RESOLUÇÃO SEMAD nº 1871, de 11 de junho
de 2013.
Determina a suspensão
temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental –
DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata Atlântica,
com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2º da Lei no 11.428, de 22
de dezembro de 2006, para a atividade de silvicultura. [1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 12/06/2013)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2022)
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de
suas atribuições legais;
Considerando
o disposto no art. 17-B da Deliberação Normativa COPAM nº 74/04 e do art. 27-A
da Lei Estadual nº14.309/02, bem como dos §2º do art. 1º e art. 5º do Decreto
Federal nº 6.660/08.
Considerando
importância do Bioma Mata Atlântica na regulação de recursos hídricos e do
clima, na proteção e conservação da fauna, na estabilidade de encostas e como
proteção de todos os aspectos que o englobam – beleza cênica, patrimônio
cultural, histórico, arqueológico e arquitetônico;
Considerando
que o Bioma Mata Atlântica é definido como um dos
25 hotspots mundiais de biodiversidade e que, atualmente, apenas 7%
de sua cobertura original se encontra preservada;
Considerando
as medidas protetivas para o Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas
associados, definidas pela Lei 11.428/06 e seu Decreto 6.660/08, pela Lei
Estadual 14.309/02 e normas infralegais pertinentes e a importância
de sua proteção devido à sua relevância; [2] [3]
Considerando
os ditames da Resolução Conama 01/86 e a decisão judicial proferida pelo MMª
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca
de Belo Horizonte no âmbito da Ação Civil Pública nº 0446101
38.2011.8.13.0024. [4]
R
E S O L V E:
Art.
1º - Suspender temporariamente a emissão de Documento Autorizativo para
Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do
Bioma Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2º da Lei
no 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, para a atividade de silvicultura.
§1º - A suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para
Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do
Bioma Mata Atlântica, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às
seguintes intervenções ambientais:
I – intervenção em áreas de preservação permanente – APP sem
supres- são de vegetação nativa, nos casos de baixo impacto;
II – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas
vivas;
III – supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença
de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
IV – aproveitamento de material lenhoso;
V – supressão de maciço
florestal de origem plantada, localizado em APP consolidada. (redação dada pela Resolução
SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015)[5]
§2º - A emissão de DAIA e AIA, do Bioma
Mata Atlântica, nas hipóteses de que trata o §1º deste artigo fica condicionada
ao atendimento das regras previstas na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro
de 2006, no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro 2008, e na Lei Estadual
nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, observado, ainda, o disposto na
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, e demais
legislações pertinentes. (redação dada pela Resolução
SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015)[6]
Art.
2º - A suspensão de que trata essa Resolução perdurará até revisão/ fiscalização
dos atos autorizativos concedidos a partir de 2011, fiscalização das áreas
objeto de supressão de vegetação a partir do ano de 2011, e nova determinação
do órgão ambiental competente.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de junho de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
[1] Lei
no 11.428, art. 2º, de 22 de dezembro de 2006.
[5] Resolução SEMAD Nº
2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015
[6] Resolução SEMAD Nº
2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015