DECRETO Nº 46.733, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Institui Força-Tarefa com a finalidade de
diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.
(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais
– 31/03/2015)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei
n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de
2013, [1]
[2]
DECRETA:
Art.
1° Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e
propor alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SISEMA.
Art.
2º São objetivos da Força-Tarefa:
I
- levantar os procedimentos administrativos de concessão de licenças e outorgas
pelo SISEMA;
II
- levantar e diagnosticar o quantitativo de licenças e outorgas em análise pelo
SISEMA;
III
- analisar os fluxos, rotinas e sistemas operacionais do SISEMA, propondo
adequações necessárias à sua maior efetividade;
IV
- diagnosticar a formação e a alocação de recursos humanos no âmbito do SISEMA;
V
- acompanhar o desempenho dos Conselhos vinculados ao SISEMA;
VI
- realizar o levantamento dos planos e programas no âmbito da política estadual
de desenvolvimento sustentável;
VII
- elaborar diagnóstico sobre os fundos setoriais;
VIII
- propor intervenções visando à eficiência das ações de preservação, recuperação
e conservação do meio ambiente.
Art.
3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD
–, que a coordenará;
II
- Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III
- Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
IV
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
V
- Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI
- Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
VII
– Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
VIII
- Controladoria-Geral do Estado – CGE;
IX
- Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
X
- Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
XI
- Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
Parágrafo
único. Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e
representantes da sociedade civil em geral, se necessários ao cumprimento de
suas finalidades, segundo critérios de participação a serem estabelecidos pela
SEMAD.
Art.
4º Funcionará no âmbito da Força-Tarefa um Comitê Executivo, composto pelos
órgãos citados nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º deste Decreto, que
deliberará por maioria e de forma fundamentada, ante as situações que
justifiquem a imediata ação ou intervenção do Poder Executivo estadual,
notadamente naquelas que envolvam riscos de danos irreparáveis ao meio
ambiente, à economia e à segurança de bens e pessoas.
Art.
5º Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada
com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – ,
nos termos do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.
Art.
6º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão apoiar
as ações da Força-Tarefa, priorizando informações e disponibilizando pessoal
técnico e gestores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos para dar
exequibilidade a este Decreto.
Art.
7º A Força-Tarefa deverá realizar a etapa de diagnóstico no prazo de dez dias e
as demais fases no prazo de noventa dias, ambas a contar da data de publicação
deste Decreto, produzindo relatório final dos trabalhos a ser encaminhado ao
Governador do Estado.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2015; 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL