PORTARIA IGAM Nº 37, 26 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre os critérios para o cadastramento de usuários de recursos
hídricos do setor de saneamento que não estão cadastrados.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 29/12/2016)
(Revogação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” –
28/10/2021)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM SUBSTITUTO (Portaria IGAM Nº 023, DE JULHO DE 2015), no cumprimento de suas
atribuições e de seus deveres previstos na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na Lei Estadual nº 12.584/1997, Lei Estadual nº 21.972/2016, no Decreto
Estadual nº 46.319/2013, Decreto Estadual nº 46.636/2014 e na Instrução
Normativa nº 03/2013do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais [1] [2] [3] [4] [5] [6],
RESOLVE:
Art.1º- Estabelecer critérios para o
cadastramento de usuários de recursos hídricos, referente ao setor de
saneamento, que não foram cadastrados durante as campanhas de cadastramento
promovidas pelo Órgão Gestor de recursos hídricos, em atendimento à Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM nº 1.844/2013.
Parágrafo Único – o cadastramento a que se refere
o caput será feito por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos
Hídricos – CNARH ou sistema que vier a substitui-lo.
Art.2º- O cadastro a que se refere o artigo
1º será feito utilizando-se os seguintes critérios:
I – A vazão de captação será
estimada com base na população urbana disponibilizada pelo IBGE e no uso per
capta conforme procedimentos definidos no Manual Técnico e Administrativo de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais.
II – Será incluído um único ponto de
captação em curso d’água imediatamente antes da mancha urbana do município,
salvo caso em que o município possuir contrato de concessão para abastecimento,
caso em que a captação será em rede.
III – A vazão de lançamento será
estimada em 80% da vazão de captação, definida no inciso I.
IV – Será incluído um único ponto de
lançamento em curso d’água imediatamente após a mancha urbana do município.
V – A concentração da Demanda
Bioquímica de Oxigênio (DBO) do efluente bruto será igual a 300 mg/l.
Parágrafo Único – Também poderão ser consultados
dados disponíveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS,
no Atlas Brasil: Abastecimento Urbano de Água e em outras fontes oficiais
disponíveis.
Art. 3º- Os dados cadastrados, conforme
critérios definidos no artigo 2º, serão utilizados como base para a geração da
cobrança pelo uso de recursos hídricos retroativamente à data de início da
cobrança na respectiva bacia.
§ 1º - A cobrança a que se refere o
caput será realizada em um único Documento de Arrecadação Estadual – DAE, que
será encaminhado ao usuário pelo Igam por meio de Notificação de Débito, em
conformidade com os procedimentos definidos nos Decretos Estaduais nos
46.668/2014 e 46.632/2014.
§ 2° - Caberá ao usuário realizar o
seu pagamento, solicitar o parcelamento ou, na hipótese de discordar dos
valores, apresentar defesa nos termos dos Decretos Estaduais nº 46.668/2014 e
46.632/2014.
§ 3º - A defesa a que se refere o § 2º
deverá ser acompanhada da atualização/complementação dos dados cadastrados pelo
Igam.
Art. 4º- O IGAM se reserva o direito de rever
o cadastro e a cobrança sempre que constatada divergência com outras fontes
oficiais disponíveis ou cadastramento em campo.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2016.
Márley Caetano de Mendonça
Diretor-Geral do IGAM – Substituto
Portaria IGAM Nº 023, DE JULHO DE 2015
[1] Constituição
do Estado de Minas Gerais.
[2] Lei
Estadual nº 12.584/1997.
[3] Lei
Estadual nº 21.972/2016.
[4] Decreto
Estadual nº 46.319/2013.
[5] Decreto
Estadual nº 46.636/2014.
[6] Instrução
Normativa nº 03/2013.