DECRETO
Nº 46.636, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Contém
o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – e altera o
Decreto n° 41.578, de 8 de março de 2001.
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)
(Publicação – Diário do executivo – “Minas
Gerais” – 29/10/2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[1]
[2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM –,
autarquia estadual de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997,
rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável. Parágrafo único. O
IGAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de
direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado, nos termos da legislação aplicável, e vincula-se à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º O IGAM observará, no exercício de suas
atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH-MG –, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e as diretrizes
da SEMAD.
Art. 3º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de
sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos
termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, criado pela Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SISEMA – e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SEGRH-MG –, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O IGAM tem por finalidade executar a política
estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo
CERH-MG e pelo COPAM, competindo- lhe:
I - assegurar, para a atual e as futuras gerações, a
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas
no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
III - programar, coordenar, supervisionar e executar
estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das
águas e da política estadual de recursos hídricos;
IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar
estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e
conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;
V - desempenhar, em cooperação com órgãos e entidades
encarregados de implementar a política estadual de
recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à
utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu
aproveitamento múltiplo;
VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, à
implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas,
bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;
VII - coordenar a elaboração e a atualização do plano
estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos, bem
como articular sua implementação;
VIII - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e
normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da
política estadual de recursos hídricos;
IX - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos;
X - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional
de apoio nas matérias de sua área de competência;
XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o
controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de
recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos
por instituições conveniadas;
XII - proporcionar, na área de sua competência,
assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIII - medir e monitorar a qualidade e a quantidade das
águas de forma permanente e contínua;
XIV - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de
gestão de recursos hídricos; XV - prestar apoio técnico e administrativo à
coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XVI - promover a articulação de ações integradas com os
órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais
para a gestão de bacias compartilhadas;
XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e
fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções
administrativas no âmbito de sua atuação.
§ 1º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de
forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os
comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou
entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199 de 1999, e de normas
complementares.
§ 2º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com
entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos,
reconhecidas por ato do CERH-MG como unidades executivas descentralizadas e
equiparadas às agências de bacias hidrográficas.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior: a) Diretoria-Geral.
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria da Secretaria Executiva do FHIDRO;
c) Procuradoria;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de
Bacia: 1. Gerência de Planos de Recursos Hídricos e
Enquadramento dos Corpos de Água; 2. Gerência de
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos; 3. Gerência de
Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas;
f) Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento
das Águas: 1. Gerência de Monitoramento de Qualidade
das Águas; 2. Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento
em Recursos Hídricos; 3. Gerência de Gestão da
Informação em Recursos Hídricos; 4. Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;
g) Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.
CAPÍTULO
IV
DA
UNIDADE COLEGIADA
Seção
I Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração do IGAM tem por
finalidade estabelecer as normas gerais da autarquia, competindo-lhe:
I - aprovar:
a) os planos e os programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;
c) as propostas de organização administrativa;
d) as propostas de alteração de quadro de pessoal;
II - autorizar a aquisição de bens imóveis e alienação;
III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e
seus delegatórios, com exceção daqueles relativos à aplicação de penalidades às
infrações descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e seus regulamentos.
Art. 7º O Conselho
de Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas, que é o seu Vice Presidente;
c) um representante da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
d) Superintendente de Planejamento, Orçamento e Finanças
da SEMAD; e) Diretor de Gestão
das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do IGAM; f) Diretor de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento
das Águas do IGAM;
g) Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação –
AGEI – da SEMAD;
II – membros designados:
a) um representante de entidades civis ambientalistas
constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas – CNEA –, e por elas indicado em lista tríplice;
b) um representante de usuários de recursos hídricos,
indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;
c) um representante dos servidores do IGAM eleitos entre
seus pares, na forma de regulamento, por eles indicado em lista tríplice;
d) um representante das entidades técnico-científicas
relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas
indicado em lista tríplice;
e) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do
Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.
§ 1º A função de membro do Conselho de Administração é
considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
§ 2º As disposições relativas ao funcionamento do
Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 3º O Chefe de Gabinete do IGAM exercerá as funções de
secretário executivo do Conselho de Administração.
CAPÍTULO
V
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 8º A Direção Superior do IGAM é exercida pelo
Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral do IGAM:
I – administrar o IGAM, praticando os atos de gestão
necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;
II - representar a autarquia, ativa e passivamente, em
juízo e fora dele;
III – convocar e presidir as reuniões da Direção
Superior;
IV – articular-se com instituições públicas ou privadas
para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros
ajustes;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – TCEMG – e à ControladoriaGeral
do Estado – CGE – a prestação de contas anual;
VI – decidir o local da sede dos Núcleos Regionais,
observada a regionalização do SISEMA;
VII - decidir sobre as defesas interpostas quanto à
autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas
na legislação em relação aos autos de infração lavrados anteriormente à
publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas
interpostas em razão do exercício de seu poder de polícia originário por seus
servidores credenciados e lotados no IGAM ou por ele conveniados, no âmbito de
suas competências;
VIII – supervisionar a coordenação das ações relativas à
Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– SEFHIDRO;
IX – designar, entre os Diretores, o seu substituto
eventual.
CAPÍTULO
VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Do
Gabinete
Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar
assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:
I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e
solução de assuntos políticos e administrativos;
II – encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da
Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando
requerido;
III – executar as atividades de apoio administrativo ao
Diretor-Geral;
IV – desenvolver e executar atividades de atendimento ao
público e a autoridades;
V – coordenar e executar a programação de audiências,
entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do
Diretor-Geral;
VI – auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de
celebração de convênios de interesse do IGAM e acompanhar a execução dos
mesmos;
VII – coordenar as ações do Núcleo de Auto de Infração –
NAI;
VIII – coordenar, em articulação com as Diretorias, os
Núcleos Regionais de Gestão de Águas;
IX - articular com as Superintendências da Subsecretaria
de Inovação e Logística para planejar e acompanhar as atividades inerentes às
suas respectivas áreas de atuação;
X - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão
Estratégica e Inovação da SEMAD, a elaboração do planejamento global do IGAM,
com ênfase nos projetos associados e especiais;
XI - acompanhar e avaliar a execução do planejamento
global do IGAM e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e
metas estabelecidos; XII - acompanhar a elaboração e revisão do Programa
Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Seção
II
Da
Coordenadoria da Secretaria Executiva do FHIDRO - SEFHIDRO
Art. 11. A Coordenadoria da SEFHIDRO tem por finalidade
gerenciar as atividades da Secretaria Executiva do FHIDRO, sob a supervisão da
Direção-Geral, competindo-lhe:
I - elaborar e apresentar, anualmente, à SEMAD o Plano de
Aplicação dos Recursos Financeiros do FHIDRO, deliberado pelo Grupo
Coordenador;
II – elaborar, no mínimo, um edital anual de demanda
induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo FHIDRO e submetê-lo
à aprovação do CERH, bem como promover sua divulgação;
III - receber as solicitações de suporte financeiro a
programas e projetos dirigidos ao FHIDRO, na forma do disposto na Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005;
IV - receber os pleitos de recursos não reembolsáveis e
reembolsáveis advindos de demanda espontânea;
V - promover a análise dos programas e projetos recebidos
e inscritos no período, por demanda espontânea ou induzida, durante o ano de
sua apresentação;
VI - manter, durante o prazo para concessão de
financiamento com recursos do FHIDRO, equipamentos e infraestrutura adequados
ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo, composta por uma equipe
técnica com perfil adequado ao exercício de suas funções;
VII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e
regulamentares relativas ao FHIDRO; VIII - prestar apoio técnico ao CERH;
IX - promover ações de capacitação para elaboração e
gerenciamento de programas e projetos destinados ao FHIDRO.
Seção
III
Da
Procuradoria
Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e
à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade
tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGAM, competindo-lhe, na forma da
Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004:
I - representar o IGAM judicial e extrajudicialmente, sob
a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre
anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de
interesse do IGAM, conforme determinação do inciso III do §3º do art. 29 do
Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de
constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III - examinar previamente e aprovar as minutas de
portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de
que o IGAM participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos
jurídicos de que o IGAM participe;
V – promover a tramitação de seus processos
administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato
encaminhamento à AGE para o exercício do controle de
legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do
IGAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - preparar minuta de informações em mandado de
segurança impetrado contra ato de autoridade do IGAM ou em qualquer ação
constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização
da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do IGAM quando, em exercício regular das atividades
institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão
definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das
atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou
dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública, ou nela intervir,
representando o IGAM, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos
pelo IGAM, quando não houver orientação da AGE. Parágrafo único. A supervisão
técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação
do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção
IV
Da
Auditoria Seccional
Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade de execução da
Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem
por finalidade promover, no âmbito do IGAM, a efetivação das atividades de auditoria
e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria
operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e
padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas
estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de
correição administrativa estabelecidas pelos órgãos
normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito
do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e
correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e
correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem
como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos
trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências
recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério
Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e
pelas auditorias independentes; ,
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas
e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática
de controle interno no IGAM;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das
respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando
os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as
ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações
constantes nos relatórios de auditoria não implementadas,
bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do IGAM
quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como
de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas
atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de
prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Diretor-Geral do IGAM e à CGE sobre
inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral do IGAM sobre a
sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a
execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito do
IGAM;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a
sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a
execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as
providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do IGAM;
XV - recomendar ao Diretor-Geral do IGAM a instauração de
tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas
anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IGAM, além de relatório e
certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas
especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção
V
Da
Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia
Art. 14. A Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos
Comitês de Bacia tem por finalidade coordenar o desenvolvimento de ações de
planejamento, desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I – conduzir a elaboração e atualização do Plano Estadual
e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, além do enquadramento dos corpos
d’água, bem como promover a implementação destes
instrumentos de gestão, ressalvadas as competências legais atribuídas às
Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas;
II - conduzir as ações de apoio:
a) à implementação e
operacionalização da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
b) à implantação das Agências de Bacias Hidrográficas ou
das entidades a elas equiparadas;
c) à gestão descentralizada e participativa dos recursos
hídricos; d) à gestão integrada com as políticas municipais.
Subseção
I
Da
Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água
Art. 15. A Gerência de Planos de
Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água tem por finalidade
coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento de
ações relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – e Planos
Diretores das Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e
entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar a atualização do PERH, encaminhando-o para
aprovação junto ao CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e
normas estabelecidas no âmbito do SISEMA e SEGRH-MG;
II – acompanhar tecnicamente a elaboração e atualização
dos Planos de Recursos Hídricos para aprovação junto aos Comitês de Bacias
Hidrográficas e ao CERH-MG;
III – apoiar tecnicamente propostas de enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, para aprovação
junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH-MG;
IV – articular a implementação
dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos
Corpos de Água;
V – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias
Hidrográficas, em conjunto com a Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos, na elaboração dos planos de aplicação dos recursos auferidos por meio
da cobrança pelo uso de recursos hídricos, observadas as prioridades do Plano
Diretor de Recursos Hídricos;
VI – acompanhar a evolução dos indicadores de realização
e de desempenho dos planos de recursos hídricos, bem como sua situação, com
vista ao cumprimento das metas estabelecidas;
VII - articular com os municípios a implementação
dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos Corpos
de Água, em consonância com os Planos Diretores e demais Instrumentos de Gestão
Municipal;
VIII – apoiar os municípios na proposição de leis
municipais de recursos hídricos visando a integração
das políticas públicas municipais com os planos de bacias;
IX – propor e apoiar as ações de revitalização de bacias
hidrográficas.
Subseção
II
Da
Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 16. A Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos tem por finalidade implementar e operacionalizar
a cobrança pelo uso de recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e
entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias
Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo
uso de recursos;
II – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias
Hidrográficas na elaboração dos planos de aplicação dos recursos auferidos por
meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em conjunto com a Gerência de
Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento;
III – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias
Hidrográficas e o CERH-MG quando da equiparação de consórcios, associações ou
outras entidades legalmente habilitadas à agência de bacia, emitindo relatório
técnico e administrativo que comprove a sustentabilidade financeira da entidade
equiparada, bem como prestar o apoio necessário quando se tratar de processo de
desequiparação da entidade;
IV – elaborar, em conjunto com as Agências de Bacias
Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, os contratos de gestão,
observadas as informações técnicas sobre a metodologia da contratualização
por resultados da SEPLAG, para aprovação do respectivo Comitê;
V – acompanhar a execução dos contratos de gestão
assinados com entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas,
avaliando-os com vistas à melhoria continuada dos indicadores de desempenho;
VI – manter atualizados o Manual
Técnico-Econômico-Financeiro e o Manual Operacional de Cobrança pelo Uso de
Recursos Hídricos;
VII – verificar o saldo da arrecadação da cobrança pelo
uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às
agências de bacia ou entidade a elas equiparadas;
VIII – calcular e atestar os valores anuais da cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IX – instruir os processos administrativos para subsidiar
a inscrição em dívida ativa dos créditos resultantes do inadimplemento da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, na forma do regulamento.
Subseção
III
Da
Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas
Art. 17. A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias
Hidrográficas tem por finalidade promover a gestão descentralizada e
participativa dos recursos hídricos, mediante apoio técnico à operacionalização
dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e
entidades do SISEMA, competindolhe:
I – coordenar as atividades de apoio técnico e
administrativo ao funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;
II – coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
III – apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na implementação dos instrumentos de gestão de recursos
hídricos, em articulação com as gerências; IV – promover a capacitação de
gestores dos Comitês de Bacias Hidrográficas para a gestão de recursos
hídricos;
V – apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na busca de
solução dos conflitos relacionados com os recursos hídricos;
VI – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação do
desempenho dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VII – coordenar a avaliação de desempenho dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos;
VIII – promover ações integradas para a gestão de bacias
compartilhadas com os órgãos e entidades da União e dos Estados limítrofes a Minas
Gerais.
Seção
V
Da
Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas
Art. 18. A Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e
Monitoramento das Águas tem por finalidade planejar, implementar
e coordenar, no âmbito do IGAM, as atividades de monitoramento,
geoprocessamento, suporte e apoio à regularização ambiental ao COPAM e ao CERH
no tocante às atividades relacionadas aos recursos hídricos, visando ao
cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade
ambiental, competindo-lhe:
I - coordenar o planejamento, a implantação e a execução
das atividades desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e
entidades do SISEMA, referentes a:
a) monitoramento hidrometeorológico;
b) monitoramento de qualidade da água;
b) eventos críticos hidrometeorológicos;
c) geoprocessamento.
II – subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas
e políticas desenvolvidas pelo SISEMA;
III – conduzir, na sua área de competência, ações de:
a) suporte e apoio técnico quanto aos procedimentos de
regularização e fiscalização ambiental aos órgãos e entidades integrantes do
SISEMA;
b) desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na
busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de
eventos hidrológicos adversos;
c) implementação do Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
d) cooperação técnica e operacional, captação de recursos
financeiros e desenvolvimento de programas, projetos e ações que contribuam
para a melhoria da qualidade e quantidade das águas do Estado, bem como para o
seu uso racional e sustentável;
IV – apoiar as ações de coordenação do Centro de
Referência em Tecnologias de Qualidade de Água – TERÁGUA.
Subseção
I
Da
Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas;
Art. 19. A Gerência de Monitoramento de Qualidade de
Águas tem por finalidade planejar, implantar e executar as atividades de
monitoramento de qualidade de água desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com
os demais órgãos e entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do
SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas no SISEMA,
competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos
de implantação, operação e manutenção das redes de qualidade de água, sedimento
e hidrogeológicas em articulação com a Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos,
bem como promover a integração com as demais redes do Estado;
II - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoar os
procedimentos e padronizar a operação das redes de monitoramento de qualidade
das águas;
III - manter e atualizar banco de dados, com informações hidrogeológicas, de qualidade de água e sedimentos, bem
como promover sua análise, tratamento, processamento e difusão dos dados;
IV - disponibilizar dados de qualidade de água que
subsidiem o monitoramento da eficiência do Sistema de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
V – coordenar o TERÁGUA;
VI – coordenar projetos e estudos que visem ao
desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento de qualidade das
águas.
Subseção
II
Da
Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos
Art. 20. A Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em
Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar e desenvolver estudos técnicos
na busca da melhoria da gestão de recursos hídricos em apoio e articulação com
os demais órgãos e entidades do SISEMA, coordenando o alinhamento contínuo dos
resultados com as diretrizes institucionais e governamentais, competindo-lhe:
I – coordenar e desenvolver estudos técnicos para
melhoria da oferta hídrica superficial e subterrânea;
II – pesquisar, coordenar e desenvolver métodos e
técnicas que visem ao aperfeiçoamento da regularização de uso de recursos
hídricos, bem como propor critérios para definição de normas sobre a matéria;
III - desenvolver estudos para definição de alternativas
tecnológicas e gerenciais para o uso eficiente das águas;
IV - coordenar e propor estudos sobre regionalização de
vazões de referência e outorgas sazonais em consonância com os Planos Diretores
de Recursos Hídricos; V – elaborar pareceres e relatórios técnicos para
subsidiar a alocação negociada de recursos hídricos, com vistas a dirimir
conflitos pelo uso da água;
VI – declarar corpos d’água em regime de racionamento
preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar os usos prioritários
em consonância com a Lei n° 13.199, de 1999, em articulação com a Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológicos e Eventos Críticos;
VII – exercer as atividades de suporte e apoio técnico
quanto aos procedimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e
regularização ambiental junto aos órgãos e entidades integrantes do SISEMA;
VIII – propor e apoiar a realização de programas de
estimulo à conservação e a racionalização do uso de água, inclusive mediante
reuso;
IX - promover ações visando à participação em mecanismos
de fomento com vistas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional e de
programas, projetos e ações em sua área de competência;
X – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta
e demanda de recursos hídricos no Estado, com foco nos aspectos de quantidade e
qualidade.
Subseção
III
Da
Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos
Art. 21. A Gerência de Gestão da Informação em Recursos
Hídricos tem por finalidade gerir as Informações sobre Recursos Hídricos,
garantindo a integridade e o caráter público das informações produzidas,
competindo-lhe:
I – implementar e coordenar o
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de forma compatível
com o Sistema de Informações do SISEMA e com o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
II – coordenar a gestão dos dados e as informações
relativas aos recursos hídricos gerados pelo IGAM e, quando for o caso, com a
cooperação das Agências de Bacia e entidades a elas equiparadas;
III - estabelecer metodologia e coordenar tecnicamente a
execução do cadastro de usos e usuários de recursos hídricos;
IV - reunir, tratar e garantir a integridade dos dados e
das informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos do Estado, bem como as informações socioeconômicas relevantes para o
gerenciamento de recursos hídricos, promovendo a sua divulgação e o acesso à
sociedade;
V – elaborar, em conjunto com a Gerência de Pesquisa e
Desenvolvimento de Recursos Hídricos, diagnósticos, cenários e prognósticos
temáticos com base nos dados disponíveis relativos à oferta e a demanda, em quantidade
e qualidade, dos recursos hídricos do Estado;
VI - coordenar as atividades de geoprocessamento, análise
e tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases
cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação.
Subseção
IV
Da
Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e
Eventos Críticos
Art. 22. A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem por
finalidade planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico desenvolvidas pelo IGAM, por meio do
Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – SIMGE
–, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I – planejar, implantar e operar as redes hidrometeorológicas sob responsabilidade
do IGAM, em articulação com a Gerência de Qualidade de Águas, bem como promover
a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade de água;
II - manter e
atualizar banco de dados, com informações e dados hidrometeorológicos
e promover a integração das redes com as demais redes do Estado;
III - promover análise, tratamento, processamento,
difusão de dados hidrometeorológicos e contribuir com
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e
Meio Ambiente;
IV - implantar e acompanhar a operação de sistemas de
alerta meteorológicos e hidrológicos que possibilitem prever eventos extremos
como seca, tempestades, cheias e inundações nos rios;
V - disponibilizar dados de alertas de cheias e secas que
possibilitem a prevenção dos eventos hidrológicos adversos, mediante divulgação
das informações geradas pelo monitoramento hidrometeorológico;
VI - apoiar a celebração de contratos, convênios e
acordos relacionados à operação da rede de monitoramento, coleta e
transferência de informações e realização de estudos hidrológicos relativos às
redes hidrometeorológicas;
VII - disponibilizar dados hidrológicos que subsidiem o
Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII – coordenar projetos e estudos que visem ao
desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico e de eventos críticos.
Seção
VI
Dos
Núcleos Regionais de Gestão das Águas
Art. 23. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas têm por
finalidade executar as ações a cargo do IGAM no interior do Estado, em
articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de acordo com as
atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas
serão gerenciados por Coordenadores subordinados à Direção Superior do IGAM e
terão sede e área de abrangência equivalentes às
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental da SEMAD.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 24. Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens
móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário
e os que vier a adquirir.
Art. 25. Constituem receitas do IGAM:
I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do
Estado;
II - as auferidas com a execução dos serviços a seu
cargo;
III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos
Comitês, às Agências de Bacias e às entidades a elas equiparadas;
IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas
provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V - as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em
razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a
coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - receitas provenientes da aplicação de multas
administrativas;
VII - os recursos federais, municipais, de organismos
internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem
atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VIII - as contribuições e doações de particulares, de
municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas
relacionadas com as atividades da autarquia;
IX - os emolumentos e outros valores pecuniários
necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos,
inclusive os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art.
9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997;
X - os recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 26. Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão
ser utilizados para a consecução de sua finalidade.
Art. 27. No caso de extinção da autarquia, seus bens e
direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 28. O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o
ano civil.
Art. 29. O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende
as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 30. O IGAM apresentará anualmente ao TCMG e à CGE,
no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o
relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31. O IGAM promoverá, observada a legislação em
vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com
a SEMAD, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM – e o Instituto Estadual
de Florestas – IEF –, visando à racionalização de custos, complementaridade de
meios e otimização das ações integradas de
monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 32. O IGAM poderá contratar, observada a legislação
aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos
especializados referentes às competências do Instituto.
Art. 33. Fica o IGAM autorizado a realizar o planejamento
das obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado
seja parte.
Art. 34. O art. 7º do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................................
I - competência das Câmaras
Especializadas;
II - enquadramento dos corpos de água em classes, segundo
seus usos preponderantes;
III - licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos públicos e privados capazes de impactar as
coleções hídricas, bem como os que envolvam o uso outorgável dos recursos
hídricos.”
Art. 35. Fica
revogado o Decreto nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro
de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO
PINTO COELHO
DANILO
DE CASTRO MARIA
MARIA
COELI SIMÕES PIRES
RENATA
MARIA PAES DE VILHENA
ALCEU
JOSÉ TORRES MARQUES