RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM Nº 2.237, DE
05 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece procedimentos a serem observados
pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais
visando ao envio dos dados de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e
fluviométrico associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e
para abastecimento público, e dá outras providências.
(REVOGAÇÃO –
Diário do Executivo – Minas Gerais – 07/07/2017)
(Publicação
– Diário do Executivo – Minas Gerais – 17/12/2014)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de
2011 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o Decreto Estadual nº
46.636, de 28 de outubro de 2014, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de
20 de janeiro de 2011, e considerando, a necessidade de dados consubstanciados
sobre os regimes de operação dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico e
de abastecimento público, que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas
bacias hidrográficas, que compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de
forma permanente e contínua e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades
executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados
do Sistema, a importância da qualidade e disponibilidade de dados para o
acompanhamento do regime dos reservatórios, [1] [2] [3] [4]
RESOLVEM:
Art.
1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelos usuários de recursos
hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, visando o envio dos dados de
monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico associados a
reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público.
§1º
O monitoramento pluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados
ao levantamento de dados de precipitação.
§2º
O monitoramento limnimétrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao
levantamento de dados do nível d’água.
§3º
O monitoramento fluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados
ao levantamento de dados do nível d’água, bem como medições de descarga líquida
que permitam a definição e atualização da curva de descarga.
Art.
2º Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais
associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento
público deverão possuir uma quantidade de estações hidrométricas/telemétricas
considerando a área de drenagem incremental de cada aproveitamento, para o
monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico.
§1º
Entende-se como área de drenagem incremental a diferença entre a área de
drenagem do aproveitamento e o somatório das áreas de drenagem de outros
aproveitamentos outorgados localizados imediatamente à montante.
§2º
As estações com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico
deverão ser instaladas de acordo com as seguintes faixas e quantidades:
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Art.
3° Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais
associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público
deverão encaminhar para o IGAM, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Resolução Conjunta:
I
– A localização em Coordenadas Geográficas das estações hidrométricas com
monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico, e a localização dos
respectivos reservatórios;
II
– A série histórica disponível dos dados das estações hidrométricas com
monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico;
III
– A capacidade total de armazenamento do reservatório, o volume útil total e
atual do reservatório, bem como o volume morto total; além do volume de espera
estabelecido para o período em vigência e a vazão de restrição a jusante;
IV
- Vazão afluente atual e prevista do reservatório, vazão defluente
atual e prevista do reservatório;
V
– Dados e estudos relacionados à capacidade de regularização de vazão no
período seco e capacidade de amortecimento das vazões de inundação no período
chuvoso.
Parágrafo
único. Os dados solicitados deverão ser encaminhados ao IGAM, em mídia digital,
no seguinte endereço: Cidade Administrativa – Edifício Minas, 1° andar, salas
de reunião 6 e 7 – Rodovia Prefeito Américo Gianetti,
s/n, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP. 31.630-900.
Art.
4º As informações do monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico
deverão ser registradas em intervalo horário, ou em intervalo a ser definido
pelo IGAM, com disponibilização diária dessas informações por meio de serviços
de transferência via internet, em formato e endereço a ser indicado pelo IGAM.
Parágrafo
único. Em períodos de eventos hidrológicos críticos, o IGAM poderá estabelecer
periodicidade menor que a definida no caput deste artigo para a recepção dos
dados de monitoramento.
Art.
5º Nos locais de monitoramento fluviométrico deverão ser realizadas, no mínimo,
4 (quatro) medições no decorrer do ano para fins de
definição e atualização das curvas de descarga líquida.
Art.
6º Os concessionários ou autorizados deverão encaminhar ao IGAM, até o dia 30
de abril de cada ano, relatório de consistência dos dados gerados no ano
anterior, no modelo indicado pelo IGAM no seu endereço virtual, incluindo os
dados pluviométricos, limnimétricos e fluviométricos
bem como as curvas de descarga líquida e sólida atualizadas.
Art.
7º As definições contidas nesta Resolução Conjunta passam a integrar as
condicionantes de monitoramento estabelecidas para a emissão de outorga de
direito de uso de recursos hídricos e Declaração de Reserva e Disponibilidade
Hídrica – DRDH para os usuários associados a aproveitamento hidrelétrico e para
abastecimento público regularizados e a regularizar no
Estado de Minas Gerais.
Art.
8º O descumprimento de quaisquer obrigações fixadas nesta Resolução Conjunta
sujeitará aos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas
Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para
abastecimento público às penalidades previstas no Decreto Estadual nº
44.844/2008.
Art.
9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 05 de dezembro de 2014.
Alceu José Torres Marques
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Marília Carvalho de Melo
Instituto
Mineiro de Gestão das Águas.,