PORTARIA FEAM Nº 563, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece procedimentos
para aperfeiçoamento da gestão dos autos de infração.
(Revogado
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/01/2020)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 02/12/2015)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE – FEAM, tendo em vista o disposto na Lei Delegada Estadual n.º 180, de 20
de janeiro de 2011, e no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da
FEAM, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 45.825, de 20 de dezembro de 2011, a
Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, as Deliberações Normativas
COPAM nº 62/2002, 87/2005 e 131/2009 e, Considerando a
necessidade de estabelecer fluxo mais célere para os autos de infração em
trâmite na Fundação Estadual do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de
criação de mecanismos de controle sobre o processamento dos autos de infração
em trâmite na Fundação Estadual do Meio Ambiente; Considerando o dever público
de se impedir que a pretensão punitiva estatal reste frustrada em decorrência
da prescrição. [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art. 1º - O Núcleo de Autos de Infração (NAI/FEAM), por meio de sua
coordenadoria, deverá produzir relatório semestral pertinente aos processos
administrativos em curso decorrentes de autos de infração, apontando:
I – relação de todos os autos em trâmite,
contendo número do processo administrativo, ano de autuação e nome do autuado;
II – relação dos processos administrativos que
já tiveram decisão em primeira instância administrativa e que estão pendentes
de análise de recurso;
III – relação dos processos administrativos devidamente encerrados
durante o período analisado;
IV – relação dos processos administrativos que
foram abertos durante o período analisado;
V – relação de processos administrativos com
risco de prescrição;
VI – relação de processos administrativos
encaminhados a outras áreas e que não houve o devido retorno. Parágrafo único:
o relatório previsto no caput deve ser encaminhado para a Procuradoria da FEAM
que, após avaliação, o encaminhará para a Chefia de Gabinete da FEAM, até os
dias 30 de junho (primeiro rela- tório) e 31 de
dezembro (segundo relatório) de cada ano.
Art. 2º - Em se mostrando necessária a manifestação técnica ou análise
de questão pontual por área diversa ao Núcleo de Autos de Infração, a resposta
deverá ser enviada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º Existindo risco de prescrição ou motivo relevante, o NAI/FEAM poderá
solicitar que a resposta seja dada em prazo inferior ao previsto no caput.
§2º Caso a manifestação requerida exija prazo excedente ao previsto no
caput, a dilação deverá ser expressamente requerida à Procuradoria da FEAM, que
avaliará a pertinência e a viabilidade do pleito.
§3º Ultrapassado o prazo previsto no caput, a coordenadoria do NAI/ FEAM
deverá reiterar a solicitação ao pertinente órgão.
§4º Não atendida a reiteração prevista no parágrafo anterior,
a chefia de gabinete deverá ser instada a tomar as medidas necessárias para o
regular prosseguimento do processo administrativo.
Art. 3º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
deste ato, as unidades da FEAM deverão, por meio de suas diretorias, informar a
chefia de gabinete acerca de todos os processos administrativos decorrentes de
autos de infração que se encontrem em sua posse.
§1º No mesmo prazo previsto no caput, deverão ser atendidas as
solicitações feitas no âmbito dos respectivos processos administrativos ou, não
sendo possível, deverá ser indicada data para atendimento.
§2º A não localização de processos administrativos deverá ser imediata-
mente e formalmente comunicada à chefia de gabinete.
Art. 4º A movimentação física dos processos administrativos entre as
unidades da FEAM ou entre esta e as unidades externas deverá, necessariamente,
ser precedida do devido lançamento no sistema.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2015.
Diogo Soares de Melo Franco
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
[1] Lei Delegada Estadual n.º 180, de 20 de janeiro de 2011
[2] Decreto Estadual n.º 45.825, de 20 de dezembro de 2011
[3] Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010
[4] Deliberação Normativa COPAM nº 62/2002,
[5] Deliberação Normativa 87/2005
[6] Deliberação Normativa 131/2009