Resolução SEMAD nº 1877, de 20 de Junho de 2013.
Institui o Cadastro de Entidades de Ensino e Pesquisa - CEEP e dá outras
providências.
(REVOGADA)[1]
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 35, do Decreto
Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 2º, do Decreto
Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e [2] [3] [4]
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e dinamizar o processo de
cadastramento das entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa e/ou
desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação na preservação, na
conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no Estado de Minas
Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
instituído o Cadastro de Entidades de Ensino e Pesquisa com o objetivo de
manter em banco de dados informações de entidades reconhecidamente dedicadas ao
ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico e científico com atuação na
preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único. A sigla CEEP equivale à denominação Cadastro de Entidades de Ensino e
Pesquisa.
Art. 2º - Para
fins de aplicação desta resolução entende-se por Entidades de Ensino e Pesquisa
as instituições que tenham, além de previsão em seus atos constitutivos,
comprovada dedicação ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou
científico com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos
recursos naturais.
Art. 3º - O
recebimento da documentação com vistas ao cadastramento e ao recadastramento se
dará no período de 1º de fevereiro a 30 de março.
§ 1º - O
recadastramento será realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir do
cadastro original.
§ 2º - Tanto o
cadastramento quanto o recadastramento são gratuitos e iniciar-se-ão após a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Para o cadastramento:
a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo
representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução e
envio do mesmo em meio digital;
b)Cópia do Ato Constitutivo da Entidade, devidamente
registrado em cartório;
c) A Entidade constituída sob a forma de Fundação deverá
apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da Comarca de sua
sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério
Público Estadual de Minas Gerais;
d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Apresentar documentação comprovando a condição de
entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento
tecnológico ou científico com atuação na preservação, na conservação ou na
melhoria dos recursos naturais há pelo menos 3 (três) anos, através de
projetos, programas , estudos e publicações pertinentes à área;
f) Comprovar ter sede e atuação no Estado de Minas Gerais.
II – Para o recadastramento:
a)Formulário
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo
constante do Anexo I desta resolução e envio do mesmo em meio digital;
b) Quaisquer alterações havidas nos documentos indicados
nas alíneas b), c) e d) do § 2º do inciso I desde a última atualização.
§ 3º - O
dirigente da Entidade que solicitar o cadastramento ou recadastramento é
responsável pelas informações prestadas.
§ 4º - As
Entidades cadastradas deverão atualizar quaisquer alterações havidas no
cadastro originário, independentemente do prazo para recadastramento, sob pena
de aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º desta resolução.
§ 5º - A
documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao Núcleo de
Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e
Articulação Institucional da SEMAD, podendo a mesma ser entregue pessoalmente
ou pelos Correios, na sede localizada em Belo Horizonte ou em uma das
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMS.
§ 6º - Para
fins de cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º, caput, será considerada a data da postagem dos documentos enviados
pelos correios.
Art. 4º - O
Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa
e Articulação Institucional, com a finalidade de proceder ao cadastramento e
recadastramento das entidades junto ao CEEP, terá o prazo máximo de até 30
(trinta) dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o art.
3º, § 2º, incisos I e II, desta resolução.
§ 1º - O prazo
estipulado no caput deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.
§ 2° - Os
resultados das decisões serão disponibilizados no “site” da SEMAD.
§ 3º - Do
indeferimento dos pedidos de cadastramento ou de recadastramento, caberá
recurso à Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, mediante requerimento
fundamentado, facultada ao requerente a juntada de documentos que considerar
pertinentes.
§ 4º - A
Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar
esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá
ser atendido pela entidade a que for solicitado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de
cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.
§ 5º - A
Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do recurso.
Art. 5º - O
descadastramento junto ao CEEP processar-se-á da seguinte forma:
I
– quando as Entidades cadastradas no CEEP não se recadastrarem ou não atualizarem
os dados a que se refere o art. 3º desta resolução;
II
– mediante requerimento da própria entidade, ou por iniciativa da Semad ou a
partir de provocação por terceiro interessado.
§ 1º - A
Entidade contra a qual se requerer o descadastramento terá até 10 (dez) dias,
contados da notificação, para apresentar sua defesa ao Núcleo de Articulação
com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação
Institucional, devidamente fundamentada, facultada a juntada de documentos que
considerar pertinentes.
§ 2º - O
Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa
e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou
apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade à
qual forem solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da
notificação, sob pena de indeferimento do requerimento, conforme o caso.
§ 3º - O
Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa
e Articulação Institucional terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para
análise e decisão da defesa.
Art. 6º - Na
hipótese de solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de
novos documentos, a contagem dos prazos estabelecidos no art. 4º, caput e §5º, e no §3º do art. 5º será
suspensa até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos,
observado o prazo previsto no §4º do art. 4º, e no §2º do art. 5º desta
resolução.
Art. 7º - A
Entidade descadastrada em razão do disposto no inc. I, do art. 5°, somente
poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão.
Art. 8º - A
Entidade cujo pedido de cadastramento for indeferido ou cujo descadastramento
decorra do procedimento previsto no inc. II, do art. 5°, somente poderá
requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão, e desde
que tenham sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento ou ao
descadastramento.
Art. 9º - A
Entidade cadastrada junto ao CEEP fica dispensada da apresentação dos
documentos listados no art. 3º desta resolução nos casos de sua participação em
editais do SISEMA.
Art. 10 - O
Cadastro Entidades de Ensino e Pesquisa – CEEP estará disponível no site da SEMAD.
Art. 11 - Os
casos omissos serão avaliados e decididos pela Diretoria de Gestão
Participativa e Articulação Institucional, da SEMAD.
Art. 12 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de Junho de 2013.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I – disponível em: http://www.semad.mg.gov.br/organizacoes-nao-governamentais/entidades-de-ensino-e-pesquisa