DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM nº
210, de 21 de setembro de 2016.
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
05/12/2018)
Define
critérios para licenciamento para as atividades de disposição de rejeito e
estéril da mineração em cava de mina e de reaproveitamento desses materiais
quando dispostos em pilha, em barragem ou em cava e altera dispositivos da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2016)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das
atribuições que lhe conferem o art.14, inciso I da Lei Estadual 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e o art. 3o, incisos I e II do Decreto Estadual 46.953, de 23
de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 20 da Lei Estadual 18.031, de
12 de janeiro de 2009; [1] [2] [3] [4]
Considerando a necessidade de
disciplinar as atividades de disposição de estéril e rejeito da mineração em
cava de mina e de reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilhas, barragens
ou cavas;
Considerando que essas atividades
podem retardar ou atenuar impactos ambientais decorrentes do uso de novas áreas
para disposição de estéril e rejeito da mineração, promover a reabilitação de
cavas exauridas, visando a recomposição da paisagem;
Considerando que o reaproveitamento
de materiais depositados em barragens de rejeitos é ambientalmente vantajoso,
podendo reduzir o potencial de dano ambiental associado à estrutura e a adoção
de práticas seguras para o fechamento de empreendimentos minerários e para a
desativação de barragens;
Considerando o previsto no art. 19,
inciso III, da Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, referente à
aplicação da modalidade de licenciamento ambiental concomitante;
DELIBERA:
Art.
1º. A descrição do Grupo A-05, da Listagem “A” da Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a figurar com a seguinte redação:
“A-05 Unidades e atividades operacionais em mineração, inclusive
unidades de tratamento de minerais, reaproveitamento e disposição de estéril e
de rejeito.”
Art.
2º. O Grupo A-05, da Listagem “A” da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de
9 de setembro de 2004 fica acrescido dos seguintes códigos de atividade:
I
– A-05-06-2 – Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da
mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em
caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento
para contenção.
Potencial poluidor/degradador: ar:
M; água: G; solo: M; Geral: M
Porte:
volume da cava ≤ 20.000.000
m3: Pequeno 20.000.000 m³ < volume da cava ≤ 40.000.000 m³: Médio
volume da cava > 40.000.000 m3: Grande
II
– A-05-08-4 – Reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilha de
estéril ou rejeito.
Potencial poluidor/degradador: ar:
M; água: M; solo: P; Geral: M
Porte: material de reaproveitamento
≤ 2.000.000 t/ano: Pequeno 2.000.000 < material de reaproveitamento
≤ 7.000.000 t/ano: Médio material de reaproveitamento > 7.000.000
t/ano: Grande
III
– A-05-09-5 – Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem.
Potencial poluidor/degradador: ar:
M; água: G; solo: M; Geral: M
Porte: material de
reaproveitamento≤ 2.000.000 m³/ano: Pequeno 2.000.000 m³ < material de
reaproveitamento ≤ 7.000.000 m³/ano: Médio material de reaproveitamento
> 7.000.000 m³/ano: Grande
Parágrafo único: Nos casos do inciso I,
o empreendedor deverá apresentar, no momento de formalização do processo de
licenciamento ambiental, a manifestação do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM quanto à possibilidade de disposição do rejeito ou estéril em cava.
Art. 3º. Ficam inseridas no glossário
do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004,
as seguintes definições: Material de reaproveitamento: é a
quantidade de material a ser retirada para reaproveitamento de bens minerais,
expressa em toneladas por ano (t/ano) no caso de reaproveitamento em pilhas, e
em metros cúbicos por ano (m3/ano) no caso de reaproveitamento em barragens.
Volume
da cava: é o volume da cava da mina, exaurida ou não, disponível para
recebimento de estéril ou de rejeito, em caráter definitivo ou temporário,
observada a borda livre de segurança, definida em projeto.
Art. 4º. As atividades relacionadas no
artigo 2º desta Deliberação Normativa serão submetidas ao licenciamento
ambiental, independente da classe, e executadas em única fase, de forma
concomitante, nos termos do artigo 19, inciso III, da Lei Estadual 21.972, de
21 de janeiro de 2016. Parágrafo único. Sem prejuízo de outros documentos
exigíveis, os requerimentos de licença para as atividades relacionadas no
artigo 2º desta Deliberação Normativa serão instruídos com Relatório de
Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), cujos termos de
referência específicos serão disponibilizados pela SEMAD.
Art.
5º. Observado o artigo anterior, na formalização do processo de
licenciamento ambiental para reaproveitamento de bens minerais dispostos em
barragem, previsto no código A-05-09-5, será exigida Declaração de Condição de
Estabilidade fundamentada em auditoria técnica de segurança, que considere as
alterações advindas da operação de reaproveitamento, suas implicações na segurança
da estrutura e a destinação dos novos rejeitos gerados para os casos de
barragem em operação ou desativada.
§
1º. No caso de processo de licenciamento de reaproveitamento de bens
minerais dispostos em barragem descaracterizada, por não caber a exigência de
relatório de auditoria técnica de segurança, a descrição das alterações
advindas da operação de reaproveitamento e suas implicações deverá ser feita no
âmbito do RCA e do PCA, considerando dentre outros aspectos a necessidade ou
não de reativação da estrutura, tendo em vista a destinação dos novos rejeitos
gerados.
§
2º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o auditor deverá explicitar
na Declaração de Condição de Estabilidade a frequência de realiza- ção das
auditorias técnicas de segurança subsequentes, que não poderá ser inferior
àquela já estabelecida pelo art. 7º da Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17
de junho de 2005, ou da que sucedê-la.
§
3º. Entende-se por barragem desativada a estrutura que não se encontra em
operação temporária ou definitiva, e, por barragem descaracterizada aquela que
não opera como uma estrutura para contenção de sedimentos e/ou rejeitos.
Art.
6º. Quando for necessária a construção de barramento para conter o rejeito
dentro da cava da mina, evitando seu escape, o processo deverá ser formalizado
como disposição de rejeito em barragem, hipótese em que se aplica o código
A-05-03-7 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004,
sujeitando-se às normas legais aplicáveis a esse tipo de estrutura.
Art
7º. Não se aplica a exigência de formalização de processo de licenciamento
ambiental específico para as atividades previstas no art. 2º desta Deliberação
Normativa, quando for necessária a retirada de rejeito contido na barragem com
vistas ao alcance da condição de estabilidade da estrutura, desde que
expressamente recomendada em Auditoria Técnica de Segurança, hipótese em que a
operação deverá ser realizada sem prejuízo do disposto pelos artigos 7º e 8º da
Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005, ou da que sucedê-la.
Parágrafo
único. No caso previsto no caput, a retirada do rejeito deverá ser
precedida de ciência ao órgão licenciador.
Art.
8º. As barragens de rejeitos de mineração que utilizem ou que tenham
utilizado o método de alteamento para montante devem seguir as diretrizes do
Decreto Estadual nº 46.993, de 2 de maio de 2016.
Art
9º. Os processos de licenciamento ambiental relativos às atividades
listadas no art. 2º desta Deliberação Normativa, formalizados antes de sua
publicação e ainda não concluídos, que foram enquadrados em outros códigos de
atividades previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 09 de setembro de
2004, serão reorientados segundo os critérios estabelecidos nesta Deliberação
Normativa.
§
1º. Os processos cujos empreendimentos possuam licença concedida antes do
início da vigência desta Deliberação Normativa serão objeto de alteração do
código de atividade quando da sua revalidação.
§
2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, mediante fundamentação
técnica, o órgão licenciador poderá convocar o responsável legal pelo
empreendimento a proceder a revisão da licença antes da revalidação.
Art.
10. Fica incluído o artigo 3-A na Deliberação Normativa COPAM 74/2004, com
a seguinte redação:
“Art. 3-A. A SEMAD deverá buscar
instrumentos formais junto ao DNPM para aferir o atendimento fático da
definição de porte dos empreendimentos, conforme listagem A desta
Deliberação.”.
Art.
11. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de
2016.
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.