DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH-MG Nº 51, de 25 de fevereiro de 2016.
Uniformiza
regras e procedimentos para a análise das prestações de contas das viagens a
serviço realizadas de 01/01/2010 até 31/12/2014 com os recursos públicos
oriundos da Cobrança pelo Uso da Água.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/02/2016)
O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pelo
Decreto Estadual nº 46.501, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO que até 7,5% dos
valores arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos visa custear
as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGRH/MG, e que compete às agências de bacias hidrográficas ou
entidades a elas equiparadas a função de Secretaria Executiva dos comitês de
bacias hidrográficas; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
aprovou, na 91ª Reunião Extraordinária do CERH/MG, realizada em 10/12/2014, a
Deliberação Normativa CERH Nº 46, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o
uso de recursos públicos oriundos do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para
a concessão de diárias, custeio de viagem, transporte e serviços de telefonia
móvel; CONSIDERANDO que a DN supracitada definiu regras específicas para o
caso, com vigência a partir de 01/01/2015; CONSIDERANDO que as prestações de
contas anteriores a 31/12/2014 não possuem regras específicas para sua
elaboração, ocasionando, no seu processo de análise, divergências de
entendimentos entre as equipes técnicas e jurídicas do IGAM/SEMAD e das
entidades equiparadas; CONSIDERANDO que as análises das prestações de contas
apresentadas pelas entidades equiparadas desde 01/01/2010, caso tivessem sido
analisadas a tempo e modo, possibilitariam com que o SEGRH-MG pudesse corrigir as
eventuais divergências ou distorções, sem que isso gerasse um passivo de
trabalho; CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado pelo IGAM, as
despesas realizadas com viagens (adiantamento ou diária) nos Contratos de
Gestão assinados pelo IGAM de 01/01/2010 até 31/12/2014 representam 0,35% da
totalidade dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, [1]
[2]
[3]
D E L I B E R A:
Art. 1º Ficam definidas regras e procedimentos uniformes
para a aná- lise das prestações de contas das viagens realizadas de 01/01/2010
até 31/12/2014, com os recursos públicos oriundos da Cobrança pelo Uso da Água.
Art. 2º - Salvo prova em contrário, entende-se realizada
a despesa com hospedagem e alimentação, as realizadas em conformidade com os
seguintes parâmetros:
I - no deslocamento do domicílio para o exercício de
funções inerentes às atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com
intuito de participar de reuniões, eventos, cursos e outras atividades
vinculadas às competências legais do colegiado;
II - Aplicam-se aos conselheiros titulares e suplentes
dos Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aos funcionários da Entidade
Equiparada, os seguintes limites de despesa com hospedagem e alimentação:
DESTINO |
(R$) |
Capitais, inclusive Belo Horizonte. |
R$ 273,00 |
Municípios Especiais (Araxá; Caxambú;
Contagem; Ipatinga; Juiz de Fora; Ouro Preto; Patos de Minas; Tiradentes;
Uberlândia; Itabira; João Monlevade) e Municípios de outros Estados que não
sejam capitais. |
R$ 210,00 |
Demais Municípios |
R$ 150,00 |
III - A despesa com hospedagem e alimentação será
considerada realizada integralmente nas seguintes hipóteses:
a) quando o
afastamento for por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24
(vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem por meio
de documento legal ou equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou
outro documento que comprove a despesa realizada;
b) quando o afastamento for por período igual ou superior
a 24 (vinte e quatro) horas.
IV - A despesa com hospedagem e alimentação será
considerada realizada nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) do
valor total, para cada período de afastamento igual ou superior a 12 (doze)
horas e até 24 (vinte e quatro) horas; b) 35% (trinta e cinco por cento) do valor
total, quando o período de afastamento for igual ou superior a 06 (seis) horas
e inferior a 12 (doze) horas;
V - A despesa com hospedagem e alimentação será
considerada realizada desde que contenha:
a) documento comprobatório dos termos inicial e final da
viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres, cartões de
embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do veículo, ou no
caso de uso de veículo particular, declaração;
b) - documento legal ou equivalente comprobatório de hospedagem,
quando for o caso, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento
que comprove a despesa realizada;
c) - documentos comprobatórios de despesas realizadas com
adiantamentos, combustível, pedágio e estacionamento;
d) - cópia do certificado ou declaração de participação
em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em
cursos, seminários, treinamentos ou similares;
Art. 3º A despesa com hospedagem e alimentação não será
considerada realizada nas seguintes hipóteses:
I - no deslocamento com duração inferior a 06 (seis)
horas;
II - no deslocamento realizado no Município onde o
beneficiário resida;
III - no caso de utilização de contratos para a prestação
de serviços de reservas de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando
estes contemplarem pousada e alimentação;
IV - quando fornecido alojamento, ou outra forma de
pousada, e alimentação pela Administração Pública, pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica, pela Entidade Equiparada ou pelo organizador do evento para o
qual o beneficiário estiver inscrito;
V - cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e pousada;
VI - quando apresentar documentos com rasuras ou com
preenchimento incompleto dos campos, bem como o pagamento e/ou o ressarcimento
de despesas extras efetuadas na viagem, tais como as realizadas com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares, serviços de lavanderia, objetos de uso
pessoal e frigobar;
Art. 4º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2016.
Luiz
Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.