DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 51, de 25 de fevereiro de 2016.

Uniformiza regras e procedimentos para a análise das prestações de contas das viagens a serviço realizadas de 01/01/2010 até 31/12/2014 com os recursos públicos oriundos da Cobrança pelo Uso da Água.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/02/2016)

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pelo Decreto Estadual nº 46.501, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO que até 7,5% dos valores arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos visa custear as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, e que compete às agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas a função de Secretaria Executiva dos comitês de bacias hidrográficas; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovou, na 91ª Reunião Extraordinária do CERH/MG, realizada em 10/12/2014, a Deliberação Normativa CERH Nº 46, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o uso de recursos públicos oriundos do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para a concessão de diárias, custeio de viagem, transporte e serviços de telefonia móvel; CONSIDERANDO que a DN supracitada definiu regras específicas para o caso, com vigência a partir de 01/01/2015; CONSIDERANDO que as prestações de contas anteriores a 31/12/2014 não possuem regras específicas para sua elaboração, ocasionando, no seu processo de análise, divergências de entendimentos entre as equipes técnicas e jurídicas do IGAM/SEMAD e das entidades equiparadas; CONSIDERANDO que as análises das prestações de contas apresentadas pelas entidades equiparadas desde 01/01/2010, caso tivessem sido analisadas a tempo e modo, possibilitariam com que o SEGRH-MG pudesse corrigir as eventuais divergências ou distorções, sem que isso gerasse um passivo de trabalho; CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado pelo IGAM, as despesas realizadas com viagens (adiantamento ou diária) nos Contratos de Gestão assinados pelo IGAM de 01/01/2010 até 31/12/2014 representam 0,35% da totalidade dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, [1] [2] [3]

            D E L I B E R A:

            Art. 1º Ficam definidas regras e procedimentos uniformes para a aná- lise das prestações de contas das viagens realizadas de 01/01/2010 até 31/12/2014, com os recursos públicos oriundos da Cobrança pelo Uso da Água.

            Art. 2º - Salvo prova em contrário, entende-se realizada a despesa com hospedagem e alimentação, as realizadas em conformidade com os seguintes parâmetros:

            I - no deslocamento do domicílio para o exercício de funções inerentes às atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com intuito de participar de reuniões, eventos, cursos e outras atividades vinculadas às competências legais do colegiado;

            II - Aplicam-se aos conselheiros titulares e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aos funcionários da Entidade Equiparada, os seguintes limites de despesa com hospedagem e alimentação:

 

DESTINO

(R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte.

R$ 273,00

Municípios Especiais (Araxá; Caxambú; Contagem; Ipatinga; Juiz de Fora; Ouro Preto; Patos de Minas; Tiradentes; Uberlândia; Itabira; João Monlevade) e Municípios de outros Estados que não sejam capitais.

R$ 210,00

Demais Municípios

R$ 150,00

 

 

            III - A despesa com hospedagem e alimentação será considerada realizada integralmente nas seguintes hipóteses:

             a) quando o afastamento for por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem por meio de documento legal ou equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que comprove a despesa realizada;

            b) quando o afastamento for por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.

            IV - A despesa com hospedagem e alimentação será considerada realizada nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total, para cada período de afastamento igual ou superior a 12 (doze) horas e até 24 (vinte e quatro) horas; b) 35% (trinta e cinco por cento) do valor total, quando o período de afastamento for igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;

            V - A despesa com hospedagem e alimentação será considerada realizada desde que contenha:

            a) documento comprobatório dos termos inicial e final da viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres, cartões de embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do veículo, ou no caso de uso de veículo particular, declaração;

            b) - documento legal ou equivalente comprobatório de hospedagem, quando for o caso, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que comprove a despesa realizada;

            c) - documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos, combustível, pedágio e estacionamento;

            d) - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares;

           

            Art. 3º A despesa com hospedagem e alimentação não será considerada realizada nas seguintes hipóteses:

            I - no deslocamento com duração inferior a 06 (seis) horas;

            II - no deslocamento realizado no Município onde o beneficiário resida;

            III - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reservas de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação;

            IV - quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pela Entidade Equiparada ou pelo organizador do evento para o qual o beneficiário estiver inscrito;

            V - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

            VI - quando apresentar documentos com rasuras ou com preenchimento incompleto dos campos, bem como o pagamento e/ou o ressarcimento de despesas extras efetuadas na viagem, tais como as realizadas com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, serviços de lavanderia, objetos de uso pessoal e frigobar;

            Art. 4º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

            Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2016.

 

Luiz Sávio de Souza Cruz

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.



[1] Deliberação Normativa CERH Nº 46

[2] Lei Estadual nº 13.199

[3] Decreto Estadual nº 46.501