RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.487, de 20 de abril de 2017.

Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a formação das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/04/2017)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, com fulcro no art. 93, §1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto Estadual n° 47.042, de 06 de setembro de 2016, de 20 de dezembro de 2011, o Decreto Estadual n .º 45.825 de 20 de dezembro de 2011, o Decreto Estadual n.º 45.834 de 22 de dezembro de 2011 e o Decreto Estadual n.º 46.636 de 28 de outubro de 2014, e, observando o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no Decreto nº45.851, de 28 de dezembro de 2011,  [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução define os critérios para formação das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM.

Art. 2º As Comissões de Avaliação serão compostas por 2 (dois) membros, da seguinte forma:

I - obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado;

II - um servidor indicado pelos servidores avaliados.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para fins do disposto nesta Resolução, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º As Comissões deverão contar com suplentes para os membros indicados, e, sempre que possível, o número de suplentes será proporcional à quantidade de servidores a serem avaliados em cada unidade administrativa, da seguinte forma:

I – 2 (dois) suplentes quando a unidade possuir até 45 (quarenta e cinco) servidores a serem avaliados;

II – 3 (três) suplentes quando a unidade possuir de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) servidores a serem avaliados;

III – 4 (quatro) suplentes quando a unidade possuir acima de 60 (sessenta) servidores a serem avaliados.

Art. 3º Para fins de composição da Comissão de Avaliação deverá ser observada, no mínimo, uma das seguintes regras:

I - a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;

II - o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado;

III - o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

§ 2º Os membros da Comissão devem ser estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, e estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano. Nas unidades onde não houver, no mínimo, três servidores estáveis para compor a Comissão, também serão passíveis de indicação os servidores em estágio probatório.

Art. 4º É vedado ao servidor:

I - ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e

II - ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.

Art. 5º As Comissões de Avaliação devem atuar de acordo com as competências estabelecidas nos Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007 e Decreto nº 45.851,  de 28 de dezembro de 2011, no âmbito da SEMAD, FEAM, IEF e IGAM.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE APURAÇÃO

Art. 6º A Comissão de Apuração referente ao processo de indicação das Comissões de Avaliação de Desempenho será composta por 05(cinco) membros, da seguinte forma:

I - um indicado pelo Secretário de Estado da SEMAD;

II - um indicado pelo Presidente da FEAM;

III - um indicado pelo Diretor Geral do IEF;

IV - um indicado pela Diretora Geral do IGAM;

V - um representante da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Apuração acompanhar o processo de indicação, bem como apurar as indicações e ainda proclamar os indicados, mediante a lavratura de Ata Circunstanciada dos trabalhos, que será assinada pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SGDP.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO

Art. 7º A indicação dos servidores da SEMAD, da FEAM, do IEF ou do IGAM para composição das comissões de avaliação será realizada entre os dias 26/04 a 03/05/2017, com suporte da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e da Comissão de Apuração.

Parágrafo único. Será disponibilizada pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas lista nominal para cada unidade administrativa dos servidores indicáveis, que preencham os requisitos necessários, conforme disposto no art. 3° desta Resolução.

Art. 8º Podem realizar a indicação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM, excetuando-se os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão.

Art. 9° As Comissões de Avaliação serão compostas por servidores da carreira de Analista/Gestor Ambiental representando seus pares em cada unidade administrativa, até o nível de superintendência na SEMAD, diretoria na FEAM e IGAM, e diretoria e Escritórios Regionais no IEF.

§ 1º No Gabinete do Secretário de Estado, a indicação do representante dos servidores será em conjunto com as unidades administrativas diretamente vinculadas .

§ 2º Não comporá a lista nominal dos candidatos indicáveis o servidor que exerce função gerencial e o ocupante de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia integrante do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº174 e 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 10. Para a realização do processo de indicação, a Chefia da Unidade Administrativa será responsável pelo preenchimento e devolução à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas – DIDP/SGDP do formulário com as indicações feitas pelos servidores em exercício na  sua unidade .

Art. 11. Cada servidor deverá indicar somente 01 (um) candidato dentre as opções constantes no formulário, não sendo aceito voto por Procuração.

§ 1º Para que a indicação do servidor seja considerada válida, o formulário deverá estar devidamente preenchido e assinado por cada servidor.

§ 2º Serão considerados válidos os formulários dos servidores das unidades Regionais que forem recebidos na Sede da SEMAD, na Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DIDP, na Cidade Administrativa, à Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143 - Prédio Minas, 2º andar - Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – Minas Gerais, até o dia 08/05/2017.

§ 3º Serão considerados membros titulares das comissões os servidores que obtiverem o maior número de indicações em cada unidade, e suplentes os demais servidores com os sucessivos maiores números de indicações, até que sejam preenchidas as vagas de suplência, nos termos do art. 2º.

§4º Caso não haja número mínimo de indicados, as vagas serão preenchidas pelos servidores com maior tempo de exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM.

Art. 12. Em caso de empate, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

I - o servidor com mais tempo de exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM;

II - o servidor que tiver mais tempo de serviço na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE RECURSOS

Art. 13. A Comissão de Recursos será composta por 3 (três) membros titulares e um suplente, todos estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.

§ 1º O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I - que ele tenha avaliado; ou

II - que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 14. Os membros da Comissão de Recursos serão indicados pelos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Será instituída uma Comissão de Recursos para a SEMAD, uma para a FEAM, uma para o IEF e uma para o IGAM.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A apuração do processo de indicação de membros para as Comissões de Avaliação será realizada na Sede da SEMAD, na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143 - Prédio Minas, 2º andar - Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – Minas Gerais, no dia 10/05/2017.

Art. 16. Ao final da apuração, com a lavratura da ata elaborada pela Comissão de Apuração, serão  proclamados os indicados, abrindo-se o prazo de 48 horas para apresentação de recurso à Comissão de Apuração.

Art. 17. O resultado da indicação será divulgado oficialmente por meio eletrônico no sítio http://intranet.meioambiente.mg.gov.br/servidor/recursos-humanos/desempenho/avaliacao-de-desempenho/1057-comissao-de-avaliacao-de-desempenho, até o dia 12/05/2017, e mediante afixação, nos quadros de avisos das unidades regionais.

Art. 18. O mandato das Comissões será correspondente a dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais um período.

Art. 19. A representação das unidades administrativas da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM pelas comissões obedecerá ao disposto no ANEXO I desta Resolução.

Art. 20. Os casos omissos serão examinados e decididos pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas – DIDP/SGDP com  a  participação das Procuradorias e das Auditorias Seccionais do IEF, IGAM, FEAM e Assessoria Jurídica e unidade Setorial de Controle Interno da SEMAD.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Rodrigo de Melo Teixeira

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas;

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

 Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016

[3] Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011

[4] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[5] Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014

[6] Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

[7] Decreto nº45.851, de 28 de dezembro de 2011.