DELIBERAÇÃO COPAM Nº 904, DE 20 DE OUTUBRO DE
2016
Estabelece
a composição da Unidade Regional Colegiada Zona da
Mata - URC/ZM do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)
(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 21/06/2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de
2016; [1] [2]
RESOLVE:
Art.
1º A Unidade Regional Colegiada Zona da Mata - URC/ZM do COPAM, com sede no
município de Ubá, é composta, em regime paritário, pelos representantes do
Poder Público e da sociedade civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
b)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.473)[3]
b)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c)
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.473)[4]
c)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão
Metropolitana - SEDRU;
d)
Secretaria de Estado de Educação - SEE;
e)
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f)
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
(redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.473)[5]
f)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g)
Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h)
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i)
Prefeitura do Município-sede da URC/ZM;
j)
Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação, situado
majoritariamente na área de abrangência da URC/ZM, oriundo de segmento do Poder
Público.
II - Sociedade civil:
a)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b)
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG; ,
d)
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais -
FEDERAMINAS;
e)
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município situado na
circunscrição territorial da URC/ZM, oriundo de segmento da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais
legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas -
CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012, há pelo
menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na
circunscrição territorial da URC/ZM;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de
categorias de profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas
atividades tenham interrelação com o desenvolvimento
das políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
Art.
2º A presidência da URC/ZM será exercida pelo Subsecretário de Gestão Regional
da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo
substituído em seus impedimentos por servidor do SISEMA por ele indicado,
conforme estabelecido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único. O
Superintendente Regional de Meio Ambiente Zona da Mata exercerá a função de
Secretário Executivo da URC/ZM, não sendo considerado membro da Unidade,
conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art.
3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do inciso I, e nas
alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão
designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três)
dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria
Executiva do COPAM.
§1º
Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que se refere
o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas atividades
funcionais na circunscrição territorial da URC/ZM e atuar na área de meio
ambiente.
§2º
O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I do art.
1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o
substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou
entidade do Poder Público Municipal do representante titular.
Art.
4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea “e” do inciso
II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão
eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência Regional de Meio Ambiente
Zona da Mata - SUPRAM/ZM.
§1º
A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso I do art.
1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica
atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da URC/ZM.
§2º
Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
oriundos de segmento do Poder Público.
§3º
A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso II do art.
1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio
Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/ ZM.
§4º
Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
oriundos de segmento da sociedade civil. Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do art. 1º desta
Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela
SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º
Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput
serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da
escolha das entidades.
§2º
No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o
preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de
preservar sua representatividade na URC/ZM.
Art.
6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes, da URC/ZM,
fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº 46.976, de 10 de março
de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e
entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal
dos trabalhos desta unidade.
Art.
7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 473, de 16 de
abril de 2013. ,
Art.
8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de junho de 2016.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM