de certificado para exportação

ISENTO

---

8

x

x

x

8.1

Avaliação toxicológica para fim de registro de produto

x

x

8.1.1

Produto Técnico de ingrediente ativo não registrado no país

80.000

Cinco anos

8.1.2

Produto Técnico de ingrediente ativo já registrado no país

40.000

Cinco anos

8.1.3

Produto Formulado

40.000

Cinco anos

8.2

Avaliação toxicológica para registro de componente

40.000

Cinco anos

8.3

Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário

25.000

Cinco anos

8.4

Reclassificação Toxicológica

25.000

Cinco anos

8.5

Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto n° 991/93

25.000

Cinco anos

8.6

Avaliação toxicológica para fim de Inclusão de Cultura

25.000

---

8.7

Alteração de dose

x

x

8.7.1

Alteração de dose para maior na aplicação

25.000

---

8.8

Alteração de dose para menor na aplicação

ISENTO

---

9

x

x

x

9.1

Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos

100.000

Anual

10

Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária

10.000

---

11

Anuência em processo de pesquisa clínica

10.000

---

12

Alteração ou acréscimo na Autorização de Funcionamento

4.000

---

13

Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização

ISENTO

---

14

Certidão, atestado e demais atos declaratórios

1.800

---

15

Desarquivamento de processo e segunda via de documento

1.800

---

 

            Notas:

 

            1. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:

 

            a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

            b) trinta por cento, no caso das empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e

 

            c) sessenta por cento, no caso das empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

 

            d) noventa por cento, no caso das pequenas empresas;

 

            e) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos em noventa por cento.

 

            2. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.

 

            3. Até 31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada, até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA.

 

            4. Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentária.

 

            5. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento na renovação.

 

            6. O enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

            7. Fica isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões, atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento de processo e segunda via de documento, quanto se tratar de atividade voltada para exportação.

 

            8. Fica isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente a texto de bula, formulário de uso e rotulagem, mudança de número de telefone, número de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

            9. Os valores de redução previstos no item 1 não se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas localizadas em países que não os membros do Mercosul.

 

            10. A Diretoria Colegiada adequará o disposto no item 5.14 e seus descontos ao porte das embarcações por arqueação líquida e classe, tipos de navegação, vias navegáveis e deslocamentos efetuados.

 

            11. Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:

 

            11.1. Arqueação líquida - AL: expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação líquida ainda como um tamanho adimensional.

 

            11.2. Classe de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros, cargas, mistas e outras.

 

            11.3. Tipo de navegação:

 

            11.3.1. Navegação de Mar Aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

 

            11.3.1.1. Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

 

            11.3.1.2. Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e

 

            11.3.1.3. Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;

 

            11.3.2. Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

 

            11.3.3. Navegação de Apoio Portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.

 

            11.4. Vias navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.

 

            11.5. Deslocamentos: municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. 

 

 



[1] O Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/04/1999) aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao caput do artigo 3º desta Lei que tinha a seguinte redação original: "Art 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[2] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) revogou o parágrafo único do artigo 5º desta Lei que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[3] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao inciso VII do artigo 7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta Lei;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[4] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) revogou o inciso XI do artigo 7º desta Lei  que tinha a seguinte redação original: " XI - exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[5] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) revogou o inciso XII do artigo 7º desta Lei  que tinha a seguinte redação original: "XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[6] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) revogou o inciso XIII do artigo 7º desta Lei  que tinha a seguinte redação original: "XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[7] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)  incluiu o inciso XXV ao artigo 7º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[8] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o inciso XXVI no artigo 7º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[9] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)incluiu o § 4º no artigo 7º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[10] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 5º no artigo 7º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[11] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 6º no artigo 7º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[12] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 5º no artigo 8º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[13] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 6º no artigo 8º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[14] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 7º no artigo 8º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[15] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 9º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[16] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao inciso I do artigo 15 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - exercer a administração da Agência;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[17] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso V do artigo 15, que passou a constituir o atual inciso IV, e suprimiu o antigo inciso IV, que tinha a seguinte redação original: "IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[18] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso VI do artigo 15, que passou a constituir o atual inciso V. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[19] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso VII do artigo 15, que passou a constituir o atual inciso VI. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[20] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso VIII do artigo 15, que passou a constituir o atual inciso VII. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[21] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)  deu nova redação ao § 1º do artigo 15 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[22] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso IV do artigo 16, que passou a constituir o atual inciso III, e suprimiu o antigo inciso III, que tinha a seguinte redação original: "III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;" Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[23] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso V do artigo 16, que passou a constituir o atual inciso IV. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[24] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)  renumerou o antigo inciso VI do artigo 16, que passou a constituir o atual inciso V. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[25] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso VII do artigo 16, que passou a constituir o atual inciso VI. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[26] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo inciso VIII do artigo 16, que passou a constituir o atual inciso VII. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[27] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o inciso VIII no artigo 16 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[28] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)  incluiu o inciso IX no artigo 16 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[29] A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) revogou o artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 18. Ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária - FCVS de exercício privativo de servidores públicos, no quantitativo e valores previstos no Anexo I desta Lei." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[30] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao caput do artigo 19 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 19. A administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[31] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o inciso X no artigo 22 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[32] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 6º no artigo 23 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[33] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 7º no artigo 23 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[34] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 8º no artigo 23 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[35] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao artigo 30 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria Colegiada, estará extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[36] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001)  revogou o artigo 32 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 32 Fica transferido da Fundação Osvaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas atribuições institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias. Parágrafo único. A Fundação Osvaldo Cruz dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[37] A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) revogou o artigo 34 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 34. A Agência poderá requisitar, nos três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de órgãos de entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas."

[38] A Lei Federal nº 10.871, de 20 de maio de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/05/2004) revogou o artigo 36 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art 36. São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência.”

[39] A Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) revogou o artigo 37 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 37. O quadro de pessoal da Agência poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal."

[40] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) revogou o artigo 39 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art 39. Os ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, criada pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998. § 1º A gratificação referida no caput também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico em exercício de atividades inerentes às suas atribuições na Agência. § 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998, será devida a esses servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Agência. § 3º Para fins de percepção das gratificações referidas neste artigo serão observados os demais critérios e regras estabelecidos na legislação em vigor. § 4º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos servidores da Fundação Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser redistribuídos para a Agência." Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[41] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) renumerou o antigo parágrafo único do artigo 41 desta Lei, que passou a constituir o atual § 1º. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[42] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 2º no artigo 41 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[43] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o § 3º no artigo 41 desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[44] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o artigo 41-A nesta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[45] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) incluiu o artigo 41-B nesta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/08/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001.

[46] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao Anexo I desta Lei que tinha a seguinte redação original: "ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

DIRETORIA

5

Diretor

NE

 

5

Assessor Especial

102.5

 

3

Auxiliar

102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

 

1

Procurador

101.5

 

1

Corregedor

101.4

 

1

Ouvidor

101.4

 

1

Auditor

101.4

 

17

Gerente-Geral

101.5

 

38

Gerente

101.4

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONALDE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO/FCVS

QTDE.

VALOR

FCVS-V

42

1.170,00

FCVS-IV

58

855,00

FCVS-III

47

515,00

FGVS-II

58

454,00

FCVS-I

69

402,00

TOTAL

274

177.005,00

"

[47] A Medida Provisória nº 2.134-26, de 26 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União -27/01/2001) deu nova redação ao Anexo I desta Lei que tinha a seguinte redação original: "TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Fatos Geradores

Valores em  R$

Prazos Para Renovação

1. Autorização de funcionamento de empresa, para cada tipo de atividade

 

 

1.1. Sobre a indústria de medicamentos

40.000

anual

1.2. Sobre equipamentos e correlatos

20.000

anual

1.3. Distribuidores de medicamentos, drogarias e farmácias

15.000

anual

1.3. Demais

10.000

anual

2.Alteração ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados

cadastrais. Fusão ou incorporação empresarial)

6.600

indeterminado

3. Substituição de representante legal, resp. técnico ou cancelamento de autorização

Isento

indeterminado

4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização

 

 

4.1. No País e Mercosul

 

 

 

4.1.1. Medicamentos

30.000

anual

 

4.1.2. Equipamentos e correlatos

12.000

anual

4.1.3. Demais

4.000

anual

4.2. Outros países

37.000

anual

5. Registro de

 

 

5.1. Cosméticos

3.700

três anos

5.2. Saneantes

11.700

três anos

5.3.1. Equipamentos, Aparelhos e

Instrumentos

65.000

três anos

5.3.2. Outros (conj. de diagn. e

bolsas de sangue)

16.300

três anos

5.4. Medicamentos

 

 

5.4.1. Novos

80.000

cinco anos

5.4.2. Similares

35.000

cinco anos

5.4.3. Genéricos

10.600

cinco anos

5.5. Alimentos e Bebidas

10.000

cinco anos

5.6. Tabaco e Similares

100.000

anual

6.Acréscimo ou Modificação no

Registro

 

 

6.1. Apresentação

1.800

indeterminado

6.2. Concentração e Forma Farmacêutica

4.500

indeterminado

6.3.Texto de bula, formulário de uso e rotulagem

2.200

indeterminado

6.4. Prazo de validade ou cancelamento

Isento

indeterminado

6.5. Qualquer outro

8.100

indeterminado

7. Isenção de registro

2.200

indeterminado

8. Certidão, atestado, classificação

toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por empresa de produto controlado demais

atos declaratórios

10.000

indeterminado

9. Desarquivamento de processo e

2ª via de documento

2.200

indeterminado

10. Anuência na notificação de publicidade de Produtos para veiculação máxima de 6 meses

8.800

indeterminado

11. Anuência em Processo de importação ou exportação para pesquisa clínica

10.000

 

12. Anuência para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos, sujeito à Vigilância Sanitária

Isento

indeterminado

13. Anuência em Processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito à Vigilância Sanitária

100

indeterminado

14. Colheita e transporte de amostras para análise de controle de Produtos importados

 

 

- dentro do município

150

 

- Outro município no mesmo Estado

300

 

- outro Estado

600

indeterminado

15. Vistoria para verificação de

cumprimento de exigências sanitárias

500

indeterminado

16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras

 

 

16.1. Emissão de Certificado de

Desrratização e Isenção de Desrratização de Embarcação

1000

indeterminado

16.2. Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações Aeronaves e Veículos Terrestre de Trânsito Internacional

500

 

16.3. Emissão de Certificado de

Livre Prática

600

indeterminado

16.4. Emissão de Guia Traslado de Cadáver - em Embarcações Aeronaves e veículos terrestres em trânsito interestadual e internacional

150

indeterminado

Os valores da tabela ficam reduzidos, exceto 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, em:a) 30% no caso de empresas médias tal qual definido pela Lei n. 9.531, de 10 de dezembro de 1997;b) 60% no caso das pequenas empresas tal qual definido na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996;c) 90% no caso das microempresas tal qual definido na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Obs: No caso de empresas que estejam em processo de instalação, a cobrança se realizará por autodeclaração, a ser comprovada no ano subseqüente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido."