Decreto n° 46.501, de 5 de
maio de 2014.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/05/2014)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2021)[1]
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [2] [3]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, criado pelo Decreto nº
26.961, de 28 de abril de 1987, e regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, e pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a
reger-se nos termos deste Decreto. [4] [5] [6]
Art.
2º O CERH-MG, criado com a finalidade de promover a gestão da Política Estadual
de Recursos Hídricos, é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG.
CAPÍTULO II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CERH-MG
Art.
3º Ao CERH-MG, compete:
I –
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II –
aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do
art. 10, da Lei nº 13.199, de 1999;
III –
decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
IV –
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que
extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;
V –
estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos;
VI –
estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de
uso de recursos hídricos;
VII –
aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos
de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo comitê de
bacia hidrográfica do prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V do
art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
VIII –
aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos
de grande porte e com potencial poluidor, na falta do comitê de bacia
hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do
parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
IX –
aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da
compensação a município afetado por inundação causada por implantação de
reservatório ou por restrição decorrente de lei ou
outorga
relacionada com recursos hídricos;
X –
propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas
gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos
múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
XI –
aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras
de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº
13.199, de 1999;
XII –
aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;
XIII –
autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo
único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV –
reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de bacia
hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários
de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46
e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XV –
aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários
de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia
hidrográfica, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia
hidrográfica competentes, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de
1999;
XVI –
deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com a
legislação ambiental;
XVII -
atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
XVIII
– decidir, em grau de recurso, como última instância, quanto à autuação e à
aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção aos recursos
hídricos, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a)
agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;
b)
agentes credenciados e vinculados ao Igam (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.866)
XVIII – atuar como instância de recurso contra
aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199, de 1999, ou
nos demais casos previstos no art. 43 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008;
XIX – deliberar sobre o relatório de atividades dos
comitês de bacia hidrográfica e sobre a aplicação dos recursos financeiros
provenientes do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – destinados aos
comitês de bacias;
XX – exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos
hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe
tenha sido delegada.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA DO CERH-MG
Art.
4º O CERH-MG tem a seguinte estrutura:
I –
Presidência;
II –
Plenário;
III – Secretaria-Executiva;
IV –
Câmaras Técnicas.
Seção
I
Da
Presidência
Art. 5º – A
Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
Art. 5º A Presidência do CERH-MG será exercida pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado- Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta ou impedimento
deste, pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Parágrafo
único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem
dele receber designação formal. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do
Diretor-Geral do IGAM, a Presidência será assumida pelo membro mais antigo do
CERH-MG.
Art.
6º Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições:
I -
dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II -
homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III -
representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele
referentes;
IV -
assinar as deliberações do Plenário;
V -
submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou
aprovação;
VI -
constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao
seu funcionamento;
VII -
designar relatores para assuntos específicos;
VIII -
votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
IX -
decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum do Plenário;
X -
receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os
recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os
relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XI -
requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do
Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico
formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do
CERH-MG;
XII -
propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII -
delegar atribuições de sua competência;
XIV -
promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de
suas atribuições;
XV -
retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI -
fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;
XVII -
fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras
Técnicas;
XVIII
- colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de
matérias na pauta do CERH-MG;
XIX -
encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de
matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX -
exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo
único. Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que
se refere o inciso VIII.
Seção
II
Do
Plenário
Art.
7º O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de
representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é
integrado pelos seguintes membros:
I –
representantes do Poder Público Estadual:
a)
representantes do Poder Executivo:
1.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá
o Conselho;
2. um
representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
3. um
representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4 – um
representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
4. um
representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
5 – um representante da
Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
5. um
representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;
6. um
representante da Secretaria de Estado de Saúde;
7 – um
representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
7. um
representante da Secretaria de Estado de Turismo;
8. um
representante da Secretaria de Estado de Educação;
9 – um
representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.
9. um
representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
b) um
representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo
Procurador - Geral de Justiça;
II -
representantes do Poder Público Municipal:
a)
três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco;
b) um
representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha
e Pardo;
c) um
representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;
d)
dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio
Doce;
e) um
representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul;
f) um
representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios
Grande, Piracicaba e Jaguari;
g) um
representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio
Paranaíba.
III -
representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) um
representante de serviços municipais de saneamento;
b) um
representante da Companhia Energética de Minas Gerais;
c) um
representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
d) um
representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e) um
representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
f) um
representante do Instituto Brasileiro de Mineração;
g) um
representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)
g) um
representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais
Hidrelétricas;
h) um
representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no
Estado;
i) um
representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas
no Estado;
j) um
representante do Instituto Aço Brasil;
IV -
representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a)
três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b)
quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos,
legalmente constituídas no Estado;
c)
três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros
de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em
recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão
indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente
constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado
no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com
antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e no
inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões
coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário
Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima
de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3º
As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo
de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e
respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do
mandato em curso.
§ 4º É
vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e
seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada
a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 5º É
vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de
Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e
Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos
hídricos.
§ 6º É
vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de
usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos
recursos hídricos.
§ 7º
Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto,
poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento
representado.
Art.
8º Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de
ausência ou impedimento.
§ 1º A
mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras
Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma
mesma Câmara Técnica ou no Plenário.
§ 2º
Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou
entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.
§ 3 º
É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.
Art.
9º Os mandatos dos membros do CERH-MG e dos seus respectivos suplentes serão de
três anos.
Art.
10. Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um
representante de cada uma das seguintes entidades:
I -
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
II -
Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
III -
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IV -
Instituto Estadual de Florestas;
V -
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI -
Agência Nacional de Águas;
VII -
Agência Nacional de Energia Elétrica;
VIII -
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX -
Departamento Nacional de Produção Mineral;
X -
Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio
Ambiente;
XI -
Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário;
XII -
Órgãos Co-Gestores;
XIII -
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em
Águas;
XIV –
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV –
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
do Estado de Minas Gerais; (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
XV – Outras entidades convidadas pelo Conselho.
XVI –
Outras entidades convidadas pelo Conselho. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
Seção
III
Dos
Impedimentos e Da Suspeição
Art.
11. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às
competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do art. 3º o
Conselheiro que:
I –
tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou
jurídica diretamente envolvida na matéria;
II –
tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito,
testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III –
esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art.
12. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art.
13. Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma
relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até
o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos descritos
no art. 11.
Parágrafo
único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura
colegiada, sem efeito suspensivo.
Seção
IV
Da
Secretaria Executiva do CERH-MG e das Câmaras Técnicas
Art.
14. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico,
administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e
Plenário.
§ 1º –
A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da
Semad, com apoio das demais unidades da Semad e do Igam.
(Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
§ 1º A função de Secretário Executivo do CERH-MG é
exercida pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.
§ 2º A
Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG será
exercida pelo IGAM.
Seção
V
Das
Câmaras Técnicas
Art.
15. O CERH-MG poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei nº
13.199, de 1999, e no art. 3º, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas,
encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.
§ 1º
Compete ao CERH-MG decidir em grau de recurso, como última instância
administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes, instituídas com
essas finalidades, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica
e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º
Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no§ 1º,
adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros
direitos e deveres que os membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.
Art.
16. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de três
anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH-MG, permitida a
recondução.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes
para o serviço público, não sendo remunerados.
Art.
18. Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no
Decreto nº 43.885, de 4 de setembro de 2004, que trata do Código de Ética do
Servidor Público, no que couber.
Art.
19. Fica revogado o Decretos nº 37.191, de 28 de agosto de 1995.
Art.
20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques