DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 215, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de
validade das licenças de instalação, conforme o disposto no inciso II do art.
2º do Decreto 47.137, de 24 de janeiro de 2017, que altera o inciso II do art.
10 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" –27/05/2017)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº
177, de 22 de
agosto de 2012 e o inciso I do art. 3º
do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando o disposto no
inciso II do art. 2º do Decreto 47.137, de 24 de janeiro de 2017, que altera o
inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, [1] [2] [3]
DELIBERA:
Art.
1º
- Ficam prorrogados automaticamente para 06 (seis) anos, os prazos de validade das
licenças de instalação em vigência, com prazos de validade inferiores, em
atendimento ao inciso II do art. 10 do Decreto 44.844/2008, contados a partir
da emissão da referida licença.
§1º - A Autorização de Intervenção
Ambiental vinculada à licença de instalação fica prorrogada nos termos do caput
deste artigo.
§2º - Todas as exigências e
condicionantes estabelecidas na licença de instalação remanescem no período
prorrogado da forma e no prazo originalmente estabelecidos na
licença de instalação.
§3º - Fica facultado
ao empreendedor a solicitação de declaração de prorrogação de licença de
instalação ao órgão ambiental.
Art.
2º-
Fica revogado o art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro
de 1996.
Art.
3º-
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2017
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.