RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM
nº 2.487, de 20 de abril de 2017.
Dispõe
sobre os critérios a serem utilizados para a formação das Comissões de
Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho
Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto
Mineiro de Gestão das águas - IGAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/04/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, com
fulcro no art. 93, §1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e
no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto Estadual
n° 47.042, de 06 de setembro de 2016, de 20 de dezembro de 2011, o Decreto
Estadual n .º 45.825 de 20 de dezembro de 2011, o
Decreto Estadual n.º 45.834 de 22 de dezembro de 2011 e o Decreto Estadual n.º
46.636 de 28 de outubro de 2014, e, observando o disposto no Decreto nº 44.559,
de 29 de junho de 2007 e no Decreto nº45.851, de 28 de dezembro de 2011, [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
[7]
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução define os critérios para formação das Comissões de Avaliação e
de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual –
ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED, no âmbito da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto
Mineiro de Gestão das águas - IGAM.
Art. 2º As
Comissões de Avaliação serão compostas por 2 (dois)
membros, da seguinte forma:
I -
obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado;
II -
um servidor indicado pelos servidores avaliados.
§ 1º
Considera-se chefia imediata, para fins do disposto nesta Resolução, o
responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for
atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
§ 2º As
Comissões deverão contar com suplentes para os membros indicados, e, sempre que
possível, o número de suplentes será proporcional à quantidade de servidores a
serem avaliados em cada unidade administrativa, da seguinte forma:
I – 2
(dois) suplentes quando a unidade possuir até 45 (quarenta e cinco) servidores
a serem avaliados;
II – 3
(três) suplentes quando a unidade possuir de 46 (quarenta e seis) a 60
(sessenta) servidores a serem avaliados;
III – 4
(quatro) suplentes quando a unidade possuir acima de 60 (sessenta) servidores a
serem avaliados.
Art. 3º
Para fins de composição da Comissão de Avaliação deverá ser observada, no
mínimo, uma das seguintes regras:
I - a
escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor
a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o
nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;
II - o
nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões deverá
ser igual ou superior ao do servidor avaliado;
III - o
posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a
Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.
§ 2º Os
membros da Comissão devem ser estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou
detentores de função pública, e estar em exercício no mesmo órgão ou entidade
do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano. Nas
unidades onde não houver, no mínimo, três servidores estáveis para compor a
Comissão, também serão passíveis de indicação os servidores em estágio
probatório.
Art. 4º É
vedado ao servidor:
I -
ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau, na forma da legislação vigente; e
II -
ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
Art. 5º As
Comissões de Avaliação devem atuar de acordo com as competências estabelecidas
nos Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007 e Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de
2011, no âmbito da SEMAD, FEAM, IEF e IGAM.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO DE APURAÇÃO
Art. 6º A
Comissão de Apuração referente ao processo de indicação das Comissões de
Avaliação de Desempenho será composta por 05(cinco) membros, da seguinte forma:
I -
um indicado pelo Secretário de Estado da SEMAD;
II -
um indicado pelo Presidente da FEAM;
III -
um indicado pelo Diretor Geral do IEF;
IV -
um indicado pela Diretora Geral do IGAM;
V -
um representante da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas –
SGDP.
Parágrafo único.
Compete à Comissão de Apuração acompanhar o processo de indicação, bem como
apurar as indicações e ainda proclamar os indicados, mediante a lavratura de Ata
Circunstanciada dos trabalhos, que será assinada pela Superintendência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SGDP.
CAPÍTULO
III
DA
INDICAÇÃO
Art. 7º A
indicação dos servidores da SEMAD, da FEAM, do IEF ou do IGAM para composição
das comissões de avaliação será realizada entre os dias 26/04 a 03/05/2017, com
suporte da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e da
Comissão de Apuração.
Parágrafo único.
Será disponibilizada pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas lista nominal para cada unidade administrativa dos servidores
indicáveis, que preencham os requisitos necessários, conforme disposto no art.
3° desta Resolução.
Art. 8º
Podem realizar a indicação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou
detentores de função pública em exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM,
excetuando-se os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
Art. 9° As Comissões
de Avaliação serão compostas por servidores da carreira de Analista/Gestor
Ambiental representando seus pares em cada unidade administrativa, até o nível
de superintendência na SEMAD, diretoria na FEAM e IGAM, e diretoria e
Escritórios Regionais no IEF.
§ 1º No
Gabinete do Secretário de Estado, a indicação do representante dos servidores
será em conjunto com as unidades administrativas diretamente vinculadas
.
§ 2º Não
comporá a lista nominal dos candidatos indicáveis o servidor que exerce função
gerencial e o ocupante de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia
integrante do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº174 e 175, de 26 de
janeiro de 2007.
Art. 10.
Para a realização do processo de indicação, a Chefia da Unidade Administrativa
será responsável pelo preenchimento e devolução à Diretoria de Desenvolvimento
de Pessoas – DIDP/SGDP do formulário com as indicações feitas pelos servidores
em exercício na sua
unidade .
Art. 11.
Cada servidor deverá indicar somente 01 (um) candidato dentre as opções constantes
no formulário, não sendo aceito voto por Procuração.
§ 1º Para
que a indicação do servidor seja considerada válida, o formulário deverá estar
devidamente preenchido e assinado por cada servidor.
§ 2º
Serão considerados válidos os formulários dos servidores das unidades Regionais
que forem recebidos na Sede da SEMAD, na Diretoria de Desenvolvimento de
Pessoas - DIDP, na Cidade Administrativa, à Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143
- Prédio Minas, 2º andar - Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – Minas
Gerais, até o dia 08/05/2017.
§ 3º
Serão considerados membros titulares das comissões os servidores que obtiverem
o maior número de indicações em cada unidade, e suplentes os demais servidores
com os sucessivos maiores números de indicações, até que sejam preenchidas as
vagas de suplência, nos termos do art. 2º.
§4º Caso
não haja número mínimo de indicados, as vagas serão preenchidas pelos
servidores com maior tempo de exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM.
Art. 12. Em
caso de empate, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
I - o
servidor com mais tempo de exercício na SEMAD, na FEAM, no IEF ou no IGAM;
II - o
servidor que tiver mais tempo de serviço na Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO DE RECURSOS
Art. 13. A
Comissão de Recursos será composta por 3 (três)
membros titulares e um suplente, todos estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou
detentores de função pública, em exercício no mesmo órgão ou entidade do
servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano, para fins
de análise do recurso hierárquico interposto.
§ 1º O
membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele
próprio ou por servidor:
I -
que ele tenha avaliado; ou
II -
que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.
§ 2º Os
trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem
presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.
§ 3º Nas
hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser
substituído pelo suplente.
Art. 14. Os
membros da Comissão de Recursos serão indicados pelos dirigentes máximos de
cada órgão ou entidade.
Parágrafo único.
Será instituída uma Comissão de Recursos para a SEMAD, uma para a FEAM, uma
para o IEF e uma para o IGAM.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A
apuração do processo de indicação de membros para as Comissões de Avaliação
será realizada na Sede da SEMAD, na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143 -
Prédio Minas, 2º andar - Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – Minas Gerais,
no dia 10/05/2017.
Art. 16. Ao
final da apuração, com a lavratura da ata elaborada pela Comissão de Apuração,
serão proclamados
os indicados, abrindo-se o prazo de 48 horas para apresentação de recurso à
Comissão de Apuração.
Art. 17. O
resultado da indicação será divulgado oficialmente por meio eletrônico no sítio
http://intranet.meioambiente.mg.gov.br/servidor/recursos-humanos/desempenho/avaliacao-de-desempenho/1057-comissao-de-avaliacao-de-desempenho,
até o dia 12/05/2017, e mediante afixação, nos quadros de avisos das unidades
regionais.
Art. 18. O
mandato das Comissões será correspondente a dois períodos avaliatórios,
podendo ser prorrogado por mais um período.
Art. 19. A
representação das unidades administrativas da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM
pelas comissões obedecerá ao disposto no ANEXO I desta Resolução.
Art. 20. Os
casos omissos serão examinados e decididos pela Diretoria de Desenvolvimento de
Pessoas – DIDP/SGDP com
a participação das Procuradorias
e das Auditorias Seccionais do IEF, IGAM, FEAM e Assessoria Jurídica e unidade Setorial
de Controle Interno da SEMAD.
Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de abril de 2017.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Rodrigo
de Melo Teixeira
Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
João
Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas;
Maria
de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas