PORTARIA IEF Nº 27 DE 07 DE ABRIL DE 2017.
Estabelece
procedimentos para o cumprimento da medida compensatória a que se refere o§ 2º
do Art. 75 da Lei Estadual n°. 20.922/2013 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 20/04/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com
respaldo na Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, com base no Decreto Estadual
nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e em observância ao disposto no artigo
75 da Lei Estadual nº 20.922/2013,[1]
[2]
[3] [4]
CONSIDERANDO o disposto no art. 75
da Lei Estadual nº 20.922/2013, segundo o qual todo empreendimento minerário
que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo
empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização
fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral,
independentemente das demais compensações previstas em lei;
CONSIDERANDO
que a medida compensatória estabelecida no art. 75 da Lei nº 20.922/2013 não
configura novidade, haja vista que desde a publicação da extinta Lei Estadual
nº 14.309/2002, os empreendedores responsáveis pela implantação de
empreendimentos minerários já se encontravam vinculados ao cumprimento da
mesma;
CONSIDERANDO,
portanto, que a Lei Estadual nº 20.922/2013 recepcionou a obrigatoriedade
contida no art. 36 da extinta Lei Estadual nº 14.309/2002, estabelecendo
inclusive no § 2º de seu art. 75 que o empreendimento minerário em processo de
regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a
data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da
Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das
obrigações estabelecidas no artigo citado;
CONSIDERANDO
que os empreendimentos condicionados conforme o art. 36 da Lei Estadual nº
14.309/2002 deverão executar ações que resultem a criação, ou a implantação ou
manutenção de unidades de conservação de proteção integral;
CONSIDERANDO
que a área utilizada para compensação dos empreendimentos que se submetem ao
art. 36 da Lei Estadual nº 14.309/2002 não poderá ser inferior àquela utilizada
para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas,
beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente
da realização de supressão de vegetação nativa, abrangendo todas as
intervenções autorizadas no processo de regularização;
CONSIDERANDO
que a compensação ambiental florestal dos empreendimentos sujeitos ao art. 36
da Lei Estadual nº 14.309/2002 será feita, obrigatoriamente, na bacia
hidrográfica e, preferencialmente, no município onde o mesmo está instalado;
CONSIDERANDO
que a competência para aprovar a destinação, bem como a aplicação da
compensação florestal a que se refere o antigo art. 36 da Lei Estadual nº
14.309/2002, atual art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, é da Câmara de
Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM, com apoio técnico da
Gerência de Compensação Ambiental do IEF e de suas unidades desconcentradas;
CONSIDERANDO
que os recursos da compensação ambiental florestal de empreendimentos
minerários são caracterizados como recurso privado com destinação pública, com
obrigação de execução pelo empreendedor;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I DA DEFINIÇÃO DE EMPREENDIMENTO MINERÁRIO
Art.
1º
- Para efeito do cumprimento dessa Portaria, entende-se por empreendimento
minerário aqueles constantes da Listagem “A” da Deliberação Normativa COPAM N°
74/2004 e suas alterações, bem como àqueles previstos nas suas listagens “E” e
“F”, desde que relacionados à atividade minerária. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 2º - A
compensação florestal a que se refere o § 2º do art. 75 da Lei Estadual nº
20.922/2013 implica na adoção das seguintes medidas por parte do empreendedor:
I
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à
extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento, incluindo a extração
do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou
estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente da supressão de
vegetação nativa, localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção
Integral pendente de regularização fundiária;
II
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à
extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento, incluindo a extração
do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou
estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente da supressão de
vegetação nativa, considerada de relevante interesse ambiental para a criação
de Unidade de Conservação de proteção integral pelo Estado de Minas Gerais;
III
– Execução de medida compensatória que vise à implantação de unidade de
conservação estadual de proteção integral, a qual inclui a elaboração do Plano
de Manejo, a implantação de estruturas necessárias à sua gestão e
funcionamento, bem como a realização de estudos técnicos necessários à sua
gestão;
IV
- Medida compensatória que vise à manutenção de unidade de conservação estadual
de proteção integral.
§1º – Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, o empreendedor deverá adquirir área (s)
visando a doação para o Poder Público, mediante registro da Escritura Pública
de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado
à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a
referida compensação.
§2º – Na
hipótese prevista no inciso II, além da aquisição da área e consequente doação
para o Estado, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura mínima
necessária à gestão da Unidade de Conservação, a qual inclui a construção de
portaria de acesso, sede administrativa e centro de visitantes, o cercamento
total da UC e a elaboração do Plano de Manejo.
§3º –
Propostas voltadas à criação de Unidades de Conservação de proteção integral
serão analisadas tomando-se por base a política de prioridades estabelecidas
pelo IEF, em conformidade com as diretrizes técnicas ditadas pela Diretoria de
Unidades de Conservação – DIUC, podendo incluir, a critério do IEF, a ampliação
de unidades de conservação que estejam em áreas estratégicas.
§4º – Nas
hipóteses previstas nos incisos III e IV o empreendedor deverá executar as
ações previstas em Planos de Trabalho - PT previamente aprovados pela
CPB/COPAM, de forma direta ou por terceiro por ele contratado, arcando o
empreendedor com os custos associados a esta terceirização.
§5º – Nas
hipóteses previstas nos incisos III e IV, a unidade regional do IEF elaborará
Parecer Único que incluirá a análise do valor mínimo a ser empregado para a
adoção das ações compensatórias conforme a metodologia apresentada no ANEXO II
desta Portaria, além de considerar os regramentos específicos que deverão ser
atendidos para o cumprimento da compensação ambiental visando atender o
disposto no § 2º do art. 36 da Lei Estadual nº 14.309/2002.
§6º –
Após a aprovação pela CPB/COPAM do Parecer Único, o empreendedor deverá executar
Planos de Trabalho - PT elaborados e aprovados pelo IEF para cumprir a medida
compensatória em tela.
§7º – Os
PT com as medidas de implantação e/ou manutenção citados no § 6º, serão
previamente apresentados pela DIUC/IEF à CPB/COPAM para a devida aprovação,
devendo no momento de apresentação estar acompanhados com no mínimo 3 (três)
orçamentos, além de incluir cronograma físico-financeiro e a previsão de tempo
de execução, bem como especificações dos bens e serviços a serem adquiridos ou
executados.
§8º –
Antes da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal Minerária-
TCCFM, a unidade regional do IEF deverá verificar se os PT a serem executados
pelo empreendedor são compatíveis com o Parecer Único previamente aprovado pela
CPB/COPAM, devendo o cronograma de execução constar do termo de compromisso.
§9º – O
prazo entre a aprovação do Parecer Único pela CPB/COPAM e a assinatura do Termo
de Compromisso de Compensação Florestal Minerária é de 60 (sessenta) dias,
prorrogável fundamentadamente pelo IEF.
§10 – Na
hipótese prevista no inciso III e IV, caberá ao Gerente da UC e ao coordenador
de unidades de conservação da unidade regional, apoiado pela DIUC/IEF,
monitorar e certificar a adequada execução do Plano de Trabalho - PT, devendo
tal certificação ser considerada para fins de emissão de declaração de
cumprimento da compensação ambiental.
§11 – O
empreendedor que optar por executar o PT por meio de terceiro por ele
contratado, será responsável pelas ações e atos praticados por este na execução
do PT, que coloquem ou possam colocar em risco a integridade da UC.
§12 –
Qualquer descumprimento das especificações contidas no PT ou no TCCFM é de
responsabilidade do empreendedor que deverá arcar com os custos de sua
reparação.
§13 – Ao
final da execução do Plano de Trabalho o empreendedor deverá prestar contas à
DIUC e à CPB mediante relatório de cumprimento de termo de compromisso, cuja
aprovação será requisito para a emissão da declaração de cumprimento da
compensação.
§14 – Os
PT com as medidas de implantação e/ou manutenção não poderão prever contratação
de funcionários para exercer atividades fim das Unidades de Conservação, tais
como serviços administrativos, de monitoria ou zeladoria.
Art. 3º - No
caso de doação de áreas poderão ser aceitas propostas conjuntas de
empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores ao módulo mínimo rural,
desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do
licenciamento.
Parágrafo Único – Nas
propostas conjuntas, todos os empreendedores deverão constar como proprietários
no registro do imóvel a ser doado e deverão ser gravados à margem da matrícula
todos os processos de intervenção objetos da compensação.
CAPITULO
III DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º - O
processo de compensação a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº
20.922/2013 deverá ser formalizado perante a Unidade Regional do IEF da
seguinte forma:
I.
Quando se tratar de doação de área para a regularização fundiária ou criação de
UC a formalização se dará na Unidade Regional de circunscrição da referida
área;
II.
Nos demais casos os processos deverão ser formalizados na Unidade Regional onde
ocorreu a intervenção que gerou a obrigação da compensação.
§ 1º - O
pedido de formalização do processo de compensação florestal se dará mediante a
apresentação do requerimento constante no Anexo I, o qual deverá ser
devidamente preenchido e instruído com a seguinte documentação:
I
- Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:
a)
Quando pessoa física: Cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;
b)
Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual; Contrato Social,
acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembleia
constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF
e comprovante de endereço do representante legal;
II
- Procuração específica, com indicação do nome e qualificação do responsável
pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal Minerária -
TCCFM, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o
procurador (RG/CPF/Comprovante de endereço).
III
- Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de intervenção:
a)
Cópia da Licença Ambiental e/ou cópia do Ato Autorizativo de Desmate (APEF/
DAIA ou AIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação florestal;
b)
Cópia em meio digital do Parecer Único – PU elaborado pela equipe de analistas
da SUPRAM, acompanhada do rol de condicionantes ou cópia em meio digital do
Parecer Técnico do IEF, conhecido como Anexo III, que subsidiou a concessão do
ato autorizativo de desmate, quando desvinculado de processo de licenciamento
ambiental;
c)
Planta planimétrica georreferenciada em meio físico e digital, conforme modelo
constante do Termo de Referência (Anexo II), para os casos dos empreendimentos
sujeitos ao parágrafo 2º do art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013;
d)
Cópia do “Recibo de Documentos” entregue ao empreendedor pelo órgão ambiental
licenciador no momento de entrega da documentação exigida no FOBI para a
abertura do processo de licenciamento;
e)
Poligonais, da área intervinda, apresentados em formato digital shp e kml,
Datum SIRGAS 2000, e sistema de coordenadas UTM; IV - Projeto Executivo de
Compensação Florestal - PECF, em meio físico e digital, conforme Termo de
Referência – ANEXO II.
V –
Documentos referentes à área proposta como compensação:
a)
Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel registrada perante o
Cartório de Registro de Imóveis Competente ou documento que comprove a posse
mansa e pacífica da área a ser doada como forma de compensação florestal.
Atentar-se para a necessidade de que a Certidão seja trintenária;
b)
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural perante o INCRA - CCIR;
c)
Certidão de ônus reais; Certidão de ações reais e reipersecutórias (da área a
ser doada ou da área total da propriedade);
d)
Certidão negativa de débitos de imóvel rural perante a Receita Federal do
Brasil;
e)
Planta topográfica planimétrica georreferenciada em meio físico e digital,
indicando os limites do imóvel original e da área a ser desmembrada para efeito
de compensação, bem como os confrontantes, a localização da propriedade no
município e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel
original e da área a ser desmembrada informando a base cartográfica utilizada,
bem como a assinatura do profissional habilitado, acompanhada da devida ART;
f)
Memorial descritivo nos moldes do INCRA, tanto para o imóvel original como para
a área que será desmembrada, informando a base cartográfica utilizada, bem como
a assinatura do profissional habilitado, acompanhada da devida ART.
g)
Poligonais, do imóvel original e da área a ser desmembrada, apresentados em
formato digital shp e kml, Datum SIRGAS 2000, e sistema de coordenadas UTM;
h)
Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural;
i)
Declaração do Gerente da Unidade de Conservação, conforme modelo constante do
Termo de Referência (Anexo II), atestando que a área a ser doada encontra-se
localizada no interior da Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente
de regularização fundiária;
j)
Declaração do órgão responsável pela gestão das unidades de conservação,
conforme modelo constante do Termo de Referência (Anexo II), atestando que há
interesse na regularização fundiária de terreno localizado no interior de
Refúgio da Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso;
k)
Declaração do órgão responsável pela criação de Unidades de Conservação,
conforme modelo constante do Termo de Referência (Anexo II), atestando que o
terreno a ser doado é considerado de relevante interesse ambiental para a
criação da UC em tela, quando for o caso.
§2º - O
processo somente será considerado formalizado quando acompanhado de toda a
documentação estabelecida por esta Portaria.
§3º -
Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do
processo serão oficialmente devolvidos ao requerente.
§4º Os
processos protocolizados junto a GCA/IEF até a presente data serão
descentralizados, sendo que apenas serão considerados formalizados quando da
complementação de sua documentação de acordo com esta Portaria, o que deverá
ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua data de
publicação.
§5º - A
inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o
empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor, em especial, à
comunicação do fato ao órgão responsável pela análise da regularização
ambiental para adoção das providências cabíveis.
§6º -
Empreendimentos que na data de publicação desta portaria, possuírem
propriedades dentro de unidades de conservação de proteção integral, pendentes
de regularização fundiária, e que não sejam objeto de outra condicionante ou
compensação, e desejarem utilizá-las para o cumprimento da compensação de que
trata esta portaria, poderão apresentar cronograma de entrega de documentação
referente ao CCIR, com data não superior ao vencimento da licença ambiental em
curso.
§7º -
Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise, facultando-se,
caso necessário, a solicitação de informações complementares ao empreendedor.
§8º -
Caso a solicitação de informações complementares não seja atendida no prazo
estabelecido, o processo será arquivado, sujeitando o empreendedor às sanções
previstas na legislação em vigor.
§9º -
Após a análise do processo, será emitido parecer técnico quanto à proposta de
compensação apresentada pelo empreendedor, o qual será submetido à aprovação da
Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM - CPB.
§10 -
Após a aprovação da proposta perante a CPB/COPAM, as medidas compensatórias a
serem executadas serão consubstanciadas em Termo de Compromisso de Compensação
Florestal Minerária – TCCFM, conforme modelo constante do Anexo III, o qual
deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
da decisão da CPB/COPAM na Unidade Regional onde foi analisado.
§11 - O
Termo de Compromisso de Compensação Florestal Minerária – TCCFM deverá ter seu
extrato publicado por parte do empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados de sua assinatura.
§12 - A
obrigatoriedade de cumprimento da compensação florestal de que trata esta
Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das obrigações
assumidas pelo empreendedor no TCCFM.
Art. 5º -
Para a aplicação do disposto no § 2º do Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013,
que remete ao Art. 36 da Lei Estadual nº 14.309/2002, será considerada a data
de formalização do processo de regularização ambiental do empreendimento
minerário perante o órgão ambiental.
§1º
Considera-se data de formalização, a data de emissão do “Recibo de Documentos”
constantes do processo administrativo no âmbito do licenciamento ambiental.
§2º Os
empreendimentos que obtiveram LIC ou LOC após 17 de outubro de 2013, cuja
implantação ocorreu antes desta data, estão sujeitos ao art. 36 da Lei Estadual
nº 14.309/2002, conforme diretrizes constantes do Termo de Referência Anexo II
desta Portaria.
§3º No
caso de condicionantes fixadas na fase de revalidação de empreendimentos
minerários, a análise da compensação deverá considerar a data de formalização
de cada atividade regularizada para verificação quanto a aplicação do § 2º do
Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, conforme diretrizes constantes do Termo
de Referência Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO
IV DOS RECURSOS
Art. 6º - Da
decisão sobre a proposta de compensação cabe pedido de reconsideração à
CPB/COPAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
decisão.
§1º - O
pedido de reconsideração será interposto por meio de petição fundamentada ao
responsável pelo indeferimento da solicitação o qual decidirá como primeira
instância, competindo a realização do juízo de admissibilidade ao jurídico da
unidade regional;
§2º - Não
sendo reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e
Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental – CNR/COPAM, para análise e
decisão competindo a realização do juízo de admissibilidade ao jurídico da
unidade regional.
CAPÍTULO
V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – O
cumprimento da compensação florestal a que se refere a presente Portaria não
exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas
no âmbito do processo de regularização ambiental do empreendimento, notadamente
a do Art. 36 da Lei 9.985, 18 de julho de 2000 e outras exigências legais e
normativas.
Art. 8º – Os
valores definidos como referência para o cumprimento da obrigação de
compensação devem ser atualizados conforme os fatores de atualização monetária
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Tabela do TJMG desde sua fixação, até
o final do cumprimento do TCCFM, dentro do prazo estabelecido.
Art. 9º – Nos
casos de cumprimento da Compensação de que trata esta portaria por meio da
doação de áreas, não serão aceitas áreas objeto de compensações ou obrigações
contraídas anteriormente, dentro do processo de regularização ambiental, bem
como Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs já instituídas.
Art. 10 – Nos
casos de cumprimento da Compensação de que trata esta portaria por meio da
doação de área para a regularização fundiária em Monumentos Naturais ou
Refúgios de Vida Silvestre, as áreas só poderão ser aceitas se forem de
interesse da instituição, mediante declaração expressa da Diretoria de Unidade
de Conservação - DIUC.
Art. 11 – Nos
casos de cumprimento da Compensação de que trata esta portaria por meio de
execução de PT cujo o objeto sejam obras de engenharia e infraestrutura, deverá
ser apresentado um responsável técnico pelo projeto e/ou execução, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ficando o empreendedor solidário
dessa responsabilidade, nos termos do TCCFM e da legislação aplicável.
Art. 12 –
Termos de Compromisso apresentados para comprovar o cumprimento de compensações
minerárias anteriores, só serão aceitos se o seu objeto fizer referência expressa
sobre a compensação minerária.
Art. 13 – Na
doação de áreas dentro de unidades de conservação estaduais a que se refere
esta portaria, serão aceitas áreas maiores do que a área a ser efetivamente
compensada, ficando o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito
a ser utilizado exclusivamente pelo empreendedor em compensações futuras, a que
se referem a presente Portaria, vedada a transferência do direito a terceiros.
Art. 14 –
Fica instituído o modelo do “Termo de Compromisso de Compensação Florestal
Minerária – TCCFM”, conforme anexo III desta Portaria, em cumprimento às
obrigações de compensação ambiental nos termos da legislação a ser adotado
pelos servidores do Instituto Estadual de Florestas no âmbito de suas
competências.
Art. 15 - O TCCFM
deverá ser impresso conforme modelo disponibilizado como Anexo III e deverá ser
emitido em 3 (três) vias de igual teor, sendo a 1ª (primeira) via da Unidade
Regional, a 2ª (segunda) via do empreendedor e a 3ª (terceira) via será anexa
ao processo de compensação.
Parágrafo Único. Fica
ressalvada a possibilidade de alteração do termo descrito no caput para atender
as especificidades do caso concreto mediante solicitação justificada.
Art. 16 –
Após a assinatura do TCCFM e se este se referir a doações de áreas ao IEF, o
processo deve ser encaminhado à Gerência de Regularização Fundiária – GEREF do
IEF para os devidos encaminhamentos de recebimento das doações.
Art. 17 –
Após a assinatura do TCCFM e se este se referir a execução de Planos de
Trabalho diretamente pelo empreendedor ou por terceiro por ele contratado, o
mesmo deve ser encaminhado à Gerência de Implantação e Manutenção de Unidade de
Conservação – GIMUC do IEF para os devidos encaminhamentos de execução dos PT.
Art. 18 – Os
processos formalizados antes da publicação desta Portaria poderão considerar as
medidas compensatórias definidas no art. 2º da Portaria IEF N° 90/2014, devendo
ter a complementação de documentação, caso necessário.
Art. 19 – Os
anexos a que se refere esta portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico do
IEF, no seguinte endereço: www.ief.mg.gov.br.
Art. 20 –
Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta
Portaria para a formalização dos processos de compensação florestal minerária
de empreendimentos já licenciados.
Art. 21 –
Revoga-se a Portaria IEF 90 de 01 de setembro de 2014.
Art. 22 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 07 de abril de 2017;
229º
da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
João Paulo
Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral