RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302, de 05 de outubro de 2015.
Estabelece
critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e
intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle no
estado de Minas Gerais.
(REVOGADO)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/10/2015)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das
atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824,
de 21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17
de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999; Considerando o artigo 9° da Portaria IGAM n° 49, de 01 de
julho de 2010, que estabelece os procedimentos de monitoramento
quali-quantitativos e de manutenção de fluxo residual, relativos às
condicionantes aplicáveis à outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
Considerando a necessidade de maior controle e monitoramento dos usos nos
períodos de estiagem para aprimoramento das ações de gestão; Considerando que a
instrumentação dos entes fiscalizadores em face das particularidades dos meios
de captação de água pode ser insuficiente para a apuração e coleta de dados;
Considerando a Nota Técnica DEFIS/SUFAI/SUCFIS/SEMAD nº 04/2013, que apresenta
a vulnerabilidade da fiscalização de uso/intervenção em recursos hídricos sem
condicionantes de medição de vazões; e Considerando a Nota Técnica conjunta
IGAM-SUCFIS nº 01/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e
manutenção de sistemas de medição de vazão para usos outorgados; [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVEM:
Art.
1º Ficam estabelecidos os critérios para implantação de sistema de medição para
monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de
medidas de controle no estado de Minas Gerais.
Art.
2° Para fins desta Resolução entende-se por:
I -
Intervenções consuntivas: intervenções que promovem a subtração de água
interferindo diretamente na disponibilidade hídrica local, tais como: captação
em corpo de água, derivação em corpo de água, captação em barramento com ou sem
regularização de vazão, captação de água subterrânea por meio de poço tubular;
captação em poço manual – cisterna, captação de água subterrânea para fins de
rebaixamento de nível e captação em nascente ou surgência;
II -
Barramento com regularização de vazão: estrutura construída transversalmente a
um curso de água, alterando as condições naturais de escoamento, tendo como uma
de suas finalidades a regularização das vazões liberadas a jusante por meio de
estruturas controladoras de descargas,
III -
Sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos que registram e permite o monitoramento dos volumes
retirados ou método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente
comprovada.
Art.
3° A instalação de sistema de medição e de horímetro deverá ser realizada
individualmente para cada intervenção em recursos hídricos.
CAPÍTULO
I
Águas
Superficiais
Art.
4º Na implantação de intervenções consuntivas em águas superficiais com vazão
outorgada igual ou superior a 10 L/s (dez litros por segundo) é obrigatória a
instalação de sistema de medição e de horímetro. § 1º Nas derivações de curso
d’água com vazão outorgada igual ou superior a 10 L/s (dez litros por segundo)
deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição. § 2º Ficam
dispensadas das obrigações previstas no caput deste artigo as captações para
abastecimento de caminhão pipa, devendo, o volume diário de captação, ser
registrado em planilhas de monitoramento, que deverão ser apresentadas à
autoridade outorgante quando da renovação da regularização do uso de recursos
hídricos e em momento de fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SISEMA ou entidade por ele delegada.
Art.
5º Nas intervenções do tipo barramento com regularização de vazão fica obrigada
a instalação de sistema de medição para monitoramento do fluxo residual
imediatamente à jusante do barramento.
Art.
6º Nas intervenções consuntivas outorgadas, localizadas em área declarada em
conflito pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, deverá ser
instalado sistema de medição e horímetro, independentemente da vazão outorgada.
Parágrafo
único. Nas derivações de curso d’água outorgadas, localizadas em área declarada
em conflito pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, deverá ser
instalado, exclusivamente, sistema de medição.
Art.
7° Deverá ser instalado sistema de medição imediatamente após o último usuário
de jusante, inserido em Portaria de Outorga Coletiva, para monitoramento de fluxo
residual mínimo igual ou superior a 50% da vazão Q7,10 do local da intervenção,
ou em conformidade com o percentual estabelecido na Portaria de Outorga.
CAPÍTULO
II
Águas
Subterrâneas
Art.
8º É obrigatória a instalação de sistema de medição e horímetro nas captações
de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.
Art.
9º As captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares deverão ser
dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento de
qualidade e medições de nível estático e dinâmico.
§ 1º O
dispositivo para coleta de água deverá ser instalado após o sistema de medição,
com diâmetro não superior a ½ (meia) polegada.
§ 2º
Para medição do nível d’água deverá ser instalada tubulação auxiliar de
diâmetro interno de, no mínimo, ½ (meia) polegada em toda a extensão da
tubulação adutora e presa a esta.
Art.
10º Nos poços tubulares instalados em data anterior à publicação desta
Resolução Conjunta é obrigatória, no momento da renovação da regularização do
uso outorgado ou quando solicitado pelo órgão, a instalação de dispositivos que
permitam a coleta de água e medições de nível.
Art.
11 - A instalação e o monitoramento de dispositivos de controle de vazão
captada, tempo de captação e níveis de água subterrânea a que se refere essa
norma, utilizados em sistemas de rebaixamento de nível d’água para fins de mineração
e remediação de áreas contaminadas, serão definidos por critério técnico
estabelecido quando da concessão da outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
CAPÍTULO
III
Monitoramento
Art.
12 - O outorgado deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de
captação e do fluxo residual, quando for o caso, armazenando estes dados em
formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização
realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SISEMA, ou entidade por ele delegada.
§ 1°
Caso a Portaria de Outorga defina a periodicidade de monitoramento, esta
prevalecerá sobre a regra estabelecida no caput até a renovação da outorga.
§ 2° A
autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, bem como de
condições particulares de localização e acesso, estabelecer periodicidade
diferente das definidas nesta Resolução.
Art.
13 – O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser
tecnicamente aplicável ao meio de captação e monitoramento, e possuir Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART expedida pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art.
14 – O sistema de medição deverá ser instalado próximo ao ponto de captação ou
derivação, salvo justificativa técnica em contrário, bem como estar em local de
livre acesso e antes de qualquer interferência que possa promover o desvio da
vazão captada/derivada.
Parágrafo
único. Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá
estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou derivação.
Art. 15 - O usuário deverá garantir livre
acesso de representantes do órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele
delegada, ao sistema de medição, bem como disponibilizar funcionário capacitado
para realizar as medições no momento da fiscalização, seguindo o mesmo
procedimento das medições estabelecidas nesta Resolução Conjunta.
Art.
16 – O sistema de medição adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de
aferição in loco por órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele delegada,
dos valores de vazões captadas, tempo de captação e fluxos residuais. Parágrafo
único. O usuário deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a
aferição in loco dos registros.
Art.
17 - Deverão ser efetuadas medições dos níveis estático e dinâmico dos poços
tubulares profundos, com periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, bem como o
armazenamento destes dados em formato de planilhas, que deverão estar
disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, ou entidade por
ele delegada.
§ 1°
Quando houver expressa previsão na Portaria de Outorga, aplica-se a
especificação de periodicidade de monitoramento nela contida até o momento de
sua renovação.
§ 2° A
autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, bem como de
condições específicas de localização e acesso, estabelecer periodicidade de
monitoramento diferente das definidas nesta Resolução Conjunta.
Art.
18 - Os dados de monitoramento deverão ser apresentados à autoridade outorgante
no momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos, por meio
físico e digital, bem como quando solicitados por órgão integrante do SISEMA,
ou entidade por ele delegada.
Art.
19 - As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e
transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de
medição, serão custeadas pelo usuário, que será também responsável pela
eventual violação dos equipamentos e pela veracidade das informações prestadas
ao IGAM.
Art.
20 - Para o envio dos dados de monitoramento definidos nesta Resolução
Conjunta, o usuário deverá preencher a planilha conforme modelo disponibilizado
nos sítios eletrônicos do IGAM e da SEMAD.
Art.
21 - Os dados de monitoramento deverão ser apresentados juntamente com os
seguintes documentos:
I -
Cópia do CPF e RG (para pessoa física) ou cartão de CNPJ (para pessoa
jurídica);
II -
Cópia da ART, conforme artigo 13, expedida pelo CREA;
III -
ART do responsável técnico pelo envio dos dados de monitoramento, expedida pelo
CREA.
CAPÍTULO
IV
Prazos
Art.
22 - Para as captações superficiais com vazão outorgada igual ou superior a 10
L/s (dez litros por segundo) em data anterior à publicação desta Resolução
Conjunta, aplicam-se os seguintes prazos para instalação de sistema de medição
e horímetro:
I -
Captações superiores a 100 L/s (cem litros por segundo): 60 (sessenta) dias;
II -
Captações superiores a 50 L/s (cinquenta litros por segundo) e até 100 L/s (cem
litros por segundo): 90 (noventa) dias; e
III -
Captações iguais ou superiores a 10 (dez) L/s (dez litros por segundo) e até 50
L/s (cinquenta litros por segundo): 120 (cento e vinte) dias.
Art. 23 - Para as intervenções consuntivas
outorgadas, localizadas em área declarada em conflito pelo Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – IGAM em data anterior à publicação desta Resolução Conjunta,
fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para instalação de sistema de
medição e horímetro.
Art.
24 - Para as captações subterrâneas por meio de poços tubulares, outorgadas em
data anterior à publicação desta Resolução Conjunta, aplicam-se os seguintes
prazos para instalação de sistema de medição e horímetro:
I -
Captações superiores a 100 L/s (cem litros por segundo) ou 360 m³/h (trezentos
e sessenta metros cúbicos por hora): 60 (sessenta) dias;
II -
Captações superiores a 50 L/s (cinquenta litros por segundo) ou 180 m³/h (cento
e oitenta metros cúbicos por hora): 90 (noventa) dias; e
III -
demais captações: 120 (cento e vinte) dias. Art. 25 - Para realização dos
monitoramentos previstos nos artigos 5º e 7°, fica estabelecido o prazo de 120
(cento e vinte) dias para instalação do sistema de medição.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais
Art.
26 - O outorgado deverá manter atualizados os dados cadastrais para o envio de
correspondência e solicitação de informações referentes à Outorga, seja por
meio físico ou digital.
Art.
27 - Os custos de instalação, manutenção e operação de coleta de dados de
monitoramento previstos nesta Resolução Conjunta correrão às expensas do
outorgado.
Art. 28 - Fica revogada a Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM nº 2.249/2014, de 30 de dezembro de 2014.
Art.
29 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 05 de outubro de 2015.
Luiz
Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Maria de Fátima Chagas Dias Coelho -
Diretora Geral do IGAM