Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM nº1832, de 26 de março de 2013
Estabelece Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de
Recursos Hídricos, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural –Minha
Casa, Minha Vida Rural.
(REVOGADO)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 27/03/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a necessidade de
simplificar os procedimentos para regularização do uso de recursos hídricos,
exclusivamente para fins de financiamento junto às Instituições Financeiras
Autorizadas, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – Minha Casa,
Minha Vida Rural;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica criado o Termo de Auto
Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos, no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Rural - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, para fins de
regularização de intervenção em recursos hídricos, exclusivamente para solicitações
de financiamento junto às Instituições Financeiras Autorizadas.
Parágrafo Único. Somente poderão se
valer do Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos -
Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, as captações e derivações que se
enquadrarem nos termos da Deliberação Normativa CERH n° 09/04 e Deliberação Normativa
CERH n° 34/10, que definem os usos insignificantes no Estado de Minas Gerais,
ou outras normas que venham a substituí-las, a saber: [1]
[2]
I - captações e derivações que não
ultrapassem a vazão de 1,0 litro/ segundo para as Unidades de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais. Para as UPGRH – SF6,
SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, a
vazão máxima de 0,5 litro/segundo;
II - captações subterrâneas, tais
como, poços manuais, surgências e cisternas, com volume menor ou igual a 10
m3/dia, para todas as Unidades de Planejamento e Gestão do Estado de Minas
Gerais;
III - captações de águas subterrâneas
em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por
propriedade ou unidade familiar, localizados nas Unidades de Planejamento de
Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3,
PA1 e MU1.
Art. 2º O Termo de Auto Declaração
de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural –
PNHR, constante no Anexo Único desta Resolução, tem como objetivo cadastrar o
uso insignificante que abastecerá a residência rural objeto do financiamento, podendo
também, atender outras finalidades de uso na propriedade rural, desde que não
ultrapasse os valores definidos para usos insignificantes na Deliberação
Normativa CERH n° 09/04 e na Deliberação Normativa CERH n° 34/10, ou outras
normas que venham a substituí-las.
Art. 3º O Termo de Auto Declaração
de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural –
PNHR deverá ser emitido em 03 (três) vias, devidamente preenchidas e assinadas,
a serem entregues às entidades organizadoras possuidoras de Termo de Cooperação
Técnica junto ao IGAM, para compor a documentação exigida pela Instituição Financeira
Credenciada.
§1º. A 1ª via permanecerá na
Instituição Financeira Credenciada para controle e as 2ª e 3ª vias deverão ser
devolvidas pela Instituição Financeira Credenciada, após aprovação do
financiamento, à entidade organizadora.
§2º. A entidade organizadora, após
aprovação e liberação do financiamento, pelas Instituições Financeiras
Autorizadas, disponibilizará ao IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas,
uma via original do Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos
Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNRH, para fins de cadastramento, fiscalização
e controle qualitativo e quantitativo dos usos de água no Estado de Minas
Gerais, de forma a promover o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
§3º. Somente se beneficiarão do
Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha
Casa, Minha Vida Rural – PNHR, os candidatos ao financiamento que o solicitarem
através das entidades organizadoras.
§4º. Os candidatos que tiverem o
financiamento aprovado receberão, após prévia análise do órgão ambiental
competente, a Certidão de Cadastro de Uso Insignificante.
§5º. As entidades organizadoras
possuidoras de Termo de Cooperação Técnica junto ao IGAM serão publicadas nos
endereços eletrônicos do IGAM (www.igam.mg.gov.br) e da SEMAD
(www.semad.mg.gov.br).
§6º. O Termo de Auto Declaração de
Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR,
estará disponível nos endereços eletrônicos do IGAM, da SEMAD e das entidades
organizadoras, quando houver.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de Março de 2013.
ADRIANO
MAGALHÃES
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Diretora Geral do IGAM.