RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016
Dispõe sobre cadastro e registro para as pessoas físicas e
jurídicas que exerçam a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 17/09/2020)
(Publicação- Diário do Executivo-
‘Minas Gerais” 30/07/2016)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e o Diretor Geral do
Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180,
de 20 de janeiro de 2011; e considerando o exposto na Lei n.º 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e
demais disposições legais; [1][2][3][4][5]
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer normas sobre registro de agricultor para pessoa
física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução Conjunta, considera-se:
I - Aquicultura, a atividade destinada à criação ou reprodução, para
fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que
tenham na água, o seu normal ou mais frequente meio de vida;
II - Agricultor, a pessoa física ou jurídica que se dedique à
aquicultura;
III – Piscicultura - Atividade de criação e/ou reprodução de peixes em
condições naturais ou artificiais, com finalidade de subsistência, esportiva,
científica e/ou econômica.
IV – Ranicultura - Atividade de criação e/ou reprodução de rãs em
condições naturais ou artificiais, com finalidade de subsistência, esportiva,
científica e/ou econômica.
V – Carcinocultura - Atividade de
criação e/ou reprodução de camarões em condições naturais ou artificiais, com
finalidade de subsistência, esportiva, científica e/ou econômica.
VI - Tanque-rede - Unidade de cultivo de peixes, constituída por uma
estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos,
tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em corpos
d’água lênticos ou lóticos. VII – Tanque
escavado/viveiros diversos – Unidade de armazenamento de água para cultivo
de organismos aquáticos, revestidos ou não de estruturas impermeáveis.
Capítulo I
Do Cadastro e do Registro
Art. 3º - São obrigados ao registro e à renovação anual do cadastro,
junto ao órgão ambiental competente, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades de aquicultura no Estado de Minas Gerais, de acordo com o Anexo I
desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF, recebendo cada uma delas um número de
registro por cada categoria registrada.
Capítulo II
Das Categorias e da Classificação
Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao registro são
enquadradas em categorias específicas, conforme a classificação prevista no
Anexo I desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF.
Capítulo III
Do Pré-cadastro
e da Efetivação do Registro
Art. 5° - Para realização do pré-cadastro,
a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação
disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por
ele solicitadas.
Art. 6° - Para efetivação do registro, as pessoas físicas e jurídicas
devem apresentar o formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”,
emitido através do sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente,
em duas vias devidamente assinadas, juntamente com a seguinte
documentação:
I - para as pessoas físicas enquadradas no art.
3º:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do CPF;
c) procuração expedida por quem se fizer representar, ou cópia
devidamente autenticada, acompanhada da cópia do documento de identidade do
procurador;
d) cópia da outorga de direito do uso da água ou cadastro de uso
insignificante, emitido pelo órgão ambiental competente;
e) cópia da licença ambiental, autorização ambiental de funcionamento ou
declaração de não passível de licenciamento, conforme parâmetros pelo Conselho
de Política Ambiental – COPAM;
f) cópia do documento autorizativo de intervenção ambiental, no caso de
intervenção em área de preservação permanente;
g) cópia de documento de regularização ambiental além daqueles previstos
acima, quando for o caso;
h) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida
conforme art. 2º da Lei Estadual nº 20.922/13;
h) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente em área urbana,
para envio de correspondências;
i) registro do imóvel atualizado ou contrato de compra e venda ou
arrendamento, exceto para tanque rede;
j) formulário de aquicultor, exigida a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional elaborador;
k) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da
Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15 de março de 2013.l) comprovante do
comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado na autoridade marítima
competente;
m) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado
na concessionária de energia elétrica.
II - para as pessoas jurídicas enquadradas no
art. 3º:
a) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração, ou
documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição estadual, quando for o caso;
d) procuração expedida por quem se fizer representar, ou cópia
devidamente autenticada, acompanhada da cópia do documento de identidade do
procurador;
e) cópia da outorga de direito do uso da água ou cadastro de uso
insignificante, emitido pelo órgão ambiental competente;
f) cópia da licença ambiental, autorização ambiental de funcionamento ou
declaração de não passível de licenciamento, conforme parâmetros pelo Conselho
de Política Ambiental – COPAM;
g) cópia do documento autorizativo de intervenção ambiental, no caso de
intervenção em área de preservação permanente;
h) cópia de documento de regularização ambiental além daqueles previstos
acima, quando for o caso;
i) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida
conforme art. 2º da Lei Estadual nº 20.922/13; i) cópia de comprovante de
endereço, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;
j) registro do imóvel atualizado ou contrato de compra e venda ou
arrendamento, exceto para tanque rede;
k) formulário de aquicultor, exigida a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional elaborador;
l) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais –
CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da Instrução Normativa
IBAMA n° 06, de 15 de março de 2013. m) comprovante do comunicado conforme
anexo III, devidamente protocolado na autoridade marítima competente;
n) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado
na concessionária de energia elétrica. Parágrafo único – As cópias dos
documentos a que se referem os incisos I e II desse artigo que não estiverem
autenticadas por Tabelião do Cartório de Notas, devem ser apresentadas
juntamente com o documento original, para conferência e autenticação, nos
termos do art. 18 da Lei nº14.184 de 30 de janeiro de 2.002.
Capítulo IV
Das Alterações do Registro
Art. 7° - Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao órgão
ambiental:
I - alteração na razão ou denominação social;
II - alteração na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração de endereço para
correspondência;
V - alteração nos casos de fusão, incorporação,
cisão ou alienação da empresa;
VI – ampliações e/ou reduções do empreendimento, desde que não tenha
alteração de categoria.
§1° - As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao
órgão ambiental competente, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
ocorrência.
Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em
seu registro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para
arquivo, apresentando novo formulário de ‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e
Jurídicas’.
Capítulo V - Da Renovação Anual do Cadastro, da Paralisação das
Atividades e da Baixa no Registro
Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Resolução
devem promover a renovação anual de seus cadastros, até o último dia útil do
mês de janeiro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.[6][7][8][9][10][11]
Art. 10 - No caso de paralisação da atividade de aquicultura, a pessoa
física ou jurídica deverá comparecer ao órgão ambiental apresentando a
documentação que comprove tal situação e solicitar a suspensão do seu registro.
Art. 11 - O registro deverá ser baixado quando do encerramento das
atividades de aquicultura ou alteração do objeto social, quando excluída
atividade relacionada à aquicultura, mediante requerimento dirigido ao órgão
ambiental, contendo ainda em anexo:
I - declaração da destinação do plantel
existente no seu empreendimento;
II - comprovante de recolhimento dos débitos,
quando for o caso.
§ 1° - A baixa deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data do referido encerramento da atividade.
§ 2° - Nos casos previstos no caput, as pessoas jurídicas deverão
instruir o requerimento de baixa com documentos que comprovem a situação
fática.
Art. 12 - O produto originário exclusivamente da aquicultura não está
sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas à quantidade e tamanho
mínimo para a captura, desde que o aquicultor esteja
devidamente registrado.
Art. 13 - Para o transporte e a comercialização do pescado o produto
deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle,
conforme previsto na legislação.
Art. 14 - Todos os empreendimentos aquícolas em funcionamento no Estado
terão o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução
Conjunta, para protocolizar o Formulário de Aquicultor -
FA, Anexo II, junto ao Núcleo Regional de Cadastro e Registro – NUCAR, para ser
anexado em seus documentos anteriormente apresentados. Parágrafo único – O FA
deverá ser assinado pelo empreendedor, ou por procurador que este constituir, e
ser protocolizado junta- mente com procuração e documentos de
identificação das partes.
Capítulo VI
Do Certificado de Registro
Art. 15 – Após validação das informações de registro pelo órgão
ambiental competente, a pessoa física ou jurídica deverá imprimir o Certificado
de Registro através do sistema de informação disponibilizado pelo órgão
ambiental e afixa-lo em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, o aquicultor deverá apresentar o Certificado de Registro
e documentos fiscais ou de controle, quando solicitado. Capítulo VII - Das
Disposições Finais
Art. 16 - O material utilizado na confecção do tanque-rede deverá
obedecer aos padrões de segurança quanto à durabilidade, visando à proteção do
meio ambiente.
Parágrafo único - Entende-se por durabilidade, a capacidade de resistir
a corrosões, pressões, choques mecânicos, vandalismo, predadores e demais
processos que possam danificar e depreciar o tanque-rede.
Art. 17 - No caso de aquicultura em tanque-rede o empreendedor deverá
obedecer às normas estabelecidas pela autoridade marítima competente.
Art. 18 - Os empreendimentos que realizem a atividade de aquicultura em
tanque-rede em reservatório de empreendimentos hidrelétricos deverão comunicar
a instalação da atividade junto à empresa geradora, respeitado o disposto no
art. 5º do Decreto 43.713, de 2004, bem como as regras especiais de uso daquele
reservatório.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o empreendedor obriga-se
a observar as normas de uso e segurança relacionadas à exploração do
reservatório, a serem estabelecidas pelo órgão ambiental.
Art. 19 - Nos casos previstos nos artigos 17 e 18 desta Resolução
Conjunta, o empreendedor deverá comprovar ao órgão responsável pelo cadastro e
registro a comunicação, conforme modelo constante no anexo III, devidamente
protocolado, respectivamente, na autoridade marítima competente e na concessionária
de energia elétrica. Parágrafo único: A comprovação da comunicação deverá se
dar através de protocolo firmado pelos notificados, sendo admitida também a
comunicação via postal, mediante envio por carta registrada e declaração de
conteúdo, servindo o aviso de recebimento devidamente assinado e datado como
prova do ato.
Art. 20 - É de responsabilidade do empreendedor, no exercício de sua
atividade, os possíveis danos causados ao meio aquático, assim como a
implantação de medidas contra fuga de espécies exóticas, alóctone e híbridas,
quando for o caso, e a destinação adequada dos resíduos gerados pela atividade,
ficando sujeito às penalidades previstas na legislação estadual e federal
vigente.
Art. 21 – O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 22 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as Portaria IEF nº 98, de 20 de agosto de 2002 e
Portaria IEF nº 103, de 22 de agosto de 2002.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2016.
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
João Paulo Mello
Rodrigues Sarmento.
Diretor Geral do
Instituto Estadual de Florestas
[6]
A RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD Nº
2.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 prorroga o prazo para 30 de novembro de 2018
[7] A RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD nº2.731,
30 DE NOVEMBRO DE 2018 prorroga o prazo para 31 de
dezembro de 2018
[8] A
RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD nº2.759,
21 de janeiro de 2019 prorroga o prazo para 31 de maio
de 2019
[9] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF nº
2.813, de 29 de maio de 2019 prorroga o prazo para 31 de dezembro de 2019
[10] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº
2.924, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 prorroga o prazo para 30 de junho de 2020
[11] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº
2.973, DE 19 DE JUNHO DE 2020 prorroga o prazo para 30 de setembro de 2020