DECRETO Nº 46.936, DE 21 DE JANEIRO DE
2016.
Institui
o Projeto Escolas Sustentáveis.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado[1],
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Escolas Sustentáveis tem por finalidade
contribuir para a implementação da educação ambiental, assegurando às escolas
estaduais assistência técnica e financeira para o desenvolvimento de
iniciativas pedagógicas e adequações de infraestrutura, visando a transição para a sustentabilidade ambiental e a melhoria
da qualidade social da educação.
Art. 2º São
princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção
do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e
as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento
e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art.
3º Para fins deste Decreto, consideram-se escolas
sustentáveis aquelas que:
I – promovam uma educação integral ou integrada;
II – contribuam
para a saúde das pessoas e do ambiente, comprometendo-se com o bem viver das
futuras gerações;
III – cultivam a diversidade biológica, social, cultural
e etnorracial;
IV – respeitam os direitos humanos, em especial da
criança e do adolescente;
V – estimulam a formação de coletivos comunitários
habilitados a transformar a escola em espaço educador sustentável a partir da
articulação entre currículo, gestão e espaço construído;
VI – permitam acessibilidade e mobilidade para todos;
VII – favoreçam o trabalho coletivo, o exercício de participação
e o compartilhamento de responsabilidades.
Art. 4º São objetivos do Projeto Escolas Sustentáveis:
I – implementar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
educação ambiental;
II – contribuir para que as escolas e outros espaços
públicos de educação se tornem ambientes educadores sustentáveis;
III – apoiar o desenvolvimento de espaços públicos de
educação acessíveis com edificações sustentáveis que observem os parâmetros de
eficiência energética, redução do consumo de água, conforto acústico, captação
da água de chuva, ventilação cruzada, gestão dos resíduos e outros que atendam
aos objetivos estabelecidos neste Decreto;
IV – promover o
emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, que respeitem as tradições culturais;
V – incluir a educação alimentar e nutricional no
processo de ensino e aprendizagem, desenvolvendo práticas saudáveis
de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
VI – apoiar o desenvolvimento sustentável por intermédio
de incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados,
produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e
pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais, indígenas e de remanescentes de quilombos;
VII – promover o diálogo entre os conteúdos escolares e
os saberes locais;.
VIII – favorecer a
convivência entre professores, alunos e suas comunidades;
IX – convergir políticas e programas de educação
ambiental, saúde, cultura, esporte, direitos humanos, divulgação científica,
enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre
escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de
educação integral ou integrada.
Art. 5º A
Secretaria de Estado de Educação – SEE – será responsável por
desenvolver os objetivos do Projeto Escolas Sustentáveis mediante a prestação
de assistência técnica e financeira às escolas de educação básica da rede
estadual de ensino.
§ 1º A SEE poderá realizar parcerias, para o desenvolvimento
de ações conjuntas, com outras Secretarias, órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual a serem definidas em ato próprio.
§ 2º No âmbito regional, a execução e a gestão do Projeto
Escolas Sustentáveis serão coordenadas pelas Superintendências Regionais de
Ensino, que atuarão em conjunto com os órgãos públicos das áreas de esporte,
cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente e juventude, bem como outros
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder
Legislativo e da sociedade civil.
Art. 6º A SEE definirá a cada ano os critérios de
priorização de atendimento do Projeto Escolas Sustentáveis, utilizando, entre
outros, dados referentes à realidade da escola, ao índice de desenvolvimento da
educação básica de que trata o Decreto Federal nº 6.094, de 24 de abril de
2007, e às situações de vulnerabilidade social dos estudantes. [2]
Art. 7º As despesas para a execução do Projeto Escolas
Sustentáveis correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEE ou
nos termos a serem definidos em ato próprio na hipótese do § 1º do art. 5º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL